Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025559 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PRESSUPOSTOS DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE EXAME POR JUNTA MÉDICA EFEITOS LESÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199903159910065 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXIV PAG244 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 69/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BASEV N1. | ||
| Sumário: | I - Para qualificar um acidente como de trabalho não basta que se tenha verificado no local e hora de trabalho, sendo necessário um nexo causal com o trabalho ou serviço a ser prestado. II - Não integra o conceito legal de acidente de trabalho a lesão corporal manifestada no trabalhador resultante de má formação congénita - ponta herniária inguinal esquerda que tinha como causa necessária e adequada uma deficiência estrutural da parede congénita - tal como consta no relatório do exame por Junta Médica, por unanimidade. III - Esta análise dos peritos e a descrição das lesões corporais do sinistrado são vinculativas para o juiz da causa por se situarem no âmbito da especialidade médica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |