Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0612322
Nº Convencional: JTRP00039297
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: PROVA PERICIAL
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RP200606140612322
Data do Acordão: 06/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 446 - FLS. 160.
Área Temática: .
Sumário: O exame em que um funcionário judicial procede à avaliação de um telemóvel não tem o valor de perícia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I
1. B…… e C……., arguidos nos autos de processo comum nº …./04.5PBMTS, que correm termos pelo …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, interpuseram recurso do acórdão proferido a fls. 2022-2069, que os condenou:
a. Ao B…………:
─ como co-autor material de 2 crimes de roubo agravado, da previsão combinada dos arts. 210º, nº 1 e nº 2, al. b), e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, um na pena de 3 anos e 2 meses de prisão e o outro na pena de 3 anos de prisão;
─ como co-autor de 2 crimes de roubo, da previsão do art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão cada um;
─ em cúmulo jurídico das 4 penas de prisão anteriormente referidas, condenou-o na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
b. Ao C………., como co-autor material de 4 crimes de roubo, da previsão do art. 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada crime, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão.

O primeiro recorrente, B…….., formulou as seguintes conclusões:
1ª. No que respeita ao valor do telemóvel Nokia referido no ponto 26) dos factos provados, o tribunal baseou-se no auto de exame a fls. 266, na confissão do arguido e nas declarações do ofendido D……. Todavia, nos termos do disposto no nº 1 do art. 163º do Código de Processo Penal, o tribunal a quo estava vinculado ao valor resultante da avaliação do dito telemóvel, que o considerou “usado e sem qualquer valor”, e não fundamentou a divergência do valor que lhe atribuiu como provado (valor não inferior a € 100,00) relativamente ao resultado da peritagem.
2ª. Deve, por isso, alterar-se aquele ponto da matéria de facto, no sentido de que o telemóvel era usado e não tinha qualquer valor e, deste modo, deve operar-se a desqualificação do respectivo crime roubo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 202º, al. c), e 204º, nº 4, do Código Penal, passando a ser punido nos termos do nº 1 do art. 210º do Código Penal, e não como foi, com a pena agravada do nº 2 do mesmo artigo.
3ª. Não se conforma igualmente o recorrente que lhe tenha sido recusada a aplicação do regime penal para jovens do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, porquanto, desde o 1º interrogatório judicial até ao julgamento, colaborou com as autoridades policiais e judiciárias na descoberta da verdade e a sua confissão em julgamento foi relevante para a prova dos factos descritos como provados nos pontos 9 a 19, 20 a 24, 25 a 34, 35 a 40, 41 a 49 e 49 a 55; mostrou arrependimento sincero e meditado; antes de ser detido, trabalhava e ajudava nas despesas da casa; não tem antecedentes criminais; está inserido no mundo do trabalho; deixou de consumir estupefacientes e álcool e afastou-se de grupos conotados com comportamentos desviantes, designadamente com o grupo de indivíduos que acompanhava no momento da prática dos ilícitos por que foi julgado e condenado; a sua mãe ficou viúva recentemente, é pessoa de parcos haveres e necessita da sua ajuda económica.
4ª. Este conjunto de circunstâncias permite estabelecer um prognóstico favorável à ressocialização do arguido e deveria contribuir para lhe aplicar a atenuação especial da pena prevista naquele regime especial para os jovens, já que à data da prática dos factos tinha apenas 19 anos.
5ª. O tribunal recorrido violou as normas dos arts. 163 do Código de Processo Penal e do art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.
Pretende, em consequência, a desqualificação do crime de roubo a que aludem os factos provados descritos nos pontos 25) a 28), atendendo a que a coisa roubada é de valor diminuto, de modo que este crime seja punido com a pena estatuída no nº 1 do art. 210º do Código Penal, e que as penas parcelares sejam especialmente atenuadas ao abrigo do disposto no regime previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, com consequências na diminuição da pena única resultante do cúmulo jurídico daquelas.

O segundo recorrente, C…….., formulou as seguintes conclusões:
1ª. Tendo confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, a pena que lhe foi aplicada, de 4 anos e 3 meses de prisão, é excessiva.
2ª. Para a determinação da pena, o tribunal a quo deveria ter ponderado a personalidade do agente, as condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias em que o crime foi praticado (aquando do consumo de drogas), e sendo no conjunto todas as circunstâncias favoráveis, não compreende a pena concreta que lhe foi aplicada.
3ª. Além disso, o arguido era primário, goza de apoio familiar e social e já cumpriu 20 meses de prisão, o que é suficiente para o afastar da marginalidade/criminalidade, justificando-se uma pena mais próxima do mínimo legal.
4ª. A inexistência de dolo, a personalidade bem formada, o seu passado incólume e o arrependimento sincero mereciam outro tipo de atitude e benevolência por parte do tribunal a quo.
5ª. A decisão recorrida violou as normas dos arts. 14º, 40º, 70º, 71º, 72º e 77º do Código Penal e ainda o nº 4 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09.
Pretende, assim, que se diminua consideravelmente a pena única que lhe foi aplicada, em cerca de 1 ano e 6 meses de prisão, ou, em alternativa, que lhe seja aplicada uma pena suspensa na sua execução.
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2. O MINISTÉRIO PÚBLICO não respondeu à motivação de qualquer dos dois recursos.
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3. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 2208-2211, em que se pronunciou pela procedência parcial dos dois recursos no tocante à aplicação aos dois recorrentes da atenuação especial da pena prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, propondo uma redução nas penas parcelares para 6 meses de prisão, por cada roubo simples, e para 1 ano de prisão por cada roubo agravado, e, bem assim, ao nível da pena única, qualquer delas para medida inferior a 3 anos de prisão, sugerindo 18 meses de prisão para o C…… e 2 anos para o B……, e também se pronunciando favoravelmente à suspensão da sua execução relativamente aos dois recorrentes.
Os recorrentes foram notificados desse parecer, nos termos do preceituado no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, e nada disseram.
Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a audiência de julgamento, pelo que cumpre decidir.
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II
4. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes:
1) No dia 1 de Janeiro de 2004, cerca da 01H45, na Rua ….., em …., Matosinhos, o arguido E…… abordou F……., exibiu e encostou-lhe ao corpo, nomeadamente à zona lombar esquerda, uma navalha,
2) E, em simultâneo, exigiu ao F…… que ele lhe entregasse a carteira e os bens que trazia.
3) Perante a recusa de F…… em fazer tal entrega, o arguido E…… desferiu vários murros e pontapés no corpo daquele, atingindo-o em particular na coxa esquerda e na região lombar e provocando-lhe lesões que determinaram, directa e necessariamente, dois dias de doença (cfr. auto de exame médico de fls. 400, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
4) Depois, quando o arguido se preparava para lhe retirar os bens - sendo que F…… trazia, para além da carteira, um relógio da marca “Ferrari”, no valor de 17,50€ - surgiu a testemunha G……, que procurou socorrer o F……, e posteriormente agentes da GNR de Guifões.
5) O arguido pôs-se, de imediato, em fuga.
6) O arguido pretendia integrar na sua esfera patrimonial os bens que F……. trazia - incluindo uma carteira e um relógio - não obstante saber que eles não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade daquele,
7) E só não logrou conseguir os seus intentos por força da intervenção de terceiros que o impediram.
8) Agiu de forma livre, consciente e deliberada, tendo perfeito conhecimento de que a sua conduta não era permitida.
9) No dia 4 de Março de 2004, cerca das 17H00, no passeio da marginal de Matosinhos, em Matosinhos, os arguidos E……, H…… e B…… abordaram I……, que se encontrava sentado no paredão, e pediram-lhe um cigarro.
10) Depois de I…… lhes dar o cigarro, os arguidos sentaram-se junto dele e pouco depois o arguido H…… perguntou-lhe se ele tinha telemóvel, tendo I…… respondido que não.
11) De imediato, o arguido H……, concretizando o plano que já havia acordado com os arguidos E…… e B……., revistou o I…… e, contra a vontade deste, retirou-lhe do bolso do casaco o seu telemóvel “Motorola”, modelo C350, com o IMEI 352 875 006 288 145, no valor de €105,00.
12) Os arguidos disseram, então, a I……. que se ele pretendesse reaver o telemóvel os devia seguir e aquele seguiu-os até perto do Bairro dos Pescadores, em Matosinhos.
13) Nesse local, ainda em concretização do plano que haviam traçado entre eles, os arguidos E…… e B…… agarraram I….., impedindo-o de se movimentar e de reagir, seguidamente o arguido E…… encostou-lhe uma navalha ao pescoço, dizendo-lhe que “o chinava” se ele reagisse, e o arguido H…… revistou-o e retirou-lhe dois fios em ouro, no valor de €500,00, um fio em prata, no valor de €25,00, um anel em ouro, no valor de €15,00, um relógio “Swatch”, no valor de €20,00, um casaco impermeável de cor branca com mangas azuis, no valor de €15,00, um maço de cigarros e a quantia de €1,20 em moedas.
14) Os arguidos quiseram integrar no seu património, como integraram, todos os referidos objectos, não obstante saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu dono, I……..,
15) O qual, por força da conduta dos arguidos, ficou impedido de reagir, perturbado e com medo – tal como pretendiam os arguidos – e sofreu um pequeno corte (ferimento) no pescoço, no local onde lhe foi encostada a navalha.
16) Os arguidos E….., B…… e H…… agiram de forma livre, consciente e deliberada, em acção conjunta e concertada, e tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas.
17) Os três arguidos dividiram entre si os objectos retirados a I……., e repartiram entre si o produto da venda do telemóvel – que venderam a pessoa cuja identidade não se apurou.
18) Os dois fios de ouro retirados a I…… couberam ao arguido H…… .
19) O telemóvel “Motorola”, modelo C350, com o IMEI 352 875 006 288 145, propriedade de I……, veio a ser encontrado na posse – e apreendido – a J……, em 27 de Outubro de 2004 (cfr. auto de apreensão de fls. 873).
20) No dia 14 de Março de 2004, cerca das 03H00, no areal situado em frente ao estabelecimento denominado “…..”, sito na Avª General Norton de Matos, em Matosinhos, os arguidos E……, B…… e H……. abordaram o menor L…….,
21) E, de seguida, disseram-lhe para lhes entregar o telemóvel “Sony Ericsson” com o IMEI 351261-80-3025 47-0-11, no valor de 100,00€, bem como a quantia aproximada de €15,00.
22) Os arguidos quiseram integrar no seu património, como integraram, o telemóvel e quantia monetária, não obstante saberem que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu dono, L……. .
23) O qual, por força da conduta dos arguidos, ficou impedido de reagir, perturbado e com medo – tal como pretendiam os arguidos.
24) Os arguidos E……, B…… e H……. agiram de forma livre, consciente e deliberada, em acção conjunta e concertada, e tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas.
25) Pouco depois, no mesmo local - no areal situado em frente ao estabelecimento denominado “……”, sito na Avª General Norton de Matos, em Matosinhos - os arguidos E……, B……. e H…….. abordaram D…… e M……., que se encontravam a jogar à bola com outro indivíduo.
26) De seguida, enquanto um dos arguidos manteve sob vigilância e afastados M…… e o amigo, outro dos arguidos agarrou, por trás, D…… e, ao mesmo tempo que lhe dizia “dá-me o telemóvel senão pico-te todo”, encostou-lhe à cabeça um objecto pontiagudo e metálico – cujas restantes características não se apuraram – e outro dos arguidos revistou-o e retirou-lhe do bolso do casaco o telemóvel “Nokia”, modelo 8210, com o IMEI 351 235 805 136 681 (de valor não concretamente apurado mas superior a €100,00).
27) Os arguidos quiseram integrar no seu património, como integraram, o referido telemóvel, não obstante saberem que este não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do seu dono, D……. .
28) O qual, por força da conduta dos arguidos, ficou impedido de reagir, perturbado e com medo – tal como pretendiam os arguidos – e sofreu um pequeno ferimento (picadela) no local onde lhe foi encostado o objecto pontiagudo.
29) Depois, renovando os seus desígnios criminosos, os arguidos dirigiram-se a M……, mantendo sob vigilância e afastados D……. e o amigo, e um dos arguidos revistou o citado M……. e encontrou-lhe um telemóvel no bolso das calças.
30) Perturbado e com medo de ser agredido, em virtude do que havia sido feito e dito ao seu irmão D……, M…… apressou-se a retirar o seu telemóvel “Nokia”, modelo 8210, com o IMEI 449 309 107 960 191 (de valor não concretamente apurado mas superior a 100€), e a entregá-lo aos arguidos.
31) Os arguidos quiseram integrar no seu património, como integraram, o referido telemóvel, não obstante saberem que este não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do seu dono, M……..,
32) O qual, por força da conduta dos arguidos, ficou impedido de reagir, perturbado e com medo – tal como pretendiam os arguidos.
33) Os arguidos E……, B…… e H……. agiram de forma livre, consciente e deliberada, em acção conjunta e concertada, renovando os seus desígnios em cada conduta, tendo perfeito conhecimento de que estas eram proibidas.
34) Cerca das 03H30 do mesmo dia, 14 de Março de 2004, os arguidos foram abordados por agentes da PSP que os identificaram, sujeitaram a revista e lhes apreenderam o telemóvel “Sony Ericsson”, propriedade do menor L……., o telemóvel "Nokia”, modelo 3310, propriedade de D……, e o telemóvel “Nokia”, modelo 8210, propriedade de M……. (cfr. fls. 261, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
35) No dia 16 de Março de 2004, cerca das 19H45, na Rua Carlos Seixas, na Senhora da Hora, Matosinhos, os arguidos E…….. e B……. abordaram N……., junto da residência deste, e, de imediato, um deles, de acordo com o outro, desferiu uma bofetada no rosto de N……. .
36) Depois, os dois arguidos revistaram N…… – que trazia consigo um telemóvel “Nokia”, modelo 3310, e um telemóvel “Siemens”, modelo M55”, no valor global de €250,00 - e procuraram retirar-lhos.
37) Porém, como aquele começou a tentar fugir acorreram ao local várias pessoas, os arguidos abandonaram o local, em fuga.
38) Os arguidos E…… e B……. pretendiam integrar na sua esfera patrimonial os bens que N……. trazia, não obstante saberem que eles não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade daquele,
39) E só não lograram conseguir os seus intentos por força de circunstâncias alheias à sua vontade, concretamente a intervenção de terceiros.
40) Agiram de forma livre, consciente e deliberada, em acção conjunta e concertada e tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas não eram permitidas.
41) Depois de abandonarem a Rua Carlos Seixas, os arguidos E……. e B……. dirigiram-se para a Rua da Barranha, na Senhora da Hora, Matosinhos, e na passagem pedonal (ponte) barraram a passagem a O……., atravessando-se à sua frente e forçando-a a parar.
42) De seguida, o arguido E……, de acordo com o plano traçado com o arguido B……, exigiu a O…… que lhe entregasse o telemóvel.
43) Como aquela respondeu que não tinha telemóvel, o arguido E…… começou a revistá-la.
44) Depois, vendo que O…… procurava pedir auxílio a terceiros o arguido B……. agarrou-a e tapou-lhe a boca com uma das mãos, para evitar que ela gritasse, e o arguido E…… disse-lhe “vê lá se queres que te faça um buraco entre as pernas”, ao mesmo tempo que punha uma das mãos na região genital.
45) Com tais condutas os arguidos lograram perturbar e criar medo em O…….. que, por isso, deixou de oferecer qualquer resistência.
46) Depois, o arguido E……. retirou do bolso do casaco que ela vestia o telemóvel “Nokia”, modelo 3510i, no valor de €125,00.
47) Os arguidos quiseram integrar no seu património, como integraram, o referido telemóvel, não obstante saberem que este não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade da sua dona, O……. .
48) Os arguidos E…….. e B…… agiram de forma livre, consciente e deliberada, em acção conjunta e concertada, tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas.
49) Momentos depois, e a pouca distância do local acima referido, acorreram várias pessoas, alertadas pelos gritos de O……, e, por isso, o arguido E……. largou o telemóvel.
50) Não obstante, os arguidos E…… e B……. permaneceram nas imediações da ponte pedonal e, pouco depois, abordaram, na aludida ponte, P……. e pediram-lhe que os deixasse utilizar o seu telemóvel,
51) Visando, por essa forma, entrarem na posse do telemóvel que aquele possuía e o fazerem coisa sua.
52) Porém, perante a recusa de P……. em permitir que eles utilizassem o seu telemóvel, o arguido E…… desferiu-lhe uma bofetada no rosto e, em simultâneo, o arguido B…… disse-lhe “apanhas uma facada” e exibiu-lhe uma faca, de características não concretamente apuradas.
53) Depois, em acção conjunta e concertada, os arguidos, sem utilização da faca, desferiram murros, bofetadas e pontapés no corpo de P……., provocando-lhe escoriações numa das pernas e na testa.
54) Os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada, em acção conjunta e concertada, com o intuito, conseguido, de atingirem P……. na sua integridade física, e tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas.
55) Actuaram, ainda, com o propósito de, com tais condutas, facilitarem a realização do seu propósito inicial – a subtracção a P…… do seu telemóvel.
56) No dia 29 de Março de 2004, cerca das 19H00, na Rua de São Gens, na Senhora da Hora, Matosinhos, o arguido E…… abordou R……. e, de imediato, dirigiu-lhe as expressões “Estás a olhar para mim de lado! Vou-te matar!”.
57) Depois disso, o arguido E…… deixou-o andar alguns metros, abordou-o, de novo, colocou-lhe uma mão nas costas e conduziu-o para junto do arguido C……. que logo perguntou a R…… se ele possuía telemóvel.
58) Perante a resposta negativa de R……., os arguidos E…… e C……. encostaram aquele a uma parede e exibiram-lhe os punhos fechados, fazendo gestos que simulavam que o iam agredir.
59) Em simultâneo, os dois arguidos exigiram sempre ao R…… que lhes entregasse o telemóvel que possuía.
60) Provocaram, por essa forma, perturbação e medo a R…… que, por isso, lhes entregou o seu telemóvel “Nokia”, modelo 6310i, com o IMEI 351 109 205 604 014, no valor de €427,00.
61) Os arguidos quiseram integrar no seu património, como integraram, o referido telemóvel, não obstante saberem que este não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do seu dono, R…… .
62) Os arguidos E…… e C……. agiram de forma livre, consciente e deliberada, em acção conjunta e concertada, tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas.
63) Em data não apurada, mas anterior a 11 de Maio de 2004, em Guifões, Matosinhos, os arguidos E……. e C…… abordaram o arguido Q……., seu conhecido, e perguntaram-lhe se estava interessado na aquisição de um telemóvel “Nokia”, modelo 6310i, pelo preço de €50,00.
64) O arguido Q…… conhecia os arguidos E…… e C……., em virtude destes residirem perto da residência do seu pai, não os vendo há alguns anos.
65) O arguido Q…… adquiriu-lhes o aludido telemóvel pelo preço de €50,00.
66) Posteriormente, as autoridades policiais apreenderam o telemóvel ao arguido Q……. (cfr. auto de apreensão de fls. 156, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
67) No dia 30 de Março de 2004, cerca das 18H40, próximo da Escola C+S de Guifões, em Guifões, Matosinhos, o arguido H……., que se encontrava acompanhado do arguido E……. abordou S……. e pediu-lhe primeiro um cigarro, depois €1,00 e, finalmente, o telemóvel.
68) Perturbado e com receio que lhe fossem provocadas lesões corporais, S……. entregou aos arguidos o seu telemóvel “Nokia”, modelo 3650, com o IMEI 351 467 108 361 417, no valor de €359,90.
69) Os arguidos quiseram integrar no seu património, como integraram, o referido telemóvel, não obstante saberem que este não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do seu dono, S…… .
70) Os arguidos E…… e H…… agiram de forma livre, consciente e deliberada, em acção conjunta e concertada, tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas.
71) O telemóvel “Nokia”, modelo 3650, com o IMEI 351 467 108 361 417, propriedade de S……, veio a ser encontrado na posse – e apreendido – a T……, em 27 de Outubro de 2004 (cfr. auto de apreensão de fls. 879).
72) No dia 2 de Abril de 2004, cerca das 20H00, na Rua Dr. João Gomes Laranjo, na Senhora da Hora, Matosinhos, junto da entrada do prédio com o nº 62, os arguidos E……., H…… e C…… abordaram U…….. e pediram-lhe primeiro um cigarro e depois o telemóvel, a fim de fazerem uma chamada.
73) Perante a recusa daquele em lhes facultar o telemóvel, o arguido C……, de acordo com os outros dois arguidos, desferiu uma bofetada na mão em que U……. guardava o seu telemóvel “Siemens”, modelo M55, com o IMEI 532 027 004 976 178, no valor de €179,90, e que tinha introduzido um cartão da “Vodafone” no valor de €25,00.
74) Determinando, assim, que U…… largasse o telemóvel.
75) E, em simultâneo, o arguido E…… desferiu dois socos no rosto de U……, provocando-lhe hematomas.
76) Depois de terem o telemóvel na sua posse os três arguidos retiraram-se do local.
77) Os arguidos quiseram integrar no seu património, como integraram, o referido telemóvel, não obstante saberem que este não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do seu dono, U…… .
78) Os arguidos E……., C…… e H……. agiram de forma livre, consciente e deliberada, em acção conjunta e concertada, tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas.
79) Posteriormente, mas em data anterior a 11 de Maio de 2004, os arguidos E……., C……, H……. contactaram V……., filho do arguido X……., e propuseram-lhe a compra e venda do telemóvel “Siemens”, modelo M55, com o IMEI 532 027 004 976 178, pelo preço de €50,00, o que este aceitou.
80) O referido telemóvel foi apreendido ao arguido X……., em 13 de Maio de 2004 (cfr. auto de apreensão de fls. 162, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
81) No dia 5 de Abril de 2004, cerca das 22H30, na Avª General Norton de Matos, em Matosinhos, junto ao bar “…..”, o arguido E…… e outros 2 indivíduos não identificados abordaram Y……., que vinham a seguir desde a Avª da República, em Matosinhos.
82) Depois, de acordo com o plano traçado entre ambos, um dos indivíduos atrás referidos agarrou-o e disse-lhe “passa o telemóvel” e o outro, dirigindo-lhe a mesma expressão, exibiu-lhe e apontou-lhe uma navalha, tipo “borboleta”.
83) Provocaram, por essa forma, receio e medo a Y……. que, por isso, lhes entregou o seu telemóvel “Nokia”, modelo 5210, com o IMEI 350 892 104 817 628, no valor de €150,00.
84) O arguido quis integrar no seu património, como integrou, o referido telemóvel, não obstante saber que este não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu dono, Y…… .
85) O arguido E……. agiu de forma livre, consciente e deliberada, em acção conjunta e concertada, tendo perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida.
86) O arguido E……. veio a vender o aludido telemóvel a pessoa cuja identidade não se apurou; o telemóvel veio a ser apreendido, em 26 de Outubro de 2004, a Z……. que o adquiriu numa loja do Centro Comercial ……, na Senhora da Hora (cfr. auto de apreensão de fls. 867).
87) No dia 14 de Abril de 2004, cerca das 16H45, no parque do Carriçal, na Senhora da Hora, Matosinhos, os arguidos E……. e C……. abordaram BA…….. e BB…….. e encetaram uma conversa com eles, que se manteve durante vários minutos.
88) Depois, alegando que pretendiam dinheiro para viajar de táxi, o arguido E……., de acordo com o arguido C……., introduziu uma mão no bolso do casaco de BA…… e, contra a vontade deste, retirou-lhe o seu telemóvel “Nokia”, modelo 3310, no valor de 60€.
89) Os arguidos quiseram integrar no seu património, como integraram, o referido telemóvel, não obstante saberem que este não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do seu dono, BA……. .
90) Seguidamente, os arguidos E……. e C……., renovando os seus desígnios criminosos, dirigiram-se para BB…… e, por acordo entre ambos, o arguido E…….. exigiu-lhe a entrega do seu telemóvel e disse-lhe que se ela oferecesse resistência era o seu namorado, o BA……., quem sofria as consequências e que lhe furava os pés
91) Perturbada e com receio, quer pela sua integridade física, quer pela de BA……., BB…… entregou aos arguidos o seu telemóvel “Nokia”, modelo 3200, com o IMEI 352 942 006 917 840, no valor de 200€.
92) Os arguidos quiseram integrar no seu património, como integraram, o referido telemóvel, não obstante saberem que este não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade da sua dona, BB………. .
93) Os arguidos E......... e C......... agiram de forma livre, consciente e deliberada, em acção conjunta e concertada, renovando em cada conduta os seus desígnios e tendo perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas
94) Posteriormente, mas em data anterior a 23 de Abril de 2004, o arguido C......... contactou V……, filho do arguido X…….., propôs-lhe a compra e venda do telemóvel “Nokia”, modelo 3200, com o IMEI 352 942 006 917 840, pelo preço de 50€.
95) Assim, concretizando tal negócio, o filho do arguido X…… entregou ao arguido C......... a quantia de 50€, recebeu deles o telemóvel.
96) Posteriormente, o telemóvel veio a ser adquirido por BC……, na Ribeira do Porto, a pessoa cuja identidade não se apurou, pelo preço de €75,00, e aquele ofereceu-o ao pai da sua namorada, BD……., na data do aniversário deste (23 de Abril). O telemóvel foi apreendido a BD…… no dia 12.11.2004 (cfr auto de fls. 959).
97) O arguido E……. nasceu num agregado familiar humilde, os pais separaram-se quando o arguido tinha 12 anos de idade, já esteve internado no Centro Educativo de S.to António desde os 14 aos 17 anos de idade, consumidor de estupefaciente, no EP já sofreu medida disciplinar por apropriação de bens e posse de 0,37gr de haxixe, está detido preventivamente, era padeiro, auferindo cerca de €350,00 mensais, solteiro, vivia com a mãe e a avó, tem o 5º ano de escolaridade, declarou estar arrependido.
98) O arguido E…….. foi condenado em 12.11.03, factos de 19.06.03, pela prática de um crime de furto, na pena de 50 dias de multa; em 25.02.04, factos de 19.06.03, pela prática de um crime de burla para obtenção de alimentos, na pena de 30 dias de multa.
99) O arguido C......... é solteiro, ajudante de serralheiro, auferindo cerca de €375,00 mensais, vive com os pais, tem o 6º ano de escolaridade, trabalhou no estrangeiro durante 6 meses, trabalhou posteriormente como ajudante de mecânico de serralheiro, tem um irmão mais velho que está internado, há 22 anos, numa unidade de reanimação respiratória, por apresentar paraplexia total.
100) O arguido C......... aquando dos presentes factos esteve ligado ao consumo de estupefacientes (haxixe e cocaína), tendo abandonado tal consumo, o arguido vive com os pais, os quais têm um bom relacionamento com os vizinhos, o pai está desempregado, a mãe passa a maior parte do tempo no hospital com o irmão do arguido.
101) O arguido C......... confessou parcialmente os factos e declarou estar arrependido, não tem antecedentes criminais, encontra-se sujeito a vigilância electrónica.
102) O arguido B……. é solteiro, o mais novo de oito irmãos, o pai faleceu há 5 meses, começou a consumir estupefacientes aos 18 anos e bebidas alcoólicos, servente de carpinteiro, auferindo cerca de €450,00 mensais, tem o 6º ano de escolaridade, vive com a mãe, trabalha, foi consumidor de estupefacientes o que não faz agora.
103) O arguido B…….. não tem antecedentes criminais, confessou parcialmente os factos e declarou estar arrependido.
104) O arguido H…….. tem mais 7 irmãos, há data dos factos vivia com outro irmão, consumidor de estupefacientes, a nível prisional já sofreu uma punição por posse de 5,58gr de haxixe, trabalha no EP no sector de limpeza, solteiro, panificador, onde auferia cerca de €500,00, tem o 6º ano de escolaridade.
105) O arguido H……… encontra-se detido preventivamente à ordem destes autos, confessou parcialmente os factos, declarou estar arrependido.
106) O arguido H…….. foi condenado, em 21.06.01, factos de 16.04.00, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 3 anos.
107) O arguido Q……. é encarregado da Refer, auferindo cerca de €770,00 mensais, casado, tem uma filha de 15 meses de idade, a esposa aufere €500,00 mensais, vive em casa própria, paga €370,00 de prestação bancária pelo empréstimo, tem o 12º ano de escolaridade.
108) O arguido Q……. não tem antecedentes criminais.
109) O arguido X……. é pintor de construção civil, auferindo cerca de €615,00 mensais, casado, a esposa aufere €200,00 mensais, tem 3 filhos de 12, 15 e 19 anos de idade, paga e28,00 de renda de casa tem o 6º ano de escolaridade.
*
5. E foram considerados não provados todos os demais factos constantes da acusação, nomeadamente:
a) No dia 7 de Julho de 2003, cerca das 17H00, na esplanada do estabelecimento denominado “Café …..”, sito na Rua Ponte do Carro, em ……, Matosinhos, o arguido E……. verificou que o menor BE…… colocou em cima de uma mesa da esplanada o telemóvel “Nokia”, modelo 8210, no valor de 275€ e se dirigiu para o interior do café.
b) De imediato, o arguido E…… retirou desse local e fez seu o referido telemóvel.
c) Quis integrar, como integrou, o referido telemóvel na sua esfera patrimonial, não obstante saber que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu dono.
d) Agiu de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
e) Os arguidos E……., B…… e H…… tenham revistado o ofendido L…… .
f) O arguido E......... retirou um objecto da cinta, de características e natureza não apuradas, e encostou-o ao pescoço do R……. .
g) O arguido Q……. não se tenha certificado previamente da proveniência do telemóvel cuja compra lhe foi proposta e que lhe foi exibido, nem do modo como entrou na posse dos arguidos E......... e C......... – ou sem sequer os questionar sobre isso.
h) O arguido Q…….. soubesse que o valor da compra do telemóvel era inferior ao do valor de mercado do telemóvel.
i) O arguido Q……… conhecesse o modo de vida dos arguidos E......... e C......... H…….., nomeadamente, que os mesmos tinham antecedentes de crimes contra o património, e o valor de mercado do telemóvel, podia e devia suspeitar que o telemóvel que adquiriu era de proveniência ilícita.
j) Tenha adquirido o aludido telemóvel, com o intuito de obter, por essa forma, um benefício patrimonial.
l) Perante as respostas negativas de Bruno Fernandes, o arguido H……. colocou-lhe uma mão sobre o peito, empurrou-o contra as grades da vedação da Escola C+S de Guifões e encostou-lhe à barriga um objecto pontiagudo, e, concertadamente, o arguido E......... revistou-o.
m) Depois, vendo que S……. mantinha uma mão dentro do bolso de trás das calças, os arguidos exigiram-lhe que retirasse a mão do bolso e lhes entregasse o bem que aí se encontrava, sendo que, conjuntamente com essa exigência, o arguido H…….. pressionou o objecto pontiagudo contra o abdómen de S…….. e picou-o, fazendo-lhe um pequeno ferimento.
n) O arguido B……. tenha intervindo na venda, ao arguido X……., do telemóvel “Siemens”, modelo M55, com o IMEI 532 027 004 976 178, pelo preço de 50€.
o) O arguido X……. soubesse e tivesse tido qualquer intervenção na aquisição pelo seu filho, V……., do telemóvel “Siemens”, modelo M55, com o IMEI 532 027 004 976 178, pelo preço de 50€.
p) O arguido X……. estava ciente da proveniência ilícita do referido telemóvel, porquanto já anteriormente havia adquirido telemóveis aos arguidos, igualmente de proveniência ilícita.
q) E, não obstante ter tal conhecimento, entregou ao seu filho V……. a quantia de 50€ e deu-lhe ordem para adquirir o telemóvel, visto tratar-se de um negócio lucrativo.
r) O arguido H……. tenha intervindo nos factos do dia 5 de Abril de 2004, cerca das 22H30, na Avª General Norton de Matos, em Matosinhos, junto ao bar “……”, cometidos sobre o ofendido Y……. .
s) O arguido H……. tenha vindo a vender o telemóvel subtraído ao Y….. .
t) O arguido X…….. tenha sabido e intervindo na aquisição, pelo seu filho, do telemóvel “Nokia”, modelo 3200, com o IMEI 352 942 006 917 840, pelo preço de 50€.
u) O arguido X……. estava ciente da proveniência ilícita do referido telemóvel, porquanto já anteriormente havia adquirido telemóveis ao arguido, igualmente de proveniência ilícita.
v) E, não obstante ter tal conhecimento, entregou ao seu filho V…….. a quantia de 50€ e deu-lhe ordem para adquirir o telemóvel, visto tratar-se de um negócio lucrativo.
x) Assim, concretizando tal negócio, o filho do arguido X…….. entregou ao arguido C......... a quantia de 50€, recebeu deles o telemóvel e entregou-o ao seu pai, o arguido X……. .
z) O arguido X…….. agiu com o propósito de obter para si um enriquecimento que sabia ser ilegítimo,
aa) Bem sabendo que o telemóvel que adquiriu havia sido subtraído ao seu proprietário e que tenha agido de forma livre, consciente e deliberada e sabendo que a sua conduta não era permitida.
bb) O arguido C......... não tenha dado uma bofetada na mão do ofendido U….. .
*
6. O tribunal recorrido fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada nos seguintes termos:
«Em sede de motivação da decisão de facto, ponderou-se o conteúdo dos documentos juntos aos autos:
─ a fls.29 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido B……. pelo ofendido I………),
─ a fls. 32 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido E……. pelo anterior ofendido),
─ a fls. 35 (auto de reconhecimento negativo),
─ a fls. 52 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido E…… pelo ofendido R………),
fls. 57 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido C......... pelo anterior ofendido),
─ a fls. 65 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido H……. pelo ofendido U……..),
─ a fls. 70 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido E……. pelo ofendido BA……..),
─a fls. 73 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido C......... pelo ofendido BA…….),
─ a fls. 79 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido E……. pelo ofendido BB………),
─ a fls. 82 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido C......... pelo ofendido BB……..),
─ a fls. 93 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido E…… pelo ofendido Y…….),
─ a fls. 96 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido H…… pelo ofendido Y……..),
─ a fls. 99, 165, 166, 167, 169, 168, 170, (autos reconhecimento negativos),
─ a fls. 110 (auto de reconhecimento pessoal sem certeza do arguido B……. pelo ofendido BF……..),
─ a fls. 203 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido E…… pelo ofendido N……..),
─ a fls. 204 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido E……. pelo ofendido O………),
─ a fls. 205 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido E…… pelo ofendido BG……..),
─ a fls. 210 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido B…… pelo ofendido N……..),
─ a fls. 211 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido B…… pelo ofendido O………),
─ a fls. 212 (auto de reconhecimento pessoal positivo do arguido B……. pelo ofendido BG……..,
─ a fls. 670 (auto de reconhecimento fotográfico positivo do arguido E…… pelo ofendido S………),
─ a fls. 45, 48, 261 (auto de apreensão),
─ a fls. 116, 156, 162 (auto de apreensão),
─ a fls. 171, 172, 178 (guia de entrega e registo de objectos),
─ a fls. 175 (auto de avaliação de objectos),
─ a fls. 262 a 264, 308, 894, 903, 964, 965 (guia de entrega e registo de objectos),
─ a fls. 266, 548 (auto exame de objectos),
─ a fls. 298, 650, 775, 785, 794, 795 a 806, 838, 1638 (informação da Vodafone, da TMN e Optimus),
─ a fls. 364, 675,681, 687, 704, 713 (talão de compra),
─ a fls. 366 (termo de entrega de telemóvel),
─ a fls. 400 (auto de exame médico ao ofendido F………),
─ a fls. 867, 873, 879, 959 (auto de apreensão),
─ a fls. 1174 e 1175, 1211, 1212, 1213, 1215 (termo de entrega de telemóveis a ofendidos, bem como um casaco),
─ a fls. 1234 (guia de depósito de valores na CGD),
─ a fls. 1522 a 1536 (documentos da defesa do arguido C……..).

Além disso, valeram também as declarações dos arguidos que as prestaram.

O arguido C…….. confessou parcialmente os factos. Referiu que o arguido B……. não interveio ou esteve presente na venda do telemóvel referido em 75) dos factos provados ao arguido X……. .
Relativamente aos factos atinentes aos ofendidos BA…… e BB…… aduziu que não chegaram a meter a mão no bolso, que apenas conversaram com o ofendido e que este com receio entregou o telemóvel.

O arguido B……. confessou parcialmente os factos, tendo dado em algumas questões um versão ligeiramente diferente dos factos. Referiu que no que concerne aos factos sobre o ofendido BE……, factos provados em 13), não houve exibição de navalhas, que não encostou nenhum objecto ao ofendido D….., factos provados de 26), nem exibiu faca ao ofendido P……, factos provados de 52), não tendo tido qualquer intervenção na venda do telemóvel referido nos factos provados em 75).

O arguido H……. confessou parcialmente os factos, tendo dado em algumas questões um versão ligeiramente diferente dos factos. Referiu que no que concerne aos factos sobre o ofendido I……, factos provados em 13), não houve exibição de navalhas, que não sabe se foi encostado algum objecto ao ofendido D……, factos provados de 26), quanto aos factos sobre o ofendido S……., factos provados de 67), referiu que não foi apontado qualquer objecto ou empurrado o ofendido, que o arguido B…… não interveio na venda do telemóvel referido nos factos provados em 75). Refutou a prática dos factos cometidos sobre o ofendido Y…… .

O arguido Q…….. referiu que perguntou se o telemóvel referido nos factos provados em 63) era dos arguidos, achou que o preço era normal, já não tinha contactos com os arguidos há anos.

O arguido X……. referiu que desconhecia que o filho tivesse comprado um telemóvel furtado.

A testemunha BH……, agente da PSP, apenas referiu que estava na esquadra quando apareceram os arguidos detidos os quais indicaram a quem tinham vendido o telemóvel.

A testemunha G…….., depôs sobre os pontos 5 a 12 da acusação, referiu que os arguidos são seus vizinhos, ajudou a separar o arguido E…… do ofendido F……., este vinha sozinho quando foi chamado pelo arguido E…… após o que abordou o ofendido.

O ofendido F……., pontos 5 a 12 da acusação, referiu a forma como ocorreram os factos, designadamente o facto de ter sido pontapeado e ter-lhe sido apontada uma faca pelo arguido E……, que lhe tentou retirar a carteira o que só não conseguiu por terem aparecido terceiras pessoas.

A testemunha BI……., agente da PSP, factos de 28) a 32), referiu ter sabido de um roubo, tendo vindo a abordar 3 indivíduos com 4 telemóveis.

O ofendido L……. referiu que foi abordado por 4 indivíduos que pediram o telemóvel e com medo entregou-o.

O ofendido D…… referiu como ocorreram os factos, designadamente a exibição de um objecto e o dizer pico-te todo.

O ofendido M……. referiu como ocorreram os factos e que eram 3 indivíduos.

A testemunha BJ……., acompanhava os anteriores 2 ofendidos, refere o furto dos telemóveis, reconhecendo os arguidos E…… e H……. .

A testemunha BL……, agente da PSP, refere terem tido conhecimento de roubos e as diligências subsequentes efectuadas.

A testemunha BM……, agente da PSP, participou na investigação dos factos, tendo referido que o grupo era constituído por norma por 4 indivíduos, referindo os reconhecimentos pessoais efectuados, tendo sido com a ajuda dos arguidos que chegaram aos receptadores.

A testemunha BI……., agente da PSP, referiu terem tido conhecimento dos factos de 28) da acusação após o que começaram a investigar, tendo abordado 3 indivíduos descritos pelo ofendido os quais tinham 4 telemóveis.

O ofendido N…… referiu como ocorreram os factos, designadamente a bofetada da pelo arguido E….. .

A ofendida O…….. referiu como ocorreram os factos, designadamente 1º terem pedido o telemóvel, a revista e ameaça de lhe fazerem um buraco entre as pernas.

O ofendido P…….. descreveu também os factos ocorridos.

A testemunha BN……, agente da PSP, o terem sabido de roubos e a detenção efectuada de 2 indivíduos.

A testemunha Z……. referiu ter adquirido o telemóvel referido em 103 da acusação no Centro Comercial ……, sem ser aos arguidos.

O ofendido R……. referiu a forma como ocorreram os factos, não se lembrando com certeza se foi exibido algum objecto.

O ofendido S……. referiu que foi abordado pelo H……. que tinha pedido €1,00, altura em que surgiu o E…….., pediram o telemóvel, tendo-o entregue após uma segunda insistência com medo de ser agredido.

O ofendido U…….. referiu a forma como ocorreram os factos, a vinda dos 3 arguidos juntos.

A testemunha E…….., cunhado da anterior testemunha, apenas refere ter constatado as agressões sofridas pelo ofendido quando chegou ao local.

A testemunha BO……., agente da PSP, apenas referiu ter aparecido a anterior testemunha com 2 indivíduos a dizer que tinham sido eles a assaltar o cunhado.

A testemunha BP……, agente da PSP, referiu que o arguido X……. foi entregar o telemóvel dizendo que o filho é que o tinha comprado.

A testemunha V……, filho do arguido X……., referiu ter comprado o telemóvel que não foi encomenda do pai.

O ofendido Y……. refere como ocorreram os factos, designadamente o de ter sido abordado pelas costas por 2 indivíduos, tendo identificado um na PSP.

O ofendido BA…… referiu também como ocorreram os factos, o ter sido abordado para dar tabaco e os factos subsequentes.

A ofendida BB……. referiu também como ocorreram os factos, nos termos similares ao anterior ofendido.

A testemunha BC……. referiu as circunstâncias em que adquiriu o telemóvel subtraído à ofendida BB….. .

A testemunha BQ……. foi pouco relevante porquanto nada presenciou.

As testemunhas BR……, BS……., tios do arguido C......... e BT……., foi ama deste arguido dos 4 aos 12 anos de idade, referiram que o arguido tem bom comportamento, sempre trabalhou, depois começou a andar na toxicodependência e teve comportamentos desviantes, que tem apoio familiar e está arrependido.

As testemunhas BU…….., mãe dos arguidos H……. e B……., BV……, comerciante, BX……., industrial, BY……., cunhada há 11 anos dos arguidos, F…….., referiram o comportamento dos arguidos atrás mencionados, que trabalhavam e colaboravam para ajudar nas despesas de casa.

A testemunha BZ……., pai do arguido Q……., referiu que o filho não sabia que o telemóvel era roubado e que o mesmo estava todo esmurrado.

Relativamente às condições sócio-económicas dos arguidos e antecedentes criminais valeram as suas declarações, relatórios sociais juntos, depoimentos das testemunhas que sobre tal depuseram, bem como CRCs.

Análise crítica da matéria de facto provada e não provada.
Algumas considerações cabem ser feitas.
No que concerne aos factos provados de 1) a 8), cometidos sobre o ofendido F…….., tais evidenciam-se claramente do depoimento do ofendido, da testemunha G……., relatório médico-legal.
Quanto aos factos provados de 9) a 19), cometidos sobre o ofendido I……., tais evidenciam-se claramente da confissão parcial dos arguidos B……. e H……., do depoimento do ofendido, autos de reconhecimento.
Factos provados de 20) a 24), cometidos sobre o ofendido L……., resultam das confissões parciais dos arguidos B……. e H……., do depoimento do ofendido, sendo certo que este só entregou os objectos com medo de represálias pelos arguidos, valeu ainda auto apreensão objectos.
Factos provados de 25) a 34), cometidos sobre os ofendidos D…… e M…….., resultam das confissões parciais dos arguidos B…… e H……., dos depoimentos dos ofendidos, bem como da testemunha BJ……., ainda auto de apreensão.
Factos provados de 35) a 40), cometidos sobre o ofendido N……, resultam das confissões parciais dos arguidos B……. e H……., do depoimento do ofendido, havendo ainda autos de reconhecimento.
Factos provados de 41) a 49), cometidos sobre a ofendida O…….., decorrem da confissão do arguido B………, depoimento da ofendida, autos de reconhecimento.
Factos provados de 49) a 55), cometidos sobre o ofendido P……., resultam da confissão parcial do arguido B…….., depoimento do ofendido.
Factos provados de 56) a 62), cometidos sobre o ofendido R………, confissão do arguido C........., depoimento do ofendido, autos de reconhecimento, auto de apreensão telemóvel.
Factos provados de 63) a 66) declarações os arguidos, auto de apreensão.
Factos provados de 67) a 71), cometidos sobre o ofendido S…….., confissão parcial do arguido H……., depoimento do ofendido, o qual referiu só ter entregue o telemóvel por medo, reconhecimento fotográfico, auto de apreensão.
Factos provados de 72) a 80), cometidos sobre o ofendido U……., resultam da confissão parcial dos arguidos C......... e H……., depoimento do ofendido, auto reconhecimento, auto apreensão.
Factos provados de 81) a 86), cometidos sobre o ofendido Y…….., resultam do depoimento do ofendido, auto de reconhecimento, auto apreensão.
Factos provados de 87) a 93), cometidos sobre os ofendidos BA…… e BB……., resultaram da confissão parcial do arguido C.........e dos depoimentos dos ofendidos, autos de reconhecimento e auto de apreensão.

No que concerne aos factos não provados referidos em e) a d), o Tribunal Colectivo entendeu que não havia prova clara e evidente da imputação dos factos ao arguido E……., veja-se que apenas temos o depoimento da mãe do menor que não presenciou os factos.
Relativamente aos factos atinentes à aquisição dos telemóveis, o Tribunal Colectivo valorando os depoimentos dos arguidos Q…….. e X……., conjugados com as declarações dos outros arguidos, considerou que versão daqueles tinha algum grau de consistência e era de molde a abalar a tese da pronúncia, designadamente que soubessem da proveniência ilícita dos telemóveis.
Assim, no mínimo a dúvida séria colocada pela prova sempre tinha de ser valorada a favor dos arguidos segundo o princípio in dubeo pro reo.
De salientar ainda que relativamente aos valores dos objectos, pese haver autos de avaliação, vide fls. 266 e 903, os quais referem que os objectos não têm qualquer valor e no outro a atribuir valores a 2 telemóveis de €25,00 cada.
Tais avaliações mereceram muito pouca credibilidade ao Tribunal Colectivo, vejam-se as pessoas que fizeram a avaliação, funcionários sem qualquer conhecimento técnico do material avaliado, acresce que o que sobreleva e releva é o prejuízo sofrido pelos ofendidos e por eles revelado».
*
III
7. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º, nº 1, 424º, nº 2, e 428º do Código de Processo Penal, são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que definem o objecto do recurso e delimitam os poderes de cognição do tribunal. As quais, por isso, devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão [cfr. neste sentido o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, em Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª edição revista e actualizada, Editorial Verbo, 2000, p. 350-351, e acórdãos do STJ de 11/01/2001, 23/03/2004, 21/0472004 e 17/06/2004, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. nº 00P3408, 04P2360, 04P263 e 04P908, entre muitos outros].
O recorrente B……. suscitou as questões seguintes:
1º. Violação do art. 163º do Código de Processo Penal no que respeita ao valor atribuído ao telemóvel Nokia referido no ponto 26) dos factos provados, com consequências ao nível da desqualificação do respectivo crime de roubo para o tipo geral do nº 1 do art. 210º do Código Penal;
2º. Violação do art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, no que respeita à não aplicação do regime atenuativo aí previsto;
3º. Redução de todas as penas parcelares que lhe foram aplicadas, em consequência da aplicação do referido regime atenuativo, e, bem assim, da pena única resultante do cúmulo jurídico;
4º. Suspensão da execução da pena única de prisão que lhe for aplicada em consequência daquela redução.
O recorrente C......... mencionou nas conclusões do seu recurso a violação de várias normas que não têm qualquer relação nem com o teor da matéria condensada nas conclusões, nem com a matéria exposta e desenvolvida na motivação do recurso. Tal sucede com a norma do art. 47º do Código Penal, que se refere à pena de multa, que não lhe foi aplicada; com a norma do art. 70º do Código Penal, sobre a escolha da pena, que também não lhe foi nem tinha que ser aplicada, porque todos os crimes por que foi julgado e condenado são puníveis apenas com um só tipo de pena, a prisão; com a norma do art. 72º do Código Penal, que se refere à atenuação especial da pena, que não invocou em nenhuma conclusão (nem, tão pouco, na motivação); e com as normas dos arts. 355º, 359º e 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, que se referem ao julgamento da matéria de facto, que o recorrente não pôs minimamente em causa, nem suscitou qualquer questão concreta relacionada com essas normas. E sendo certo que as questões referidas no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal são do conhecimento oficioso do tribunal de recurso (art. 428º, nº 2, do CPP), a verdade é que só são de colocar quando “o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, como expressamente prescreve o preceito legal citado. E no presente caso não se vislumbra no texto da decisão recorrida nenhum dos vícios ali previstos, nem foi apontado por nenhum dos recorrentes e demais intervenientes processuais.
Ora, como refere o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA [Ob. e loc. citados na nota 1], no que se refere às conclusões de direito, não basta dizer que foi violada uma determinada norma jurídica. É necessário concretizar em que consistiu essa violação e, tratando-se de divergência sobre o sentido de uma norma, é necessário indicar o sentido em que o tribunal recorrido a interpretou e aplicou e o sentido em que deveria ter sido interpretada e aplicada. O que o recorrente não fez.
Deste modo, não há que apreciar nenhuma dessas ditas violações.
Para além disso, o mesmo recorrente diz ainda que a decisão recorrida violou “o nº 4 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09”. Trata-se do diploma legal que aprovou o Código Penal de 1982. O qual é constituído por sete artigos e nenhum deles tem um “nº 4”. Também não consta do conteúdo das conclusões qualquer matéria relacionada com alguma norma específica desse diploma legal. Desconhecendo-se que matéria o recorrente pretende visar com a invocação de tal norma. Será que pretenderia referir-se, antes, ao art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, da mesma data daquele, que se refere à atenuação especial da pena de prisão relativa a jovens com idade entre 16 e 21 anos, e, por lapso, equivocou-se na indicação da norma e do diploma? Mas para que assim pudesse considerar-se, tal lapso haveria de resultar, ao menos, da motivação do recurso e tal não resulta, já que nenhuma referência expressa é feita a esta matéria.
Por isso, também não tem que ser apreciada qualquer violação ao citado “nº 4 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09”, norma de existência desconhecida. E quanto à eventual aplicação do regime especial previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, sempre este tribunal o poderá aplicar, se for caso disso, no âmbito da suscitada questão da medida da pena, como, aliás, sugere o ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer de fls. 2208-2211.
Assim, a única questão a apreciar no âmbito do recurso apresentado pelo arguido C......... diz respeito à medida da pena concreta resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares, que o recorrente considera excessiva, propondo a sua redução em 1 ano e 6 meses e a suspensão da sua execução, sem prejuízo de ponderação sobre a eventual aplicação do regime atenuativo previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, em conjunto com idêntica questão suscitada pelo recorrente B……… .
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8. A primeira questão suscitada pelo recorrente B…….. prende-se com uma alegada violação do art. 163º do Código de Processo Penal, no que respeita ao valor atribuído ao telemóvel Nokia referido no ponto 26) dos factos provados. Valor que o recorrente impugna e pretende que seja alterado em conformidade com o que consta do relatório do exame e avaliação que foram feitas ao dito telemóvel e que conclui no sentido de que “era usado e sem qualquer valor”.
Justifica que esta alteração revela-se importante ao nível da qualificação jurídica do crime e da sua punição, já que, a dar-se como provado que o telemóvel não tinha qualquer valor, tal implica a desqualificação do crime e a consequente punição por uma menor moldura penal, e, por via disso, uma diminuição da pena concreta a aplicar ao recorrente por esse crime.
Vejamos:
Na sentença recorrida, sob a al. 26) dos factos provados, foi considerado que o telemóvel da marca “Nokia”, que os arguidos aí identificados, em que se inclui o ora recorrente B……., retiraram do bolso do casaco do ofendido D…….., era de “valor não concretamente apurado mas superior a € 100,00”.
Acerca da motivação deste facto, consta da decisão recorrida que “os factos provados de 25) a 30), (...), resultam das confissões parciais dos arguidos B…… e H……., dos depoimentos dos ofendidos, bem como da testemunha BJ……. e do auto de apreensão”. Mais resulta que o tribunal teve em conta o auto de exame e avaliação de objectos a fls. 266, em que se inclui este telemóvel, mas, sobre o valor desta avaliação disse: “De salientar ainda que relativamente aos valores dos objectos, pese haver autos de avaliação, vide fls. 266 e 903, os quais referem (num) que os objectos não têm qualquer valor e no outro atribui valores a dois telemóveis de € 25,00 cada, tais avaliações mereceram pouca credibilidade ao tribunal colectivo”, visto que “as pessoas que fizeram a avaliação são funcionários sem qualquer conhecimento técnico do material avaliado”.
O recorrente discorda da fundamentação desta decisão, dizendo que, havendo prova pericial sobre o valor dos objectos, o tribunal estava vinculado ao resultado dessa prova, nos termos do art. 163º do Código de Processo Penal, e, em caso de divergência, teria que a fundamentar e não fundamentou.
Salvo o devido respeito, não assiste a menor razão ao recorrente. Que revela uma enorme confusão acerca da interpretação da norma do art. 163º do Código de Processo Penal e do valor que aí é atribuído à prova pericial.
Com efeito, prescreve o nº 1 do artigo em referência que “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”.
Ora, como escreve o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA [Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª edição revista e actualizada, Editorial Verbo, 2002, p. 197], “a perícia é a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos”. O que confere com a definição contida no art. 388º do Código Civil, segundo a qual a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
Assim, o que justifica a vinculação do julgador ao juízo emitido pelo perito é o seu carácter eminentemente “técnico, científico ou artístico”, que lhe advém dos especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos de que se presume dotado o perito que realiza a perícia.
No caso do exame e avaliação dos telemóveis a que se refere o auto de fls. 266, verifica-se, como salienta a sentença recorrida, que foi realizado por funcionários do tribunal, os quais, reconhecidamente, em razão da sua profissão, não possuem quaisquer conhecimentos técnicos específicos sobre telemóveis, nomeadamente sobre os seus valores comerciais correntes. Tratou-se, como também observa o parecer do ex.mo Procurador-Geral Adjunto, de um mero exame descritivo, de rotina, mais destinado a conferir e identificar os objectos apreendidos tendo em vista a sua posterior guarda e conservação, e menos destinado a determinar o seu real valor. Não obedecendo, por isso, aos procedimentos próprios da prova pericial, designadamente quanto à selecção, nomeação e ajuramento de peritos.
Não se tratando de um exame realizado por peritos dotados de conhecimentos especiais de natureza técnica, científica ou artística, nenhuma razão existe para lhe conferir o valor probatório próprio da prova pericial, a que alude o nº 1 do art. 163º do Código de Processo Penal. O que quer dizer que o resultado de tal exame não contém um juízo técnico, científico ou artístico, emitido por perito com conhecimentos especiais e, como tal, não está nem pode estar sujeito ao regime de vinculação previsto no art. 163º do Código de Processo Penal. Antes terá que ser apreciado livremente pelo tribunal, segundo as regras da experiência (art. 127º do CPP) e em conjugação com outras eventuais provas que tenham sido produzidas sobre tal facto. Como no caso sucedeu.
Deste modo, nenhum motivo existe para alterar este ponto da matéria de facto, sobre o valor atribuído ao dito telemóvel.
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9. A segunda questão refere-se à aplicação do regime atenuativo previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, considerando que os dois recorrentes tinham, à data da prática dos factos, idade inferior a 21 anos. E embora apenas o B……. tenha suscitado expressamente esta questão, o ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que tal atenuação especial deve ser aplicada a ambos os recorrentes.
A decisão recorrida ponderou a aplicação deste regime e afastou-o, enquanto fundamento de uma atenuação especial da pena, com a seguinte fundamentação:
«Conforme decorre das datas de nascimento dos arguidos E……, C......... e B……., os mesmos à data da prática dos factos tinham menos de 21 anos de idade, no entanto, o tribunal colectivo, face ao tipo e ao número de crimes cometidos, a forma de actuação, a manifesta exigência da prevenção geral e especial, considera que não é de aplicar a qualquer destes arguidos o regime dos Jovens Adultos, do DL. nº 401/82, de 23.09, sendo certo que nas penas, a título de atenuação geral, foi considerada e tida em conta a juventude dos arguidos.»
Desta fundamentação discorda o ex.mo Procurador-Geral Adjunto, dizendo que que “o que resulta da lei é que se deva atenuar especialmente a pena, nos termos dos arts. 73º e 74º do Código Penal, quando houver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado (art. 4º do Decreto-Lei nº 402/82), e, por isso, o que poderá obstar à aplicabilidade do regime não é o tipo de ilícitos cometidos ou a forma de actuação, mas a impossibilidade de se fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do agente”. Acrescentando que, neste caso, há sérias razões para crer que da atenuação especial das penas resultarão vantagens para a reinserção social destes arguidos, considerando que se trata “de jovens que cometeram os crimes numa fase em que consumiam drogas e que, eventualmente, destinavam o produtos dos roubos à obtenção de meios para o seu financiamento. Todavia, num e noutro caso, provou-se que abandonaram esse consumo, confessaram os factos, estão arrependidos, estão inseridos familiarmente e no trabalho e são primários”.
Cremos ser, efectivamente, esta a opinião que melhor corporiza as finalidades do regime penal especial para os jovens instituído pelo Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. Apenas com o reparo de que, em nossa opinião, a gravidade dos crimes praticados e o modo da sua execução deverão também ser elementos de ponderação da aplicabilidade do regime, na medida em que neles se projecta a imagem global da personalidade do agente e do nível de exigências da sua futura ressocialização. Como acentuam os acórdãos do STJ de 21/04/2005 e de 15/03/2001, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. nº 05P658 e 01P108, respectivamente.
Com efeito, prescreve o art. 4º do mencionado diploma legal que “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos 73º e 74 do Código Penal (por referência ao Código Penal de 1982, ora nos arts. 72º e 73º segundo a revisão de 1995), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem”.
Resulta, assim, da norma em análise que este regime atenuativo não é de aplicação automática, sempre que a idade do jovem arguido se compreenda entre os 16 e os 21 anos. É ainda exigido, como pressuposto essencial, que, num juízo de prognose feito com base nas circunstâncias concretas do caso, relativas quer à prática do crime, quer à personalidade e às condições de vida do jovem, se conclua por um resultado favorável à reinserção social do jovem.
É que a criação deste regime penal especial para os jovens assenta, essencialmente, em dois tipos de razões: por um lado, que se trata de jovens em idade de pleno desenvolvimento da sua personalidade e formação cívica, e que, por isso, são ainda portadores de um elevado grau de imaturidade e muita rebeldia, o que deve merecer uma especial compreensão da sociedade e, consequentemente, justifica um tratamento penal especialmente mais benevolente; por outro lado, importa acautelar que o regime punitivo desses jovens seja orientado por considerações de ordem educativa e ressocializadora, que lhes permita prosseguir e concluir a sua formação cívica orientada pelos valores que a ordem jurídica preserva e tutela.
É, aliás, esta preocupação que está expressa no preâmbulo daquele decreto-lei, quando refere que o interesse e a importância deste regime “não resultam tão só da ideia de que o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado, mas vão também ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal, como finalmente entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando se encontra ainda no limiar da sua maturidade”. E por isso, “o direito penal dos jovens imputáveis deve, tanto quanto possível, aproximar-se dos princípios e regras do direito reeducador de menores. (...) Trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tal concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção”.
São estas razões que têm levado a jurisprudência a considerar que, sempre que o arguido seja um jovem com a idade de 16 a 21 anos, o juiz é obrigado a pronunciar-se sobre a aplicabilidade deste regime especialmente atenuativo, o qual “não se aplica apenas à criminalidade menor, antes se torna mais necessária para crimes de moldura penal mais elevada, quando a imagem global que se forma dos factos e da personalidade do agente nos aponta no sentido de uma futura ressocialização” (cfr. ac. do STJ de 21/04/2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. nº 05P658). E, por isso, “a atenuação especial só deverá ser afastada quando os factos demonstrem que se está perante aquela especial exigência de defesa da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui natural capacidade de regeneração” (cfr. o ac. do STJ de 14/07/2004, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. nº 04P1787 e, ainda, no mesmo sentido, os acs. também do STJ de 15/03/2001, 26/02/2003 e de 14/05/2004, todos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. nº 01P108, 02P4658 e 03P518, respectivamente).
No presente caso, os arguidos cometeram crimes de roubo. Apenas em alguns deles foram utilizadas navalhas ou instrumentos semelhantes para ameaçar e coagir as vítimas a entregar os objectos, essencialmente telemóveis, de pequeno valor, sem, contudo, provocarem lesões relevantes em qualquer das vítimas. Todos os crimes foram praticados no curto espaço de 1 a 2 meses, sempre com a comparticipação do arguido E……, que se evidencia como o mentor desses factos, agindo os demais arguidos na sua dependência ideológica.
À data, tanto o B…… como o C......... eram consumidores de estupefacientes e o primeiro também de bebidas alcoólicas, consumos que, entretanto, abandonaram, conforme consta dos factos provados.
O B…… tinha 19 anos, é solteiro, tem o 6º ano de escolaridade, vive com a mãe, o pai faleceu há 5 meses, e trabalha como servente de carpinteiro, auferindo € 450,00 por mês, ajudando a mãe nas despesas da casa.
O C.........tinha 20 anos, é solteiro, ajudante de serralheiro, auferindo € 375,00 por mês, vive com os pais, tem o 6º ano de escolaridade.
Nenhum deles tem antecedentes criminais, ambos confessaram parcialmente os factos, mostraram arrependimento e estão inseridos familiarmente e no trabalho.
Trata-se, pois, de um quadro circunstancial revelador de que a atenuação especial das penas poderá trazer vantagens para a sua ressocialização. Por um lado, ao nível das exigências da prevenção, a censura decorrente do julgamento e a ameaça de execução da pena de prisão terão constituído suficiente motivo para demovê-los de praticar novos crimes; por outro lado, evita-se que o contacto prisional com outros delinquentes, em vez de ser um factor de reintegração, possa ser antes uma causa de estigmatização e desintegração.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos dois recorrentes da atenuação especial das penas, nos termos dos arts. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, e 73º do Código Penal. De que resulta a redução de 1/3 do limite máximo das respectivas molduras legais aplicáveis, a redução de 1/5 do limite mínimo da pena de 3 anos de prisão do roubo agravado, do nº 2 do art. 210º do Código Penal, e a redução para o mínimo legal (1 mês) na pena de 1 ano de prisão do roubo simples, do nº 1 do mesmo artigo.
Ficando, por via dessa redução, as molduras abstractas, entre as quais se vão fixar as penas concretas, estabelecidas dentro dos seguintes limites: a do roubo simples desce de 1 a 8 anos de prisão para 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão; e a do roubo agravado desce de 3 a 15 anos de prisão para 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão.
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10. Mantendo os critérios que, na sentença recorrida, levaram o tribunal colectivo a fixar as penas parcelares muito próximas do mínimo das respectivas molduras legais, designadamente, tendo em conta, como índices do grau da ilicitude e da medida da culpa, que os valores dos bens roubados eram todos de pequenos montantes e que não foram provocadas lesões relevantes nas vítimas desses roubos, mas, por outro lado, agravando em alguma medida aqueles índices, que os arguidos actuaram em grupos de 2 ou mais indivíduos e munidos, algumas vezes, de instrumentos cortantes, desse modo se superiorizando às suas vítimas e reduzindo-lhes as hipóteses de reacção, haverá que fixar as respectivas penas concretas.

10.1. O arguido B……. foi condenado, por 4 crimes de roubo consumados, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, sendo:
2 crimes de roubo agravado, previsto e punido pelas disposições combinadas dos arts. 210º, nº 1 e nº 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), ambos do Código Penal, praticados em co-autoria com os co-arguidos E…….. e H……. (seu irmão), um no dia 4/03/2004 e o outro no dia 14/03/2004, a que respeitam os factos provados descritos sob os itens 9) a 17) e 25) a 28), respectivamente, que foram punidos com as penas de 3 anos e 2 meses de prisão (um) e de 3 anos de prisão (o outro), e
2 crimes de roubo simples, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, praticados em co-autoria com os mesmos co-arguidos, ambos no dia 14/03/2004, a que respeitam os factos provados descritos, o primeiro, sob os itens 20) a 24), e o segundo, sob os itens 29) a 34), punidos, cada um, com a pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Para além destes 4 crimes, o acórdão recorrido revela, tanto ao nível da fundamentação de facto como da fundamentação de direito, que este arguido participou, como co-autor, em mais 3 crimes, de que, aliás, estava acusado, sendo:
1 crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, nº 1, 22º, 23º, nºs 1 e 2, e 73º, todos do Código Penal, praticado em co-autoria com o co-arguido E…….., no dia 16/03/2004, a que respeitam os factos provados descritos sob os itens 35) a 40);
mais 1 crime de roubo simples consumado, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal, praticado em co-autoria com o mesmo co-arguido (E……..), no dia 16/03/2004, a que respeitam os factos provados descritos sob os itens 41) a 49);
e ainda 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 143º, nº 1, 146º, nºs 1 e 2, este com referência ao art. 132º, nºs. 1 e 2, al. f), todos do Código Penal, também praticado em co-autoria com o mesmo co-arguido E……., no dia 16/03/2004, a que respeitam os factos provados descritos sob os itens 50) a 55).
Não incidindo os recursos interpostos sobre estas omissões nem tendo sido interposto recurso pelo Ministério Público visando a correcção do acórdão recorrido quanto a tais omissões, este tribunal está impedido de as suprir oficiosamente, por força do disposto no art. 409º do Código de Processo Penal, na medida em que tal correcção implicaria um agravamento, em prejuízo deste arguido, da medida da sanção que lhe foi imposta na decisão recorrida.
Deste modo, há que tomar posição apenas quanto à redução das 4 penas parcelares aplicadas na decisão recorrida pelos 4 crimes de roubo que aí foram sancionados. Que é o objecto deste recurso, conforme enunciado supra.
Ora, em observância dos critérios já acima definidos, quer quanto à medida da moldura abstracta de cada crime por efeito da atenuação especial prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23/09, e no art. 73º do Código Penal, quer quanto à medida da pena concreta, fixam-se em 15 meses de prisão cada uma das penas a aplicar pelos dois crimes de roubo agravado e em 10 meses de prisão cada uma das penas a aplicar pelos dois crimes de roubo simples. Fixando-se em 2 anos e 6 meses de prisão a pena única resultante do cúmulo jurídico daquelas 4 penas parcelares.

10.2. Em relação ao arguido C......... constata-se que foi condenado, no acórdão recorrido, por 5 crimes de roubo simples, da previsão do art. 210º, nº 1, do Código Penal, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão por cada crime.
Resulta, porém, dos factos provados que este arguido apenas participou em 4 desses crimes. Que são os que decorrem dos factos descritos sob os itens 56) a 62), praticado no dia 29/03/2004; nos itens 72) a 80), praticado no dia 2/04/2004; nos itens 87) a 89), praticado no dia 14/04/2004; e nos itens 90) a 93), também praticado no dia 14/04/2004. Não se tendo provado a sua participação nos factos descritos nos itens 81) a 85), de que veio a ser absolvido. Como também resulta da fundamentação.
Para além daqueles 4 crimes, o tribunal recorrido condenou-o ainda pelo crime de roubo a que respeitam os factos descritos nos itens 67) a 71). Mas destes itens consta que tais factos não foram praticados pelo arguido C........., mas sim pelos arguidos H……. e E……., no dia 30 de Março de 2004, cerca das 18,40 horas, próximo da Escola C+S de Guifões, em Guifões, Matosinhos, de que foi vítima S……... Nenhuma referência sendo ali feita à comparticipação do arguido C..........
O que quer dizer que o arguido C......... foi condenado por um crime a mais do que estava acusado e, pior do que isso, por um crime que os factos provados não revelam que tenha praticado. Nesta parte se impondo, pois, revogar a decisão recorrida.
No que respeita aos 4 crimes de roubo praticados pelo arguido C........., face ao circunstancialismo acima referido e no âmbito da moldura legal especialmente atenuada, tem-se por equilibrada e ajustada à medida da culpa e às exigências da prevenção a pena concreta de 10 meses de prisão por cada crime, cumuladas na pena única de 18 meses de prisão, nos termos do art. 77º do Código Penal.

10.3. E considerando que as exigências da prevenção são agora bem mais reduzidas do que eram aquando da prática dos crimes, desde logo porque os dois arguidos deixaram de consumir estupefacientes e têm situações familiar e profissional estabilizadas, existem razões sérias e objectivas para crer que a simples censura decorrente do julgamento e a ameaça de execução da pena de prisão satisfazem suficientemente as finalidades da punição dos crimes.
A que acresce, em relação ao arguido C........., a circunstância de já ter cumprido mais de um ano da medida coactiva da obrigação de permanecer na sua habitação sujeita a vigilância electrónica, a que alude o art. 201º do Código de Processo penal.
Podendo, deste modo, os dois arguidos continuar a sua reinserção social em liberdade, retomando a sua actividade na vida activa, no seu trabalho, como cidadãos normais que devem pautar as suas condutas com observância das regras estabelecidas pela ordem jurídica, que a todos vinculam. No pressuposto de que, se voltarem a delinquir, terão que cumprir as penas de prisão ora aplicadas, ou o que resta cumprir (arts. 50º e 56º do Código Penal).
Deste modo se justificando a suspensão da execução da pena de prisão, pelo período de 2 anos, sujeita a acompanhamento educativo pelos técnicos do Instituto de Reinserção Social local nos primeiros 6 meses, eventualmente prorrogável por idênticos períodos se tal se vier a mostrar necessário ou conveniente à sua integração social, segundo o plano que vier a ser proposto por aqueles técnicos e aprovado pelo senhor juiz do processo, nos termos do art. 53º do Código Penal.
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IV
Por tudo o exposto, decide-se conceder provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B…….. e C…….., e, consequentemente:
Aplica-se aos dois recorrentes o regime de atenuação especial da pena de prisão previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.
Por virtude dessa atenuação especial, reduz-se para 15 meses de prisão a pena de cada um dos 2 crimes de roubo agravado praticados pelo arguido B…….., previsto e punido pelas disposições combinadas dos arts. 210º, nº 1 e nº 2, al. b), e 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, e para 10 meses de prisão a pena de cada um dos 2 crimes de roubo simples praticados pelo mesmo arguido, da previsão do nº 1 do art. 210º do Código Penal.
Em cúmulo jurídico dessas 4 penas de prisão, nos termos do art. 77º do Código Penal, condena-se o mesmo arguido B……… na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.
Também por efeito do regime atenuativo especial referido em a), reduz-se para 10 meses de prisão a pena de cada um dos 4 crimes de roubo que praticou o arguido C…….., da previsão do nº 1 do art. 210º do Código Penal, e, em cúmulo jurídico dessas quatro penas, condena-se este arguido na pena única de 18 meses de prisão.
Revoga-se a decisão na parte em que condenou o arguido C......... por um quinto crime de roubo simples, com referência aos factos provados descritos sob os itens 67) a 71).
Suspende-se a execução das penas de prisão aplicadas aos dois arguidos pelo período de 2 anos, sujeita a acompanhamento pelos técnicos do Instituto de Reinserção Social durante os primeiros 6 meses, segundo plano por estes proposto e aprovado pelo sr. juiz do processo, com a possibilidade de poder ser prolongado por outros períodos, se tal se mostrar necessário ou conveniente relativamente a algum ou a ambos os arguidos, enquanto durar o período da suspensão.
Declara-se cessada a medida de coacção a que está sujeito o arguido C........., restituindo-se à liberdade. Passe os respectivos mandados.
Sem custas.
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Porto, 14 de Junho de 2006
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes
José Manuel Baião Papão