Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005191 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL FUNDAMENTAÇÃO DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199211239220634 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8347A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART158 N2 ART269 ART356 ART351 A ART27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/07/03 IN BMJ N229 PAG155. AC STJ DE 1989/01/19 IN BMJ N333 PAG380. | ||
| Sumário: | I - O artigo 158 nº 2 do Código de Processo Civil só proibe a simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição, não impedindo que os fundamentos aduzidos no acordão da Relação também constem da sentença apelada. II - A intervenção no processo de novas partes rege-se pelo artigo 356, para o qual remete expressamente o artigo 269, ambos do Código de Processo Civil. III - O direito de intervenção nos termos do artigo 351, alínea a), apenas é conferido àquele que em relação ao objecto da causa tenha interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos do artigo 27. | ||
| Reclamações: | |||