Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810715
Nº Convencional: JTRP00024527
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
PENHORA
FIEL DEPOSITÁRIO
CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO
DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
Nº do Documento: RP199810219810715
Data do Acordão: 10/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 125/96-1
Data Dec. Recorrida: 05/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: DL 54/75 DE 1975/02/12 ART22 N2.
CP82 ART396 N1.
CP95 ART355.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/04/01 IN BMJ N366 PAG566.
Sumário: I - Penhorado um veículo automóvel, ficando o arguido seu dono, como fiel depositário, com a advertência de não alterar o seu estado, vender, hipotecar ou circular com ele, sujeitando-se às responsabilidades impostas por lei, o facto de o arguido ter circulado com o referido veículo não integra só por si o crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, quer na redacção do artigo
396 n.1 do Código Penal de 1982, quer na do artigo
355 do Código Penal de 1995.
II - É que a circulação não excessiva de uma viatura que está normalmente parada não lhe provoca necessariamente uma desvalorização acrescida, podendo mesmo ser-lhe benéfica.
III - Mantém-se em vigor a norma do n.2 do artigo 22 do Decreto-Lei n.54/75, de 12 de Fevereiro, que sujeita o depositário que circula com o veículo com infracção da proibição legal às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.
Reclamações: