Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910065
Nº Convencional: JTRP00025559
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESSUPOSTOS
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
EXAME POR JUNTA MÉDICA
EFEITOS
LESÃO
Nº do Documento: RP199903159910065
Data do Acordão: 03/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIV PAG244
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 69/96-2S
Data Dec. Recorrida: 11/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BASEV N1.
Sumário: I - Para qualificar um acidente como de trabalho não basta que se tenha verificado no local e hora de trabalho, sendo necessário um nexo causal com o trabalho ou serviço a ser prestado.
II - Não integra o conceito legal de acidente de trabalho a lesão corporal manifestada no trabalhador resultante de má formação congénita - ponta herniária inguinal esquerda que tinha como causa necessária e adequada uma deficiência estrutural da parede congénita - tal como consta no relatório do exame por Junta Médica, por unanimidade.
III - Esta análise dos peritos e a descrição das lesões corporais do sinistrado são vinculativas para o juiz da causa por se situarem no âmbito da especialidade médica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: