Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220632
Nº Convencional: JTRP00009637
Relator: CANDIDO LEMOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RP199305189220632
Data do Acordão: 05/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 279/91-1
Data Dec. Recorrida: 03/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART20.
Sumário: I - O apoio judiciário destina-se aos economicamente débeis e visa assegurar-lhes o acesso à justiça.
II - Para avaliar a situação económica do requerente, há que ter em consideração os rendimentos efectivamente apurados, não se podendo acrescentar a estes os ficcionados pela simples razão de não se saber qual é o seu real valor.
III - Quanto aos bens que o requerente possui, interessa averiguar o respectivo rendimento, já que não lhe
é exigível que os vá vender para suportar as despesas da demanda.
IV - Em caso de dúvida sobre a insuficiência económica, sempre será de conceder o benefício do apoio judiciário.
Reclamações: