Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620263
Nº Convencional: JTRP00019737
Relator: PIRES RODRIGUES
Descritores: EXECUÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
SEGURANÇA SOCIAL
PENHORA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RP199611089620263
Data do Acordão: 11/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 612-A/94
Data Dec. Recorrida: 02/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART736 ART747 N1 A ART822.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART11.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/05/18 IN CJ T3 ANOVII PAG201.
AC RL DE 1990/11/29 IN CJ T5 ANOXV PAG128.
AC RL DE 1994/05/12 IN CJ T3 ANOXIX PAG92.
Sumário: I - A estrutura das contribuições das entidades empregadoras para o sistema de segurança social integra-se no domínio da chamada parafiscalidade.
II - Os privilégios mobiliários gerais, tal como o privilégio geral mobiliário estabelecido no artigo
10 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio, para os créditos da segurança social, constituem-se na data da penhora ou acto equivalente.
III - Por isso, se à data da penhora os créditos reclamados da segurança social ainda não estavam vencidos, também não estava constituído o respectivo privilégio mobiliário, pelo que terão que ser graduados depois do crédito do exequente garantido por penhora.
Reclamações: