Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019737 | ||
| Relator: | PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SEGURANÇA SOCIAL PENHORA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199611089620263 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 612-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART736 ART747 N1 A ART822. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/05/18 IN CJ T3 ANOVII PAG201. AC RL DE 1990/11/29 IN CJ T5 ANOXV PAG128. AC RL DE 1994/05/12 IN CJ T3 ANOXIX PAG92. | ||
| Sumário: | I - A estrutura das contribuições das entidades empregadoras para o sistema de segurança social integra-se no domínio da chamada parafiscalidade. II - Os privilégios mobiliários gerais, tal como o privilégio geral mobiliário estabelecido no artigo 10 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio, para os créditos da segurança social, constituem-se na data da penhora ou acto equivalente. III - Por isso, se à data da penhora os créditos reclamados da segurança social ainda não estavam vencidos, também não estava constituído o respectivo privilégio mobiliário, pelo que terão que ser graduados depois do crédito do exequente garantido por penhora. | ||
| Reclamações: | |||