Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009637 | ||
| Relator: | CANDIDO LEMOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199305189220632 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 279/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART20. | ||
| Sumário: | I - O apoio judiciário destina-se aos economicamente débeis e visa assegurar-lhes o acesso à justiça. II - Para avaliar a situação económica do requerente, há que ter em consideração os rendimentos efectivamente apurados, não se podendo acrescentar a estes os ficcionados pela simples razão de não se saber qual é o seu real valor. III - Quanto aos bens que o requerente possui, interessa averiguar o respectivo rendimento, já que não lhe é exigível que os vá vender para suportar as despesas da demanda. IV - Em caso de dúvida sobre a insuficiência económica, sempre será de conceder o benefício do apoio judiciário. | ||
| Reclamações: | |||