Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008381 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303080409539 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115/89-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART30 N1 N2 ART83 N2. CEXP91 ART23 N1. CCIV66 ART551 ART566 N2. CPC67 ART663 N1 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1990/10/18 IN CJ ANOXV T4 PAG292. AC RC DE 1992/06/30 IN CJ ANOXVII T3 PAG135. AC RL DE 1987/03/05 IN CJ ANOXII T2 PAG133. AC RP DE 1986/05/22 IN CJ ANOXI T3 PAG199. AC RL DE 1987/11/06 IN CJ ANOXII T1 PAG91. | ||
| Sumário: | I - A lei não pode pôr obstáculos que impeçam a fixação da indemnização justa pelo que é inconstitucional a restrição à indemnização por prejuízos decorrentes da interrupção da actividade, nos termos do artigo 37, nº 1 do Código das Expropriações ( Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro ) conjugado com o artigo 36, nº 3. II - O limite do nº 2 do artigo 83 do Código das Expropriações ( Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro ) está reflexamente atingido pela inconstitucionalidade dos nºs 1 e 2 do artigo 30 do mesmo Código, pelo que, como tal, é inaplicável. III - A indemnização deve ser fixada tendo por base o montante determinado no momento da avaliação actualizado em função da inflação ( através dos índices de preços no consumidor fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação ) e com referência ao momento em que o Tribunal Superior profere a decisão do recurso. IV - Se o índice ou índices não forem - todos - conhecidos, deve essa actualização ser relegada para execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||