Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
42/05.0GAVFL.P1
Nº Convencional: JTRP00043424
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: CONTESTAÇÃO
CONCLUSÕES
IRREGULARIDADE DA SENTENÇA
MOTIVAÇÃO
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP2010012742/05.0GAVFL.P1
Data do Acordão: 01/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 408 - FLS 247.
Área Temática: .
Sumário: I - Por não estar sujeita a formalidades especiais, a contestação não tem obrigatoriamente que conter conclusões.
II - Compete ao juiz, na elaboração da sentença, fazer uma resenha sumária do alegado pelo arguido na contestação e extrair desta as conclusões.
III - A omissão do dever referido em 2, constitui mera irregularidade da sentença a ser suscitada no prazo de dez dias (Artigos 380º/1 al.a) e 105º/1 do CPP)
IV - Enferma de nulidade – sanável e dependente de arguição – a sentença em que a motivação dos factos limita-se a enunciar e elencar meios de prova, sem proceder a uma análise crítica dessas provas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. n.º 42/05.0GAVFL.P1.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Flor, entre o mais que irreleva, foi decidido:
Julgar a acusação procedente e, bem assim, as acções cíveis instauradas pelos B………., E.P.E. e C………. e parcialmente procedente a instaurada por D………. e, em consequência, absolver o arguido E………. do crime de ofenda à integridade física grave, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 146.º, do Código Penal, com referência ao disposto nos artigos 144°, alínea b), e 132.º do mesmo diploma legal;

Condenar o arguido E………., por haver praticado factos que integram um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 144.º, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos [de prisão].

Condená-lo a pagar a D………. a quantia de € 30.050,00 (trinta mil e cinquenta euros).

Condená-lo a pagar ao B………., E. P. E. a quantia de € 6.422,08 (seis mil quatrocentos e vinte e dois euros e oito cêntimos).

Condená-lo a pagar ao C………. a quantia de € 33,60 (trinta e três euros e sessenta cêntimos).

Absolvê-lo do demais contra si peticionado.

Inconformado o arguido recorreu rematando a motivação com as seguintes conclusões:
I. O recorrente suscita quatro questões prévias.
II. O acórdão é elaborado pelo tribunal colectivo de Vila Flor e não pelo de tribunal colectivo de Carrazeda de Anciães – correcção que se impõe, nos termos do art. 380.º do CPP.
III. A contestação apresentada pelo arguido foi formulada nos termos do art. 315.º, do CPP, e recebida pelo tribunal. Devem as conclusões, extraídas da mesma, constar do texto do acórdão (art. 374.º, n.º1 al. d), do CPP). Não constando, é nulo o acórdão por violação da norma citada.
IV. Da testemunha F.………, última a ser ouvida em audiência de julgamento, nada refere o acórdão. O depoimento da testemunha é fundamental para a percepção plena da prova. Nada referindo o acórdão acerca desta testemunha – que não faz parte do leque de familiares e amigos do arguido – está o mesmo condenado á nulidade. Para a falta de indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal, comina-se a nulidade consignada no art. 379.º, al. a), do CPP; nulidade que também afecta a falta de todas as outras menções referidas nos números 2 e 3, al, b) do mesmo artigo (cfr. Maia Gonçalves, in CPP anotado, pág. 676).
V. Na fundamentação das decisões judiciais exige-se não só a indicação das provas, ou meios de prova, que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanta possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma, os diversos meios de prova apresentados em audiência.
VI. O acórdão não contém estes mesmos elementos imprescindíveis ao preenchimento dos requisitos do art. 374.º, do CPP. Tal vício vai, por sua vez, implicar a nulidade do acórdão, nos termos no art. 379.º, al. a), do CPP, devendo ser o processo reenviado para novo julgamento (art. 426.º do CPP).
VII - A expressão livre apreciação da prova terá de ser a antítese da ideia liminar e intuitiva que se tem quando se fala em íntima convicção. A liberdade de apreciação da prova não pode, por isso, estar mais longe das meras conjecturas e das impressões sensitivas injustificáveis e não objectiváveis. E o único modo de se garantir o respeito intocado por tais baias é a exigência de uma motivação clara, suficiente, objectiva e comunicacional.
VIII. Porque discorda da forma como a prova produzida no presente processo foi avaliada pelo Tribunal a quo, o Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada na decisão sobre recurso.
IX. O mesmo é dizer que o Recorrente pretende que este Tribunal proceda à reapreciação da prova produzida, mormente, no que concerne à prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento.
X. Face ao exposto, não pode manter-se parte da factologia dada como provada. Nomeadamente que,
a) O arguido se encontrava na varanda do lado esquerdo, munido com uma arma, de características não concretamente apuradas.
b) Que apontou a arma ao D………. e lhe disse que ali não entrava
c) Que tenha disparado a arma na direcção do ofendido D……….., atingindo-o, com uma bala, na face posterior lateral da perna direita.
d) Que os danos daí decorrentes fossem os descritos nos pontos 20 f e 20 G deste recurso, nomeadamente, múltiplas feridas cicatriciais localizadas na região lateral e anterior do terço inferior da coxa e do joelho; amputação do halux; amputação da primeira falange dos segundo e terceiro dedos; rigidez da articulação tíbio-társica, cicatriz, longitudinal, medindo doze centímetros de comprimento por quinze milímetros de largura, localizada na região antero-interna da coxa.
e) Que o tiro disparado tenha provocado qualquer lesão na perna esquerda.
f) Em consequência, que as lesões provocadas pelo tiro tenham implicado 780 dias de afectação para a capacidade para o trabalho geral e profissional.
XI. Consequentemente, com base nos fundamentos expostos e conforme os depoimentos de per si e/ou conjugados, das testemunhas G………., H………., I………., J………. e F………. (concretamente nas transcrições das passagens indicadas no ponto 72, do recurso), deverão ser dados como provados os seguintes factos: e com base nos fundamentos expostos, deverão ser dados como provados os seguintes factos:
a) No dia 7 de Março de 2005 o arguido não esteve no local onde o queixoso diz ter sido atingido com um tiro;
b) Nesse dia o arguido E………. encontrava-se a muitos quilómetros de distância, em ………., S.to Tirso, com amigos e conhecidos;
c) Nenhum motivo tinha o arguido para praticar os factos de que vem acusado;
d) Não foi o arguido que praticou o delito
XII. A arma em causa não poderá ser designada como uma arma de características não concretamente apuradas. Elas foram apuradas em audiência de julgamento. Trata-se de uma arma caçadeira. Tal facto não passa despercebido ao homem médio. Estamos assim perante um erro notório na apreciação da prova (quando da factualidade provada se extraiu uma conclusão notoriamente violando as regras da experiência comum). Impõe-se a rectificação do mesmo, julgando-se de novo tal matéria e proferindo nova decisão.
XIII. Logo que a arma de fogo ficou caracterizada (e de um erro inicial [o tipo de arma], outros se repercutem em consequência) deixou, logicamente, de fazer qualquer sentido manter-se “uma bala” no texto do facto 2. Uma caçadeira não dispara “balas”. Mantendo-se o facto, tal e qual como foi apresentado na peça acusatória, fica sempre a ingrata sensação de o tribunal não ter tomado em conta os depoimentos prestados e a demais prova produzida, em audiência de julgamento. Julgou-se assim em erro.
XIV. Estamos perante um erro notório na apreciação da prova, perante um vício que se verifica quando da factualidade provada se extrai uma conclusão ilógica, ou notoriamente violando as regras da experiência comum. Assim, deve a factologia em causa (nomeadamente a dos factos 5 [erro notório], 10 [contradição insanável entre a fundamentação], 11, 12 e 13 [erro notório e contradição insanável] deve ser de novo julgada, remetendo-se o processo para novo julgamento (art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, conjugado com o art. 426.º, do CPP) ou proceda à alteração necessária destes factos.
Os depoimentos do assistente e da testemunha K………. são incongruentes entre si e reveladores de uma manifesta falta de credibilidade, sobretudo, quando interpretados pelas regras da lógica e as máximas da experiência da vida – cf. Transcrições de passagens que foram realizadas e vêm expressas nos pontos 34, 36 a 43 da motivação do recurso.
XV. O acórdão indica a matéria constante do facto 11, como sendo o resultado da lesão provocado pelo disparo de uma bala. Trata-se de um erro ostensivo (art. 410.º, 2, c), do CPP). Não existe qualquer nexo causal – nem disso há qualquer fundamento no acórdão – que o disparo de uma bala, atingindo a parte de trás da perna direita de um homem, possa, alguma vez, implicar as lesões descritas no facto 11. Este erro teve repercussões directas na decisão. E tal erro não se compadece com mera correcção, mas sim, com a anulação da decisão e com o envio do mesmo para novo julgamento (art. 410.º, n.º 2, al. c), e art. 426.º, ambos do CPP).
XVI. Para além dos erros notórios acima apontados, dar o facto 12 como provado, constituiu um exemplo flagrante da verificação do vício consignado no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP: contradição insanável da fundamentação. Por um lado dá-se como provado que o ofendido foi atingido por uma bala na parte de trás da perna direita. Mais à frente dá-se como provado que tal disparo causou lesão na perna esquerda do ofendido. Esta contradição implica a nulidade do acórdão e ser a mesma matéria de novo apreciada reenviando-se o processo para novo julgamento (art. 410.º, n.º 2, al. b), e art. 426.º, ambos do CPP).
XVII. Julgadas de forma deficitária as lesões consequentes do tiro de bala, sofrido pelo assistente, igualmente terá de ser reapreciada e determinada a afectação para a capacidade de trabalho geral e profissional do arguido. Deve igualmente ser alterado o conteúdo do facto 13., dado como provado.
XVIII. Reapreciada a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente as testemunhas indicadas pelo arguido e valorado o depoimento da “testemunha perdida”, F………., alterada deve ser a matéria dada como não provada; concretamente que o arguido, no dia 7 de Março de 2005, se encontrava longe de Vila Flor, se encontrava em ………., concelho de S.to Tirso, não podendo ser ele o autor de tal disparo (cfr. passagens do depoimento de F………., nos ponto 72, n.º 4, da motivação, aí melhor evidenciados os tempos).
XIX. A medida da pena é desadequada. O sucesso da pretendida prevenção geral, não resulta prejudicado por ao arguido ser aplicada pena mais baixa, designadamente nos limites mínimos da moldura penal.
XX. Se utilizados fossem os fundamentos justificativos das penas aplicadas (e confirmadas) por muitos dos Acórdãos mais recentes do S.T.J., chegava-se à conclusão certa de que a pena aplicada é desproporcional à medida da satisfação do sentimento jurídico da comunidade e às exigências de prevenção.
XXI. Não deve a pena a aplicar ultrapassar os limites mínimos, devendo, contudo e em todo o caso a sua execução ser suspensa por igual período.
XXII. Disposições violadas: C. Processo Penal: art. 374.º, 379.º, 380.º, 410.º e 426.º. Código Penal: art. 26.º, 71.º e 72.º, CRP: art. 2.º, 32.º e 29.º.

Também inconformado recorreu o assistente apresentando as seguintes conclusões:
1ª Não nos merece nenhum reparo a apreciação que o Acórdão fez relativamente à matéria crime.
2ª Já assim não podemos concordar com o montante de 30.050,00 € que ele fixa a título de indemnização.
3ª E isto deve-se à falta de consideração relativamente a danos que a prova produzida impunha ter em atenção.
4ª Para lá da ausência de apreciação de alguns danos e da valoração diminuta de alguns danos sofridos pelo ora recorrente.
5ª Além dos exames, registos, perícias e relatórios médicos, àcerca da questão cível, pronunciaram-se apenas as testemunhas que arrolamos no pedido de indemnização.
6ª Sobre esta matéria a defesa não apresentou qualquer prova nem questionou, no que quer que seja, a prova apresentada pelo ora recorrente.
7ª Renunciando inclusivamente a qualquer atitude nesse sentido.
8ª As testemunhas K……….; L……….; e M……….; que foram as arroladas no pedido de indemnização, cujos depoimentos se encontram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, a 20081126151206_6292_65275, a 20081126155023_6290_65275 e a 20081126160110_6290_65275, respectivamente, dos quais se requer a sua transcrição,
9ª Disseram, todas, mas todas, estas testemunhas, que o ora recorrente à noite, depois do trabalho diário, estava a trabalhar no café e era ele que aos feriados, Sábados, Domingos e dias Santos também estava atrás do balcão do mesmo café.
10ª E disseram-no de modo que não pode merecer qualquer reparo.
11ª Porém, na matéria de facto provada do Acórdão nada aparece relativamente a esta questão.
12ª E na matéria de facto não provada refere-se expressamente que o demandante não trabalhava, à noite, nos feriados, Sábados, Domingos e dias Santos no referido café.
13ª A prova produzida relativamente a esta questão cível impõe decisão diversa violando-se, por isso, a alínea b) do nº 3 do art. 412º do C.P.P.
14ª Devendo o referido nos arts. 23º, 26º e 35º do pedido de indemnização ser considerado provado e o demandado condenado a pagar ao demandante a quantia de 23.400,00 €.
15ª E isto até pelo facto de este valor poder ser obtido sem quaisquer custos do ora recorrente.
16ª Também não se aceita o facto de não ser reconhecido qualquer dano estético.
17ª Fala-se na pág. 20 que não há qualquer dano estético, mas na matéria provada e não provada do Acórdão nada se diz relativamente a esta questão.
18ª Não nos podemos conformar com esta situação.
19ª Os exames e relatórios médicos, constantes dos autos, designadamente a folhas 276 e ss dos autos e também o que consta da matéria de facto provada, particularmente, dos pontos 10º a 14º, 20º, 21º, 23º, 25º e 26º, resulta que em consequência do tiro, foram amputados ao ora recorrente o halux e os dois dedos do pé e que ficou com dificuldade em pousar o pé direito no chão e dores no membro inferior direito.
20ª E também que as dores se prolongarão no tempo.
21ª Estas lesões impuseram a impossibilidade de se poder movimentar, pelo menos, até ao presente, como foi visível, ou, pelo menos, até aos 780 dias de afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
22ª E, em consequência, provocaram um claro dano estético.
23ª Que até se prolongará no tempo.
24ª Para estes danos, julgamos que não deve ser fixada indemnização inferior aos 15.000,00 €.
25ª Também não se pode concordar com o valor de 15.000,00 € fixado pelo Acórdão para os danos não patrimoniais, pois,
26ª As dores, como se diz na matéria de facto provada, irão prolongar-se no tempo.
27ª Além disso, o valor de 3.960,00 € para os danos patrimoniais durante os 780 dias são necessariamente escassos.
28ª Se dividirmos os 780 dias por 30 obtemos o número de meses a que correspondem esses 780 dias, que são 26.
29ª Se a estes multiplicarmos os 22 dias de trabalho útil obtemos um valor de 17.160,00 €.
30ª Se desta importância deduzirmos 7.800,00 €, que é o resultado da multiplicação dos 300,00 € de despesas mensais necessárias para obtenção daquele valor de 17.160,00 €, pelos 26 meses referidos, obtemos o montante de 9.360,00 €.
31ª Valor que é inferior ao referido no pedido de indemnização, mas que é muito mais acertado do que aquele que é referido no Acórdão.
32ª Do mesmo modo, o valor de 11.040,00 € para a perda de capacidade de ganho, atento as lesões e a idade do ora recorrente, é perfeitamente ridículo.
33ª Sendo correctas as contas que sobre esta matéria fizemos no pedido de indemnização que formulamos.
34ª Ainda que o limite do tempo de trabalho se reportar apenas aos 65 anos.
35ª Não olvidando nunca o rendimento que adviria ao ora recorrente da exploração do café até, pelo menos, aos 65 anos, nos termos referidos no pedido de indemnização que formulamos, e não a jorna diária, como foi feito no Acórdão.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exª, deve o presente recurso proceder e, em consequência, revogar-se o Acórdão, relativamente à matéria cível, considerando-se danos que não foram considerados e fixando-se uma indemnização superior àquela que referida é no Acórdão.

Quanto à parte penal o Ministério Público e o assistente responderam pugnando pela improcedência do recurso do arguido.
Já neste Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que o recurso penal não merece procedência.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência.

Factos provados:
1.º - No dia 7 de Março de 2005, cerca das 22 horas e 30 minutos, D………., acompanhado de K………., deslocou-se ao estabelecimento de bar denominado “N……….”, sito em Vila Flor.
2.º - Quando subia as escadas de acesso ao 1.º andar do referido bar, o arguido encontrava-se na varanda do lado esquerdo, munido com uma arma, de características não concretamente apuradas.
3.º - Apontando a aludida arma ao D………., disse-lhe que ele ali não entrava.
4.º - Este, confrontado com tal, deu meia volta e começou a descer as escadas.
5.º - Quando descia o último degrau das escadas, estando o ofendido D………. de costas, o arguido premiu o gatilho, assim disparando a arma de fogo na direcção deste, atingindo-o, com uma bala, na face posterior lateral da perna direita.
6.º - Seguidamente, o ofendido foi socorrido pelo K………., que o transportou para o C………., tendo, de imediato, sido transportado para o O………. .
7.º - Dai, foi transferido para o Hospital ………., no Porto, no dia 8 de Março de 2005.
8.º - Regressou ao O………., no dia 14 de Março de 2005, tendo ficado internado até 14 de Abril de 2005.
9.º - No dia 4 de Maio de 2005, foi socorrido no Serviço de Urgência do O………., tendo aí ficado internado até 31 de Maio de 2005.
10.º - Em consequência directa e necessária da agressão, resultaram para o ofendido D………. as lesões corporais examinadas nos autos de exame pericial.
11.º - Resultaram, ainda, a título permanente as seguintes lesões, no membro inferior direito: ferida cicatricial, cor rosada, medindo oito centímetros de comprimento por dois centímetros de largura, localizada na região lateral interna da perna direita; ferida, com perda de tecidos, forma circular, com dois centímetros de diâmetro, localizada no calcâneo direito; múltiplas feridas cicatriciais, de forma irregularmente circular, medindo a maior um centímetro de diâmetro e a menor dois milímetros, localizadas na região lateral e anterior do terço inferior da coxa e do joelho; amputação do halux; amputação da primeira falange dos segundo e terceiro dedos; rigidez da articulação tíbio-társica, cicatriz, longitudinal, medindo doze centímetros de comprimento por quinze milímetros de largura, localizada na região antero-interna da coxa.
12.º - E no membro inferior esquerdo: cicatriz de cor rosada, longitudinal, medindo quarenta centímetros de comprimento por quinze milímetros de largura, localizada na região antero-interna da coxa.
13.º - As lesões sofridas pelo ofendido determinaram 780 dias de afectação para a capacidade para o trabalho geral e profissional.
14.º - As consequências permanentes descritas afectam de forma grave a capacidade para trabalhar.
15.º - Agiu o arguido deliberadamente com intenção de ferir o ofendido, bem sabendo que, ao disparar, como efectivamente disparou, uma arma de fogo municiada, na direcção do ofendido, tal conduta era apta a causar lesões graves como as que advieram para o ofendido.
16.º - Agiu ainda livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
17.º - O arguido não tem antecedentes criminais.
18.º - Tem a 4.ª classe e condição sócio-económica modesta.
19.º - O B………., E. P. E. sucedeu nos direitos e obrigações do O………., ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 233/2005 de 29 de Dezembro.
20.º - Em virtude das agressões de que foi vítima D………., o O………. prestou-lhe os cuidados de saúde constantes da factura n.° 5001798, junta a fls. 308 a 310, no valor de € 6.422,08 (seis mil quatrocentos e vinte e dois euros e oito cêntimos).
20.º - Em virtude das agressões de que foi vítima D………., o C………. prestou-lhe os cuidados de saúde constantes da factura junta a fls. 304, no valor de € 33,60 (trinta e três euros e sessenta cêntimos).
21.º - Entre o momento da primeira alta, a 14 de Abril de 2005, e o segundo internamento, a 4 de Maio de 2005, no O………., o requerente D………. foi sujeito a um penso diário, conforme prescrição médica constante de folhas 61 dos autos.
22.º - Durante o presente ano, pagou na clínica P………. o montante de € 50,00.
23.º - Em consequência da amputação do halux e da primeira falange dos segundo e terceiro dedos do pé direito, o requerente D………. ficou com dificuldade em pousar o pé direito no chão e dores no membro inferior direito.
24.º - Trabalhava o requerente D………., com 39 anos de idade, sazonalmente, durante cerca de três ou quatro meses, como servente, na construção civil, auferindo por cada dia de trabalho cerca de € 30 (trinta euros).
25.º - O requerente D………. teve dores, designadamente, aquando do tiro e nos tratamentos a que teve que se sujeitar no hospital e na clínica P………., em Mirandela.
26.º - Dores que hoje ainda tem e que, embora menos intensas do que no início, se prolongarão no tempo.
Não se provaram outros factos, designadamente, que:
O arguido, nesse dia, nem sequer esteve no local onde o queixoso diz ter sido atingido com um tiro;
Nesse fim-de-semana, o arguido E………. encontrava-se a muitos quilómetros de distância, com amigos e conhecidos;
Nenhum motivo teria para praticar os factos de que vem acusado;
É pessoa estimada, merecedora de respeito e manteve sempre boa relação com todos os vizinhos e conhecidos;
É uma pessoa respeitadora e ordeira.
Após a segunda alta, a 31 de Maio de 2005, até 07/09/2005, o requerente fez penso, dia sim, dia não, no O……….;
Deslocando-se para o efeito de comboio ou de autocarro do ………., local da sua residência, a Mirandela e vice-versa;
Após o dia 07/09/2005 até ao final do ano de 2006, passou a fazer penso semanalmente, deslocando-se por via disso todas as semanas à P………., em Mirandela, e aqui pagou por cada penso 5,00.
Desde início do presente ano de 2007 passou a fazer penso de 15 em 15 dias e mais recentemente apenas de cerca de mês a mês;
O requerente D………. ficou para todo o sempre incapacitado de fazer o que fazia antes;
O requerente, aos finais de semana, ajudava o pai da sua companheira, que era uma pessoa com mais de 80 anos, na exploração de um bar, denominado “Q………..”;
Como operário da construção civil, auferia o requerente diariamente 30 euros;
Tanto ele como a sua companheira e filho tinham a sua economia doméstica instalada numa casa junto ao referido “Q……….”, e ia à gaveta do bar quando necessitava; também retirava da ajuda que prestava no referido café, designadamente, após ter prestado a jorna diária na construção civil e durante todos os fins-de-semana, feriados e dias santos.
Não trabalhava aos Sábados, aos Domingos, feriados e dias santos;
Teve intensas dores, designadamente aquando dos incontáveis pensos, quer no hospital quer na clínica P……….;
Dores que se prolongarão para sempre;
Ficou, por outro lado, o requerente impedido de trabalhar na construção civil e também de poder ajudar na exploração do “café-bar Q……….”;
Não se pode deslocar a não ser com a ajuda de canadianas e não tem qualquer preparação para desenvolver qualquer outra actividade profissional;
Pensou várias vezes que toda a perna direita lhe seria amputada e, hoje, mesmo depois das tentativas quer para poder andar e nalgumas situações ser auto-suficiente; terá que andar sempre com as muletas para se poder deslocar;
Ia algumas vezes de comboio e outras de camioneta, pagando naquele 1,10 € e nesta 1,70 €;
Pagou de deslocações, durante as 16 semanas que medeiam entre 07/09/2005 até ao final do ano para os curativos semanais, na clínica da P………., o montante de 89,60 €;
E nas 52 semanas do ano de 2006 pagou de deslocações 291,20 €;
E durante o presente deslocou-se à clínica P………. 10 vezes o que se traduz em deslocações no valor de 56,00 €;
Pagava na P………., para os curativos semanais desde 07/09/2005 até final do passado ano o montante de 340, 00 €, pois o preço unitário era de 5,00 €;
Teve que comprar normalmente medicamentos que lhe foram prescritos os pelo médico para lhe aliviar as dores e combater infecções;
Perdeu também o requerente as várias facturas das compras de medicamentos, como sucedeu com os bilhetes do comboio, do autocarro e das facturas da clínica P………. dos anos de 2005 e 2006;
Nunca pagou montante inferior aos 15,00 € por cada uma das, pelo menos, 20 receitas.
*
A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, resultou da análise e ponderação que, segundo as regras da lógica e as máximas da experiência da vida, fez recair sobre todo o material probatório.
Assim, foi tida em consentânea relevância ao teor dos documentos e exames médico-legais constantes dos autos, designadamente, o teor dos documentos de fls. 18 e seguintes, 23, 54 a 67 e 71 a 124 (registos clínicos), 304 (factura emitida pelo C.........., no valor de € 33,60), 308 a 310 (facturas emitidas pelo B.........., E.P.E., no valor de € 6.422,08), 346 (factura/recibo emitida pela P.........., Lda., no valor de € 50,00), 444 (certificado do registo criminal) e dos exames médico-legais, juntos a fls. 183 e seguintes, 186 e seguintes, 215 e seguinte., 256 e seguintes e 275 e seguintes.
Outrossim, foram relevantes as declarações do arguido, na medida em que esclareceu a sua condição sócio-económica e, bem assim, os depoimentos de todas aquelas testemunhas que, inquiridas em audiência, pela forma simples, clara, coerente e dotada de convicção com que depuseram, mostraram que o seu depoimento era isento e quem [n]o ouvia podia nele acreditar, por ser expressão conheceram ou presenciaram.
Entre esses depoimentos se encontra o das testemunhas D………., que sofreu a agressão que o arguido lhe causou, quando este contra ele disparou, quando se encontrava, indefeso, de costas, K………., que acompanhava o D………. e, ouvindo o disparo, procurou verificar o que se passava e viu ainda o arguido na varanda, o qual, então, empunhava ainda a arma com que disparara e, após, foi socorrer o D………., transportando-o ao C………., G………., H………., I………., J………. e S………., que coadjuvaram na percepção da condição sócio-económica modesta do arguido, mas já não, quanto aos méritos da sua personalidade, nem quanto à compreensão do facto praticado pelo arguido, pois que, sendo familiares e amigos do arguido, tendenciosa e parcialmente, abonaram a sua pessoa e procuraram sonegar a autoria do seu facto.
Os depoimentos das testemunhas L………. e M………. não relevaram para o apuramento do facto praticado pelo arguido, pela simples razão de o não terem presenciado, sendo, no entanto, aproveitados para aquilatar da condição sócio-profissional do D………., que, sendo familiar e vizinho, bem conhecem. Quanto aos factos não provados, a convicção do tribunal resultou da subjacente falta de prova dos mesmos factos, o que do exposto sobre a fundamentação da matéria de facto provado também já resulta.

O Direito:
A – Diz o arguido que o acórdão foi elaborado pelo tribunal colectivo de Vila Flor e não pelo de tribunal colectivo de Carrazeda de Anciães, correcção que se impõe, nos termos do art. 380.º do Código de Processo Penal.
É Patente o lapso e só se estranha que, oportunamente, não tenha sido corrigido. Ordena-se pois a sua correcção, art.º 380º n.º2 do Código de Processo Penal.

B – Sustenta o arguido que a sua contestação foi formulada nos termos do art. 315.º, do CPP, e recebida pelo tribunal, pelo que devem as conclusões, extraídas da mesma, constar do texto do acórdão e não constando, é nulo o acórdão.
Diz o art.º 315º do Código de Processo Penal que o arguido contesta, querendo, não estando a contestação sujeita a formalidades especiais. Por sua vez dispõe o art.º 374º n.º1 al. a) do Código de Processo Penal que no relatório a sentença contém a indicação sumária das conclusões contidas na contestação. Compatibilizando os dois normativos conclui-se que não estando a contestação sujeita a formalidades especiais não tem obrigatoriamente que conter conclusões. Por outro lado, competindo ao juiz fazer na sentença uma resenha sumária do alegado pelo arguido na contestação, essas conclusões devem ser extraídas pelo juiz, da contestação apresentada pelo arguido. Quando o legislador quer impor ao arguido ónus de formular conclusões não deixa de o dizer expressa e inequivocamente, como acontece no art.º 412º nºs 1 e 2, estabelecendo também o modo de ultrapassar essa omissão, art.º 417º n.º2 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, é impertinente a referência no relatório do Acórdão, art.º 97º n.º2 do Código de Processo Penal, quanto á falta de indicação sumária de conclusões na contestação, quando a falta de conclusões da contestação é do próprio Acórdão que as omite.
Tal omissão, constituindo desvio ao legalmente estabelecido, porque não é taxado como nulidade, ao contrário do que sustenta o recorrente, art.º 374º n.º1, 379º n.º1 al. a) e 118º do Código de Processo Penal, configura mera irregularidade, art.º 123º do Código de Processo Penal. Como a irregularidade consiste em não ter sido observado o disposto no art.º 374º n.º1 do Código de Processo Penal, devia ter sido suscitada no prazo de dez dias, art.º 380º n.º1 al. a) e 105º n.º1 do Código de Processo Penal. É que da conjugação do art.º 123º n.º1, 374º n.º1, 379º n.º1, 380º n.º1 al. a) e 105º do Código de Processo Penal, resulta que o prazo de arguição de irregularidade, consistente em omissão do cumprimento dos requisitos do art.º 374º n.º1 do Código de Processo Penal, é de dez dias e não apenas de três dias como à primeira vista pode indiciar uma leitura descontextualizada do art.º 123º n.º1 do Código de Processo Penal. Como a irregularidade em causa não afecta o valor do acto em questão, não se configura situação para ordenar oficiosamente a sua reparação, art.º 123º n.º2 do Código de Processo Penal.
C – Afirma o arguido que da testemunha E………., nada refere o acórdão. O que se constata ser verdade. Sustenta depois que o depoimento da testemunha é fundamental para a percepção plena da prova, o que não passa de uma opinião. Remata dizendo que nada referindo o acórdão acerca desta testemunha está o mesmo condenado á nulidade. Mas não é assim. A omissão na fundamentação de qualquer referência a uma testemunha que foi ouvida em audiência de julgamento não desencadeia, sem mais, falta de indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal nem desencadeia de forma imediata a nulidade consignada no art. 379.º, al. a), do Código de Processo Penal. A omissão de qualquer referência a uma testemunha ouvida em audiência pode derivar da singular circunstância de ela nada ter dito de relevante.
Conclui-se, assim, que esta questão, suscitada com este enfoque, não procede.

D – Questão diversa e suscitada pelo arguido é a da falta de exame crítico da prova:
(…) a exposição tanto quanta possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma, os diversos meios de prova apresentados em audiência.
Recuperemos o que a propósito disse o tribunal:
(...) foram relevantes as declarações do arguido, na medida em que esclareceu a sua condição sócio-económica e, bem assim, os depoimentos de todas aquelas testemunhas que, inquiridas em audiência, pela forma simples, clara, coerente e dotada de convicção com que depuseram, mostraram que o seu depoimento era isento e quem [n]o ouvia podia nele acreditar, por ser expressão conheceram ou presenciaram. Entre esses depoimentos se encontra o das testemunhas D.........., que sofreu a agressão que o arguido lhe causou, quando este contra ele disparou, quando se encontrava, indefeso, de costas, K.........., que acompanhava o D.......... e, ouvindo o disparo, procurou verificar o que se passava e viu ainda o arguido na varanda, o qual, então, empunhava ainda a arma com que disparara e, após, foi socorrer o D.........., transportando-o ao C........... (...).

A fundamentação é conatural aos actos decisórios, despachos e sentenças. As decisões finais ou despachos que não sejam de mero expediente, mas com repercussão em direitos dos destinatários, só se legitimam com a respectiva fundamentação. Por isso se diz que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático. Acresce que só a fundamentação possibilita o exercício de um efectivo direito de recurso.
A imposição do dever de fundamentação tem assento constitucional, art.º 205º n.º 1 da Constituição, devendo ser levado a cabo «na forma prevista na lei», dizendo o art.º 97 n.º 5 do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Concretizando o dever de fundamentação, dispõe o art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, relativamente aos requisitos da sentença, que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A falta de fundamentação da sentença configura nulidade, art.º 374 n.º 2 e 379º n.º1 al. a) do Código de Processo Penal. O art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, não se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância – a indicação –, exigindo ainda a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal[1] – o exame crítico –. Não basta mostrar os meios de prova através do seu elenco é preciso demonstrar porque razão se chegou a determinado resultado. Nessa tarefa importa ter presente que o paradigma da intima convicção, relativamente ao qual, com propriedade, se podia dizer – não escutando [o juiz] senão os ditames da consciência[2] – que a culpa estava na cabeça do juiz, está ultrapassado, sendo incompatível com o figurino que a nossa Constituição desenhou ao processo penal. Hoje vigora o sistema da livre apreciação da prova, art.º 127º do Código Processo Penal, que pressupõe e exige uma indicação dos meios de prova e um complementar e exigente exame crítico, de modo a que permita avaliar o porquê da decisão e o processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto.
Como tem dito o Tribunal Constitucional[3] a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma actividade puramente subjectiva, emocional e portanto não fundamentada juridicamente. Tal princípio, no entendimento do Tribunal, concretiza-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Trata-se, assim, de um princípio de liberdade para a objectividade, e não para o arbítrio como justamente realçam Castanheira Neves[4] e Figueiredo Dias[5], rematando este último que «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo», capaz de impor-se aos outros.
A motivação da decisão do tribunal não é, nem pode ser mais, um acto de fé[6], um puro exercício de íntima convicção. A convicção tem de ser uma demonstração feita com absoluto respeito pelas regras e princípios legais pertinentes em sede de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica. Na motivação tem o juiz de explicar porque considerou provados uns factos e não provados outros, em termos claros e precisos, enfim tem de «prestar as devidas contas». Tem de convencer quem, a posteriori, com base nela tente reconstruir mentalmente o percurso decisório do juiz. Como é sabido, é necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado ou não provado. De outro modo fica sacrificado o direito ao recurso.
Não se esquece que o juiz do julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório que nós indiscutivelmente não temos. O juiz do julgamento tem contacto vivo e imediato com o arguido, com o ofendido, as testemunhas, assiste e não raro intervém nos seus interrogatórios pelos diversos sujeitos processuais, recolhe um sem número de impressões, que não ficam registadas em acta, apenas na sua mente. Só através da imediação da prova, como diz Roxin, o juiz pode olhar o arguido, fazer dele o seu retrato[7]. Essa fase ao vivo do directo do julgamento onde pontifica o contraditório é irrepetível. Como enfatiza Damião da Cunha[8] os princípios do processo penal, a imediação e a oralidade, implicam que deve ser dada prevalência às decisões da primeira instância. Nós apenas podemos controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou o abuso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha[9]. Mas para tal é imprescindível a motivação e exame crítico.
Em matéria de recurso da decisão final, a «peça chave» para aquilatar, em primeira linha, da viabilidade de qualquer sindicância é a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Isto também é assim, mesmo que o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada. A análise da motivação, denominação que o legislador processual penal também usa como sinónimo ou equivalente da fundamentação[10], quando o legislador constitucional prefere o termo fundamentação[11], fornece um retrato fiel do fundado ou infundado da decisão sobre matéria de facto. E compreende-se a razão; se na fase de julgamento releva, para considerar provado ou não provado o facto, a livre convicção, é a motivação/convicção que nos elucida, em primeira linha, da correcção da decisão. Como certeiramente afirma Pinto de Albuquerque[12] a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto constitui o sustentáculo de um sistema de controlo desta decisão pelo tribunal de recurso em processo penal, ideia enfatizada quer pela jurisprudência constitucional, quer dos tribunais superiores.
A fundamentação é em regra o «sismógrafo» do bom ou mau julgamento da matéria de facto. A exigência de motivação cumpre uma directiva constitucional e legal visando evitar a arbitrariedade.
Fundamentar é expor a razão principal ou o motivo com base no qual se pretende assegurar uma coisa. Motivar significa dar causa ou motivo para um facto, dar ou explicar a razão ou motivo para se chegar a determinada conclusão. Motivar significa buscar a causa ou explicação para algo. Só a fundamentação dá credibilidade, confiança e segurança a uma decisão.
A motivação no caso dos autos, como resulta da sua leitura, é simplista, senão mesmo inexistente, não discutindo as razões que determinaram a formação da convicção do tribunal acerca do acervo fáctico que deu como assente e não assente. A motivação dos factos limita-se a enunciar e elencar meios de prova, não tendo procedido a uma análise crítica dessas provas, de modo a possibilitar, agora, um olhar retrospectivo que reconstitua o iter percorrido na decisão recorrida.
No decurso do julgamento debateram-se duas versões dos factos: uma dizendo que o arguido foi o autor do facto, outra dizendo que naquela dia e àquela hora o arguido não se encontrava sequer no local, mas a mais de uma centena de quilómetros de distância. A motivação não confronta as diversas provas, nem esclarece porque decidiu de uma maneira e não de outra, não logra com a parca explicação que fornece elucidar o seu leitor, logo não desencadeia a adesão lógica de quem a lê. Mais, nem sequer dá notícia de que em julgamento as versões foram dispares o que é, no mínimo, grave. Quanto a isso nem uma palavra. Nesta matéria os problemas não se podem acantonar debaixo do tapete.

A decisão da matéria de facto tem que ser justificada – palavra que importa realçar procede de justiça – pois só assim é justa, com razões convincentes, fundadas em provas produzidas e ou analisadas em audiência. Esqueceu-se o tribunal que a fundamentação tem que ser auto-suficiente, nas palavras do legislador «exposição tanto quanto possível completa» «dos motivos que fundamentam a decisão». Não basta indicar e elencar as provas, exige o legislador o exame crítico. O tribunal do julgamento não se pode eximir ao confronto crítico da diversidade de depoimento.
O tribunal tem de explicar o «iter» que seguiu até chegar à matéria de facto que deu como provada, de modo que seja possível agora reconstruir em retrospectiva esse caminho de modo a validar ou não o percurso decisório. O tribunal tem que levar a cabo as complexas operações mentais que o manejo da prova indiciária implica, de que falava Cavaleiro de Ferreira e que continuam actuais. Só assim se pode dizer se o tribunal respeitou ou violou os princípios atinentes à prova, valorou ou não provas proibidas, só assim se pode sindicar o correcto uso ou abuso da livre convicção, da violação de princípios como o in dubio pro reo, da presunção de inocência. Importa e impõe-se ao tribunal, que explicite as circunstâncias que o levaram a concluir provado ou não provado, quais os motivos que o convenceram quanto aos factos que deu como provados, as provas concretas que os sustentam. Escusado será dizer que a motivação do facto provado é em regra mais exigente que a motivação do facto não provado.
A íntima convicção, sendo um procedimento mental válido, tem de ser depois materializada na motivação sob pena de nada valer na decisão da matéria de facto.
No caso lendo-se a motivação parece que só uma versão dos factos foi trazida à audiência. Não duvidamos que o tribunal se tenha convencido intimamente que o arguido foi o autor do facto delituoso, agora ao explicitar e exteriorizar esse convencimento não jogou com todos os dados da questão.
A decisão recorrida em sede de fundamentação, salvo o devido respeito, é pouco rigorosa[13] e contornou alguns problemas e não procedeu ao exame crítico das provas, exigido no art.º 374º n.º 2 do Código Processo Penal, como consequência do dever de fundamentação das decisões dos tribunais imposto pelo art.º 205º n.º 1 da Constituição. Ora a sentença que não contenha o exame crítico das provas é nula, de acordo com o disposto no art.º 379º n.º 1 al. a), por referência ao art. 374º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. Porque não consta do elenco do art.º 119º do Código de Processo Penal, nem como tal é consagrada em disposição especial, trata-se de uma nulidade sanável, dependente de arguição pelos interessados, o que aconteceu sendo a sua arguição dentro do prazo da motivação de recurso tempestiva, art.º 379º n.º2 do Código de Processo Penal.
Diversamente do que diz o arguido a nulidade do acórdão, nos termos no art. 379.º, al. a), do CPP, não desencadeia reenvio do processo para novo julgamento (art. 426.º do CPP), mas apenas a elaboração de novo Acórdão que respeite as imposições do art.º 374º n.º2 do Código de Processo Penal.

Do exposto resulta prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recurso do arguido e do recurso do assistente.
Decisão:
Anula-se o Acórdão, devendo ser proferido novo Acórdão que respeite as imposições do art.º 374º n.º2 do Código de Processo Penal.
Sem tributação.

Porto 27 de Janeiro de 2010.
António Gama Ferreira Ramos
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva

_________________________
[1] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de Dezembro, DR, II série, de 5 de Março de 1999.
[2] NAZARETH, citado por FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, 1988-9, pág. 138.
[3] Acórdãos 1164/96, 1165/96 e 320/97.
[4] Sumários de Processo Criminal, 1968, p. 46 e ss.
[5] Direito Processual Penal, 1988-9, p. 140.
[6] Il conflitto tra accusa e difesa non può essere risolto in base ad un atto de fede, PAOLO TONINI, La prova penale, pág. 9.
[7] EDUARDO CORREIA, Breves Reflexões sobre a necessidade de reforma do Código de Processo Penal relativamente a réus ausentes e contumazes, RLJ 114º, 366. No mesmo sentido ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª ed. p. 657.
[8] A estrutura dos recursos na proposta de revisão do Código Processo Penal, RPCC, 8º, 2º pág. 259.
[9] FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, lições coligidas por MARIA JOÃO ANTUNES, 1988-9, pág. 140 e segts. 158-9.
[10] Fundamentação parece ser a denominação preferida pelo legislador ordinário, como já tinha acontecido com o legislador constituinte, por isso o art.º 374º n.º2 do Código de Processo Penal refere «a fundamentação»; mas também refere «exposição…. dos motivos» o que se reconduz a motivação como é sinónimo de fundamentação.
[11] Art.º 204º n.º 3 da Constituição: «as decisões dos tribunais… são fundamentadas».
[12] PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª ed. 2008, p. 1052.
[13] O rigor andou alheio aos presentes autos. Para além do já referido, o Acórdão começa por “Julgar a acusação procedente e (…) em consequência, absolver o arguido E………. do crime de ofenda à integridade física”; depois, apesar de o ofendido ser assistente – despacho de admissão proferido no início da audiência – e de apenas ter prestado declarações nessa veste, fls. 458, na motivação refere-se os depoimentos (…) das testemunhas D………. …