Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042333 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL PERITAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP200903174655/03.6TBVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 303 - FLS 217. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A decisão judicial, na comarca, sobre o pedido de expropriação total é fundamentada no decidido pelos árbitros (art° 550 n°1 C.Exp.); assim, a arbitragem não assume o valor de uma verdadeira decisão, face à necessária decisão judicial deste incidente — tratando-se, nesse particular, de verdadeira peritagem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo em separado interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº4655/03.6TBVNG-A do .º Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Gaia. Expropriante – EP - Estradas de Portugal - S.A. Expropriados – B………. e mulher C………. . Por despacho do Ministro do Equipamento Social, de 15/3/01, nº 7134-A/2001 (2ª série), publicado no D.R. nº81, IIs., de 5/4/01, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno relativa à execução da obra do IC-1 – Miramar/Madalena (sublanço Madalena/E.N. nº 109); tal parcela, designada como “parcela nº44”, com a área de 1559 m2, corresponde a parte do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artº nº 1482, registado na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 00362/250190, a confrontar de Norte com a Rua ………. e D………. e outro, a Sul com estrada, a Nascente com estrada e do Poente com Estrada Nacional 109 (IC1), situado na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia. Na decisão arbitral, relativa à citada “parcela”, os árbitros classificaram-na como “solo apto para construção”, de acordo com a lei das expropriações aplicável, e atribuíram por maioria à parcela expropriada o valor de € 452.249,60; no que concerne o sobrante, não abrangido pela expropriação, entenderam que essa mesma parcela sobrante, com a área de 2441 m2, fica sem possibilidades construtivas e com um valor residual de 20%. O laudo minoritário apontou um montante indemnizatório de € 39.472,29. Estimaram também os srs. Peritos do laudo maioritário que existisse uma depreciação efectiva do valor da parcela sobrante, depreciação cujo valor fixaram em € 251.481,58 (2441 m2 x 0,8 x 128,78). Por decisão judicial de 22/4/03, foi adjudicada a parcela em questão à Expropriante. Os Expropriados vieram então, ao abrigo do disposto nos artºs 55º nº1 e 3º nº2 C.Exp., requerer a expropriação total do prédio rústico em causa – invocaram que a parte sobrante fica de tal modo afectada que não permite a sua capaz utilização e prossecução de destino económico – na verdade, a afectação é tão grave que inviabiliza qualquer edificação na área não expropriada, pelo que os cómodos assegurados pela parte não expropriada são, no presente momento, inexistentes. Em resposta, a Expropriante invoca não poder ser deferido o pedido de expropriação total, pois inexiste qualquer depreciação da parte sobrante, que possui, antes, a área de 3136 m2 (e não a área indicada no laudo maioritário). Aliás, refere a Expropriante, os árbitros que formaram maioria partem de um pressuposto de área expropriada que é superior àquela que efectivamente foi alvo da declaração de utilidade pública. O laudo pericial maioritário, apresentado pelos três peritos do tribunal, considerou que a área de expropriação de 1.559 m2 deverá ser valorizada em € 167.062,50; considerando a expropriação total, o valor indemnizatório deverá ascender a € 233.887,50. O perito dos Expropriados, em laudo à parte, considerou tais valores, respectivamente, de € 391.919 e de € 492.000. O perito da Expropriante não aceita a desvalorização ou depreciação da parte sobrante e fixa a indemnização, no respectivo laudo, em € 64.800. Foi proferida a decisão de que se recorre, no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, na qual se julgou procedente o pedido de expropriação total e se fixou o montante complementar devido por tal expropriação em € 267.154,11 É de tal decisão que vem interposto o presente recurso, por parte da Expropriante. Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): I – O princípio, em matéria de “limites da expropriação” é o da suficiência do bem: a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim – artº 3º nº1 C.Exp. II – Não basta que haja uma qualquer diminuição dos cómodos – é necessária uma afectação relevante do interesse económico do expropriado, o que não resultou provado nos autos. III – A parcela possui um valor residual de 20% do valor do terreno e pode vir a ser utilizada como logradouro dos prédios confinantes ou como parqueamento de viaturas. IV – A parcela não perdeu aptidão construtiva, pois já antes da DUP o prédio se encontrava sujeito a uma servidão “non aedificandi”, por via de expropriação anterior que recaiu sobre aquele prédio, mantendo-se inalterado o destino anteriormente dado ao prédio. V – Só existe direito a indemnização pela criação de servidões administrativas no caso do artº 8º C.Exp., que não se aplica, no caso dos autos. VI – É por demais evidente a cisão entre os peritos e os árbitros, conduzindo a pensar se estaremos a falar da mesma faixa de terreno. VII – Sem que se demonstre a capacidade financeira do expropriado para prestar caução, o expropriado verá depositada uma quantia sem lograr obter a sua entrega. VIII – O relatório arbitral não tem a intervenção do colégio arbitral e, tendo sido solicitada a presença dos srs. Árbitros para dirimir tal irregularidade, tal não foi possível em virtude da sua não comparência, o que determina a inexistência da decisão e a impossibilidade de a decisão recorrida nela se alicerçar. IX – O acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 3º e 8º C.Exp. e 62º C.R.P. Factos Julgados Provados em 1ª Instância A) O prédio rústico inscrito na matriz sob o artº nº 1482º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº 00362/250190, situado no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, que confronta de Norte com D………… e outros, do Sul e Nascente com estrada e do Poente com EN nº 109, tem uma área, no seu total, de 3633,5 m2. B) A área da parcela com o nº 44, objecto da presente expropriação, a destacar de tal prédio, tem a área de 1559 m2. C) O prédio supra identificado encontra-se, de acordo com o Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, inserido em área urbana e urbanizável de edificabilidade intensiva, e permitia, em termos de construção, um coeficiente de ocupação acima do solo de 1,5/m2. D) A área sobrante de um tal prédio fica, na sua totalidade, inserida em zona non aedificandi, criada por força da via a construir, subjacente à expropriação da parcela em causa, tornando nela impossível a construção do que quer que seja, ficando a sua utilidade reduzida a um eventual aproveitamento enquanto logradouro dos prédios confinantes. E) O valor atribuído ao prédio, no seu total, pela maioria dos árbitros, no complemento do acórdão de arbitragem, foi de € 467.922,13. F) Por sua vez, e também pela maioria dos árbitros, foi, no complemento do acórdão de arbitragem, atribuído à parcela objecto de expropriação um valor de € 200,768,02 e à parcela sobrante um valor de € 53.430,08. Não foram produzidas contra-alegações. A Mmª Juiz “a quo” sustentou a decisão que proferiu. Fundamentos Em função das conclusões apresentadas pelos Recorrentes, as questões que o recurso suscita são as de saber: - se a decisão recorrida não respeitou os critérios fixados por lei, por via da factualidade constante do processo, na aplicação dos requisitos legais da denominada “expropriação total” (isto porque a parte sobrante mantenha basicamente os cómodos anteriores e não tinha visto irrefragavelmente afectado o seu destino económico); - se existe uma evidente cisão entre os peritos e os árbitros, que torna incompreensível as opiniões por eles expressas; - se, sem que se demonstre a capacidade financeira do expropriado para prestar caução, o expropriado não retira utilidade da decisão, pois verá depositada uma quantia sem lograr obter a sua entrega; - se o relatório arbitral não tem a intervenção do colégio arbitral e, tendo sido solicitada a presença dos srs. Árbitros para dirimir tal irregularidade, tal não foi possível em virtude da sua não comparência, o que determina a inexistência da decisão e a impossibilidade de a decisão recorrida nela se alicerçar. Vejamos pois. A) Como é consabida doutrina uniforme dos tribunais (ainda que nem sempre tenha sido assim, a recensão das opiniões contrárias assume hoje um relevo meramente documentativo; por todos, S.T.J. 9/10/70 Bol.200/168, cit. in Ac.R.P. 17/12/87 Col.V/215), o acórdão de arbitragem, nos processos de expropriação por utilidade pública, não se trata de um mero arbitramento, antes representa o resultado de um julgamento, constituindo verdadeira decisão susceptível de recurso em sentido próprio, sujeita portanto, na parte possível, às normas de processo civil em matéria de recursos. No mesmo sentido, cf. igualmente S.T.J. 9/5/90 Bol.397/423, com alusão à fundamentação do Ac.Unif.Jurispª S.T.J. 24/7/79 Bol.289/135.Ora, nos termos do artº 3º nº 2 C.Exp., quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total (a) se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio ou (b) se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente; “cómodos”, no sentido de “utilidades” (Sá Pereira e Proença Fouto, Código das Expropriações, 2002, artº 3º, nota 6). Como é consabido, e decorre do disposto no actual artº 55º nº1 C.Exp., a decisão judicial, na comarca, sobre o pedido de expropriação total é fundamentada no decidido pelos árbitros. Como escreve Perestrelo de Oliveira, Código Anotado, 2ª ed. (2000), pg. 142, o juiz deve basear-se nos valores e nos rendimentos abrangidos e não abrangidos pela declaração de utilidade pública e da sua globalidade, tal como foram calculados pelos árbitros. É verdade que a arbitragem, num primeiro momento, não assume o valor de uma verdadeira decisão, face à necessária decisão judicial deste incidente – tratando-se, nesse particular, de verdadeira peritagem, o juiz pode ordenar aos árbitros que completem os seus laudos, se julgar verificada ou indiciada a situação a que alude o disposto no artº 3º nº2 C.Exp. Mas também é verdade que “ao decretar a expropriação total, o juiz não pode alterar os valores e os rendimentos que os árbitros atribuíram à totalidade do prédio e às partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública; daí que o montante a depositar seja o que resulta da decisão arbitral (artºs 55º nº4 e 51º nº3 C.Exp.); desta forma, a partir do momento em que o juiz decreta a expropriação total, a decisão dos árbitros passa a revestir, também nessa parte, natureza jurisdicional”. Esta doutrina, aplicável ao caso dos autos, afasta desde logo a eventual especulação sobre as divergências nas opiniões expressas no processo por árbitros e peritos (intervenientes apenas na fase de recurso da decisão arbitral) sobre a matéria, já que a convicção do julgador se deve formar apenas com base na decisão dos árbitros e, se for caso disso, poderá a decisão do incidente de expropriação total determinar o complemento do laudo pericial, agora no sentido da expropriação total. Analisemos, à luz desta lei e doutrina, as ocorrências do processo. B) Os árbitros dividiram-se – dois deles emitiram o acórdão maioritário, no qual não se pronunciam pela expropriação total, mas antes pela desvalorização do sobrante, que ficaria com um valor residual de 20%, valor esse de desvalorização que foi calculado em € 251.481,58 (2441 m2 x 0,8 x 128,78 – este último como valor do metro quadrado de solo construtivo, no local).O terceiro árbitro entende que a expropriação foi, tal como decorre da declaração de utilidade pública, uma verdadeira expropriação total, abrangendo a totalidade do prédio e tornando inviável a existência de qualquer parte sobrante. Entende o perito que, por força da capacidade construtiva do prédio (restringida por uma servidão “non aedificandi” prévia, por força da confinância do prédio com a pré-existente Estrada Nacional nº 109), o valor a atribuir aos Expropriados se deve cifrar em € 39.472,29. Ouvido em esclarecimentos, um dos árbitros do laudo maioritário defendeu a opinião que já havia expresso por escrito. A Mmª Juiz “a quo” conclui, para fundamentar a respectiva decisão, que “tratando-se, como se trata no caso, de um solo apto para construção, é evidente que a circunstância de, e por força da expropriação levada a cabo, ficar inviabilizada na área sobrante qualquer construção, tal implicará uma afectação grave de cómodos, assim se justificando o pedido de expropriação total”. Mas, pese embora a proficiência da decisão do incidente, bem como do despacho que sustenta o agravo, permitimo-nos não acompanhar, com o devido respeito, o sentido da decisão recorrida. De facto, na situação prevista na al. a) do referido nº 2 do artº 3º C.Exp., o dono do prédio parcialmente expropriado pode pedir que o restante seja expropriado se os cómodos que esta parte propicia forem inferiores ao que resultasse proporcionalmente da expropriação. Outrossim doutrinalmente se tem entendido, na exegese da citada al. a), que a desproporção que justifica a expropriação total deve ter para o expropriado relevo apreciável (assim o Ac.R.P. 19/12/07 in www.dgsi.pt, pº nº 0725504, relator: Antas de Barros ou Sá Pereira e P. Fouto, op. e loc. cits.). O conceito de gravidade dos interesses afectados do expropriado pode ver-se ainda em Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pg. 118, ou em Perestrelo de Oliveira, Código, artº 3º, nota 5. Assinala-se que no caso da al. b) do citado nº 2 do artº 3º do C.Exp., o que tem relevo é o interesse económico dos “cómodos” que a parte sobrante proporcione ao proprietário e não o interesse ou valor económico da parcela, em si considerada; a perda de interesse económico relativa aos “cómodos” deve ser apreciada objectivamente. Esta noção remete-nos para outros locais do direito civil, designadamente para a noção de “valor apreciado em função do sujeito”, como desenvolvido por Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pg. 20, nota 3: “não se trata de valor arbitrariamente fixado pelo credor, mas valor determinável por terceiro (nomeadamente pelo tribunal), em atenção às utilidades que concretamente o credor tiraria da prestação”. Nada disto, pois, é passível de confusão com a indemnização imposta nos casos de depreciação objectiva do valor da parte sobrante, a que alude o disposto no artº 29º nº2 C.Exp., indemnização essa sobre a qual se debruçou o acórdão arbitral, atribuindo, a tal título, uma verba aos expropriados. Podemos assentar num conceito geral de gravidade dos interesses económicos ou utilidades afectadas, na exploração da parte restante (num destino efectivo ou possível), bem como na perda de interesse económico na exploração do restante, objectivamente determinada (também num destino efectivo ou possível). C) O que ocorre é que, por um lado, não decorre da pronúncia dos árbitros que os cómodos que a parte não expropriada propicia sejam inferiores aos que resultassem proporcionalmente da expropriação – pelo contrário, o cálculo do acórdão, proferido por maioria de dois árbitros (o único elemento de prova que, nesta fase, considera a existência de um sobrante) parte de um pressuposto de proporcionalidade absoluta (desvalorização de 80%), fundamentada no facto de a parcela sobrante poder vir a ser aplicada na criação de um logradouro ou de jardins dos prédios confinantes. Inexiste assim qualquer indício de desproporção ou “relevo apreciável” que justifique, para os árbitros, a expropriação total (e isso pese embora alguma conclusividade do acórdão, justamente detectada no despacho de fls. 101 deste apenso, e na inexistência de outros elementos probatórios).Note-se, porém, que existe um indício no processo que aponta para a expropriação total – a pronúncia dos peritos maioritários, a fls. 96 deste apenso – mas tal pronúncia se restringe à hipótese de consideração de uma área da parcela expropriada de 864 m2, considerando de que não partiu o despacho recorrido, nem vem impugnado nesta via recursória. Também se não indicia, da prova produzida, a perda de interesse económico na exploração do restante, objectivamente determinada, isto se considerarmos que existe uma efectiva possibilidade de exploração económica, compatível com um complemento da edificabilidade dos prédios vizinhos, ou mesmo com a possibilidade de edificabilidade no sobrante, indiciada pelo laudo pericial, a fls. 107 a 109 do presente apenso. E tudo isto se afirma sem prejuízo da necessidade de avaliação da desvalorização da parte sobrante, decorrente do acórdão arbitral, na avaliação da indemnização a fixar (e sem prejuízo do recurso interposto pela entidade expropriante, nessa parte). As razões supra impõem decisão diversa da assumida na decisão em crise. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – A decisão judicial, na comarca, sobre o pedido de expropriação total é fundamentada no decidido pelos árbitros (artº 55º nº1 C.Exp.); assim, a arbitragem não assume o valor de uma verdadeira decisão, face à necessária decisão judicial deste incidente – tratando-se, nesse particular, de verdadeira peritagem. II – Na exegese da al. a) do nº2 do artº 3º C.Exp., deve entender-se que a desproporção que justifica a expropriação total deve ter para o expropriado relevo apreciável. III – Outrossim, no caso da al. b) do nº 2 do artº 3º do C.Exp., o que tem relevo é o interesse económico das utilidades que a parte sobrante proporcione ao proprietário e não o interesse ou valor económico da parcela, em si considerada; a perda de interesse económico relativa aos “cómodos” deve ser apreciada objectivamente. IV – Se não decorre da pronúncia dos árbitros que os cómodos que a parte não expropriada propicia sejam inferiores aos que resultassem proporcionalmente da expropriação e se não se indicia, da prova produzida, a perda de interesse económico na exploração do restante, objectivamente determinada, isto se considerarmos que existe uma efectiva possibilidade de exploração económica, compatível com um complemento da edificabilidade dos prédios vizinhos, não deve ser determinada a expropriação total do prédio. Decisão que se toma neste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República: Na provimento do agravo, revogar a decisão recorrida, e, em consequência, julgar improcedente, por não provado, o pedido de expropriação total do prédio, no qual se inseria a parcela nº 44 citada e a parte sobrante. Custas, em ambas as instâncias, a cargo dos Agravados. Fixa-se a taxa de justiça, devida pelo incidente, em 2 UC`s e em igual montante no recurso. Porto, 17/III/09 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |