Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039625 | ||
| Relator: | OLGA MAURÍCIO | ||
| Descritores: | QUESTÃO PREJUDICIAL PROCESSO PENAL SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200610250642466 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 233 - FLS. 66. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O processo penal tributário só deverá ser suspenso, ao abrigo do art. 47º do RGIT01, quando exista relação de prejudicialidade com o processo de impugnação judicial ou com a oposição à execução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1. Corre termos pelo ….º juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua o processo registado com o nº …../01.9TELSB, contra B………., C………., Ldª. e outros, estando estes pronunciados pela prática dos seguintes crimes: - B…………… - um crime de associação criminosa, p. e p. pelos art. 299º, nº 2, do C.P. e 89º, nº 2, da Lei 15/2001, de 5/6; - um crime de fraude fiscal, p.p. pelos art. 23º, nº 1 e 2, al. a), b) e c), nº 3, al. a), e) e f), e nº 4 do D.L. 20-A/90, de 15/1 e pelas disposições conjugadas dos art. 103º, nº 1, al. a), b) e c) e 104º, nº 1, al. d) e nº 2 da Lei 15/2001, de 5/6; - um crime de introdução fraudulenta no consumo, p.p. pelos art. 37º do D.L. 300/99, de 5/8, e 96º, nº 1, al. a), b) e d) e 97º, al. b) da Lei 15/2001, de 5/6; - um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256º, nº 1, al. a), e nº 3 do C.P.; - um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p.p. pelo art. 24º, nº 4, com referência ao art. 82º, nº 2, II e III, do D.L. 28/84, de 20/1 - C………., Ldª. - um crime de fraude fiscal, p.p. pelos art. 6º, 7º, 8º, 23º, nº 1 e 2, al. a), b) e c), nº 3, al. a), e) e f), e nº 4 do D.L. 20-A/90, de 15/1 e pelas disposições conjugadas dos art. 6º, 7º, 103º, nº 1, al. a), b) e c) e 104º, nº 1, al. d) e nº 2 da Lei 15/2001, de 5/6; - um crime de introdução fraudulenta no consumo, p.p. pelos art. 37º do D.L. 300/99, de 5/8, e 6º, 7º, 96º, nº 1, al. a), b) e d) e 97º, al. b) da Lei 15/2001, de 5/6; - um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p.p. pelos art. 2º, 3º, 7º e 24º, nº 4, com referência ao art. 82º, nº 2, II e III, do D.L. 28/84, de 20/1. 2. Estes arguidos requereram a suspensão do processo, ao abrigo do disposto no art. 47º do Regime Geral das Infracções Tributárias, pedido que veio a ser indeferido pelo tribunal colectivo que julga este caso. 3. Inconformados os arguidos B……. e C………, Ldª. interpuseram recurso desta decisão, apresentando as seguintes as conclusões: 1ª - Veio o arguido a ditar para a acta requerimento, onde suscitou o incidente de conflito de competência com a Justiça Tributária e aduaneira, com o fundamento de que o objecto dos presentes autos compreendia, quer em termos temporais quer quanto aos actos materiais indiciariamente praticados pelo arguido, exactamente o mesmo que os processos fiscais que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e que foram devidamente autuados 2ª - A acusação que lhe foi deduzida encontra a sua génese e o seu fundamento último no modo como o arguido comerciava os produtos do seu comércio, ao caso bebidas alcoólicas e espirituosas 3ª - Em que e de acordo com os termos da acusação o ora arguido vendia sem emitir factura vinho abafado e vinho do porto ao co-arguido D………, que a comprovarem-se tais actos materiais, terá então o arguido preenchido os requisitos exigidos pelo tipo de crime de introdução fraudulenta de produtos no consumo e consequentemente o crime de fraude fiscal, 4ª - Assim como a comprovar-se que tais foram praticados em conjugação de esforços, mediante acordo de vontades com o outro co-arguido então terá também praticado o crime de associação criminosa com o objectivo de obtenção de lucros, não pagando os impostos que por tais actos de comercio eram devidos, verificado que seja o disposto no numero 2 do artigo do 23° do RJIFNA, ou seja que tais transacções tenham excedido o limite de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a partir de 15 de Janeiro de 1990 5ª - Tudo isto em referencia a actos de comercio de venda de vinho e bebidas espirituosas no anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, 6ª - Após a abertura da audiência de julgamento e estando a mesma na fase das questões prévias ou incidentais nos termos do artigo 334° do Código Processo Penal, veio o arguido a ditar para a acta requerimento, onde suscitou o incidente de conflito de competência com a Justiça Tributária e aduaneira, com o fundamento de que o objecto dos presentes autos compreendia, quer em termos temporais quer quanto aos actos materiais indiciariamente praticados pelo arguido, exactamente o mesmo que os processos fiscais que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e que foram autuados 7ª - Tais processo fiscais resultam das inspecções fiscais, à contabilidade e entreposto fiscal da arguida, sobre os anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, 2000 2001 e 2002, tendo tais inspecções fiscais incidido sobre os actos de comercio de venda de vinho e bebidas espirituosas, e nos mesmos anos que estão em causa nos presentes autos, 8ª - Por não concordar com a Administração fiscal veio o ora arguido e contribuinte fiscal a deduzir as competentes impugnações judiciais, as quais vieram a ser impugnadas judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu onde foram autuadas, encontrando-se tais autos a aguardar julgamento. 9ª - E verificado que é que respeitam os presentes autos a actos de comercio de venda de vinho e bebidas espirituosas entre o arguido e o co-arguido D………, logo verifica-se que está o arguido a ser julgado na Jurisdição Penal, pelos mesmo actos que estão compreendidos em todos os autos autuados previamente ao presente processo e a correrem os seus termos no Tribunal Administrativo e fiscal de Viseu, o que gera um conflito de competência em razão da matéria, 10ª - E por isso requereu o arguido a suspensão dos presentes autos nos termos e efeitos do artigo 47º do Regime Geral das Infracções Tributárias, até o transito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, assim como que os presentes autos quanto ao arguido fossem mandados separar nos termos e efeitos do artigo 30º do Código do Processo Penal e, como tal, e reenviados para distribuição, e deste modo seguirem quanto aos demais arguidos os seus termos. 11ª - A qual veio a ser indeferida e, com o fundamento mais conclusivo entre outros doutamente vertidos: E mesmo que, em relação ao crime de fraude fiscal, os impostos em causa nas impugnações judiciais possam reportar-se a alguns dos impostos e exercícios fiscais que estão em causa nos autos, ainda assim, independentemente do conhecimento do fundamento daquelas impugnações, nunca estariam verificados os pressupostos para que pudesse ser decretada a suspensão do presente processo penal, pois que, de modo algum, aquelas impugnações de liquidações fiscais, poderiam abarcar todos os factos imputados na pronuncia aos arguidos e que vão ser objectos de julgamento nos presentes autos, desde logo porque quando acto tributário (liquidação) tem na sua base um facto tributário relativamente ao qual existem indícios de crime a impugnação judicial é insuficiente e inadequada para a sua discussão. Com efeito, tal como refere o digno Procurador da Republica na sua promoção o Tribunal Tributário é incompetente para apreciação dos factos a apurar em processo criminal não podendo limitar o processo penal, nem nas suas investigações desses mesmos factos” 12ª - Nos presentes autos o que temos de facto e de direito é um efectivo conflito jurisdicional, visto que ambos os foros judiciais, sobre a mesma matéria controvertida reclamam a sua plena autoridade, 13ª - O foro tributário, desde logo, decidiu e em consequência liquidou o imposto que considerou em falta por parte do contribuinte. Por seu turno, o foro Penal, também decidiu, acusando e pronunciando os arguidos criminalmente, 14ª - Inclusivamente, o Ministério Público a titulo de pedido indemnizatório, calculou as sucessivas parcelas de impostos que considerou em falta, reclamando tal valor como o valor de prejuízo que o Estado terá tido. 15ª - E que difere da liquidação de imposto feita pela administração fiscal, 16ª - Ou seja, o foro Penal, através do ministério público, conflitua em sede de competência material com a administração fiscal, 17ª - Tal nulo e sem qualquer efeito, como tempestivamente se contestou, aquando do requerimento de abertura de instrução e que ora se recorre atento que foi a resposta dada pelo douto Tribunal de Instrução Criminal, 18ª - Por outro lado, não se poderá defender a tese de que o crime de fraude fiscal é um crime de resultado cortado e consequentemente a fraude fiscal consuma-se mesmo que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida tenha lugar, desde que se verifique a comprovação de que as condutas comportam um risco típico, uma possibilidade séria de produção de tais eventos. 19ª - Visto que o agente para praticar o crime de fraude fiscal e em termos analógicos à burla prevista e punida nos termos do artigo 217° e segs. do Código Penal tem que preencher os seguintes elementos: - erro ou engano sobre factos que astuciosamente provoca, - ter a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, 20ª - Deste modo para que o agente tenha cometido o crime de fraude fiscal terá necessariamente que adulterar dados que produzam o resultado de se eximir de pagamento de imposto, por um lado, 21ª - Por outro poderá violar normas que estabeleçam regras de conduta para que o se atinja determinado resultado, como por exemplo a obrigação de emissão de factura para que se compreenda a existência de uma transacção comercial, 22ª - E neste caso o agente ao vender sem emitir factura estará a praticar o crime de Introdução fraudulenta de produtos no consumo e o resultado é sempre o de enriquecimento ilegítimo do agente, com a consequente empobrecimento do património do Estado, 23ª - Visto que em qualquer uma das situações descritas se não forem praticadas implica sempre o pagamento de imposto ao Estado, 24ª - Logo não se pode concluir nunca que o crime de fraude fiscal é um crime de resultado cortado e consequentemente a fraude fiscal consuma-se mesmo que nenhum dano ou vantagem patrimonial indevida tenha lugar, 25ª - Porque não se pratica o crime de fraude fiscal caso o agente não tenha a intenção e aí estamos perante o erro sobre os pressupostos de facto, e não tenha usado de artificio astucioso - elemento subjectivo, não obstante ter tido o resultado que foi o enriquecimento ilegítimo, 26ª - Ora no caso dos presentes autos e no que respeita aos ora recorrentes, temos que efectivamente só pela verificação de indícios da pratica do crime de introdução fraudulenta de produtos no consumo é que se poderá também vir a conformar a indiciação da prática do crime de fraude fiscal 27ª - Não pode sustentar-se a acusação e ora pronúncia por esses mesmos crimes invocando competência plena sobre a matéria e nem tão pouco a suficiência do processo penal, com a invocação da excelência de meios técnicos e humanos para a investigação, 28ª - Impõe-se que a Jurisdição Penal, aguarde o resultado dessa avaliação com o seu transito em julgado, visto que a matéria em apreciação é especializada, compreendida dentro do estrito âmbito de acção da administração e jurisdição fiscal, 29ª - Porque sendo os actos materiais controvertidos que preenchem o elemento do tipo objectivo e subjectivo do tipo de crime de introdução fraudulenta de produtos no consumo, essencialmente comerciais, constituem objecto de especialização intrínseca da administração fiscal por forma a determinar se os mesmos dão ou não lugar a pagamento de impostos, 30ª - A génese dos termos do artigo 47° do CPT, que clara e inequivocamente manda suspender o processo penal enquanto decorrer e não for proferida decisão com transito em julgado em sede fiscal, resolvendo assim o conflito de competência especializada em razão da matéria entre o foro penal e o foro fiscal, O requerimento de interposição do recurso inicia-se com a seguinte questão prévia: - aquando da interposição do recurso foi requerido que lhe fosse atribuído efeito suspensivo; - isto porque tal requerimento constituía a denúncia de conflito, nos termos do art. 35º do C.P.P.; - e neste caso o tribunal apenas podia realizar actos urgentes, em conformidade com o nº 3 desta norma; - foi indeferido o requerimento que suscitou o conflito de competência; - interposto recurso desta mesma decisão verifica-se a manutenção da disciplina do citado nº 3, e como tal o tribunal apenas deve praticar actos urgentes; - assim, o efeito do presente recurso deve ser alterado. 4. O recurso foi admitido. 5. O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido. Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto, sendo que o efeito atribuído está de acordo com a lei. 6. Os recorrentes responderam e concluíram pelo provimento do recurso. 7. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a conferência, cumprindo decidir. * FACTOS PROVADOS 8. Estão provados os seguintes factos, relevantes para a decisão: 1) – Os arguidos B…….., C………, Ldª. estão pronunciados pela prática de: - um crime de associação criminosa, p. e p. pelos art. 299º, nº 2, do C.P. e 89º, nº 2, da Lei 15/2001, de 5/6, um crime de fraude fiscal, p.p. pelos art. 23º, nº 1 e 2, al. a), b) e c), nº 3, al. a), e) e f), e nº 4 do D.L. 20-A/90, de 15/1 e pelas disposições conjugadas dos art. 103º, nº 1, al. a), b) e c) e 104º, nº 1, al. d) e nº 2 da Lei 15/2001, de 5/6, um crime de introdução fraudulenta no consumo, p.p. pelos art. 37º do D.L. 300/99, de 5/8, e 96º, nº 1, al. a), b) e d) e 97º, al. b) da Lei 15/2001, de 5/6, um crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256º, nº 1, al. a), e nº 3 do C.P., um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p.p. pelo art. 24º, nº 4, com referência ao art. 82º, nº 2, II e III, do D.L. 28/84, de 20/1, o primeiro e - um crime de fraude fiscal, p.p. pelos art. 6º, 7º, 8º, 23º, nº 1 e 2, al. a), b) e c), nº 3, al. a), e) e f), e nº 4 do D.L. 20-A/90, de 15/1 e pelas disposições conjugadas dos art. 6º, 7º, 103º, nº 1, al. a), b) e c) e 104º, nº 1, al. d) e nº 2 da Lei 15/2001, de 5/6, um crime de introdução fraudulenta no consumo, p.p. pelos art. 37º do D.L. 300/99, de 5/8, e 6º, 7º, 96º, nº 1, al. a), b) e d) e 97º, al. b) da Lei 15/2001, de 5/6, um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p.p. pelos art. 2º, 3º, 7º e 24º, nº 4, com referência ao art. 82º, nº 2, II e III, do D.L. 28/84, de 20/1, a segunda, no processo que corre termos pelo 1º juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, com o nº 11/01.9TELSB. 2) – Estes arguidos requereram a suspensão do processo, nos termos do art. 47º do C.P.P. 3) – O assistente e o Ministério Público pronunciaram-se pelo indeferimento do requerido. 4) – Na sessão da audiência de discussão e julgamento de 17/01/2006 o tribunal recorrido indeferiu o pedido, nos seguintes termos: «… Dispõe o nº 1 do art. 47º do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, que “se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”. Do citado preceito legal em conjugação com o art. 42º do RGIT resulta que o processo penal tributário só deverá ser suspenso quando exista relação de prejudicialidade com o processo de impugnação judicial ou com a oposição à execução. Trata-se de uma excepção ao princípio da suficiência do processo penal consagrado no art. 7º do C.P.P. … a aludida relação de prejudicialidade só existe quando do apuramento da situação tributária ou contributiva dependa a qualificação criminal dos factos (tal conclusão é extraída em face do disposto no art. 7º, nº 2, do C.P.P.) e tem de verificar-se relativamente à mesma situação factual, ou seja, a prejudicialidade ocorrerá quando exista coincidência entre o objecto da impugnação e o objecto da acusação. Revertendo ao caso sub judice, em primeira linha cabe referir que pese embora não estejam juntas aos autos certidões referentes às impugnações judiciais a que os arguidos aludem, por forma a ser conhecido o respectivo teor, em face dos factos por que os arguidos se mostram pronunciados e atento o documento junto a fls. 29506 e 29507 (notificação do relatório final da Inspecção Tributária), é manifesto não poder existir coincidência do objecto das impugnações e da pronúncia, pelo que não se verifica a relação de prejudicialidade subjacente à suspensão do processo penal prevista no art. 47º do RGIT. Vejamos: Os arguidos B……… e C…….., Ldª, encontram-se pronunciados pela prática, em concurso real, de: - um crime de fraude fiscal, p.p. pelos art. 23º, nº 1 e 2, al. a), b) e c), nº 3, al. a), e) e f), e nº 4, ambos do D.L. 20-A/90, de 25/1 e pelas disposições conjugadas dos art. 103º, nº 1, al. a), b) e c) e 104º, nº 1, al. d) e nº 2, ambos da Lei 15/2001, de 5/6, - um crime de introdução fraudulenta no consumo, p.p. pelos art. 37º do D.L. 300/99, de 5/8, e pelos art. 96º, nº 1, al. a), b) e d) e 97º, al. b) da Lei 15/2001, de 5/6, - um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios p.p. pelo art. 24º, 1ª parte, com referência ao art. 82º, nº 2, II e III, do D.L. 28/84, de 20/1, e ainda o arguido B……… de - um crime de associação criminosa, p. e p. pelos art. 299º do C.P. e 89º, nº 2, da Lei 15/2001, de 5/6, - um crime de falsificação de documento autêntico, p.p. pelo art. 256º, nº 1, al. a), e nº 3 do C.P., e de - um crime de frustração de créditos, p.p. pelo art. 88º, nº 1, da Lei 15/2001, de 5/6. Ora, em face dos factos imputados aos arguidos B……… e C………, Ldª, na acusação … susceptíveis de integrar os ilícitos por que vêm pronunciados, resulta evidente a conclusão de que os factos objecto das impugnações judiciais apresentadas pelos arguidos no Tribunal Tributário nunca poderia coincidir com o objecto da acusação deduzida nos autos, sendo este bem mais abrangente. E mesmo que em relação ao crime de fraude fiscal os impostos em causa nas impugnações judiciais possam reportar-se a alguns dos impostos e exercícios fiscais que estão em causa nos autos, ainda assim, independentemente do conhecimento do fundamento daquelas impugnações, nunca estariam verificados os pressupostos para que pudesse ser decretada a suspensão do presente processo penal, pois que de modo algum aquelas impugnações de liquidações fiscais poderiam abarcar todos os factos imputados na pronúncia aos arguidos e que vão ser objecto de julgamento nos presentes autos, desde logo porque quando acto tributário (liquidação) tem na sua base um facto tributário relativamente ao qual existem indícios de crime a impugnação judicial é insuficiente e inadequada para a sua discussão. Com efeito, tal como refere o Digno Procurador da República na sua promoção, o Tribunal Tributário é incompetente para a apreciação dos factos a apurar em processo criminal, não podendo limitar o processo penal, nem nas investigações, nem no julgamento desses mesmos factos. Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, indefere-se o pedido de suspensão apresentado pelos arguidos B……….. e C…….., Ldª. 5) – De seguida os arguidos ditaram para a acta o seguinte requerimento: “Os arguidos ouvindo que foi a decisão proferida por V. Exa a seu requerido de suspensão do processo penal por força dos termos do art. 47º do RGIT e consequentemente, a separação desse mesmo processo no que a estes respeita nos termos do art. 30º do C.P.P., não se conformando com a douta decisão proferida, dado que de facto existe questão de prejudicialidade, vêm dessa decisão interpor o competente recurso que deve subir imediatamente com efeito suspensivo, requerendo para tanto o prazo legal para a sua devida instrução, disse.”. 6) – Foi proferido despacho admitindo o recurso, por ele ser admissível, estar em tempo e os recorrentes terem legitimidade, sem efeito suspensivo (art. 408º, a contrario), de subida imediata (art. 407º, nº 2) e em separado (art. 406º, nº 2). * * * DECISÃO 9. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente – art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P. e cfr. Germano Marques as Silva, Curso de processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas). Por via dessa delimitação definem-se como questões a decidir por este Tribunal da Relação do Porto as seguintes: I - Do conflito de competência II - Suficiência do processo penal para resolver questões não penais III - Suspensão do processo penal ao abrigo do disposto no art. 47º do C.P.P. * I – Do conflito de competência e sua arguição O conflito de competência é tratado nos art. 34º e segs. do C.P.P. O conflito, negativo ou positivo, surge “quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido”. Esta é a norma do nº 1 do art. 34º No momento em que o presente recurso foi interposto não estava pendente nenhum litígio entre dois ou mais tribunais que se considerassem competentes ou incompetentes para conhecer e decidir do caso dos autos. Portanto, não existia e, consequentemente, não existe nenhum conflito, positivo ou negativo, a decidir. * Nos termos do art. 35º, ainda do C.P.P., o conflito de competência pode ser suscitado oficiosamente e também o pode ser pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente. Na motivação do recurso os recorrentes alegam que aquando da interposição requereram que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso porque tal requerimento constituía a denúncia de conflito, nos termos do art. 35º do C.P.P. Vejamos, de novo, o conteúdo do requerimento onde os arguidos manifestaram a sua vontade de recorrer da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo. Disseram os recorrentes na altura: “Os arguidos ouvindo que foi a decisão proferida por V. Exa a seu requerido de suspensão do processo penal por força dos termos do art. 47º do RGIT e consequentemente, a separação desse mesmo processo no que a estes respeita nos termos do art. 30º do C.P.P., não se conformando com a douta decisão proferida, dado que de facto existe questão de prejudicialidade, vêm dessa decisão interpor o competente recurso que deve subir imediatamente com efeito suspensivo, requerendo para tanto o prazo legal para a sua devida instrução, disse.”. Os recorrentes mencionaram expressamente o art. 47º do RGIT, que trata da suspensão do processo penal tributário, porquanto o objectivo do requerimento indeferido era a suspensão dos termos deste processo, ao abrigo daquela norma. Não se indicia, daqui, a intenção de suscitar um conflito de competência. Porque pretendiam que o processo referente a eles fosse suspenso, adiantaram os arguidos que teria que se proceder à separação, ao abrigo do art. 30º do C.P.P., para que quanto aos demais a marcha do processo prosseguisse. Esta referência vem na lógica da anterior e também não se vislumbra a menor referência a qualquer conflito de competência. Finalmente pronunciaram-se os arguidos sobre o momento da subida do recurso e respectivo efeito. O regime de subida e efeito dos recursos não está na livre disponibilidade de nenhum dos intervenientes processuais. Esta matéria está regulamentada minuciosamente e a marcha do recurso terá que obedecer a essa regulamentação. Portanto, não é o facto de se indicar como suspensivo o efeito do recurso interposto que esse efeito vem a ser atribuído, isto por um lado, e por outro lado parece-nos que também não será aqui que a denúncia do conflito é feita. Não obstante ser desejável que todos nós sejamos suficientemente directos para que os que lêem percebam o que está em causa, a verdade é que nem sempre isso acontece. E uma das razões radicará na estratégia usada. Por vezes a argumentação é de tal modo subtil que se torna difícil alcançar o real objectivo visado com determinada peça. É, seguramente, o que sucede no caso. Os recorrentes alegam que suscitaram um conflito de competência aquando da interposição do recurso mas a verdade é que não conseguimos detectar uma tal intenção. Conforme refere o Senhor P.G.A. junto deste tribunal “lendo e relendo as peças processuais juntas neste recurso não se vislumbra que os recorrentes tenham denunciado qualquer conflito de competência”. E se não o conseguimos vislumbrar a decisão a proferir terá por base, precisamente, esta conclusão: não está suscitado conflito de competência, pelo que não havia que proferir decisão alguma. Portanto, improcede a questão prévia levantada nas alegações de recurso e as conclusões 1ª a 9ª e 12ª a 17ª. * II – Suficiência do processo penal para resolver questões não penais Vejamos quais os crimes cuja prática se investiga neste processo. No que aos recorrentes respeita estão em causa os crimes de associação criminosa, de fraude fiscal, de introdução fraudulenta no consumo, de falsificação de documento e o crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares. Pratica o crime de associação criminosa “quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários …” – art. 89º, nº 1, da Lei 15/2001, de 5/6 e 299º, nº 1, do C.P. Quanto ao crime de fraude fiscal comete-o quem praticar actos que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos, ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias – art. 23º do D.L. 20-A/90, de 15/1, e 103º e 104º da Lei 15/2001, de 5/6. Para podermos falar da verificação de crime de introdução fraudulenta no consumo teremos que estar perante o seguinte quadro: - introdução no consumo de produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; - produção, recebimento, armazenamento, expedição, transporte, detenção ou consumo de produtos tributáveis, em regime suspensivo, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; - recebimento, armazenamento, expedição, transporte, detenção ou consumo de produtos tributáveis, já introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem o cumprimento das formalidades legalmente exigidas; - introdução no consumo, detenção ou consumo de produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou comunitárias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem; - introdução no consumo, detenção ou consumo de produtos tributáveis destinados a consumo noutra parcela do território nacional ou com fiscalidade diferenciada actos estes feitos com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos ou tabaco - art. 37º do D.L. 300/99, de 5/8, e 96º e 97º da Lei 15/2001, de 5/6. Pratica o crime de falsificação de documento quem, nomeadamente, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso – art. 256º do C.P. Finalmente, incorre na prática do crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios e aditivos alimentares anormais não considerados susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade física alheias - art. 24º e 82º do D.L. 28/84, de 20/1. O que os recorrentes dizem, em síntese, é que para se concluir pela prática destes crimes ou, pelo menos, de alguns deles, é necessário que a justiça fiscal conclua pela prática dos actos integradores dos tipos de crime em causa, e isto porque só esta detém os meios necessários ao apuramento dos factos essenciais a essa conclusão: trata-se de matéria muito especializada, arredada das possibilidades de conhecimento da justiça penal. Portanto, ter-se-á que esperar pelo trânsito em julgado da decisão do processo de impugnação que corre pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. * O art. 7º do C.P.P. contém o princípio da suficiência do processo penal. Nos termos do seu nº 1 “o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”. Está aqui consagrado, na sua plenitude, o princípio da suficiência do processo penal, «através do qual se visa arredar obstáculos ao exercício do "jus puniendi", que directa ou indirectamente possam entravar ou paralisar a acção penal; são as exigências, compreensivas e relevantes, da concentração processual ou de continuidade do processo penal» – acórdão do S.T.J. de 30/10/1991, processo 042001. Em termos práticos este princípio significa que a sede própria para resolver todas as questões que interessem à decisão final é o processo penal. « … visto que o processo penal visa possibilitar a aplicação das reacções criminais cominadas no direito penal substantivo (art. 2º) e que este é, essencialmente, a sanção de outros ramos de direito, frequentes vezes acontece que o juiz penal esbarre com questões de natureza extra penal. Isto se dá, uma vez que a aplicação da lei penal substantiva vastas vezes pressupõe resolvidas questões relevantes de direito civil, administrativo, laboral, fiscal, constitucional, eclesiástico …Ora, o juiz penal é incompetente, em razão da matéria, para decidir tais questões se estas forem lhe forem submetidas a título principal. Contudo, se lhe forem suscitadas em processo penal, por virtude do princípio da suficiência já delas pode – e, em regra, deve – conhecer» - Código de Processo Penal anotado, de José da Costa Pimenta, 1987, pág. 56. Continua este autor, na obra e local citados: «a consagração do princípio … assenta numa dúplice ordem de razões. Em primeiro lugar, trata-se de um seguro feito a favor dos princípios básicos da concentração e imediação. Realmente, se sempre que surgisse no processo penal uma questão que pudesse ser decidida em processo próprio, aquele se suspendesse, tais princípios, em que o legislador tanto se empenhou, sairiam gravemente feridos. Por outro lado, se estivesse absolutamente dependente das outras jurisdições, a credibilidade da justiça penal ficaria relegada a um plano inferior, quando é certo que ela aspira à verdade material e tem a ver com os valores fundamentais de uma comunidade jurídica”. Finalmente, mas nem por isso menos importante, “last but not least”, esta orientação baseia-se na independência entre as jurisdições e na prevalência da jurisdição penal: “o direito processual penal demanda a verdade material, que se pode opor à formal, muitas vezes estabelecida pelo processo civil. Este está mais na disponibilidade das partes; aqui a decisão pode ser tomada por limitações formais na investigação, v. g., falta de contestação, o que de modo algum se compadece com o princípio fundamental da demanda da verdade material, que comanda o processo penal” - Maia Gonçalves, in CPP anotado, 10ª Ed., pág. 105 Portanto, o facto de estarmos perante matéria fiscal não significa, e muito menos determina, que o seu conhecimento não se faça no âmbito deste processo penal. Esta conclusão é a consequência imediata da aplicação do princípio da suficiência do processo penal. Pelo exposto improcedem as conclusões 10ª, 11ª, 18ª a 29ª. * III – Suspensão do processo penal ao abrigo do disposto no art. 47º do C.P.P. O referido princípio da suficiência do processo penal não é uma regra absoluta, conforme se constata pela leitura do nº 2 do art. 7º do C.P.P., que diz o seguinte: “quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente”. A suspensão do processo é uma possibilidade que o tribunal penal tem para devolver o conhecimento da questão prejudicial ao tribunal que é normalmente competente, quando concluir que a questão não penal não pode ser convenientemente resolvida no processo penal. Foi esta, também, a orientação seguida na douta decisão do S.T.J. tomada no processo 042001, já citado: “as questões não penais só dão origem a suspensão da acção penal para decisão pelo Tribunal competente quando não possam ser convenientemente resolvidas no processo penal”. A decisão de suspensão é uma decisão discricionária, mas vinculada aos critérios adiantados na lei, que são a necessidade e a conveniência. “Exige-se, em primeiro lugar, que a decisão da questão prejudicial esteja numa relação de necessidade com o conhecimento do crime … a necessidade tem por âmbito apenas os elementos constitutivos da infracção … Em segundo lugar, cumulativamente com a necessidade, exige-se a nota da conveniência … não se estabelecem casos de presunção de conveniência. Uma coisa é, todavia, certa: essa conveniência não existirá se o processo penal contiver já todos os elementos para a decisão da causa” – José da Costa Pimenta, obra citada, pág. 59. E sendo a decisão de suspensão discricionária é fundamental para aferir da bondade da mesma ver em que fundamentos é que ela se baseou para concluir pela desnecessidade de suspender o processo penal, porquanto esses fundamentos terão que conter o juízo da necessidade/desnecessidade e conveniência/inconveniência e a conclusão terá que ser o resultado lógico de um tal juízo. Relembremos alguns passos da decisão recorrida: - “… a aludida relação de prejudicialidade só existe quando do apuramento da situação tributária ou contributiva dependa a qualificação criminal dos factos (tal conclusão é extraída em face do disposto no art. 7º, nº 2, do C.P.P.) e tem de verificar-se relativamente à mesma situação factual, ou seja, a prejudicialidade ocorrerá quando exista coincidência entre o objecto da impugnação e o objecto da acusação”; - “… em face dos factos por que os arguidos se mostram pronunciados e atento o documento junto a fls. 29506 e 29507 (notificação do relatório final da Inspecção Tributária), é manifesto não poder existir coincidência do objecto das impugnações e da pronúncia, pelo que não se verifica a relação de prejudicialidade subjacente à suspensão do processo penal”; - “em face dos factos imputados aos arguidos B……….. e C…….., Ldª, na acusação … susceptíveis de integrar os ilícitos por que vêm pronunciados, resulta evidente a conclusão de que os factos objecto das impugnações judiciais apresentadas pelos arguidos no Tribunal Tributário nunca poderia coincidir com o objecto da acusação deduzida nos autos, sendo este bem mais abrangente”; - “mesmo que em relação ao crime de fraude fiscal os impostos em causa nas impugnações judiciais possam reportar-se a alguns dos impostos e exercícios fiscais que estão em causa nos autos, ainda assim … nunca estariam verificados os pressupostos para que pudesse ser decretada a suspensão do presente processo penal, pois que de modo algum aquelas impugnações de liquidações fiscais poderiam abarcar todos os factos imputados na pronúncia aos arguidos e que vão ser objecto de julgamento nos presentes autos, desde logo porque quando acto tributário (liquidação) tem na sua base um facto tributário relativamente ao qual existem indícios de crime a impugnação judicial é insuficiente e inadequada para a sua discussão. Com efeito … o Tribunal Tributário é incompetente para a apreciação dos factos a apurar em processo criminal, não podendo limitar o processo penal, nem nas investigações, nem no julgamento desses mesmos factos”. Ora, da decisão recorrida resulta, portanto, que o tribunal avaliou a situação em toda a sua extensão e apresentou argumentos bastantes para defesa da aplicação do princípio da suficiência do processo penal e pelo consequente indeferimento do pedido de suspensão do processo. Não existe prejudicialidade porque: - os factos a apurar em cada um dos processos não são os mesmos; - a acusação dirigida aos arguidos é mais abrangente do que a matéria do processo de impugnação; - o processo penal pode averiguar da existência de infracções à lei tributária e o processo de impugnação não pode averiguar da existência de crime. É que se existisse questão prejudicial, nos termos em que os recorrentes defendem, então teríamos que concluir que quase toda a matéria em discussão neste processo revestiria uma tal natureza e, por igualdade de razões, ter-se-ia que suspender todo o processo por, nas palavras dos recorrentes - afinal, o seu grande argumento - o juiz penal não estar vocacionado para decidir uma tal matéria. Mas será assim? É claro que em princípio, por regra, o juiz penal não é especialista em direito tributário. Mas o que sucede com este campo do saber sucede com muitíssimos outros: pensemos nos problemas de responsabilidade médica que surgem, a cada passo, quer nos tribunais comuns, quer nos tribunais administrativos e fiscais: em princípio nenhum magistrado que desempenha funções nesses tribunais é especialista em medicina e, não obstante, tem que decidir os casos que lhe são colocados. Isto é assim porque qualquer decisão, independentemente do tribunal onde é proferida, tem por base os factos apurados e estes factos resultam das provas produzidas. Respondendo com as palavras do Sr. P.G.A. diremos que “mesmo que existisse essa questão prejudicial é dificilmente descortinável que o tribunal a quo não estivesse em condições de resolver questões não penais sobre liquidação de impostos, atento o conjunto de pessoas indicadas como testemunhas na pronúncia com conhecimentos técnico-jurídicos sobre matéria fiscal, podendo ainda o tribunal socorrer-se de peritos, caso o entenda necessário …”. Afinal, serão estes mesmos meios de prova que o tribunal onde pende a impugnação usará para proferir a decisão. E não se diga que o disposto no art. 47º, nº 1, da Lei nº 15/2001, de 5/6, contém um princípio de suspensão automática. Nos termos desta norma “se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”. É evidente que esta norma não pode entender-se desenquadrada. O sistema penal radica numa determinada filosofia, tem uma lógica única, que neste caso consta do art. 7º do C.P.P. Portanto, e considerando a unidade do sistema temos que “o processo penal tributário só deverá ser suspenso quando exista relação de prejudicialidade com o processo de impugnação judicial ou com a oposição à execução” – decisão recorrida. No caso não existe tal relação, pelo que improcede a conclusão 30ª das alegações do recurso. * DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos: I - Nega-se provimento aos recursos, confirmando-se a decisão recorrida. II - Condenam-se os recorrentes nas custas do processo, fixando-se em 6 Ucs de taxa de justiça - art.ºs 513.º e 514.º do C.P.P. e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ. Elaborado em computador e revisto pelo relator, 1.º signatário. Porto, 25 de Outubro de 2006 Olga Maria dos Santos Maurício Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva |