Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032797 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200111260151372 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 30/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART22 N1 ART24 N1 B N2 N4 ART25 ART26. CONST92 ART62 N2. | ||
| Sumário: | I - O critério de avaliação a adoptar, de acordo com o estipulado nos artigos 62 n.2 da Constituição e 22 n.1 do Código das Expropriações de 1991 - aplicável ao caso - deve visar a fixação de uma justa indemnização; e esta é justa quando corresponde ao valor real e corrente dos bens expropriados, ou seja, ao valor que um eventual comprador estaria disposto a pagar por ele em condições normais. II - O valor do bem expropriado depende da sua classificação como "solo apto para a construção" ou "solo apto para outros fins" atento o disposto nos artigos 24 a 26 do Código das Expropriações. III - Sendo o bem expropriado apto para a produção florestal, em que a cultura predominante no meio é a de eucaliptos e integrando-se, segundo o respectivo Plano Director Municipal, em "Espaços Florestais - Áreas Florestais de produção não condicionada" tem que ser classificado como "solo apto para outros fins", nos termos do artigo 24 ns.1 alínea b) e 4 do Código das Expropriações. IV - O simples facto de a cerca de 200 metros do terreno expropriado existirem algumas moradias dispersas e de o próprio prédio donde se destaca a parcela ter acesso por caminho vicinal, em terra batida, não permite que se lhe atribua aptidão construtiva. | ||
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| Decisão Texto Integral: |