Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036932 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO | ||
| Nº do Documento: | RP200405240411725 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A criação de um departamento de marketing e apoio pós-venda, com o objectivo de aumentar as vendas dos bens produzidos e comercializados pela empresa não se traduz no lançamento de uma nova actividade da empresa para efeitos do disposto na alínea e) do n.1 do artigo 41 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho. II - É nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado com aquele fundamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... propôs no tribunal do trabalho de Oliveira de Azeméis a presente acção contra C.........., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo nas funções de “director de marketing e após venda” e a pagar-lhe as retribuições perdidas desde os 30 dias que antecederam a data da propositura da presente acção até à data da sentença, incluindo o prémio anual e uma compensação mensal pelo não uso da viatura e do telemóvel, no mínimo de 500 euros, tudo com juros de mora desde a citação e que fosse arbitrada uma sanção pecuniária compulsória no montante de 2.500 euros por cada dia de atraso no cumprimento da sentença e da reintegração efectiva. Alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 1.4.2001, mediante contrato de trabalho a termo, pelo prazo de um ano, contrato esse que a ré fez cessar, em 30.3.2002, invocando a sua caducidade, mas que tal cessação configura um caso de despedimento ilícito, por ser nulo o termo aposto no contrato. Frustrada a conciliação das partes, a ré contestou defendendo a validade do termo e a legalidade da cessação do contrato. Proferido o despacho saneador e dispensada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, no decorrer do qual o autor optou pela indemnização de antiguidade (fls. 113) e, decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente. Inconformado, o autor interpôs recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Um contrato de trabalho que tem como objectivo a actividade de direcção de marketing significa, claramente, que essa é a prestação do trabalhador contratado e não a actividade da empresa que é, in casu, o fabrico e venda de alfaias agrícolas. 2.ª - Tendo, pois, a R. contratado o A. sob o fundamento de acréscimo de serviço, quando, ao invés, há enfraquecimento de mercado e para exercer uma actividade de marketing, está a adoptar uma política comercial correcta de desenvolvimento do negócio por accionamento do marketing, mas não se está a contratar um trabalhador para trabalhar numa actividade específica da empresa, porque actividade da empresa é o fabrico e venda de alfaias agrícolas, o seu escopo social e o marketing é um meio de promoção do aumento de vendas e não uma prestação de um serviço a outrém, que nem constitui sequer o seu objecto social. 3.ª - Claramente, pois, tendo celebrado um contrato de trabalho indicando como justificação um motivo falso (acréscimo de serviço, volume de negócio) e de desenvolvimento d um serviço, como se fosse uma nova actividade (que nem era nova, mas tão só remodelada e incrementada), está a violar-se directamente a alínea e) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT e a fazer-se uma interpretação adulterada ou extensiva da norma em violação do art. 53.º da CR e da alínea J) do art. 2.º da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, tornando inconstitucional, nessa interpretação, a norma da alínea e) em causa. 4.ª - Logo a interpretação adequada, legal e constitucional, da expressão nova actividade do facto 11 e de actividade específica do facto 12 é a de novo serviço e de serviço específico, em correcção do erro intelectual cometido na fixação dos factos. A ré contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença e, nesta Relação, o ilustre magistrado do M.º P.º pronunciou-se pelo provimento do recurso. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a) A ré dedica-se ao fabrico e venda de alfaias agrícolas. b) O autor desempenhou, até 30 de Março de 2001, funções de administrador da ré, sendo essas funções relacionadas com o marketing e a assistência pós-venda. c) Em 30 de Março de 2001, na sequência da eleição de uma nova administração, liderada pelo Grupo X.........., accionista maioritário, o autor perdeu o cargo de administrador da ré. d) Em 1 de Abril de 2001, o autor e a ré celebraram um contrato de trabalho a termo, com a duração de um ano, reduzido a escrito pelo documento inserto a fls. 7 e 8 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido na sua literalidade, mediante o qual o autor foi admitido ao serviço da ré, para prestar serviço, sob a sua autoridade e direcção, como director de marketing e após venda. e) O autor auferia a retribuição mensal ilíquida de 3.000,00 euros. f) Em 16.4.2001, o autor e a ré acordaram também que, pelo período de um ano, o primeiro recebia um prémio anual correspondente a 3% sobre os resultados líquidos da ré, relativamente ao exercício de 2001 e usufruía de viatura automóvel de gama alta para uso exclusivo e integral e de telemóvel, com custos integrais a cargo da ré. g) O autor já recebeu o referido prémio relativo ao exercício de 2001. h) O uso da viatura e do telemóvel na sua vida particular representava para o autor uma economia pessoal e familiar de 500 euros mensais. i) Por carta de 5.3.2001, a ré comunicou ao autor que o seu contrato cessava em 30.3.2002 e que não era renovado. j) À data da celebração do contrato, verificava-se um enfraquecimento do mercado agrícola que a ré queria relançar com o contributo do autor. l) A ré pretendia aproveitar a experiência do autor no domínio do marketing de venda para levar avante uma nova actividade que fidelizasse a clientela à empresa e proporcionasse uma ampliação de prestação de serviços, geradora de retorno lucrativo para a empresa. m) A ré incumbiu o autor de estruturar e chefiar a actividade específica de marketing e após venda, podendo, se necessário, agregar colaboradores para o efeito. n) Essa actividade foi criada a título experimental, tendo o administrador da ré Dr. D.........., no momento da assinatura do contrato, dito ao autor que se iria tentar uma experiência, que seria consolidada se o resultado fosse positivo. o) Em 11.9.2001 e 21.1.2002, o Conselho de Administração da ré avaliou negativamente a actividade desenvolvida pelo autor, verificando que as vendas não tinham aumentado, tendo a ré perdido quota de mercado para a concorrência, designadamente a Y.........., a K.......... e a W.........., e que a organização da assistência após-venda não tinha melhorado, existindo diversas reparações e, reclamações de clientes por resolver, e concluindo que tal actividade era demasiado onerosa na relação custo-benefício, decidiu não renovar o contrato do autor no termo do prazo. * A decisão proferida na 1.ª instância sobre a matéria de facto não foi impugnada e não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.3. O mérito Como é sabido, a celebração de contratos de trabalho a termo só é permitida nos casos taxativamente enumerados na lei que, ao tempo da celebração do contrato em apreço, era a LCCT (regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27/2). Nos termos daquela lei, os contratos a termo só podiam ser celebrados nas situações previstas no n.º 1 do seu art. 41.º. O acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa e o lançamento de uma nova actividade de duração incerta eram duas das situações expressamente previstas naquele normativo legal, respectivamente nas alíneas b) e e). No contrato em apreço ficou consignado que o autor era contratado para dar o concurso do seu trabalho à ré, com a categoria de Director de Marketing e Após venda (cláusula 1.ª), que as funções a desempenhar por ele eram as inerentes à actividade da sua categoria, actividade que a primeira outorgante tinha necessidade de criar e implementar, junto do mercado, como actividade específica, contando, para tal, com os conhecimentos e experiência do segundo outorgante (cláusula 3.ª), que o contrato tinha início em 1 de Abril de 2001, terminando em 30 de Março de 2002, que era celebrado nos termos previstos nas alíneas b) e e) do art. 41.º do D.L. 64-A/89 de 27/2, e motivado pelas razões descritas na cláusula anterior, isto é, o acréscimo, temporário e excepcional, de actividade da empresa e, sobretudo, o lançamento de nova actividade, por parte da empresa, no domínio da direcção de Marketing e Após Venda, em resultado de reestruturação e criação de novas actividades e actuação da empresa e do grupo industrial em que ele se insere (cláusula 4.ª). Como resulta das cláusulas referidas, os motivos justificativos da celebração do contrato foram o acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa e o lançamento de uma nova actividade, traduzindo-se esta na criação de um serviço de marketing e após venda. Apesar disso, na sentença recorrida entendeu-se que o motivo justificativo do termo se resumia “à criação de um departamento específico na empresa, a implementar e a dirigir pelo autor, destinado à actividade de marketing e após venda.” Tal resultaria, diz a M.ma Juíza, do disposto na primeira parte da cláusula 4.ª onde se diz que o contrato é celebrado pelas razões descritas na cláusula anterior. Ou seja, a M.ma Juíza considerou que o acréscimo temporário e excepcional da actividade da empresa resultaria precisamente da criação daquele serviço de marketing e após venda. Estamos de acordo, com tal entendimento, mas, ainda que não estivéssemos, tal questão não poderia ser agora apreciada, por não ter sido suscitada no recurso e por não ser de conhecimento oficioso. Efectivamente, o objecto do recurso, restringe-se à questão de saber se a criação do departamento, direcção ou serviço de marketing e após venda pode ser considerado como lançamento de uma nova actividade da empresa, para efeitos do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 41.º. Na sentença recorrida entendeu-se que sim, com a seguinte fundamentação: «Com efeito, no actual estado da economia capitalista o acento tónico da gestão comercial da empresa desviou-se das vendas como condução ao mercado do produto feito para o conhecimento antecipado do mercado, ao qual depois se leva o produto agora produzido de acordo com as suas próprias exigências e esta é a função comercial conhecida como marketing. E esta função hoje essencial na política empresarial exige uma estrutura organizativa com meios técnicos e humanos especializados para a análise de mercados, estimativas de vendas, etc.. E as empresas ou se dotam de tal estrutura ou, muitas vezes, recorrem a empresas que se dedicam exclusivamente a técnicas de marketing e prestam serviço a terceiros. Como assim, sendo o marketing hoje perspectivado como uma actividade com uma estrutura e objectivos próprios dentro da organização empresarial, cremos, salvo o devido respeito por diversa opinião, que a criação numa empresa de um departamento específico destinado à actividade de marketing e após venda pode enquadrar-se na noção legal de lançamento de nova actividade, cuja duração em princípio é incerta, pois a sua subsistência dependerá de vários factores económico-financeiros. É certo que o resultado da actividade de tal departamento ou direcção será em princípio o desenvolvimento geral da empresa, mas isso não retira ao marketing a natureza de actividade específica no conjunto da empresa, actividade essa que, em nosso modesto ver, hoje em dia, já não é vista como tarefa do trabalhador mas sim como uma das estruturas organizativas das empresas com uma importância cada vez maior e essencial para o desenvolvimento do sector produtivo propriamente dito.» A ré discorda de tal entendimento, alegando que um serviço da empresa, nomeadamente o de marketing e de assistência pós-venda, não é uma actividade da empresa, mas sim do trabalhador e que o marketing não é um produto que a empresa lance no mercado para ser consumido por outrem nem um serviço que ela preste a outrem, sendo, antes, um serviço que ela constituiu e desenvolveu para si própria. Em nossa opinião, a recorrente tem razão, por entendermos que o termo actividade utilizado na al. e) do n.º 1 do art. 41.º tem o sentido de actividade comercial, entendendo-se como tal o conjunto de produtos (bens ou serviços) produzidos pela empresa para serem lançados no mercado. É claro que o marketing e a assistência pós-venda podem constituir, em si, o objecto da actividade de uma empresa, mas para que isso aconteça é necessário que a empresa preste esses serviços a outrem, que esse seja o seu ou um dos seus escopos sociais. Se tais serviços forem criados para uso interno da empresa, é óbvio que não fazem parte da sua actividade comercial. Serão meros instrumentos de gestão, por ela utilizados para atingir ou potenciar o sucesso da sua actividade. No caso em apreço, é manifesto que a criação do serviço de marketing e de assistência pós-venda nada acrescentou à actividade que era desenvolvia pela ré (o fabrico e venda de alfaias agrícolas). Aquela actividade manteve-se a mesma e, como resulta dos factos referidos nas alíneas j) a o) (apesar da equivocidade e impropriedade com o termo actividade é utilizado nas alíneas l), m) e n)), com a criação dos serviços de marketing e após-venda, a ré visou, apenas, numa conjuntura de enfraquecimento do mercado agrícola, aproveitar a experiência do autor naqueles domínios, para relançar o mercado, fidelizar a clientela e aumentar as vendas, o que, aliás, na óptica da administração da ré não foi conseguido. Destarte, os serviços em causa prendem-se tão somente com a estruturação e a organização da empresa com vista a desenvolver e a aumentar o negócio a que já se dedicava, não se tendo traduzido na criação de qualquer novo negócio (actividade). Ora, sendo assim, como entendemos que é, aquele motivo não justifica o termo resolutivo que foi aposto no contrato de trabalho celebrado entre a partes e compreende-se que assim seja, uma vez que o fundamento da celebração de contratos a termo ao abrigo dos disposto na al. e) do art. 41.º é a redução do risco empresarial que especialmente existe no início da actividade produtiva ou do seu alargamento. Como diz o Prof. Jorge Leite, [Contrato a termo por lançamento de nova actividade, na revista Questões Laborais, n.º 5, pág. 79] o recurso à contratação a termo nestas situações destina-se a pôr à disposição do empregador modalidades contratuais flexibilizadoras do número e qualidade dos efectivos da empresa susceptíveis de contribuir para vencer as suas resistências á admissão de novos trabalhadores. No caso em apreço, é inquestionável que a ré não correu qualquer risco daquela natureza, o que torna inválido o motivo justificativo, com a consequente nulidade do termo aposto no contrato e a sua conversão, ab initio, em contrato sem termo, nos termos do n.º 2 do art. 41.º da LCCT, traduzindo-se, por isso, a sua cessação por parte da ré, com fundamento na caducidade, num verdadeiro despedimento ilícito, por falta de justa causa. Face à ilicitude do despedimento, o autor tem direito, tal como peticiona, às retribuições que teria auferido desde o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção, ou seja, desde 13.4.2002 (a acção foi proposta em 13.5.2002) até à presente data, nos termos do acórdão de uniformização do STJ n.º 1/2004, publicado na I.ª Série do D.R. de 9.1.2004 e nos termos da alínea a) dos n.ºs 1 e 2 do art. 13.º da LCCT, e tem direito, ainda, à chamada indemnização de antiguidade prevista no n.º 3 do art. 13.º da LCCT, pela qual optou em audiência, em vez da reintegração inicialmente peticionada. Está provado que o autor auferia mensalmente 3.000 euros, o que corresponde, grosso modo, à retribuição que foi inicialmente acordada no contrato (600.000$00), mas também ficou provado que, em 16.4.2001, o autor e a ré acordaram que, pelo período de um ano, o primeiro receberia um prémio anual correspondente a 3% sobre os resultados líquidos da ré, relativamente ao exercício de 2001 e que usufruiria de viatura automóvel de gama alta para uso exclusivo e integral e de telemóvel, com custos integrais a cargo da ré e que tias benefícios representavam para o autor uma economia pessoal e familiar de 500 euros mensais. O autor reclama que o valor daquelas prestações seja levado em conta no cálculo das retribuições que teria auferido até à data da sentença, mas, como resulta dos factos provados e melhor ainda do documento em que aquele acordo ficou expresso (doc. de fls. 13), a ré apenas se obrigou a atribuir-lhe aqueles benefícios (comissões, viatura e telemóvel) durante o prazo de um ano, pelo que, decorrido aquele prazo de um ano, o autor deixou de poder exigir da ré os ditos benefícios, não podendo, por isso, os mesmos serem contabilizados nas retribuições vencidas até à data da sentença. Deste modo, o autor tem direito, a titulo de retribuições vencidas desde o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da presente acção até à presente data, a importância de 94.689 euros (sendo 1.800 euros de 13 a 30 de Abril de 2002, 27.000 euros dos meses de Maio a Dezembro.2002, incluindo o subsídio de natal; 42.000 euros de Janeiro a Dezembro de 2003, incluindo férias e subsídio de Natal; 23.889 euros de Janeiro.2004 até à presente data, incluindo 6.000 euros de retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.2004 e 3.566 euros de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal referentes ao período de 1.1.2004 até à presente data) e tem direito, a título de indemnização de antiguidade, à importância de 12.000 euros (3.000 x 4). O autor pediu, ainda, que a ré fosse condenada a pagar 2.500 euros, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença e da reintegração. Todavia, tendo ele optado pela indemnização de antiguidade e estando a sanção pecuniária compulsória requerida pelo autor prevista apenas quando estejam em causa obrigações de prestação de facto infungível (art. 829.º-A, n.º 1, do CC), tal pretensão não pode ser atendida, sem prejuízo, naturalmente, da sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do mesmo artigo (juros à taxa de 5% desde a data do trânsito da decisão), mas cuja aplicação decorre automaticamente da própria lei. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o recurso, revogar a douta sentença recorrida e condenar a ré a pagar ao autor a quantia global de 106.689 euros (94.689 + 12.000 euros). Custas pela ré. PORTO, 24 de Maio de 2004 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva José Carlos Dinis Machado da Silva |