Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151372
Nº Convencional: JTRP00032797
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO
Nº do Documento: RP200111260151372
Data do Acordão: 11/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 30/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART22 N1 ART24 N1 B N2 N4 ART25 ART26.
CONST92 ART62 N2.
Sumário: I - O critério de avaliação a adoptar, de acordo com o estipulado nos artigos 62 n.2 da Constituição e 22 n.1 do Código das Expropriações de 1991 - aplicável ao caso - deve visar a fixação de uma justa indemnização; e esta é justa quando corresponde ao valor real e corrente dos bens expropriados, ou seja, ao valor que um eventual comprador estaria disposto a pagar por ele em condições normais.
II - O valor do bem expropriado depende da sua classificação como "solo apto para a construção" ou "solo apto para outros fins" atento o disposto nos artigos 24 a 26 do Código das Expropriações.
III - Sendo o bem expropriado apto para a produção florestal, em que a cultura predominante no meio é a de eucaliptos e integrando-se, segundo o respectivo Plano Director Municipal, em "Espaços Florestais - Áreas Florestais de produção não condicionada" tem que ser classificado como "solo apto para outros fins", nos termos do artigo 24 ns.1 alínea b) e 4 do Código das Expropriações.
IV - O simples facto de a cerca de 200 metros do terreno expropriado existirem algumas moradias dispersas e de o próprio prédio donde se destaca a parcela ter acesso por caminho vicinal, em terra batida, não permite que se lhe atribua aptidão construtiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: