Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
392/12.9TTBCL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: NOTA DE CULPA
DESCRIÇÃO FACTUAL
Nº do Documento: RP20130304392/12.9TTBCL.P1
Data do Acordão: 03/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Não tendo a Empregadora feito constar da nota de culpa as circunstâncias de tempo, modo e lugar, para além de outras relevantes, dos factos imputados à trabalhadora, tais omissões determinam a invalidade do procedimento disciplinar, o que conduz à ilicitude do despedimento, com as legais consequências.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 967
Proc. N.º 392/12.9TTBCL.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2012-04-11 ação declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra C…, apresentando em juízo o formulário a que se refere o Art.º 98.º-C do Cód. Proc. do Trabalho [CPT].
Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, a Empregadora apresentou o articulado inicial, aí alegando os factos que entendeu integradores da justa causa de despedimento invocada, pedindo a final que seja declarada lícita e regular a sanção de despedimento aplicada e tendo junto o procedimento disciplinar adrede instaurado.
Contestou a Trabalhadora, alegando que “a acusação é vaga e imprecisa, não cuidando de concretizar quase nunca os factos, o momento da prática dos mesmos, bem como dos seus intervenientes”, que os factos imputados nos pontos 18 e 19 da nota de culpa se encontram prescritos e, quanto ao mais, impugna os factos alegados pela Empregadora no articulado inicial, pedindo a final que seja declarada a ilicitude do despedimento e que a Empregadora seja condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão, a indemnização por despedimento, à razão de 30 dias por ano, férias vencidas, em dobro e férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de trabalho prestado até 2012-03-28 e que se considere “a ausência de culpa, mesmo na forma de negligência, como a irrelevância ou ausência de dignidade disciplinar dos “factos” alegados na acusação.”
A Empregadora apresentou articulado de resposta, tendo impugnado os factos alegados pela Trabalhadora, na sua contestação, em sede de exceção.
Proferido saneador sentença, o Tribunal a quo decidiu [sic]:
“… Face ao exposto decide-se:
a) julgar ilícito o despedimento de B…;
b) condenar a entidade empregadora “C…”
b.1) a pagar à trabalhadora, a título de indemnização em substituição da reintegração, calculada até 30.06.2012, a quantia de 11.580,00 €;
b.2) a pagar à trabalhadora a quantia de 6.160,38 € a título de retribuições que deixou de auferir desde a data de 29.03.2012, até à data de hoje, sem prejuízo do valor que resultar à data do trânsito em julgado da presente decisão;
b.3) a pagar à trabalhadora a quantia de 683,82 € a título de férias e subsídios de férias e de natal proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2012.
O pagamento das retribuições devidas à trabalhadora após o decurso de 12 meses desde a data de 29.03.2012, sem que o mesmo tenha sido cumprido pela empregadora, é feito pela entidade competente da área da Segurança Social, deduzidas as importâncias a que alude o já citado artigo 390º, n.º 2 do CPT, bem como os períodos temporais indicadas nas al.s do n.º 1 do artigo 98º-O do CPT (cfr. artigo 98º-N, n.ºs 1 e 2 e 98º-O, n.º 2, ambos do CPT).
Custas pela entidade empregadora e pela trabalhadora na razão do respetivo decaimento.
Valor da ação: 2.000,00 €.…”.
Inconformada com o assim decidido, veio a Empregadora interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação do saneador sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

I - Verificam-se dois vícios processuais que, manifestamente, influenciam o exame e a decisão da causa:
1. A Meritíssima Juiz não poderia ter proferido a sentença sem, previamente, notificar as partes de que se considerava em condições para decidir, sem realizar a audiência de julgamento, concedendo-lhes a possibilidade de se pronunciarem, sob pena de violar, como violou, o princípio do contraditório, consagrado no nº 3, do artigo 3º, do Cód. Proc. Civil;
2. A douta sentença foi proferida sem que fosse dado sem efeito o douto despacho que, oportunamente (audiência de partes, em 22.05.2012), designou o dia 26.09.2012, para a realização da audiência de julgamento.
II - Enquanto tal, e porque tais vícios se projetam diretamente na sentença, deverá esta ser anulada, a fim de se proceder ao julgamento, aliás oportunamente marcado por douto despacho que se mantem na ordem jurídica, porquanto nunca foi dado sem efeito.
III - A Nota de Culpa é suficientemente circunstanciada, relatando factos que, manifestamente, se passaram no tempo e no local de trabalho, implicando a generalidade das trabalhadoras ao serviço da Empregadora, a maioria dos quais (factos e comportamentos) se verificavam quotidianamente, assumindo a natureza de procedimentos padrão por parte da Trabalhadora, pelo que seria insano ou mesmo impossível tentar individualizá-los, como já se explicou no Relatório Final e na Decisão do processo disciplinar.
IV - Como supra se evidenciou e detalhou, com exemplos que aqui se dão por integrados, na apreciação que precede a conclusão da invalidade do processo disciplinar, verifica-se que a Douta Julgadora truncou a Nota de Culpa, ora omitindo factos, ora recortando os restantes do modo que bem entendeu, mas sempre retirando-lhes uma parte substancial da matéria fáctica, das circunstâncias e da carga infracional.
V - Como emerge da razão, não é lícito nem faz qualquer sentido a Senhora Juiz recorrida cortar ou recortar os factos constantes da Nota de Culpa, retirando-lhes segmentos de importante conteúdo substancial e, seguidamente, vir afirmar, como afirma, que a Empregadora não circunstanciou devidamente a acusação dirigida à Trabalhadora.
VI - Ademais, na apreciação à Nota de Culpa e fundamentação da sentença a Meritíssima Juiz omitiu, absolutamente, todos os factos insertos nos itens 8°, 14°, 15º, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 24°, 25°, 26°, 29°, 30°, 31°, 32°, 33°, 37°, 38°, 39°, 40°, 41°, 44°, 45°, 47°, 48°, 49°, 50°, 51° e 52°, que aqui se dão por reproduzidos.
VI - A Nota de Culpa é composta por factos que estão suficientemente explicados, quanto às circunstâncias de modo, tempo e lugar em que ocorreram, sendo evidente que a Trabalhadora identificou tais factos e teve a oportunidade de se defender, embora faça parte da sua estratégia afirmar o contrário, obviamente, pois sabe que é culpada das imputações que lhe são dirigidas e a alternativa seria confessar.
VII - Aliás, desde a notificação da Nota de Culpa, a Trabalhadora teve o processo disciplinar ao seu dispor para o consultar e, designadamente, poder constatar donde foram retiradas as acusações que lhe são dirigidas, daí podendo concluir que aquele libelo acusatório corresponde a uma resenha de factos que foram transmitidos à Empregadora pelas cerca de vinte trabalhadoras ouvidas no Inquérito.
VIII - Na verdade, a motivação do despedimento recorta-se na realidade quotidiana do que se passava no local de trabalho, com um caráter de procedimento habitual e repetido da Trabalhadora / Requerente, ou seja, não se esgota neste ou naquele momento concreto, bem pelo contrário, prolonga-se no tempo como sua forma constante de ser, estar e agir, pelo que não pode dizer-se que a Nota de Culpa seja vaga ou imprecisa.
IX - No entanto, quando perguntadas por que motivo nunca antes tinham denunciado os abusos e desregramentos da Arguida, ora recorrida, as trabalhadoras depoentes no Inquérito que precede responderam, invariavelmente, que não o fizeram por recearem ser mal recebidas e, eventualmente, sofrerem retaliações, ante a evidência de que a B… gozava de muito crédito e havia caído nas "boas graças" dos superiores hierárquicos, nomeadamente, do Presidente do Conselho de Administação, Engº D…, e da Diretora Geral, Dra. E….
X - Ao invés do que foi decidido, a Nota de Culpa contem factos com precisão suficiente para se poder concluir que a Trabalhadora violou, de forma grave e insustentável, os seus deveres laborais quer com as colegas de trabalho, quer com os utentes, quer com a Empregadora e, sobretudo, arrasou com o valor absoluto da confiança que nela era depositada.
XI - A douta sentença viola, entre outros, o disposto nos arts. 353°, nº 1, e 382°, nºs 1 e 2, al. a), do Código do Trabalho.
A Trabalhadora contra-alegou, pedindo a improcedência do recurso, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1. Desde logo, deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado, por ter sido interposto fora do prazo legalmente admissível, como decorre da conjugação dos arts. 1° do CPT e dos artº 80° nº 1 e 2, 79-A nº 2 al) I do CPT, e nos termos do nº 5 do art. 691º do CPC, que remete para as al) A a G e I a N do nrº 2 do artº 691°.
2. Assim, o recurso é extemporâneo, já que deveria ter sido interposto no prazo de 10 Dias.
Sem prescindir,
3. Bem andou o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, julgando ilícito o despedimento da agora recorrida,
4. condenando a entidade empregadora "C…” a pagar à trabalhadora:
a) a título de indemnização em substituição da reintegração, calculada até 30.06.2012, a quantia de 11.580,00 €;
b) a pagar à trabalhadora a quantia de 6.160138 € a título de retribuições que deixou de auferir desde a data de 29.03.2012, até à data de hoje, sem prejuízo do valor que resultar à data do trânsito em julgado da decisão proferida;
c) a pagar à trabalhadora a quantia de 683,82 € a título de férias e subsídios de férias e de natal proporcionais ao trabalho prestado no ano de 2012.
5. Porquanto, “a acusação, consubstanciada, em primeira linha, na Nota de Culpa destina-se a assegurar ao trabalhador a perceção nítida dos termos em que a sua conduta é considerada disciplinarmente relevante - perceção sem a qual não pode realizar-se em pleno o direito de defesa. O conteúdo da Nota de Culpa recorta assim o substrato factual da decisão -esta não pode dirigir-se a factos não especificados na acusação - e, consequentemente, da apreciação Judicial que mais tarde venha a recair sobre ela" vide Douta sentença de 26 de julho exarada pelo Tribunal de Trabalho de Barcelos.
6. Bem andou igualmente o Tribunal a quo ao considerar e decidir que nos termos do nº 2 artigo 382º do CT: o despedimento é ilícito por:
7. “ faltar a nota de culpa, ou se esta (…) não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador.”
Nestes casos verifica-se uma nulidade insuprível do processo disciplinar instaurado para despedimento do trabalhador, se na nota de Culpa não consta uma descrição dos factos relevantes, com a menção das circunstâncias de tempo, luqar e modo da sua ocorrência. Uma tal acusação viola o direito de defesa do trabalhador, pelo que o despedimento efetuado é ilícito, por nulidade insuprível do processo disciplinar (Ac. RE 15.07. 2003, CJ, IV, páq. 262) e isto porque a nota de culpa desempenha a função própria da acusação em processo crime (Ac. STJ de 19.12.2007, Proc. 07S3422, in www.dgsi.pt).
8. Nos termos supra expostos, e da motivação e alegações efetuadas pelo recorrente, decorre manifestamente a violação do preceituado no artigo 382 do CT,
9. Como é também manifesta a caducidade do direito de instauração do
procedimento disciplinar relativamente aos factos ocorridos entre 2009 e 2011, invocada em sede de contestação, e que por motivos de repetições vãs, se dá como reproduzida.
10. Ademais, reitera-se tudo quanto foi dito em sede de contestação, quanto à imprecisão, falta de circunstancialismos e vagueza, também invocada na contestação e comprovada pela Douta Sentença exarada pelo tribunal a quo,
11. Nomeadamente, face à falta de concretização imperativa, da motivação do despedimento, nos termos do art. 382 do CT.
12. Bem andou ainda o Tribunal a quo ao entender ainda verificada a suscitada invalidade do procedimento disciplinar movido pela entidade empregadora "C…" à trabalhadora B…, por violação do disposto nos artigos 353°, n.º 1, in fine, 382°, n.º 1, in fine e 383°, n.º 2, al. a), 2ª parte, também do CT.
13. Todo o articulado da Entidade Patronal configura um rol de conclusões, ilações e presunções processualmente inadmissíveis tudo se mantendo no presente recurso,
14. Reitera-se pois, tudo quanto foi dito na contestação,
15. todo o processo que colminou com o despedimento da recorrida se encontra inquinado, nomeadamente por violação do disposto nos arts, 382°, n.º 1, in fine e 383°, n.º 2, al. a), 2ª todos do CT,
16. não circunstanciado claramente nenhum dos factos, que a espaços nem sequer permitem identificar qualquer tipo de ilícito.
17. Violou ainda a recorrente o preceituado no artº 353°, n.º 1 in fine do CT, nos termos já expostos na constestação, para a qual se remete, e nos termos que a própria sentença reconhece.
18. Reitera-se em tudo mais, o defendido em sede de contestação.
A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
A Empregadora respondeu a tal parecer.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
2.1. No dia 12 de junho de 1982, a trabalhadora B… foi admitida para exercer as funções de trabalhadora auxiliar (serviços gerais), sob as ordens da entidade empregadora “C…” (artigo 1º do Articulado Inicial [AI]).
2.2. Desde 1 de setembro de 2005 foi atribuída à trabalhadora a categoria de encarregada dos serviços gerais (artigo 2º do AI)
2.3. Enquanto encarregada dos serviços gerais competia-lhe coordenar e orientar a atividade dos trabalhadores da área dos serviços gerais sob a sua responsabilidade. (artigo 3º do AI)
2.4. Aos trabalhadores auxiliares ou de serviços gerais cabem as seguintes funções: proceder à limpeza e arrumação das instalações; assegurar o transporte de alimentos e outros artigos; servir refeições em refeitório; desempenhar funções de estafeta e proceder à distribuição de correspondência e valores por protocolo; efetuar o transporte de cadáveres; desempenhar outras tarefas não especificadas que se enquadrem no âmbito da sua categoria profissional e não excedam o nível de indiferenciação em que esta se integra. (artigo 3º do AI)
2.5. Para o desempenho das suas funções a trabalhadora tinha a seu cargo pelo menos todo o pessoal auxiliar, que à data de 29.03.2012 era composto por 12 funcionárias e quatro cozinheiras. (artigo 4º do AI)
2.6. Por decisão datada de 30.01.2012, através do documento junto aos autos a fls. 94, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, a entidade empregadora deliberou a instauração de inquérito disciplinar à aqui trabalhadora e a sua suspensão imediata sem perda de retribuição.
2.3. Através do documento junto aos autos a fls. 109-110, datado de 06.02.2012, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, a entidade empregadora comunicou à trabalhadora a instauração de processo disciplinar com vista à aplicação da sanção disciplinar de despedimento, remetendo-lhe a respetiva Nota de Culpa, junta a fls. 95 e ss., cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido.
2.4. A trabalhadora recebeu a comunicação e nota de culpa referidas no ponto 2.3. na data de 10.02.2012 (cfr. docs. de fls. 95 a 112 dos autos).
2.5. A tal nota de culpa respondeu a trabalhadora nos termos constantes de fls. 117 a 128, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido.
2.6. Através do documento junto aos autos a fls. 148 a 171, datado de 28.03.2012, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, a entidade empregadora comunicou ao trabalhador a decisão de despedimento proferida no âmbito do processo disciplinar.
2.7. O trabalhador recebeu a comunicação e decisão final referidas no ponto 2.6. na data de 29.02.2012 (cfr. docs. de fls. 148 a 173 dos autos).
2.8. Na nota de culpa referida em 2.3, foram imputados à A. os seguintes factos, os quais foram dados como provados no procedimento disciplinar:
1. A Arguida é funcionária da C..., desde 17 de junho de 1982, data em que foi admitida para exercer as funções de trabalhadora auxiliar (serviços gerais);
2. Desde 1 de setembro de 2005, foi-lhe atribuída a categoria de encarregada dos serviços gerais;
3. Enquanto encarregada dos serviços gerais compete-lhe coordenar e orientar a atividade dos trabalhadores da área dos serviços gerais sob a sua responsabilidade, sendo que aos trabalhadores auxiliares ou de serviços gerais cabem as seguintes funções: proceder à limpeza e arrumação das instalações; assegurar o transporte de alimentos e outros artigos; servir refeições em refeitórios; desempenhar funções de estafeta e proceder à distribuição de correspondência e valores por protocolo; efetuar o transporte de cadáveres; desempenhar outras tarefas não específicas que se enquadrem no âmbito da sua categoria profissional e não excedam o nível de indiferenciação em que esta se integra;
4. Para o desempenho de tais tarefas a Arguida tem a seu cargo pelo menos todo o pessoal auxiliar, atualmente 12 funcionárias, e quatro cozinheiras;
5. Pelos relatos colhidos junto das trabalhadoras que se encontram sob a sua alçada e outras colegas de trabalho, tomou a Arguente conhecimento de que, desde a sua assunção de funções como encarregada dos serviços gerais e com maior incidência no decurso do último ano, a Arguida tem vindo a adotar um conjunto de atitudes, comportamentos e procedimentos de natureza infracional disciplinar, conforme vai passar a elencar-se.
6. Frequentemente, trata sem educação, com desprezo, de forma injuriosa e humilhante as auxiliares, uma vez que, na presença dos utentes e até de pessoas estranhas à C..., lhes dirige as seguintes expressões e epítetos: "porcas", "badalhocas", "pastas", "burras", "sois umas merdas", "preguiçosas", "incompetentes", "deveis ter muito estrume nas vossas casas" e outras coisas semelhantes;
7. Discrimina as auxiliares segundo as maiores ou menores simpatias e amizades que tem com cada uma, mormente na distribuição dos horários, pois quando tem algum problema ou pequeno desentendimento com uma auxiliar imediatamente lhe atribui um horário de fim de semana, Domingo ou feriado;
8. Usa e abusa, falsamente e sem para tal estar autorizada, os nomes do Presidente e da Diretora Geral da C... para impor as suas ordens, nem sempre legítimas, de forma coerciva;
9. Quando o Presidente e/ou a Diretora Geral não estão presentes, a Arguida ausenta-se, demoradamente, por vezes todo o dia, do seu local de trabalho, sem motivo justificativo ou, às vezes, alegando que vai às compras, sem que ninguém saiba onde se encontra, ao ponto de ser a secretária F..., sua irmã, a telefonar-lhe e perguntar: "Então, será que eu ainda vou ter que fazer o teu trabalho?";
10. Não colabora como devia na resolução dos problemas e na execução das tarefas que lhe estão cometidas: por exemplo, frequentemente, se vê um utente a precisar de auxílio, seja para o que for, chama uma outra auxiliar para fazer esse trabalho, não se dispondo a própria Arguida a prestar-lhe a assistência necessária e devida;
11. Abusa dos seus poderes de encarregada dos serviços gerais para tratar com arrogância as outras trabalhadoras auxiliares, impondo-lhes as suas ordens com modos autoritários e prepotentes, ameaçando-as, frequentemente e sem nada que o justifique, de fazer queixa delas ao Presidente ou à Diretora Geral;
12. É frequente recusar-se a ajudar as auxiliares, mesmo que estas lho peçam, em todo o género de tarefas: seja para limpeza das instalações, seja para colaborar no serviço de refeições ou nos banhos dos utentes, a Arguida sempre que pode opta por chamar outra funcionária, não executando ela própria o trabalho;
13. Já foi vista, por mais que uma vez, a carregar ou mandar carregar bens alimentares recebidos na C... e destinados a esta, aquando da entrega dos mesmos pelos fornecedores, para o seu automóvel pessoal, dela Arguida, sem para tal estar autorizada;
14. Abusa da autoridade conferida pelo seu cargo para dar ordens contraditórias, interrompendo frequentemente a execução de uma tarefa para já ordenar outra diferente, assim prejudicando a organização do trabalho e deixando as demais auxiliares confusas e nervosas;
15. Quando perguntada por que faz as coisas assim, sempre responde, falsa e abusivamente, que é com ordens provenientes do Presidente ou da Diretora Geral;
16. Também já foi vista a chegar às instalações com a carrinha da Arguente carregada de compras alimentares e a transferir algumas delas para a sua viatura particular, dela Arguida, mandando que o resto fosse descarregado e arrumado na despensa da C..., à revelia da Empregadora;
17. Bem como, foi observada a aceitar ofertas dos fornecedores em proveito próprio, designadamente embalagens de amaciador de roupa, sem conhecimento da hierarquia;
18. Em agosto de 2009, foi vista a retirar garrafas de água, sumos e iogurtes líquidos, da despensa da C..., e a entregá-los à sua irmã mais nova, a qual os colocou no seu carro, que estava estacionado à porta da C..., sem conhecimento ou autorização da Arguente;
19. Noutra ocasião, também em 2009, por volta da hora do lanche, a Arguida pegou numa saca de plástico, tirada da arca frigorifica da C..., e disse para uma outra auxiliar: "estás a ver este peixe, são 80,00 euros e é para mim, para a minha mãe e minha irmã", sem estar autorizada a fazê-lo;
20. Noutra situação, em 2009 ou em 2010, pelos anos de sua filha, a Arguida foi observada a chegar às instalações da C..., cerca das 10,00 horas da noite, a entrar no armazém e a sair com sacos de plástico, sem conhecimento dos seus superiores hierárquicos ou da Administração, sendo que este seu procedimento é usual nos meses de setembro de cada ano;
21. Ainda noutra oportunidade, num Domingo, a Arguida foi vista a sair da cozinha com um "bolo xadrez", confecionado na C..., do qual se apropriou, pois que o levou consigo para fora das instalações da Arguente, sem conhecimento ou autorização superior;
22. Não gere corretamente o aprovisionamento da despensa e da cozinha, tendo já por diversas vezes deixado que faltassem bens alimentares, como cebolas e cenouras, por exemplo, falhas essas que foram supridas por outras trabalhadoras, com recurso a bens da mesma natureza que tinham em suas casas;
23, Por mais que uma vez, pediu à cozinheira P... que lhe fizesse um "bolo xadrez" para os anos da sua filha (dela Arguida), dizendo, falsamente, que o podia fazer, porque tinha autorização do Presidente e da Diretora Geral, assim usando a força de trabalho da colega, máquinas e bens da C... em seu proveito próprio;
24. A Arguida não pagou à C..., sua empregadora, as horas de trabalho que a dita cozinheira gastou para lhe fazer os bolos de anos da filha, bem como não pagou a utilização dos utensílios de trabalho, eletrodomésticos, bens alimentares e a energia necessários para a respetiva confeção;
25. Arroga-se uma importância que não tem e, na presença quer de utentes, quer de pessoas estranhas à Arguente, impõe a sua vontade às outras auxiliares com modos aqressivos, mal educados e humilhantes, não se coibindo, por exemplo, de interromper uma colega que esteja a dar a comida a um utente para a mandar apanhar lixo do chão ou arrumar qualquer coisa, dizendo em seguida: "Agora volte ao que estava a fazer";
26. Do mesmo modo e no mesmo tipo de registo, dirige-se a uma colega de trabalho com a seguinte expressão: "Ó sua porca, anda à cozinha buscar a fruta, ou estás à espera que eu o faça por ti";
27. Usa, longa e indiscriminadamente, o seu telemóvel particular, nas instalações da C..., sabendo que esse procedimento contraria ordens superiores, manifestadas nas reuniões, expressas e publicitadas, designadamente através da Ordem de Serviço nº 2/11, de 18 de agosto;
28. Chega ao ponto de usar o telemóvel do serviço para contactar pessoas no interior da C..., como aconteceu com a assistente social e com a animadora social;
29. Anda com os dois aparelhos, o tetemóvel de serviço e o seu particular, usando ambos indiscriminadamente e refugiando-se onde calha, às vezes nos quartos dos utentes, para fazer ou receber chamadas;
30. Frequentemente, na distribuição do material de limpeza e de higiene para o “C...”, chama ou manda chamar outras auxiliares para executarem esse serviço, sem se importar que estas tenham de interromper qualquer tarefa de apoio aos utentes em que se encontrem ocupadas;
31. A Arguida é que quase nunca faz esse serviço e, frequentemente, chega ao ponto de pedir a colaboração das utentes menos idosas, G... e H..., para que ela própria (B...) nada tenha que fazer;
32. Dadas as suas longas e inexplicadas ausências do local de trabalho, e ante a pergunta das outras auxiliares sobre "afinal quem vai conduzir a carrinha com o almoço do apoio domiciliário", chega a ter que ser a assistente social a desempenhar essa tarefa (que exige carta de condução) no lugar da Arguida, que era quem tinha a obrigação de o fazer;
33. Em dezembro de 2009, apropriou-se indevidamente, sem para tal estar autorizada, de uns vasos de cerâmica oferecidos à C..., pela enfermeira I..., alguns dos quais se destinavam a ser vendidos na habitual Feira de Natal, para angariação de fundos para C..., sem conhecimento ou autorização da hierarquia superior;
34. A Arguida intrometeu-se, várias vezes, no trabalho da assistente social, boicotando-o, na medida em que colocava entraves em ações, do âmbito específico da assistência social, que esta pretendia levar a cabo com os utentes como, por exemplo, levá-los até ao "centro de convívio", alegando, falsamente, ter instruções da Diretora Geral;
35. Durante as reuniões, era usual a Arguida dizer à Diretora Geral que a maioria das funcionárias são incompetentes e que pouco sabem fazer, acrescentando que sem si (Arguida) a C... não funcionava, o que, além de falso, cria mau ambiente de trabalho e só podia ter por objetivo manipular aquela superiora hierárquica a seu favor, em prejuízo e com humilhação das restantes trabalhadoras;
36. Nem sempre manifesta carinho e solidariedade com os utentes, pelo contrário, também com eles usa e abusa do seu posto para impor a sua vontade, com modos imperiosos, grosseiros e agressivos, recorrendo a expressões do género: "Chega de ver televisão, todos lá para fora apanhar Sol. Não se sentem em frente ao C.... Ou se sentam todos ou nenhum";
37. Recentemente, quando solicitada para ajudar uma outra auxiliar (J...) a deitar um utente, a Arguida, que se encontrava dentro do quarto desse utente, falando ao telemóvel, saiu do quarto, bateu com a porta e nunca mais apareceu;
38. Em 15 de outubro de 2011, ante uma instrução superior para que, juntamente com duas outras auxiliares (K... e J...), ajudasse a arrumar os carros de transporte das refeições, a Arguida afastou-se e desapareceu, sem nada fazer;
39. Dirigiu-se, por diversas vezes, à auxiliar de ação médica L... nos seguintes termos: "és um número, a porta está aberta e um dia irás embora de vez", sendo esta apenas mais uma das suas habituais manifestações de desrespeito, humilhação das colegas e de geração de conflitos e de mau estar como, por exemplo, dizer em alta voz e para quem quisesse ouvir que, se fosse ela (Arguida) a mandar na C..., a maioria das pessoas não trabalhava lá;
40. Antes de partir em gozo de férias, nunca a Arguida cuidou de dar instruções à auxiliar que iria ficar a substituí-la, nesses períodos, designadamente sobre a necessidade de registar as temperaturas das arcas frigorificas e entradas e saídas de mercadorias, pelo contrário, sempre se esquivou a fazê-lo mesmo quando solicitada para o efeito;
41. Desde que é encarregada dos serviços gerais, a Arguida sempre teve o hábito de não usar o uniforme obrigatório para todas as funcionárias, a não ser na presença do Presidente ou da Diretora Geral, porquanto, fora desses momentos, calçava sapatos de tacão alto e trajava as suas próprias roupas, exibindo, frequentemente, decotes exagerados, impróprios para o local de trabalho;
42. Por diversas vezes, recusou-se a colaborar com a equipa de enfermagem nas tarefas de auxílio aos utentes, apesar de bem saber que tal é obrigatório; já aconteceu, por exemplo, de ao ser solicitada para ajudar no posicionamento de doentes acamados, mandar chamar ou chamar ela própria, Arguida, uma outra auxiliar para a substituir nessa tarefa.
43. Várias vezes a Arguida desautorizou indicações clínicas da enfermeira I..., sobretudo na alimentação a utentes diabéticos; não cumpriu indicações de não açúcar; não cumpriu indicações de mudança de quartos de certos utentes, justificadas por razões clínicas;
44. Em mais uma manifestação de desrespeito pelas colegas e má organização do trabalho, distribuiu tarefas pesadas como, por exemplo, o arranjo de jardins, à auxiliar D. M..., a qual está próxima da idade da reforma, apesar das evidentes dificuldades desta para as executar e da existência de auxiliares mais jovens disponíveis para o mesmo efeito;
45. Sempre ostentou uma espécie de dupla personalidade, exibindo procedimentos e comportamentos diferentes e mesmo antagónicos, nas relações com as colegas de trabalho, em função da presença ou da ausência do Presidente e da Diretora Geral, isto é, na presença destes mostra-se afável e colaborante, enquanto na ausência dos mesmos maltrata e chantageia as colegas com a ameaça de fazer queixa delas aos superiores, como forma de lhes impôr a sua vontade, de as manter submissas e amedrontadas;
46. Outrossim, boicotou a Arguida o trabalho da animadora cultural N..., obstaculizando à realização de ações por esta programadas com os utentes como, por exemplo, um desfile de Carnaval, tendo-a privado da utilização da viatura necessária para o transporte dos mesmos;
47. Também foi vista a "desviar" bens destinados aos utentes, trazidos por familiares e visitas destes como, por exemplo, ramos de flores, para a sua viatura pessoal;
48. Bem assim bolachas, frutas e biscoitos que lhe eram entregues pelas outras auxiliares e que desapareciam nas mãos da Arguida - comportamentos que geraram conflitos com as colegas e com os próprios utentes;
49. Aliás, na presença de visitas e familiares dos utentes, tem o hábito de se arrogar em figura mais importante do que as outras, dizendo "eu é mando aqui dentro", afirmação que nunca lhe foi permitida ou autorizada;
50. Por várias vezes, mandou a cozinheira O... fazer compras de bens alímentares, como frutas e batatas, em nome da C... e pagos por esta, utilizando a carrinha da Instituição, bens esses que a Arguida ordenou que fossem entregues em casa de seus pais, sem conhecimento e/ou autorização da Empregadora;
51. Doutro passo, por altura das férias de Verão, costuma trazer os sobrinhos, emigrantes em França, para as instalações do "C...", deixando-os utilizar o computador da C... para brincarem com jogos, sem estar autorizada a fazê-lo;
52. Por vezes, também maltrata os utentes, falando-lhes de forma abrutalhada e autoritária, aproximando-se deles bruscamente para lhes impor ordens sobre o modo como entende que devem estar sentados, obrigando-os a permanecer calados e a comer, com atitudes que infundem medo nos idosos, alguns dos quais só de ouvir a voz da Arguida já ficam visivelmente perturbados.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil [CPC], na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho [CPT][3], são quatro as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I - Intempestividade do recurso
II - Omissão do contraditório
III - Despacho a designar dia para julgamento
IV - Da validade do procedimento disciplinar.

Vejamos a 1.ª questão.
Versa ela acerca da intempestividade do recurso.
Na verdade, entende a Trabalhadora nas conclusões 1 e 2 da sua contra-alegação que o prazo de interposição do recurso é de apenas 10 dias, quando a Empregadora usou o prazo de 20 dias, invocando para o efeito o disposto nos Art,ºs 1.º, 79.º-A, n.º 2, alínea i) e 80.º, n.ºs 1 e 2 do CPT e 691.º, n.º 2, alíneas a) a g) e i) a n) e n.º 5 do CPC.
A Empregadora não respondeu.
Pelo douto despacho de fls. 296 foi o recurso considerado tempestivo.
A Exm.ª Magistrada do Ministério Público, nesta Relação, emitiu douto parecer no mesmo sentido.
Vejamos.
Dispõe adrede o CPT:
Artigo 79.º -A
Recurso de apelação
1 — Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
Artigo 80.º
Prazo de interposição
1 — O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2 — Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.”.
Ora, tendo a decisão recorrida posto fim ao processo, parece claro que o prazo do recurso é de 20 dias, uma vez que a norma constante do n.º 5 do Art.º 691.º do CPC não tem disposição correspondente no CPC nem é aplicável no foro laboral.
Assim, tendo o saneador sentença sido notificado por carta de 2012-07-30, presumindo-se a notificação efetuada em 2012-08-02, como dispõe o Art.º 21.º-A, n.º 5 da Portaria n.º 114/2008, de 6 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 1538/2008, de 30 de dezembro e tendo o recurso sido interposto em 2012-08-21, foi-o em tempo.
Improcedem, destarte, as conclusões 1 e 2 da contra-alegação do recurso da Trabalhadora.

A 2.ª questão.
Versa ela a questão suscitada na conclusão I, ponto 1 do recurso da Empregadora, cuja transcrição ora se repete, por facilidade de exposição:
“I - Verificam-se dois vícios processuais que, manifestamente, influenciam o exame e a decisão da causa:
1. A Meritíssima Juiz não poderia ter proferido a sentença sem, previamente, notificar as partes de que se considerava em condições para decidir, sem realizar a audiência de julgamento, concedendo-lhes a possibilidade de se pronunciarem, sob pena de violar, como violou, o princípio do contraditório, consagrado no nº 3, do artigo 3º, do Cód. Proc. Civil; ”
Trata-se, portanto, de saber se o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório, ínsito no Art.º 3.º, n.º 3 do CPC, segundo o qual:
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Visa o legislador, com a edição de tal disciplina processual, evitar decisões surpresa, sobre matérias, de facto e ou de direito, relativamente às quais as partes ainda não tinham tomado conhecimento.
Acontece que, in casu, as partes tomaram posição sobre todas as questões enunciadas nos autos, maxime, no articulado de resposta a Empregadora teve oportunidade de contradizer todas as questões suscitadas pela Trabalhadora na contestação/reconvenção, não tendo o saneador sentença constituído decisão surpresa, pois não tratou de qualquer questão nova.
Por outro lado, a verificar-se, estaríamos perante nulidade processual, porque praticada em momento prévio à prolação da sentença, pelo que esta não poderia padecer do invocado vício da “nulidade da sentença”.
Assim e sem necessidade de maior fundamentação, improcede a conclusão I – 1. do recurso da Empregadora.

A 3.ª questão.
Versa ela o referido nas conclusões I, ponto 2 e II do recurso da Empregadora, cuja transcrição ora se repete, por facilidade de exposição:
I - Verificam-se dois vícios processuais que, manifestamente, influenciam o exame e a decisão da causa:
2. A douta sentença foi proferida sem que fosse dado sem efeito o douto despacho que, oportunamente (audiência de partes, em 22.05.2012), designou o dia 26.09.2012, para a realização da audiência de julgamento.
II - Enquanto tal, e porque tais vícios se projetam diretamente na sentença, deverá esta ser anulada, a fim de se proceder ao julgamento, aliás oportunamente marcado por douto despacho que se mantem na ordem jurídica, porquanto nunca foi dado sem efeito.

Ora, como claramente se vê dos autos, o despacho a designar data para julgamento foi proferido em cumprimento do disposto no Art.º 98.º-I, n.º 4, alínea b) do CPT, visando a edição desta norma introduzir celeridade processual nas ações em causa. No entanto, ela está pensada para a generalidade das situações, em que há lugar à produção de prova, com vista à posterior decisão de mérito. Porém, se não houver lugar a instrução porque o processo já contém os factos provados necessários à prolação conscienciosa de uma decisão de mérito, é óbvio que a data designada para julgamento fica sem efeito, tácito ou expresso.
Melhor fora que o Tribunal a quo tivesse dado tal despacho sem efeito, para que a situação fosse completamente clara; porém, não o tendo feito, tal decisão presume-se, sem qualquer esforço especial de interpretação, face à prolação do saneador sentença.
Por outro lado, a verificar-se, estaríamos perante nulidade processual, porque praticada em momento prévio à prolação da sentença, pelo que esta não poderia padecer do invocado vício da “nulidade da sentença”.
Assim e sem necessidade de maior fundamentação, improcedem as conclusões I – 2. e II do recurso da Empregadora.

A 4.ª questão.
Diz ela respeito à validade do procedimento disciplinar.
Na verdade, assim o entende a Empregadora e porque, a seu ver, a nota de culpa encontra-se devidamente circunstanciada.
Entendimento diferente teve o Tribunal a quo.
Vejamos a pertinente fundamentação:
“...Dispõe o artigo 382º do CT:
“1. O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se (…) o respetivo procedimento for inválido.
2. O procedimento é inválido se:
a) faltar a nota de culpa, ou se esta (…) não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador.”
Verifica-se uma nulidade insuprível do processo disciplinar instaurado para despedimento do trabalhador, se na Nota de Culpa não consta uma descrição dos factos relevantes, com a menção das circunstâncias de tempo, lugar e modo da sua ocorrência. Uma tal acusação viola o direito de defesa do trabalhador, pelo que o despedimento efetuado é ilícito, por nulidade insuprível do processo disciplinar (Ac. RE 15.07.2003, CJ, IV, pág. 262) e isto porque a nota de culpa desempenha a função própria da acusação em processo crime (Ac. STJ de 19.12.2007, Proc. 07S3422, in www.dgsi.pt).
E isto assim é, pois que a acusação, consubstanciada, em primeira linha, na Nota de Culpa, destina-se a assegurar ao trabalhador a perceção nítida dos termos em que a sua conduta é considerada disciplinarmente relevante – perceção sem a qual não pode realizar-se em pleno o direito de defesa. O conteúdo da Nota de Culpa recorta assim o substrato factual da decisão - esta não pode dirigir-se a factos não especificados na acusação – e, consequentemente, da apreciação judicial que mais tarde venha a recair sobre ela. Por tais motivos, exige a lei uma descrição circunstanciada dos factos que um enunciado obscuro ou lacunoso jamais poderá preencher (vide neste sentido António Monteiro Fernandes, in “Direito do trabalho”, 15ª edição, Livraria Almedina, pág. 620 e ss.).
Da leitura que fazemos da Nota de Culpa junta aos autos, cremos que assiste total razão à aqui trabalhadora, pois que na mesma não é feita descrição suficientemente pormenorizada do modo de ocorrência dos factos imputados àquela de onde se extraia a imputação de uma infração ao trabalhador, limitada no tempo e no lugar.
Vejamos.
Na nota de culpa a entidade empregadora acusa a trabalhadora de:
- tratar sem educação, desprezo e de forma injuriosa as auxiliares, dirigindo-lhe certas e determinadas expressões que concretiza no artigo 6º da NC;
- discriminar as auxiliares segundo simpatias e amizades;
- ausentava-se demoradamente, por vezes todo o dia, do seu local de trabalho;
- não colaborava na execução de tarefas que lhe estavam cometidas;
- abusava dos seus poderes para tratar com arrogância as outras trabalhadoras auxiliares e dar ordens contraditórias e interrompendo na execução de tarefas que estavam a ser realizadas;
- recusava-se a ajudar as auxiliares;
- foi vista, mais do que uma vez, a carregar bens alimentares, recebidos na entidade empregadora e a esta destinados, para o seu carro próprio, sem para tal estar autorizada, ordenando ainda que fossem entregues em casa dos seus pais frutas e batatas adquiridas pela entidade empregadora, também sem autorização ou conhecimento desta;
- várias vezes pediu à cozinheira que lhe fizesse um bolo com ingredientes e utensílios da entidade empregadora e no horário de trabalho daquela cozinheira;
- usava longa e indiscriminadamente o seu telemóvel nas instalações da entidade empregadora;
- usava o telemóvel da entidade empregadora;
- várias vezes boicotou o trabalho da assistente social, colocando entraves a que aquela levasse os utentes ao centro de convívio;
- nas reuniões era usual dizer à diretora Geral que as funcionárias eram incompetentes;
- nem sempre manifestava carinho e solidariedade com os utentes, tratando-os com modos grosseiros e agressivos, causando nos mesmos perturbação;
- por diversas vezes recusou-se a colaborar com a equipa de enfermagem e também por diversas vezes desautorizou as indicações clínicas da enfermeira I…, sobretudo na alimentação a utentes diabéticos;
- impediu a utilização da viatura para transportes dos utentes para assistirem a um desfile de Carnaval;
E nada mais. Na verdade, e a fim de dar cumprimento à exigência legal estatuída no citado artigo 353º, n.º 1 do CT, impunha-se à entidade empregadora, entre outros circunstancialismos factuais:
- identificar as datas em que a trabalhadora procedeu da forma que é descrita em tal Nota de Culpa,
- identificar os trabalhadores da entidade empregadora perante os quais a trabalhadora atuou da forma que lhe é imputada;
- identificar os bens, alimentos e fornecedores em causa na Nota de Culpa deduzida,
enfim, identificar as concretas circunstâncias de tempo e lugar em que a factualidade descrita em tal Nota de Culpa terá tido lugar, sendo para tal insuficiente a afirmação genérica que tal se verificou “desde que assumiu funções como encarregada dos serviços gerais e com maior incidência no decurso do último ano”, ou seja – de Março de 2011 a Março de 2012 -, continuando a ser igualmente genérico o “ensaio” de maior concretização trazido agora aos autos no artigo 2º da Resposta de fls. 232 e ss.
Esta posição por nós perfilhada e salvaguardando opinião contrária, não cai no extremo de colocar “minúcias bizantinas como penhor da validade do processo disciplinar” (parafraseando António Monteiro Fernandes, in ob. cit.), pois que os pontos vindos de enunciar apenas permitiriam saber quais os concretos factos imputados pela entidade empregadora à trabalhadora a fim de permitir a esta um cabal, efetivo e concreto direito de defesa e, posteriormente, ao tribunal a sindicância da verificação dos factos para, posteriormente poder avaliar a gravidade dos mesmos para a subsistência da relação laboral e proporcionalidade da sanção aplicada pela entidade empregadora. Com efeito, impõe-se ao tribunal que aprecie a “justa causa” em concreto e “(…) Para isso, interessa, nomeadamente, averiguar das relações entre o trabalhador e os seus colegas de trabalho, da relação do trabalhador e a empresa, saber da prática disciplinar em geral e em relação ao trabalhador em causa e todas as outras circunstâncias do caso. É fazendo o caldeamento crítico de todos estes elementos e circunstâncias que, caso a caso, se há-de concluir pela existência ou não de justa causa, face ao grau de gravidade da conduta, em si mesma e nas suas consequências, que determine a impossibilidade da manutenção do vínculo laboral. (…)” (vide neste sentido Acs. Trib. Rel. Porto de 21.09.2004, com n.º conv. JTRP00037180 e 16.03.2009, com n.º conv. JTRP 000423223, (…) in www.dgsi.pt). E tal só será possível se a Nota de Culpa contiver uma descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, e já não uma acusação que contenha imputações vagas e genéricas ou meros juízos de valor sobre factos não devidamente discriminados em concreto (vide, entre outros, Ac. Rel. Lisboa, 12.05.2004, Proc. n.º 9282/2003–4, in www.dgsi.pt).
E a obstar a este nosso entendimento não se diga, e mais uma vez salvaguardando posição contrária (entre outros, vide Ac. STJ 09.04.2003, CJSTJ, II, pág. 247 e Ac. STJ 27.02.2008, Proc. n.º 07S3523, in www.dgsi.pt), que a elaboração da Nota de Culpa pela entidade empregadora nos moldes supra descritos em nada afetou a defesa da trabalhadora, uma vez que o mesmo atempadamente a apresentou, respondendo aos factos imputados, em moldes que permitem de todo concluir que, apesar das invocadas abstrações e conclusões contidas em tal nota de culpa, logrou compreender o seu conteúdo e alcance – v. Resposta apresentada a fls. 231 e ss. pela entidade empregadora. Se é certo que a trabalhadora apresentou a sua defesa, fê-lo sempre limitadamente: veja-se, a título de exemplo, o alegado nos artigos 19º, 40º, 41º, 44º, 54º, 64º, 66º, etc., da contestação.
Entendemos assim verificada a suscitada invalidade do procedimento disciplinar movido pela entidade empregadora “C…” à trabalhadora B…, por violação do disposto nos artigos 353º, n.º 1, in fine, 382º, n.º 1, in fine e n.º 2, al. a), 2ª parte, também do CT.
Alega ainda a trabalhadora a ausência, na Nota de Culpa, de indicação e concretização das normas concretas violadas.
Muito sumariamente se dirá que atento o constante a fls. 13 da NC (vide fls. 167 dos autos), tal invocada situação não se verifica.
Por fim, alega a trabalhadora a prescrição do procedimento disciplinar, ao que a entidade empregadora se insurgiu, alegando que a factualidade em causa consubstancia crime, pelo que o prazo de prescrição nunca será inferior a cinco anos.
Desde já se dirá que a figura em causa não será a prescrição, mas antes a caducidade do direito do empregador de exercer o poder disciplinar perante o seu trabalhador, movendo-lhe o competente procedimento disciplinar.
Por força do n.º 2 do artigo 329º do CT o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
É entendimento unânime da jurisprudência que a instauração de processo de inquérito com vista a verificar a existência de infrações, as circunstâncias determinantes da sua gravidade e outros elementos tidos por relevantes determina o início da ação disciplinar e produz o efeito interruptivo do prazo de caducidade do procedimento disciplinar (vide, por todos, Ac. STJ 3.10.2001, BTE, 2ª série, n.ºs 10-11-12/2003, pág. 1281, Ac. STJ 2.04.2003, Rev. N.º 4538/02-4ª, Sumários, Abr. 2003 e ainda Ac. STJ 27.10.2004, Proc. n.º 03S3784. in www.dgsi.pt)
Se a infração imputada ao trabalhador tiver natureza continuada ou permanente (lançando-se aqui mão dos princípios de direito penal consagrados no artigo 30º, n.º 2 do CP quanto à figura de infração disciplinar (vide neste sentido Ac. STJ 14.05.1997, in CJSTJ, 1997, II, pág. 280), o prazo de caducidade inicia-se só a partir da data em que o trabalhador lhe pôs termo (vide Ac. Rel. Lisboa 29.06.2005, CJ III, pág. 153).
Sendo certo que do elenco registado na nota de culpa não consta quando o trabalhador pôs termo à conduta considerada pela entidade empregadora como integradora de justa causa para a aplicação da sanção disciplinar mais grave (nem tão pouco quando em concreto praticou os factos considerados ilícitos disciplinares), não se pode concluir que o início do prazo apontado se verificou em data anterior àqueles legalmente fixados 60 dias.
Assim, não se pode considerar como verificada ou não verificada a exceção de caducidade do procedimento disciplinar.
Chegados então à conclusão de que o procedimento disciplinar enferma de nulidade insuprível por falta de descrição na Nota de Culpa dos factos relevantes (com o alcance supra referido), impõe-se declarar ilícito o despedimento, o que impede que se aprecie a questão de fundo trazida a julgamento - a existência de justa causa para o despedimento … imputável ao trabalhador -, e daí retirar as legais consequências...”.

Desta fundamentação - e dos demais elementos do processo - resulta com clareza que a Empregadora não fez constar qualquer - suficiente - circunstanciação dos factos, maxime, em termos de tempo, modo e lugar, a começar na nota de culpa, passando pela decisão disciplinar e acabando no articulado inicial da Empegadora.
E, mesmo relativamente à matéria alegada nos pontos 18, 19 e 20 da nota de culpa e lugares paralelos das outras duas peças acabadas de referenciar, apesar de aí se mencionar os anos de 2009, ou os anos de 2009 ou de 2010, a verdade é que não se indicou qualquer identiticação das outras pessoas intervenientes, ou o número de objetos, artigos ou peças em causa e outros elementos relevantes que pudessem ajudar a fazer a circunstanciação dos factos em causa.
Por outro lado, discorda-se da apelante quando afirma que na decisão recorrida foram truncados os factos integradores da invocada justa causa. Ora, no ponto 2.8 da lista, supra, dos factos dados como provados, assentou-se o elenco da matéria invocada pela empregadora, quer no Procedimento Disciplinar - nota de culpa e decisão disciplinar -, quer no articulado inicial da ação, exatamente para que se possa comprovar a sem razão do afirmado pela recorrente. Na verdade, no saneador sentença, em sede de fundamentação de direito, disse-se de forma concisa, mas exata, os diversos tipos de comportamentos imputados à Trabalhadora. Aqui, em sede de direito, não havia que descrever a totalidade dos factos e a forma utilizada pelo Tribunal a quo é, a nosso ver, adequada.
De qualquer forma, descrita a factualidade alegada na nota de culpa no ponto 2.8 da lista dos factos dados como provados no saneador sentença, verificamos que efetivamente a nota de culpa não contém a circunstanciação dos factos imposta por lei, a determinar a invalidade do procedimento disciplinar.[4]
In casu, verificamos, assim, que a nota de culpa é lacunosa ao ponto de dela não constarem quaisquer circunstâncias de tempo, modo e lugar, para além de outras igualmente relevantes, dos factos de que a Trabalhadora vem acusada, o que não poderia ser suprido com a prova a produzir na ação de impugnação do despedimento. Na verdade, a observância do princípio da acusação conduz à vinculação temática, não podendo a nota de culpa conter imputações genéricas e não circunstanciadas, que impedem a defesa do trabalhador e o controle do Tribunal. Assim, sendo a nota de culpa omissa quanto à circunstanciação dos factos imputados, não pode a ação de impugnação suprir aquelas lacunas, pelo que os presentes autos poderiam [rectius, deveriam], como aconteceu, terminar por uma decisão de mérito, logo no despacho saneador, atento o disposto no Art.º 510.º, alínea b) do CPC.
Por outro lado, a validade do procedimento disciplinar depende da sua regularidade, nomeadamente, de que na nota de culpa conste a circunstanciação dos factos aí alegados. A ausência de tais circunstâncias dos factos alegados torna inválido o procedimento disciplinar e determina a ilicitude do despedimento, com as legais consequências.
Ora, sendo a nota de culpa omissa quanto à circunstanciação dos factos nela imputados à apelada, tais lacunas inquinam irremediavelmente o procedimento disciplinar, tornando-o inválido, sendo a invalidade insuprível, a determinar a ilicitude do despedimento, com as legais consequências.
Assim tendo decidido o Tribunal a quo, a decisão impugnada deverá ser confirmada.
Improcedem, destarte, as restantes conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando o saneador sentença.
Custas pela Empregadora.

Porto, 2013-03-04
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
_____________
[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro.
[4] Cfr. Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Principia Editora, Ld.ª, 2012, págs. 211 ss.
______________
S U M Á R I O
Não tendo a Empregadora feito constar da nota de culpa as circunstâncias de tempo, modo e lugar, para além de outras relevantes, dos factos imputados à trabalhadora, tais omissões determinam a invalidade do procedimento disciplinar, o que conduz à ilicitude do despedimento, com as legais consequências.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa