Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2905/05.3TBVRL
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: SIMULAÇÃO RELATIVA
PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
Nº do Documento: RP201010252905/05.3TBVRL
Data do Acordão: 10/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Com a presente acção pretende a Autora, acompanhada de seu marido, exercer o direito de preferência na venda (simulada de doação) de prédio rústico, que o 2° Réu, seu pai fez à 1ª Ré, com o fundamento de, ao contrário da Ré compradora, ser proprietária de um prédio rústico que confina com o que foi vendido, de área inferior à unidade de cultura, e cuja venda não lhe foi dada a conhecer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 2905/05.3 TBVRL
5ª SECÇÃO


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B………. e marido C………. intentaram contra D………. e marido E………. e F……… a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo:
- se declarem os AA. como legítimos proprietários do prédio rústico que descrevem;
- se declare nula a doação feita pelo 2º R. aos 1ºs RR. do referido prédio rústico;
- se declare a existência e validade de um contrato de compra e venda do prédio supra referido, celebrado entre os 1ºs e o 2ºR pelo preço de € 10.000,00, como negócio dissimulado na referida escritura;
- se condenem os RR. a dar preferência aos AA. na venda efectuada do referido prédio pelo preço pago pelos 1ºs RR, substituindo-se a 1ª Ré pela A. no referido contrato, como compradora desde a data da venda.
Alegam, em suma, que são proprietários do prédio que descrevem, numa parte correspondente a 1/3 do prédio, quota essa que se autonomizou em prédio autónomo, por via do instituto da usucapião, considerando os factos que alegam.
Os RR. D………. e marido E………. contestaram, arguindo a excepção de ilegitimidade dos AA. por estarem na acção desacompanhados dos demais comproprietários dos restantes 2/3 do prédio, invocando a proibição de venda entre filhos e pais e impugnando os demais factos.
Replicaram os AA., pugnando como na p. i..
No despacho saneador foi decidido que a questão suscitada era não de ilegitimidade mas de fundo, porque, tal como os AA. configuravam a acção, tinham interesse em demandar, podendo não ter razão na questão de fundo.
Esse despacho foi impugnado pelos RR. que dele interpuseram recurso e foi admitido.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que:
a) Declarou os AA. como legítimos proprietários do prédio rústico sito em ………., de horta e vinha, que confronta de Nascente com linha da C. P., poente com G……….., Sul com H………., Norte com o 2° R. F………..
b) Declarou nula a doação referida na escritura feita pelo 2° R. F………. aos 1°s RR. D………. e E………. do prédio rústico inscrito na matriz sob o n° 1371°, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n° 491.
c) Declarou a existência e validade de um contrato de compra e venda do prédio supra referido celebrado entre os 1°s e o 2° R pelo preço de € 10.000,00, como negócio dissimulado na escritura.
d) Condenou o 2° R. a dar preferência aos AA. na venda efectuada do referido prédio pelo preço pago pelos 1°s RR., substituindo-se a 1ª R. pela A. no referido contrato como compradora, desde a data da venda.

Inconformados com tal decisão, dela vieram recorrer os réus D………. e marido E………., concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
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A final requerem que seja revogada a sentença proferida e em sua substituição emitido acórdão que julgue improcedente a acção e, por via disso, absolva os Recorrentes da instância ou do pedido, consoante o caso.

Contra alegaram os apelados B………. e marido, A.A., alegando que:
Efectivamente, esquecem os RR que praticaram um acto comprovadamente simulado, forjaram uma doação que sabiam não corresponder à realidade, com a agravante de a ré possuir a carta de solicitadora.
Pretenderão os RR, através do recurso interposto, “branquear” a sua actuação ilegal, dolosa e simulada, através da qual procuraram entregar aos irmãos da autora, sem o consentimento desta e com o seu prejuízo, as terras que esta desde sempre desejou adquirir?
Na verdade, e como dos autos resulta, os réus negaram a simulação, e foram condenados a reconhecer a mentira que forjaram, e após tal desfecho procuram agora afastar a preferência legítima da autora, recorrendo a argumentos formais (nem sequer relevantes), e invocando interesses de terceiros, com os quais se conluiaram na simulação, que não têm qualquer legitimidade sequer em invocar.
A argumentação dispendida, para além de não dever fundamentar a alteração da decisão (que foi justa e legal) e para além de não poder ser invocada por não respeitar a qualquer interesse que aos réus cumpra defender, será, facilmente afastada pela análise serena que, dela, o Tribunal superior fará.
No entanto, e na sequência da réplica apresentada, na qual foi contrariada parte da argumentação aduzida agora em alegações, e para a qual aqui se remete, reitera-se que:
Quanto ao primeiro argumento, da alegada compropriedade, o mesmo foi analisado e afastado pela sentença que bem entendeu que o que estava em causa era sim um prédio autonomizado e independente há mais de 20 anos, do qual era única e exclusiva proprietária a autora.
Inexiste aqui qualquer questão de compropriedade, sendo inútil todo o raciocínio expendido com base nessa situação.
Quanto ao segundo argumento, é desvanecedor o apelo à legalidade por parte dos simuladores, pretendendo evitar que um dos filhos exerça a preferência na alienação de um prédio por parte do pai, e exigindo agora os simuladores (porquê, com que interesse e legitimidade) fosse autorizada tal preferência por parte dos restantes irmãos, quando se preparavam para lhes fazer a venda através dos negócios que simularam.
Na sequência do já alegado na réplica, da inaplicabilidade da proibição em sede de preferência, e para além da mera anulabilidade sanável com o decurso do tempo, deve dizer-se que os demais filhos eram exactamente as testemunhas 1ª e 2ª arroladas pelos RR, eventualmente com estes envolvidos na simulação, e que nem sequer vieram depor a juízo após o pai, e 2º réu, ter confessado que tinha vendido e não doado o prédio em causa.
Por isso é, como se disse, desvanecedor este apego tardio dos RR à legalidade e à protecção de eventuais interesses (mesmo a ser aplicável a norma, que não o é) de terceiros que até eram testemunhas e não intervieram…
Quanto ao terceiro argumento, pode dizer-se que é um argumento de desespero. É que, por um lado, nunca os RR aceitaram ter celebrado o negócio, em segundo lugar nunca invocaram tal argumento na sua contestação nem indicaram sequer que outras despesas quereriam ser ressarcidos e, por último, a questão invocada pelos RR está já desactualizada, (o que aliás resulta das referências jurisprudenciais com décadas …) sendo actualmente a jurisprudencia dominante (ou mesmo pacífica) a que entende que do preço a depositar não abrange a despesa dos preferidos (ver por todos, acórdão do STJ SJ20080110003588)[1]
Em conclusão, improcedem todas as razões invocadas pelos RR para revogar, anular ou substituir a decisão proferida que é clara, fundamentada, e corresponde ao direito aplicável aos factos, decisão que, por isso, deve ser confirmada.

Por acórdão anteriormente proferido nesta Relação foi decidido que ocorria litisconsórcio necessário, devendo os AA. demandar os demais dois comproprietários do prédio considerando os RR. parte ilegítima.
Desse modo, a apelação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, absolvidos os Recorrentes da instância, relativamente aos pedidos de declaração dos AA. como legítimos proprietários do prédio rústico de que a Autora figura como comproprietária e de dar preferência aos AA. na venda àqueles efectuada do prédio confinante.
Decisão que foi revogada em recurso de Revista pelo Supremo Tribunal de Justiça que ordenou a subsistência da decisão da 1ª instância no que toca às apelidadas excepções e ordenou que a Relação apreciasse as questões que então ficaram prejudicadas e eram objecto do respectivo recurso.
II
São os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal a quo:
1) O prédio rústico sito em ………., Freguesia de ………. composto de cultura e vinha em latada, que confronta de Nascente com linha da C. P., poente com ribeiro, Sul com H………. e Norte com F………., está inscrito, na proporção de 1/3, a favor da Autora, sob o registo 00735.
2) Por edital publicado no dia 5 de Outubro no Jornal “J……….” a Autora constatou que o seu pai havia justificado a posse do prédio que lhe pertencia, declarando-se proprietário do mesmo, e simultaneamente o havia doado à ora Ré, sendo o prédio doado, o prédio rústico composto de cultura, vinha em latada, com a área de 1.460m2, sito no ………., Freguesia de ………., Concelho de V. Real, a confrontar de norte e poente com ribeiro, nascente com caminho de ferro e sul com K………., inscrito na matriz sob o art° 1371 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o n°491, ………..
3) Nenhum dos prédios atinge a área de unidade de cultura.
4) Segundo escritura lavrada em 30.09.05, no Cartório Notarial de Vila Real, sito na ………., lote ., loja ., a fls. 18 do livro 16, foi o prédio acima identificado em 2) justificada a sua posse e doado à R..
5) Os AA. procederam ao depósito do montante de € 10.000 à ordem deste Tribunal, correspondente ao preço da contraprestação paga pelos 1°s RR. ao 2° R., como forma de pagamento do prédio em causa.
6) O prédio identificado em 1) foi doado verbalmente à Autora por sua mãe após o divórcio de seus pais, em 1984, embora tal doação apenas tenha sido reduzida a escritura, com prévia justificação, em 1994.
7) Este prédio corresponde a um sexto, ou mais especificamente a uma terça parte de metade de um prédio que existiu inteiro antes de 1983.
8) Os pais da Autora adquiriram o prédio inicial e que era identificado pelo artigo 2222 rústico, de ………., ainda no regime de casados.
9) Após o respectivo divórcio, e conforme inventário entre cônjuges então efectuado no .º Juízo do Tribunal de Vila Real com o n° 40-A/81, cada um ficou com metade do prédio então existente.
10) A metade do prédio que ficou propriedade da mãe da Autora, foi dividida em Maio de 1982, em três partes e cada uma das partes foi doada pela mãe a cada um dos filhos.
11) A metade que ‘ficou” para o Pai da Autora passou a constituir também um prédio autónomo, que passou a estar inscrito na matriz sob artigo 1371, conforme referido em 2).
12) Durante mais de vinte anos, as partes resultantes da divisão do prédio referido em 8) foram granjeadas, separadamente, pelos respectivos donos.
13) E, na parte que lhe foi doada, desde há mais de 20 anos que a Autora procede ao cultivo e colhe os frutos hortícolas e restantes.
14) À vista de todos e sem oposição de quem quer que seja.
15) Com a convicção de que este prédio lhe pertence, convicção conhecida e aceite por todos.
16) O prédio identificado em 1) e de 13) a 15) tem a área de cerca de 960 m2 e foi, em tempos, parte do prédio mais vasto que, em parte, pertence ao pai da Autora.
17) Apesar de estar inscrito sob a fracção de 1/3, tal prédio é explorado pela A. como constituindo um prédio autónomo em relação às restantes partes que se mantêm sob o mesmo registo.
18) Há mais de 20 anos que tal prédio é granjeado e cultivado independentemente dos restantes prédios vizinhos, nos termos acima referidos.
19) Sendo esta independência constatada por todos e sem oposição ou interferência dos restantes proprietárias das várias fracções em que se dividiu o prédio original.
20) O prédio identificado em 1) confronta com o prédio que pertence ao pai da A..
21) A transmissão do prédio referido em 2) foi efectuada através de compra e venda, negócio jurídico que as partes pretenderam esconder.
22) O 2° Réu vendeu à 1ª Ré o referido prédio, pela quantia de 10 mil euros, quantia esta que aquele já recebeu.
22) O prédio explorado pela A. e referido em 1) e 13) a 15) confina a Norte com o prédio alienado pelo pai da A. e referido em 2).
23) A A. não foi avisada ou notificada para adquirir o referido prédio pelo valor da venda.
24) Tendo este a área de 1.460 m2 e o prédio da Autora a área inferior a 1.000 metros quadrados.
25) Nem o 2° Réu quis doar o prédio à 1ª Ré, nem esta pretendeu receber o prédio por doação.
26) Os RR. pretenderam realizar, entre si, uma compra e venda.
27) Tendo os 1ºs RR. entregue o preço ao 2° R.
28) A Ré não é proprietária de qualquer prédio que confronte com o prédio por ela adquirido.
III
O objecto deste recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 3 do CPC) e pela definição imposta pela douta decisão do STJ, passa a ter como questões a decidir as seguintes
I- Se a AA. reúne ou não as condições para lhe ser reconhecido o direito de preferência do prédio objecto de negócio entre os Réus.
II - E se, sendo a A. filha do alienante e havendo outros filhos, pode preferir na compra sem que demonstre o consentimento destes.

Em sede de recurso, invocaram ainda os apelantes que, a admitir-se a possibilidade de preferir, o preço devido a depositar pelos preferentes, não é apenas o preço da contraprestação paga ao alienante pelo adquirente, devendo-lhe acrescer a quantia correspondente a todas as despesas inerentes à aquisição.
Tal questão não foi contudo suscitada em sede de articulados, não tendo sido por isso conhecida pela 1ª Instância. Assim, tratando-se de questão nova sobre a qual não ocorreu decaimento, está vedado a este Tribunal o seu conhecimento nos termos dos artigos 676º nº 1 e 678º nº 1 do CPCiv., pelo que dela não se conhecerá
Importa ainda considerar que, estão definitivamente julgadas as matérias atinentes à legitimidade dos AA. e dos Réus por decisão superior, bem como a matéria atinente à simulação do negócio, ou seja, a sentença na parte em que declarou nula a doação referida na escritura feita pelo 2° R. F………. aos 1°s RR. D………. e E………. do prédio rústico inscrito na matriz sob o n° 1371°, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n° 491 e, declarou a existência e validade de um contrato de compra e venda do prédio supra referido celebrado entre os 1°s e o 2° R pelo preço de € 10.000,00, como negócio dissimulado na escritura, transitou em julgado.
Passemos às questões do recurso.
Com a presente acção pretende a Autora, acompanhada de seu marido, exercer o direito de preferência na venda (simulada de doação) do prédio rústico, id. no nº 2 dos factos assentes, que o 2º Réu, seu pai fez à 1ª Ré, com o fundamento de, ao contrário da Ré compradora, ser proprietária de um prédio rústico que confina com aquele que foi vendido, de área inferior à unidade de cultura, e cuja venda não lhes foi dada a conhecer.
Preceitua o artigo 1380, nº 1, do Cód. que:
“1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante
(…)
4. É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º, com as necessárias adaptações”.
Com o direito de preferência estabelecido no artº 1380º, nº 1, do C. Civ. a favor dos proprietários de terrenos confinantes visou-se obviar aos inconvenientes derivados da exploração agrícola em áreas fragmentadas, em que predomina o minifúndio, com superfícies inferiores à unidade de cultura fixada para cada zona do país, favorecendo a recomposição de áreas rurais mínimas, por forma a maximizar a rentabilidade económica da sua exploração agrícola .
Trata-se de um direito legal de aquisição que depende da verificação dos requisitos enunciados no citado artigo, cujo ónus da prova incumbe aos que se arrogam titulares do direito de preferência, por se tratar de factos constitutivos desse direito – art. 342º, nº1, do Código Civil.
São requisitos do direito legal de preferência previsto no citado artº 1380, nº 1, do CC:
a) Que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio rústico;
b) Que o preferente seja dono de um prédio rústico confinante com o prédio alienado;
c) Que, pelo menos, um daqueles prédios tenha uma área inferior à unidade de cultura;
d) Que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
Vejamos se reúne a A. as condições para lhe ser reconhecido o direito de preferência.
Alega a A., em primeiro lugar, que é dona exclusiva de um prédio que, primitivamente estava em compropriedade com seus irmãos, mas que se veio a autonomizar de forma originária, por via da usucapião.
Suportam essa alegação os seguintes factos provados:
- o prédio rústico sito em ………., Freguesia de ………. composto de cultura e vinha em latada, que confronta de Nascente com linha da C. P., poente com ribeiro, Sul com H………. e Norte com F………., está inscrito, na proporção de 1/3, a favor da Autora, sob o registo 00735;
- tal prédio foi doado verbalmente à Autora por sua mãe após o divórcio de seus pais, em 1984, embora tal doação apenas tenha sido reduzida a escritura, com prévia justificação, em 1994;
- A metade do prédio que ficou propriedade da mãe da Autora, foi dividida em Maio de 1982, em três partes e cada uma das partes foi doada pela mãe a cada um dos filhos. Durante mais de vinte anos, as partes resultantes da divisão do prédio foram granjeadas, separadamente, pelos respectivos donos; sendo esta independência constatada por todos e sem oposição ou interferência dos restantes proprietárias das várias fracções em que se dividiu o prédio original.
- E, na parte que lhe foi doada, desde há mais de 20 anos que a Autora procede ao cultivo e colhe os frutos hortícolas e restantes, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja; com a convicção de que este prédio lhe pertence, convicção conhecida e aceite por todos; apesar de estar inscrito sob a fracção de 1/3, tal prédio é explorado pela A. como constituindo um prédio autónomo em relação às restantes partes que se mantêm sob o mesmo registo.
“A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”- assim dispõe o artigo 1287º do Código Civil.
Nos termos deste artigo, a usucapião produz, por efeito da posse, mantida durante um certo tempo, e com certos requisitos, a aquisição do direito real a que ela corresponde. Necessário é ainda que a parte interessada a invoque.
No que respeita aos imóveis se houver título de aquisição e registo deste e a posse for de boa fé, a usucapião tem lugar no prazo de 10 anos a contar do registo [al.a) do artº 1294º CC].
Se não houver título ou se este não tiver sido registado, o prazo da usucapião passa a ser de 15 anos se a posse for de boa fé (art. 1296º CC).
A Autora tem uma posse titulada desde 1984 considerando que a doação efectuada por sua mãe daquela parcela de terreno constitui um modo legítimo de adquirir (nº 1 do art. 1259º CC).
O registo mostra-se efectuado provisório por dúvidas em 04/05/95 – cfr. certidão de fls. 28.
Tal posse foi pacífica porque adquirida sem violência (nº 1 do art. 1261º) e, foi exercida em termos de poder ser conhecida por qualquer interessado (nº 1 do art. 1262º).
A posse da A. revela-se ainda de boa fé, não só porque não se demonstra que lese o direito de outrem, mas ainda porque despida das características que fazem presumir a existência má fé, como sejam, a falta de título ou a violência.
O prazo aplicável é de 15 anos considerando que a posse de boa fé foi exercida desde 1984, com título mas sem registo.
Tal prazo, à data da acção – 23/11/2005 - mostrava-se já esgotado, pelo que, os actos de posse da Autora, atentas as características do seu exercício, conferem à Autora a qualidade de proprietária exclusiva da parcela do terreno, com a área de 960 m2, que sua mãe lhe doou, parcela essa que inicialmente estava em compropriedade com seus irmãos, mas que se veio a autonomizar por via da usucapião.
Provado está pois o direito de propriedade da Autora relativamente ao prédio identificado o nº 1 dos factos assentes, o qual confronta a Norte com o prédio autónomo que pertence ao seu pai e que este alienou à 1ª Ré.
Vejamos dos demais requisitos do direito de preferência.
Estando provado que:
- O prédio da A. e o vendido pelo 2º Réu à 1ª Ré são rústicos;
- Nenhum dos prédios atinge a área de unidade de cultura;
- Os AA. procederam ao depósito do montante de € 10.000 à ordem deste Tribunal, correspondente ao preço da contraprestação paga pela 1ª Ré ao 2º R., como forma de pagamento do prédio em causa;
- A A. não foi avisada ou notificada para adquirir o referido prédio pelo valor da venda.
- A 1ª Ré não é proprietária de qualquer prédio que confronte com o prédio por ela adquirido.
Assim, tem a Autora direito à preferência na venda de tal prédio.

Passemos à segunda questão suscitada:
Sendo a A. filha do alienante e, havendo outros filhos, pode preferir na compra sem que demonstre o consentimento destes?
Dispõe o artigo 877º do Código Civil que:
“1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial.
2. A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; (…)”.
A razão de ser da proibição de os pais venderem a filhos sem autorização dos demais filhos – acolhida no nosso direito desde as Ordenações Filipinas e hoje com assento no art. 877º do CC – foi, desde sempre, referida como visando obstar à prática de vendas simuladas – cuja prova se reveste de particulares dificuldades – em prejuízo das legítimas dos descendentes, ou seja, de evitar que, através de doações encobertas, se lesassem essas legítimas, quando fossem partilhados os bens dos simuladores alienantes – nesse sentido Ac. STJ de 27-11-2007, Processo 07B3618 (Santos Bernardino) in www.dgsi.jstj.pt
É o propósito de assegurar a intangibilidade das legítimas dos descendentes que o legislador tem em mente com a proibição.
Esta proibição assenta, pois, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 25 de Março de 1982, publicado no BMJ 315/256, na presunção juris et de jure de que tais vendas seriam simuladas e, portanto, anuláveis.

Ora, na presente acção em que se exerce um direito de preferência numa venda, em que o negócio efectivamente celebrado e o preço efectivamente pago estão determinados, arredada está a possibilidade de ocorrer uma doação simulada de venda (o que ocorreu foi exactamente o contrário) ou simulação do preço entre pai e filho preferente, que ponham em causa a legítima.
O que nesta se pretende é tão só, trazendo à superfície o negócio dissimulado (compra e venda) deslocar a pessoa do comprador que deixa de ser terceiro e passa a ser o preferente.
Não havendo razões para pôr em causa a justeza do preço, dificilmente se concebe que possa haver prejuízo na legítima.
Nenhuma razão de precaução obsta, assim, à admissão do exercício do direito de preferência pela Autora.
Por outro lado o artigo 877º não exige como requisito de validade da venda de pai a filho, o consentimento prévio dos filhos. O que consigna é a possibilidade dos filhos que não prestaram o consentimento poderem vir anular o negócio, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade se forem incapazes (nº 2).
Desse modo, sempre careceriam os Réus de legitimidade para invocar a anulabilidade.
Improcedem, por consequência, os fundamentos do recurso, no seu todo.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes.

Porto, 25 de Outubro de 2010
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia
Maria Adelaide de Jesus Domingos

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[1] O «preço devido», a que alude o art. 1410º do Código Civil, diz apenas respeito à contraprestação que deve ser paga ao vendedor, não abrangendo quaisquer outras despesas deste ou do adquirente, nomeadamente a sisa (hoje IMT), despesas de registo ou de escritura.
2. O depósito do preço visa apenas garantir o vendedor contra o perigo de, finda a acção, o preferente se desinteressar da compra ou não ter possibilidades financeiras para a concretizar, perdendo aquele também o contrato com o primeiro comprador; o depósito da mencionada contraprestação é bastante para remover esse perigo.