Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220634
Nº Convencional: JTRP00005191
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO
Nº do Documento: RP199211239220634
Data do Acordão: 11/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 8347A/91
Data Dec. Recorrida: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART158 N2 ART269 ART356 ART351 A ART27.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/07/03 IN BMJ N229 PAG155.
AC STJ DE 1989/01/19 IN BMJ N333 PAG380.
Sumário: I - O artigo 158 nº 2 do Código de Processo Civil só proibe a simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição, não impedindo que os fundamentos aduzidos no acordão da Relação também constem da sentença apelada.
II - A intervenção no processo de novas partes rege-se pelo artigo 356, para o qual remete expressamente o artigo 269, ambos do Código de Processo Civil.
III - O direito de intervenção nos termos do artigo 351, alínea a), apenas é conferido àquele que em relação ao objecto da causa tenha interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos do artigo 27.
Reclamações: