Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA OFENSA À INTEGRIGADE FÍSICA DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP201711201802/16.1T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013) | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 264, FLS 87-124) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo A./trabalhador o comportamento do sócio gerente da Ré/empregadora que, na sequência daquele haver batido com a porta do gabinete e com o telefone quando o pousou por este não estar a funcionar, agarrou o trabalhador pela gola da camisola e tendo-lhe desferido bofetadas na cara e murros no peito, tendo, em consequência, o Autor ficado arranhado na zona do pescoço e peito, bem como no maxilar direito e no ombro esquerdo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1802/16.1T8MTS.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1004) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B..., instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C..., Lda., pedindo que seja: a) declarada a resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado entre em partes, nos exatos moldes em que foi perpetrada pelo autor; b) a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €16.182,36 (dezasseis mil cento e oitenta e dois euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Alega para fundamentar o seu pedido, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de trabalho a 1/1/2002, e aufere uma retribuição de €700,00, e cessou a 21/3/2016, data em que resolveu tal contrato na sequência das agressões que sofreu por parte de seu superior hierárquico, sócio gerente da ré, que foi o culminar de um tratamento hostil que lhe vinha a dispensar. Para além da indemnização, calculada com base em 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade e fração, no montante de €13.883,01, peticiona ainda o autor o pagamento das férias e subsídio de férias que se venceram a 1/1/2016, os pagamento da retribuição dos 16 de Março que trabalho, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal do ano da cessação do contrato. Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a ré contestou impugnando o alegado pelo autor e afirmando ser este quem se mostrava descontente no exercício de suas funções, mostrando-se irritado e nervoso, e foi o autor quem agrediu seu sócio gerente, que apenas se defendeu. Deduziu ainda a ré pedido reconvencional, pelo valor de €1.400,00, correspondendo ao período de aviso prévio em falta. O A. respondeu ao que denominou de alegadas exceções e ao pedido reconvencional, concluindo, quanto a este, pela sua improcedência. Após, foi proferido despacho que admitiu a reconvenção, que deu como não escritos os arts. 4 a 39 da resposta do A. e que fixou à ação o valor de €17.582,36. Foi também proferido despacho saneador, com dispensa de fixação do objeto do litígio e dos temas da prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento (sessões de 24.10.2016, 08.11.2016 e de 17.11.2016), após o que foi proferida sentença, que decidiu da matéria de facto e julgou a ação nos seguintes termos: “a) a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de €259,45, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde 19/4/2016 e até efectivo pagamento; e b) a reconvenção procedente e, em consequência, condeno o autor a pagar à ré a quantia de €1.400,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde 27/5/2016 e até efectivo pagamento. Custas da lide principal a cargo de autor e ré, na proporção de 74% para o primeiro e de 16% para a segunda. Custas da lide reconvencional a cargo do autor.”. Inconformado, veio o A., aos 06.02.2017 (fls. 118 a 177 vº) recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1.º - Analisando atentamente o teor da sentença proferida, ressalta desde logo que não foi tido em consideração o teor do requerimento apresentado pelo Autor em 20/10/2016, com a Ref.ª: 23866115, no qual juntou aos autos a acusação pública formulada pelo DIAP da Póvoa de Varzim contra o sócio gerente da Ré, Sr. D..., sendo que tal requerimento foi notificado à Ilustre mandatária da contra parte, que não se pronunciou acerca do mesmo, nem sequer o impugnou, pelo que aceitou tal junção sem qualquer objeção; 2.º - certamente por lapso, a Mma Juiz a quo não se pronunciou acerca de tal requerimento nem proferiu despacho acerca da sua admissão, o que constitui nulidade por falta de pronúncia, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. 3.º - o referido documento deveria ter sido admitido pela Mma Juiz a quo, e o seu teor, face à não impugnação da contraparte, deveria ter sido considerado nos factos dados como provados. 4.º - Ao não ter procedido dessa forma, a Mma Juiz a quo, na sentença que proferiu, incorreu em vício de nulidade por omissão de pronúncia, por violação do disposto no art.º 615, n.º 1, al. d) do NCPC. 5.º - quando o Tribunal a quo pretere uma versão da história em virtude de uma outra, deve fundamentar mais detalhadamente o porquê de tê-lo feito, para que as partes (e, até, a sociedade em geral) percebam as razões que levaram o tribunal a fazer justiça com base em determinados factos e não outros. 6.º - na douta Sentença que ora se recorre, o Tribunal a quo, não se pronunciou convenientemente sobre questões que devesse apreciar e que constituíam o cerne da questão, nomeadamente, o que sucedeu no dia 16 de Março de 2016 e as suas consequências no que respeita à manutenção da relação laboral. 7.º - não se poderá extrair do depoimento das testemunhas inquiridas e arroladas pela Ré, apenas aspetos relacionados com a personalidade e competência profissional do Apelante e do seu superior hierárquico, pois de tais depoimentos resultaram contradições evidentes que permitirão concluir que os factos ocorreram tal como relatado pelo Apelante. 8.º - é notório e compreensível que o depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pelo Réu (todos funcionários) não fosse isento, havendo sempre a tendência de, na dúvida, favorecer o “patrão”, por receio de represálias e aplicação de sanções disciplinares, ao invés de tentarem relatar, de forma verdadeira, aquilo que realmente se passou, notando-se claramente, depoimentos concertados e previamente “estudados” em determinados aspetos. 9.º - A sentença é nula por falta de fundamentação. 10.º - o Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como provado os pontos 14.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º, constantes na douta sentença recorrida, sob a epígrafe “Fundamentação de Facto”. 11.º - o Tribunal a quo valorizou erroneamente os depoimentos de várias testemunhas, mormente as que ainda atualmente são trabalhadores da Ré, e que nem sequer presenciaram os factos, não dando a mesma credibilidade ao depoimento de parte prestado pelo Autor. 12.º - foi errónea e desconsideradora de importantes aspetos constantes nos autos (relacionados com a agressão sofrida pelo A.), a dita valorização efectuada pelo Tribunal a quo no que concerne ao depoimento prestado pelas testemunhas E..., F..., G..., que contêm flagrantes contradições entre si, foram prestados de forma tendenciosa, e demonstraram, estranhamente, e em determinados “aspetos chave” um elevado nível de sintonia nas palavras proferidas (muito embora tais testemunhas não tivessem presenciado as agressões). Igualmente, tais testemunhas hesitavam perante questões sobre aspectos desfavoráveis à Ré, e as suas declarações, quando confrontadas com as declarações de parte prestadas pelo sócio gerente da Ré, D..., contêm contradições. Tal forma pouco espontânea de depor demonstra, claramente, a falta de credibilidade e isenção destas testemunhas arroladas pela Ré. 13.º - o depoimento das ditas testemunhas E..., F..., G... não poderá ser valorado pelo tribunal como inteiramente credível, dada a sua relação profissional com a Ré, o que torna os mesmos interessados com o desfecho favorável da lide para a Ré, com receio de sofrerem futuras represálias, sendo que tais depoimentos encontram-se em conflito de interesses entre a verdade e clareza e as conveniências pessoais e profissionais. 14.º - Existem contradições entre as declarações de parte do Sr. D... e as testemunhas G... e F..., tudo conforme transcrição das declarações de parte de D..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 15:48:34 e 16:16:28, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024154829_14567292_2871546.wma (minutos 13:01 a 13:15; e minutos 24:10 a 24:15); transcrições da testemunha G..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 16:15:10 e 16:40:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108161355_14567292_2871546.wma (minutos 12:05 a 12:32; minutos 12:36 a 12:58; minutos 13:37 a 13:43; e minutos 23:43 e 24:04), e transcrições da testemunha F..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 14:24:16 e 15:15:03, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108142303_14567292_2871546.wma (minutos 45:04 a 45:13); 15.º - Existem contradições entre as declarações de parte do Sr. D... e o referido no item n.º 29 da Contestação apresentada, tudo conforme transcrição das declarações de parte de D..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 15:48:34 e 16:16:28, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024154829_14567292_2871546.wma (minutos 19:00 a 19:04); 16.º - Existem contradições entre a testemunha G... e a testemunha E..., tudo conforme transcrição da testemunha G..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 16:15:10 e 16:40:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108161355_14567292_2871546.wma (minutos 12:05 a 12:32; minutos 12:36 a 12:58; minutos 13:37 a 13:43; e minutos 23:43 a 24:04), e transcrição da testemunha E..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 16:17:09 e 16:51:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024161625_14567292_2871546.wma (minutos 32:02 a 32:10) 17.º - Existem contradições entre as declarações da testemunha F... e as testemunhas G... e E..., tudo conforme transcrição da testemunha F..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 14:24:16 e 15:15:03, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108142303_14567292_2871546.wma (minutos 09:48 a 10:15; e minutos 16:03 a 17:33); da testemunha G..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 16:15:10 e 16:40:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108161355_14567292_2871546.wma (minutos 12:05 a 12:32; e minutos 23:43 a 24:43), e da testemunha E..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 16:17:09 e 16:51:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024161625_14567292_2871546.wma (minutos 21:47 a 22:53 18.º - Existem contradições entre as declarações da testemunha G... e Eng.º F..., tudo conforme transcrição da testemunha G..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 16:15:10 e 16:40:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108161355_14567292_2871546.wma (minutos 08:35 a 10:54; e minutos 18:40 a 21:05), e da testemunha F..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 16:44:17 e 16:53:34, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108164303_14567292_2871546.wma (minutos 08:34 a 08:59); 19.º - o facto n.º 14 deveria ter sido considerado como não provado, conforme declarações de parte de B..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 15:10:53 e 15:47:57, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024151006_14567292_2871546.wma, minutos 06:40 a 10:49, 18:13 a 18:53, e 31:38 a 33:22; declarações de parte de D..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 15:48:34 e 16:16:28, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024154829_14567292_2871546.wma, minutos 13:01 a 14:29, 20:54 a 21:45 e 25:43 a 26:21; depoimento da testemunha E..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 16:17:09 e 16:51:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024161625_14567292_2871546.wma, minutos 14:59 a 15:05, 16:59 a 21:54; depoimento da testemunha F..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 14:24:16 e 15:15:03, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108142303_14567292_2871546.wma, minutos 11:51 a 13:32, 14:21 a 14:36, 44:05 a 44:07, 45:23 a 45:27 e 49:48 a 50:37; 20.º - nem a testemunha E..., nem a testemunha F... presenciaram as agressões ocorridas no interior da sala dos vendedores, sendo que atendendo às declarações prestadas pelo superior hierárquico D..., verifica-se que o mesmo se colocou junto à porta de saída da sala dos vendedores (onde o Apelante se encontrava), de forma a impedi-lo de sair, e foi quando este tentou regressar à sua sala de trabalho, que foi agredido pelo Sr. D... com murros e empurrões, sendo projetado para o chão e contra as paredes divisórias da dita sala; 21.º - será de dar maior credibilidade ao depoimento prestado pelo Autor, até porque a testemunha F... demonstra claramente que pretende defender a tese do seu superior hierárquico, descredibilizando a versão do Autor, com o claro intuito de o prejudicar; 22.º - o depoimento da testemunha F... é parcial e não deverá ser atendido pelo tribunal, devendo o facto n.º 19 ser considerado não provado. 23.º - Relativamente ao facto provado n.º 21, não obstante se aceitar que seja dado como provado que o Autor não tinha (nem tem) qualquer formação especializada na área da orçamentação, o mesmo já não poderá acontecer quanto à parte final que dispõe que “o A. limitava-se a inserir os preços das tabelas dos fornecedores.”, que terá que ser considerado como não provado, tendo em conta as declarações prestadas pela testemunha H..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 15:16:00 e 15:30:33, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108151447_14567292_2871546.wma, minutos 07:04 a 07:52; pela testemunha I..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 15:31:20 e 15:37:34, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108153007_14567292_2871546.wma, minutos 04:19 a 04:25; e pela testemunha J..., ocorrido no dia 08-11- 2016, entre as 15:55:10 e 16:14:27, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108155355_14567292_2871546.wma, minutos 01:11 a 02:13; 24.º - Relativamente ao facto dado como provado com o n.º 22, não se vislumbra de que depoimentos prestados em audiência de julgamento se baseou a Mma Juiz a quo para dar o mesmo como provado, devendo tal factualidade ser considerada não provada, atendendo aos depoimentos da testemunha F..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 14:24:16 e 15:15:03, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108142303_14567292_2871546.wma, minutos 25:53 a 27:07; da testemunha J..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 15:55:10 e 16:14:27, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108155355_14567292_2871546.wma, minutos 01:48 a 01:57; e da testemunha G..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 16:15:10 e 16:40:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108161355_14567292_2871546.wma, minutos 02:17 a 02:55; 25.º - Relativamente ao facto dado como provado como n.º 25, os depoimentos das testemunhas J... e K..., demonstram que após a chegada do Eng. K..., o Autor ainda continuou a exercer funções na área da orçamentação, pelo que tal factualidade deveria ter sido considerada como não provada, atendendo ao depoimento da testemunha J..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 15:55:10 e 16:14:27, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108155355_14567292_2871546.wma, minutos 06:11 a 07:00; e da testemunha K..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 16:44:17 e 16:53:34, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108164303_14567292_2871546.wma, minutos 02:55 a 04:40; 26.º - Quanto ao facto dado como provado com o n.º 26, na opinião do Apelante não resultou da prova produzida, a demonstração clara de que o A. tivesse ficado insatisfeito pelo facto de ter ficado adstrito às funções administrativas, mas nunca falou sobre tal com o gerente da ré, pelo que tal factualidade deveria ter sido considerada como não provada, atendendo ao depoimento da testemunha J..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 15:55:10 e 16:14:27, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108155355_14567292_2871546.wma, minutos 11:09 a 11:17; e da testemunha K..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 16:44:17 e 16:53:34, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108164303_14567292_2871546.wma, minutos 05:17 a 06:51; 27.º - Acerca dos factos dados como provados com os n.ºs 27 e 28, haverá que atender ao referido pelas testemunhas F... e G..., que demonstram que esta matéria deveria ter sido dada como não provada, conforme depoimento da testemunha F..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 14:24:16 e 15:15:03, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108142303_14567292_2871546.wma, minutos 09:11 a 09:48 e 20:53 a 21:16; da testemunha G..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 16:15:10 e 16:40:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108161355_14567292_2871546.wma, minutos 11:00 a 11:47 e 22:13 a 23:31; e das declarações de parte de Declarações de parte de B..., ocorrido no dia 24-10- 2016, entre as 15:10:53 e 15:47:57, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024151006_14567292_2871546.wma, minuto 30:17 a 30:41; 28.º - Relativamente facto dado como provado com o n.º 29, o mesmo deveria ter sido considerado como não provado, havendo que ter em conta o depoimento prestado pela testemunha F..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 14:24:16 e 15:15:03, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108142303_14567292_2871546.wma, minutos 44:54 a 45:04, do qual resulta que tal testemunha supostamente separou o Autor e o seu superior hierárquico, não se podendo concluir o gerente da Ré apresentava sangue na zona da boca, sendo certo também que não foi junto aos autos qualquer fotografia ou relatório médico que demonstrasse que o gerente da Ré tivesse ficado com sangue na boca. 29.º - A Mma Juiz a quo deveria ter considerado como provados os factos respeitantes aos artigos 11.º a 14.º, 16.º a 18.º, 23.º a 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 33.º, 34.º, 39.º, 40.º a 42.º da Petição Inicial, pois foi produzida prova bastante para o efeito; 30.º - Relativamente aos factos dados como não provados respeitantes aos art.º 11.º a 14.º e 16.º a 18.º da P.I., haverá que atender ao depoimento da testemunha E..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 16:17:09 e 16:51:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024161625_14567292_2871546.wma, minutos 02:25 a 04:19, 05:50 a 06:04, 08:33 a 09:09; da testemunha F..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 14:24:16 e 15:15:03, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108142303_14567292_2871546.wma, minutos 02:46 a 6:14, e 25:27 a 25:38; e da testemunha H..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 15:16:00 e 15:30:33, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108151447_14567292_2871546.wma, minutos 02:00 a 04:12 e 04:39 a 05:10; 31.º - Relativamente aos factos dados como não provados respeitantes aos art.ºs n.ºs 23.º a 26.º, 27.º, 28.º e 29.º da P.I., haverá que atender ao depoimento da testemunha E..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 16:17:09 e 16:51:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024161625_14567292_2871546.wma, minutos 06:08 a 08:31, e 09:10 a 11:42; ao depoimento da testemunha L..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 15:38:25 e 15:52:09, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108153711_14567292_2871546.wma, minutos 01:13 a 03:02; e às declarações de parte de B..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 15:10:53 e 15:47:57, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024151006_14567292_2871546.wma, minutos 01:41 a 02:02, e 21:18 a 21:50; 32.º - Relativamente aos factos dados como não provados respeitantes aos itens n.ºs 33.º e 34.º da P.I., haverá que atender às declarações de Declarações de parte de B..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 15:10:53 e 15:47:57, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024151006_14567292_2871546.wma, minutos 02:36 a 03:35; ao depoimento da testemunha F..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 14:24:16 e 15:15:03, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108142303_14567292_2871546.wma, minutos 06:48 a 08:31.; e ao depoimento da testemunha K..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 16:44:17 e 16:53:34, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108164303_14567292_2871546.wma, minuto 08:34 a 08:59; 33.º - Relativamente ao facto dado como não provado respeitante ao art.º 39 da P.I., haverá que atender às declarações de parte de B..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 15:10:53 e 15:47:57, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024151006_14567292_2871546.wma, minuto 03:32 a 06:30; às declarações de parte de Declarações de parte de D..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 15:48:34 e 16:16:28, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024154829_14567292_2871546.wma, minuto 20:54 a 21:31, sendo que o próprio gerente da Ré admitiu implicitamente que quando o A. tentou regressar ao seu escritório, não proferiu qualquer expressão, sendo que foi o gerente quem adotou uma atitude hostil para com o A., ao tentar impedir que este saísse da sala dos vendedores e regressasse ao seu gabinete; 34.º - Relativamente aos factos dados como não provados respeitantes aos art.ºs 40.º a 42.º da P.I., haverá que atender às declarações de parte de B..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 15:10:53 e 15:47:57, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024151006_14567292_2871546.wma, minutos 07:10 a 10:56, 14:02 a 14:41, 16:31 a 16:42 e 18:30 a 18:58; às declarações de parte de B..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 15:48:34 e 16:16:28, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024154829_14567292_2871546.wma, minutos 16:03 a 16:08, 20:54 a 21:31, e 25:37 a 25:40; ao depoimento da testemunha E..., ocorrido no dia 24-10-2016, entre as 16:17:09 e 16:51:39, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161024161625_14567292_2871546.wma, minuto 17:56 a 24:46; e ao depoimento da testemunha F..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 14:24:16 e 15:15:03, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108142303_14567292_2871546.wma, minuto 12:19 a 13:23, 14:21 a 15:12, 17:27 a 17:35, 18:43 a 19:06, 21:33 a 21:57, 23:00 a 23:10, e 48:31 a 50:37; 35.º - Relativamente ao facto dado como não provado respeitante ao art.º 43.º e 45.º da P.I., os mesmos teriam que ter sido considerados como provados pela Mma Juiz a quo pois, dos elementos juntos aos autos, nomeadamente, da acusação pública elaborada pelo DIAP da Póvoa de Varzim contra o gerente da Ré, encontra-se reproduzido o exame pericial efetuado pelo Instituto de Medicina Legal ao A., do qual resulta que: “Mercê dessa agressão sofreu o ofendido, além de dores nas regiões anatómicas atingidas, 2 equimoses ma hemiface direita, inderolateralmente à comissura labial direita, uma mais superior, vertical, com 1,5 cm por 0,3 cm de maiores dimensões, e outra mais inferior, transversal, com 2,1 cm por 0,4 cm de maiores dimensões; 4 equimoses na metade direita do pescoço, uma mais superior e anterior, no terço superior, com 2 cm por 0,5 cm de maiores dimensões; uma mais posterior, no terço médio, e inferiormente à orelha com 2,5 cm por 0,7 cm de maiores dimensões; outra, já no terço inferior, com 3 cm por 0,7 cm de maiores dimensões; e uma 4.ª escoriação oblíqua dirigida infero-anteriormente, com 10 cm por 1 cm de maiores dimensões, terminando sobre a articulação esterno-clavicular direita; uma área de eritema com 3 cm de diâmetro na região peitoral direita; e na região peitoral esquerda uma área de eritema com 7 cm de diâmetro, e, súpero e lateralmente à mesma, uma escoriação vertical linear, com 2,5 cm de comprimento rodeada por halo equimótico. Tais lesões determinaram-lhe, como consequência necessária e direta, 8 dias de doença sem afetação da capacidade de trabalho geral e direta, 8 dias de doença sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, conforme resulta do relatório pericial de fls. 61 e 62, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.”, sendo ainda que, além disso, as fotografias juntas aos autos também demonstram que o Apelante, na sequência das agressões sofridas, ficou com pisaduras no ombro esquerdo e no maxilar direito, e também que sentiu dores e vergonha perante a família e amigos, conforme resulta do depoimento prestado por L..., ocorrido no dia 08-11-2016, entre as 15:38:25 e 15:52:09, conforme se ouve no CD de gravação de audiência, ficheiro 20161108153711_14567292_2871546.wma, minuto 03:08 a 07:28; 36.º - A decisão proferida é manifestamente injusta, desconforme com a factualidade apurada na audiência de julgamento, e claramente prejudicial para o trabalhador que, não obstante ter sido ofendido na sua integridade física pelo seu superior hierárquico, e enxovalhado perante os seus colegas de trabalho, considerou o tribunal que tais factos não são suficientes para que o A. resolvesse com justa causa o contrato de trabalho; 37.º - Basta analisar as fotografias que retratam o estado em que ficou o Apelante após a agressão (juntas aos autos com a P.I. como docs. n.ºs 5 a 10) e o estado em que ficou o polo que na altura trazia vestido (doc. n.º 11), para verificar que as lesões provocadas não foram pequenas, contrariamente ao referido na douta sentença; 38.º - Sendo também notório, pela análise do estado em que ficou o polo do A., que a agressividade do gerente foi intensa, causando-lhe lesões na cara, ombro, pescoço e peito, como demonstram as fotos juntas aos autos, e a acusação pública deduzida pelo DIAP da Póvoa de Varzim contra o gerente da Ré, que reproduziu o teor do relatório efetuado pelo instituto de medicina legal; 39.º - Nada fazia prever a atitude do gerente da Ré, que atuou de forma provocadora e com clara intenção de atingir o Apelante na sua integridade física, pois colocou-se estrategicamente junto à porta da sala dos vendedores (onde o A. se encontrava), impedindo-o de sair e de se deslocar ao seu posto de trabalho; 40.º - Também ficou bem patente a forma como o A. reagiu às agressões sofridas, com nervosismo, desabafando que “o pai dele não lhe batia” (conforme resulta do depoimento da testemunha E...), e com vergonha pelo sucedido; 41.º - Na perspetiva do Apelante, não existiam quaisquer condições para que continuasse a trabalhar na empresa em causa, pois a conduta do seu superior hierárquico foi de tal forma grave, culposa e lesiva da sua integridade física e moral, que tornou impossível a subsistência da relação laboral, tornando inexigível, que aquele permanecesse ligado à empresa por mais tempo; 42.º - As agressões infligidas ao Autor foram conscientes e gravosas, e perduraram por mais de vinte segundos (conforme confirmado pelo próprio gerente da Ré e pela testemunha F...), que é tempo mais do que suficiente para que este fosse agredido com murros e empurrões, que lhe provocaram arranhões profundos no pescoço e pisaduras no corpo, com maior incidência nos ombros e na cara (conforme relatório do Instituto de Medicina Legal, reproduzido na Acusação Pública); 43.º - O sócio gerente da Ré poderia, e deveria, ter evitado as agressões, não restando outra alternativa ao Autor senão colocar termo à relação laboral que já perdurava há mais de 14 anos (tendo em conta a data dos factos), pois a relação de respeito e confiança que deverá existir entre empregador e trabalhador ficou irremediavelmente abalada; 44.º - O Apelante ficou sem quaisquer condições psicológicas para reatar as suas funções pois, tendo as agressões ocorrido no interior da empresa onde trabalha, perpetradas pelo seu próprio chefe e presenciadas pelos colegas, é claro que o mesmo ficou bastante abalado, triste e sem capacidade para regressar ao posto de trabalho; 45.º - Contrariamente ao A. que teve necessidade de receber tratamento hospitalar, o gerente da Ré nenhumas lesões sofreu, parecendo que desvalorizou o episódio que provocou, pois nem sequer suspendeu preventivamente o trabalhador, com vista à instauração de um procedimento disciplinar, não obstante a carta de resolução elaborada pelo Apelante apenas chegar ao seu conhecimento no dia 21 de Março de 2016; 46.º - Perante esta lamentável situação, que fez com que o Apelante tivesse que se ausentar do trabalho, receber tratamento hospitalar e apresentar participação criminal contra o gerente da Ré, nada mais havia a fazer por parte do Apelante senão colocar termo ao contrato de trabalho mediante resolução por justa causa; 47.º - Não se vê de que forma pudesse o Apelante regressar ao seu posto de trabalho depois de ter sido agredido pelo gerente da Ré, do modo que o foi, pois o comportamento grave deste afetou a integridade moral e física do Autor, determinando a imediata inexigibilidade de manutenção da relação laboral, pelo que a resolução com justa causa do contrato de trabalho foi adequada e proporcional ao comportamento do gerente da Ré; 48.º - No caso em apreço ocorreu culpa grosseira e exclusiva por parte do gerente da Ré; 49.º - Como resulta do artigo 394.º do Código do Trabalho, exigem-se três requisitos para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato com justa causa: i) um requisito objectivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; ii) um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador; iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; 50.º - O juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo por parte do trabalhador tem de ser valorado de uma forma menos exigente relativamente à que se impõe para a cessação do vínculo pelo empregador, uma vez que este, ao contrário do trabalhador, tem outros meios legais de reação à violação dos deveres laborais; 51.º - A justa causa quando invocada pelo trabalhador importa um critério menos apertado que o exigível para a desvinculação pela entidade patronal; 52.º - A atuação do gerente da Ré lesou gravemente os interesses do Apelante, sendo certo que a Ré não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre si recaia ao abrigo do disposto no art.º 799 do Código Civil; 53.º - Haverá que revogar a decisão proferida pela Mma Juiz a quo, substituindo-a por outra que considere que a resolução do contrato de trabalho perpetrada pelo Apelante ocorreu com justa causa, conferindo a este o direito de receber a indemnização prevista no art.º 396 do Código do Trabalho; 54.º - Não sendo exigível ao Apelante o cumprimento de qualquer aviso prévio e, nessa medida, não se justificando a condenação daquele no pagamento da indemnização à Ré, prevista no art.º 399 do Código do Trabalho; 55.º - Ao decidir como decidiu, a Mma Juiz a quo violou de forma grosseira o disposto nos art.ºs 394 do Código do Trabalho e artigo 799 do Código Civil. 56.º - No caso em apreço resulta demonstrado nos autos que o Apelante, à data das agressões (16 de Março de 2016) tinha mais do que 14 anos de antiguidade ao serviço da Ré, e que o salário que auferia era absolutamente essencial para fazer face às despesas do seu agregado familiar; 57.º - Tendo em conta o elevado grau de culpa da entidade patronal que levou à resolução com justa causa do contrato de trabalho, ao facto de ainda atualmente o Apelante se encontrar desempregado, atendendo também à sua idade atual (43 anos de idade), deverá ser-lhe atribuída uma indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, que se reputa como adequada, nos termos do disposto nos art.ºs 396, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, o que perfaz a quantia de 14.930,14 € (catorze mil novecentos e trinta euros e catorze cêntimos) 58.º - Deverá a douta sentença proferida pelo Tribunal ad quo ser revogada pelo Tribunal ad quem, e, por conseguinte, ser proferida decisão que condene a Ré no pedido. Termos em que, e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por conseguinte, revogar-se a sentença proferida pela Mma Juiz a quo, (…)”. A Recorrida contra-alegou, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Suscita e inclui o Recorrente nas alegações de recurso as nulidades da sentença. 2. Em conformidade com o preceituado no artigo 77.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho, a arguição das nulidades da sentença recorrida deve ser feita, de forma expressa e separada, no requerimento de interposição do recurso. 3. O Recorrente, porém, não cumpriu o formalismo legal que lhe é imposto por tal normativo, na medida em que, no requerimento de interposição de recurso não há qualquer alusão às nulidades que pretende arguir. 4. Outrossim, o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça é no sentido de serem inatendíveis a arguição de nulidades, que não foram de forma expressa e separadamente invocadas no requerimento de interposição de recurso (vide Acórdão de 05/06/2002, processo n.º 02S1563 - disponível em www.dgsi.pt, Acórdão de 27/01/2005, recurso n.º 3684/04, 4ª secção - disponível nem http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social2005.pdf - sumários dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, Ano de 2005, Acórdão de 03/03/2005, processo n.º 04S3154 - disponível em www.dgsi.pt, Acórdão de 10/03/2005, processo n.º 04S4090 - disponível em www.dgsi.pt, Acórdão de 14/03/2007, processo n.º 04S3154, recurso n.º 1957/06, 4ª secção e Acórdão de 17/05/2007, recurso n.º 738/07, 4ª secção - disponíveis nem http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social2007.pdf - sumários dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, Ano de 2007, Acórdão de 12/03/008, processo n.º 07S3527 - disponível em www.dgsi.pt, Acórdão de 16/09/2008, processo n.º 08S321 - disponível em www.dgsi.pt, entre outros). 5. Contudo, mesmo que se entenda que devem ser apreciadas as nulidades invocadas, desde já se adianta que não assiste razão ao Recorrente. Porquanto, 6. No que concerne à omissão de pronúncia, crê-se que o Tribunal a quo não tinha que considerar quaisquer factos que resultassem do documento junto aos autos em 20/10/2016 (acusação pública), uma vez que tais factos não constam dos articulados, nem foi pelo A. requerida qualquer ampliação da causa de pedir relativamente a esses novos factos, sendo certo que, tal documento não tem a virtualidade de provar aquilo que o A. almeja, pois, da dedução da acusação pública não se pode concluir pela verificação dos factos aí constantes, nem que as lesões que constam do relatório do INML podem ser imputadas ao arguido, aqui Recorrido, sob pena de, fazendo-o, se violar o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. De mais a mais, é no processo de trabalho que deve e tem que ocorrer a produção de prova dos factos alegados pelas partes, sobretudo no que toca à produção da prova testemunhal, em respeito pelo princípio da imediação e da oralidade. 7. Em relação à falta de fundamentação da sentença, entendemos que o Tribunal a quo efectuou um exame crítico das provas e, de forma clara e objectiva, explicitou o raciocínio que conduziu e levou o Tribunal para dar os factos como provados e não provados, segundo o princípio da livre apreciação da prova e as regras da experiência comum, tendo inclusivamente indicado em que depoimentos e em que documentos se firmou para dar como provados determinados factos, tendo, igualmente, justificado a razão pela qual não deu como provados os restantes factos. 8. No que diz respeito ao erro na apreciação e valoração das provas, tendo presente a base do raciocínio e argumentação do aqui Recorrente, cremos que a reapreciação da matéria de facto nos moldes e nos termos visados pelo Recorrente, está fatalmente votada ao insucesso, face à manifesta contradição na sua própria argumentação. 9. É de evidenciar que o aqui Recorrente advoga que os depoimentos das testemunhas E.., F..., G..., não foram credíveis, nem isentos e contêm evidentes flagrantes contradições entre si, pelo que os mesmos não poderão ser valorados como inteiramente credíveis (pág. 11 e 24 das alegações). 10. No entanto, para além de duas das testemunhas arroladas pela Ré também o terem sido pelo A., aqui Recorrente (F... indicada para os artigos 12, 13, 22 a 27, 32 a 45 da petição inicial e E... indicada para os artigos 12 a 20, 23 a 28, 31 a 49 da petição inicial), as quais, segundo ele, não são fidedignas, estranhamente, é com base nos depoimentos dessas mesmas testemunhas que o Recorrente apela para tentar alterar a matéria de facto alegada na petição inicial que não foi dada como provada! 11. Em que ficamos? Os depoimentos são ou não merecedores de credibilidade por parte do Tribunal? 12. Objectivamente, o que o Recorrente quer com o presente recurso é, simplesmente, que o Tribunal ad quem fragmente os depoimentos das testemunhas e valore unicamente a parte dos depoimentos dessas testemunhas que se mostrem aptos a fazer prova dos factos alegados pelo A. na petição inicial, desvalorizando-se totalmente os depoimentos dessas mesmas testemunhas quando o sejam para fazer prova dos factos alegados na contestação. 13. Ou seja, na perspectiva do Recorrente, apenas serão credíveis a parte dos depoimentos das testemunhas que se cinjam aos factos que lhe são favoráveis e que sejam consentâneos com a sua versão, pelo que, só essa parte pode servir de base para a formação da convicção do Tribunal. 14. Contudo, já tal não poderá suceder quando a parte desses mesmos depoimentos estejam de harmonia com o alegado na contestação e com a versão da Ré, pois, essas três testemunhas (E..., F..., G...) são funcionários da Ré e, por isso, tudo o que disserem a favor da Ré e contra o A. não é verdadeiro! 15. Mas fará sentido a argumentação do Recorrente? Cremos que não. Porquanto, 16. A convicção do Juiz pode se formar com base num único meio de prova, por exemplo, no depoimento de uma única testemunha, ainda que, em sentido contrário dos depoimentos de outras testemunhas e, porventura, maioritários meios de prova, sendo certo também que a nossa lei não consagra o princípio da indivisibilidade do depoimento da prova testemunhal, podendo o Tribunal apenas considerar credível uma parte do depoimento de uma testemunha. 17. Porém, no caso em apreço, aquilo que o Recorrente pretende não se afigura coerente, nem o mesmo apresenta uma justificação plausível para a divisibilidade dos depoimentos, pois, não se pode simplesmente concluir que, pelo facto de serem testemunhas da Ré e de, alegadamente, terem receio de sofrer futuras represálias, os depoimentos prestados relativamente aos factos da contestação não tenham sido verdadeiros. Aliás, se assim fosse, se os funcionários tivessem assim tanto receio de represálias por parte da Ré, porquê que referiram aspectos positivos em relação ao A.? 18. Ora, se as testemunhas estivessem, de facto, condicionadas no seu depoimento, não tinham mencionado pontos menos positivos do legal representante da Ré (como falar alto com os funcionários e de modo mais brusco) e teriam sido mais esquivos em relação aos pontos positivos do A.. 19. De mais a mais, é incongruente a argumentação do Recorrente, pois, não se pode alegar que os depoimentos não são imparciais, nem verdadeiros e que, por isso, não merecem credibilidade ao Tribunal e, simultaneamente, usar as partes que “dão jeito” desses mesmos depoimentos, para justificar a alteração dos factos dados como provados e os não provados! 20. Suscita-se então a questão: os depoimentos devem, ou não, ser merecedores de credibilidade por parte do Tribunal? Deve ou não haver divisibilidade dos depoimentos nos termos em que o Recorrente sustenta? 21. Cremos que, após a audição integral e atenta dos depoimentos (pois, só com a audição integral dos depoimentos se poderá formar a convicção probatória sem lacunas, na medida em que este é um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implicando a valoração de todo o acervo probatório que o Tribunal a quo teve ao seu dispor – neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2012, processo n.º 1156/2002.L1.S19), entendemos que, ao contrário do visado pelo Recorrente, os depoimentos merecem total credibilidade e têm que ser valorados e apreciados no seu todo, tal como o fez, e bem, o Tribunal a quo, e não apenas as partes que sejam favoráveis ao aqui Recorrente. 22. O Recorrente defende que os factos dados como provados 14, 21, 22, 25 a 29, não o deveriam ter sido. No entanto, da audição integral e conjugação dos depoimentos entre si e com a restante prova documental, se pode afirmar, de modo concludente, que não assiste qualquer razão ao Recorrente. Pois, 23. No que concerne ao facto nº 14, do excerto do depoimento da testemunha F... (e que o Recorrente transcreveu), resulta que a testemunha quando entrou na sala dos vendedores viu claramente que o A. e o legal representante da Ré estavam ambos de pé e agarrados aos colarinhos um do outro, sendo certo que, quando indagado pela Meritíssima Juiz sobre quem agarrou primeiro, o mesmo afirmou que não sabia. 24. Em relação aos factos nº 21 e 22, nas declarações prestadas pelo A. em audiência de julgamento (minuto 00:19:45), se verifica que o mesmo confirmou que não tinha formação na área da orçamentação. No que toca à elaboração dos orçamentos, as testemunhas F... e J... referiram que o A. elaborava os seus orçamentos com base nos orçamentos que o mesmo requisitava aos fornecedores. Mais disseram que, no caso dos orçamentos que envolviam a realização de cálculos, o A. era sempre coadjuvado pelo legal representante da Ré, que era quem, por fim, aprovava os orçamentos (é o que resulta das transcrições constantes das alegações, bem como das restantes partes não transcritas). 25. Relativamente ao facto nº 25, do excerto do depoimento da testemunha K... (que o Recorrente transcreveu), resulta precisamente o facto que o Tribunal a quo deu como provado, pois a testemunha referiu que numa fase inicial ambos faziam orçamentos, mas depois foi a testemunha quem ficou responsável pelos orçamentos. À mesma conclusão se chegará após análise dos depoimentos das testemunhas F... e E.... 26. No que toca ao facto nº 26, não se pode olvidar os demais depoimentos, designadamente das testemunhas F..., J... e G..., tendo todos mencionado que, após a reorganização da empresa e redistribuição de funções, e de o A. ter deixado de exercer as funções de orçamentista, que o mesmo andava mais irritado e que terá comentado, várias vezes, que preferia ficar com os orçamentos (p.e. depoimento de F..., no minuto 00:29:11 e depoimento de G..., ao minuto 05:50). 27. No que respeita ao facto nº 27, ter-se-á que atender às declarações prestadas pela testemunha F... (parte não transcrita pelo Recorrente) e às declarações da testemunha E..., pois, ambas as testemunhas referiram que, quando o A. estava no gabinete do legal representante da Ré, o mesmo estava a falar alto e que ao sair do gabinete bateu com a porta com violência (depoimento da testemunha E...: minutos 00:14:59 a 00:15:05, cujas transcrições constam, aliás, da página 32 das alegações do Recorrente e, ainda, minutos 00:13:33, 00:13:52, 00:14:30 e 00:31:16; depoimento de F...: minutos 00:09:50, 00:39:30 e 00:40:10). 28. Quanto ao facto nº 28, dever-se-á ter em atenção à parte em que a testemunha F... referiu que o A. estava a bater com o telefone (minuto 00:10:14 e minutos 00:12:04 a 00:12:06, cujas transcrições constam das páginas 17 e 35 das alegações do Recorrente e, ainda, minuto 00:40:42) e da testemunha E..., que igualmente referiu que o A. estava a bater com o telefone e, inclusive, ouviu o A. a dizer a seguinte expressão “E agora não há telefones” (minuto 00:32:07 e 00:32:32). 29. No que concerne ao facto nº 29, uma vez mais, não se pode olvidar a parte do depoimento da testemunha F... que refere que “o Sr. B... tinha um arranhão na boca” (minuto 00:44:58), quer os depoimentos das testemunhas E... e G..., pois, ambas referiram que viram um pouco de sangue no lábio/canto da boca (depoimento da testemunha E...: minuto 00:33:42 e 00:34:20; depoimento da testemunha G...: minuto 00:13:58 e 00:14:11). 30. Por fim, em relação ao depoimento de parte prestado pelo A., Recorrente, que, como se sabe, tem interesse directo na causa e com uma maior propensão para se recordar de factos favoráveis do que os factos desfavoráveis, o mesmo é livremente apreciado pelo Tribunal a quo, inexistindo normativo legal que imponha que tal depoimento seja mais valorado ou tido em conta do que as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Ré, aqui Recorrida, ou em relação aos depoimentos prestados pelas testemunhas, como pretende o aqui Recorrente. 31. Na parte atinente aos factos dados como não provados e que o Recorrente não concorda, não se pode deixar de mencionar, novamente, que para estes factos, os depoimentos das testemunhas E... e F... já merecem total credibilidade por parte do Tribunal, tanto é que, recorrentemente, faz uso das declarações de tais testemunhas para tentar demonstrar que tais factos deviam ter sido dados como provados. 32. Defende o Recorrente que os artigos 11.º a 14.º, 16.º a 18.º, 23.º a 29.º, 33.º, 34.º, 39.º, 40.º a 42.º da petição inicial deveriam ter sido dados como provados. Com o devido respeito, mais uma vez, não assiste razão ao Recorrente. Vejamos, 33. No que respeita aos factos alegados nos artigos 11.º a 14.º e 16.º a 18.º da petição, note-se que as testemunhas que o Recorrente citou (inclusivamente, a testemunha H... referiu ter assistido a uma chamada de atenção – minuto 00:03:18), referiram que o A. já havia sido alvo de repreensões e chamadas de atenção por parte do legal representante, como aliás já aconteceu com todos os funcionários. A nível profissional referiram que o A. é uma pessoa que se enerva com facilidade e que tem algumas dificuldades em trabalhar em equipa, principalmente, quando está sob pressão. Mais, a testemunha E... referiu que até era frequente o A. falar alto com o legal representante da Ré, pois já o tinha ouvido em outras circunstâncias (minuto 00:30:29). 34. Já em relação aos factos alegados nos artigos 23.º a 29.º da petição, salienta-se que todos os funcionários da Ré mencionaram que o Sr. D... fala alto e, às vezes, de forma mais brusca, mas a verdade é que fá-lo com todos os funcionários, pelo que, não era apenas com o A. que ele falava alto. Mais, todos referiram que o Sr. D... não tinha um comportamento diferente para com o A.. E, em relação ao facto de o A. ter sido sobrecarregado, a testemunha E... disse que não seria esse o termo, pois, ele deixou de fazer umas funções, para fazer outras. 35. Quanto aos factos alegados nos artigos 33.º e 34.º da petição, é de evidenciar que a testemunha G... referiu que, pela conversa que ouviu entre o A. e o legal representante da Ré, parecia que o colega B... estava dentro do assunto (minuto 00:20:32 e 00:20:49, cuja transcrição consta da página 23 das alegações). 36. No que toca ao facto alegado no artigo 39.º da petição, cumpre aqui referir que o facto de o legal representante da Ré nada ter dito quanto ao A. não ter proferido qualquer expressão, até porque o mesmo nem sequer foi questionado nesse sentido, não se pode depreender que o A., de facto, não tenha proferido qualquer expressão, pois, daquilo que é um “não facto” não se pode inferir o facto que o Recorrente pretende. 37. Relativamente aos factos alegados nos artigos 40.º e 42.º da petição, que o Recorrente entende que deviam ser dados como provados, o mesmo apenas transcreve parte das declarações de parte do A. e do legal representante da Ré, sendo que, de tais declarações não se vislumbra como é que o Tribunal ad quem pode dar como provados tais factos, já que o legal representante da Ré apenas admite que estavam agarrados um ao outro e que deram uns encontrões contra a secretaria e contra as divisórias dos gabinetes. Uma vez mais o Recorrente entende que as suas declarações devem ser mais valoradas do que as restantes… 38. Por fim, no que tange aos factos alegados nos artigos 43.º e 45.º da petição, apraz referir que, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, o relatório do INML que foi junto aos autos, não faz prova, de per si, de que as lesões aí descritas tenham sido provocadas pelo legal representante legal da Ré. Mais, tendo presente o depoimento da esposa do A., L..., que referiu que o marido tinha ficado arranhado no pescoço e peito (minuto 00:05:10, cuja transcrição consta da página 87 das alegações), conjugados com os depoimentos das testemunhas E... e F..., outra não poderia ter sido a conclusão do Tribunal a quo, para além do ficou provado no ponto 15 (“o autor ficou arranhado na zona do pescoço e peito” e no ponto 17 (“o autor ficou afectado na sua honra e sentiu vergonha”). 39. Destarte, atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, entendemos que a fundamentação fáctica do Tribunal a quo não merece qualquer censura, quer relativamente aos factos que deu como provados e os factos que considerou como não provados, quer no que toca à motivação, porquanto o Tribunal a quo explicitou, com clareza, os motivos da sua convicção. 40. Nesse seguimento, atenta a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, que se deverá manter, e tendo presente os requisitos necessários para a verificação de uma justa causa para a resolução do contrato de trabalho, com especial relevo para o requisito de carácter subjectivo, que pressupõe que haja uma culpa exclusiva do empregador, conforme entendimento que tem sido perfilhado por esta Relação, bem como por outras e, ainda, pelo Supremo Tribunal de Justiça (Revista n.º 698/02, 4.ª Secção, de 15/01/2003, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurispsumarios/social/social2003.pdf) e porque, no caso sub judice, o A. teve um comportamento desrespeitoso para com o legal contacto físico, não se provando, assim, a culpa exclusiva do legal representante da Ré na ocorrência dos factos, o desfecho não poderia teria sido, nem pode ser outro, que não a improcedência do pedido de declaração da resolução do contrato de trabalho com justa causa. Termos em que deve ser julgada totalmente improcedente a apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, (…)” Aos 19.03.2017 veio o A., a fls. 194 e segs,, requerer a junção do documento de fls. 199 a 213, o qual consubstancia sentença, datada de 16.03.2017, a essa data não transitada em julgado, proferida no processo crime 75/16.0GAPVZ, em que era arguido D... e assistente o ora A.. A Recorrida opôs-se a tal junção nos termos de fls. 215º v a 217. O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da não admissibilidade da junção do documento e da procedência do recurso, parecer sobre o qual apenas a Recorrida se pronunciou, dele discordando. Colheram-se os vistos legais. *** II. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância: “1. A ré dedica-se ao comércio de equipamentos hoteleiros e de refrigeração. 2. Por força de um contrato de trabalho celebrado em 01 de Janeiro de 2002 o autor foi admitido ao serviço da ré para o exercício da actividade de Escriturário/Orçamentista. 3. Obedecendo a um horário de trabalho de 40 horas semanais e auferindo uma retribuição base mensal de €700,00, acrescido de um subsídio de alimentação de €5,00 por cada dia de trabalho. 4. O autor sempre cumpriu o horário que lhe foi atribuído pela entidade patronal. 5. Em geral o autor tinha boa relação com seus colegas de trabalho. 6. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 18/3/2016 e recepcionada pela ré a 21/3/2016, o autor declarou resolver o contrato de trabalho com justa causa invocando os seguintes fundamentos: 1 – inexplicavelmente, o sócio gerente da empresa e meu superior hierárquico, Sr. D..., tem vindo a adotar comportamentos que indiciam o propósito claro de me despedir; 2 - a título de exemplo, o Sr. D... deixou de me cumprimentar, começou a falar comigo em tom grosseiro, altivo, aos berros, e demonstrando autoridade, sendo que nunca o vi a tratar qualquer outro colega de trabalho da mesma forma; 3 - muitas vezes questionei o Sr. D... acerca do porquê desta agressividade verbal para comigo, desabafando que gostaria que fosse tratado da mesma forma que os restantes colegas de trabalho, ao que aquele sempre me respondeu que "se não estiveres bem, põe-te", tendo interpretado tais expressões como sendo um convite ao despedimento; 4 - além disso, o meu superior hierárquico começou a sobrecarregar-me de trabalho, obrigando-me inclusive a desempenhar outras funções que não as que me foram conferidas, tais como arrumar o armazém, ajudar nas montagens junto dos clientes, levantamento de material junto dos fornecedores, etc; 5 - tudo isto fui aguentando, apesar de me sentir psicologicamente afetado; 6 – porém, o episódio ocorrido no passado dia 16/03/2016, pelas 14:15 horas foi a gota de água e tomou inviável a manutenção do contrato de trabalho celebrado com a v/ empresa, pois naquele dia e hora fui violentamente agredido pelo Sr. D..., com murros na cara e no peito, arranhões na cara, empurrões, tendo sido projetado para o chão por, pelo menos, três vezes; 7 - esta situação fez com que ficasse afetado na minha honra e reputação, pois o triste episódio fui presenciado pelos meus colegas de trabalho, ficando ainda bastante envergonhado perante a minha família e amigos, uma vez que ao longo da minha vida nunca tinha sido agredido por ninguém!; 8 - como consequência de tais agressões, fiquei com arranhões na cara, no pescoço, no peito, e com pisaduras no maxilar direito e no ombro esquerdo, tendo necessidade de me deslocar ao Hospital ... para tratamento dessas lesões, onde dei entrada pelas 14:51 horas, permanecendo até às 16:07 horas, hora em que me foi dada a alta, conforme resulta do episódio de urgência n.º 16015406 e da declaração que se junta como doc. N.º 1; 9 - imediatamente a seguir, desloquei-me à GNR da Póvoa de Varzim, onde efectuei participação criminal contra o meu superior hierárquico. Sr. D..., dando origem ao Proc. n.º 75/16.0GAPVZ; 10 - também já me desloquei ao Instituto de Medicina Legal do Porto para ser submetido a exame médico, conforme oficiado pela GNR da Póvoa de Varzim, o que ocorreu no dia 17 de Março de 2016, entre as 09:00 e as 10:00 horas; 11 - a agressão de que fui alvo não teve qualquer motivo justificativo, foi intolerável, e abalou toda a relação de respeito e confiança que deve existir entre empregador e trabalhador; 12 - a atitude reprovável do m/ superior hierárquico constitui uma clara violação do dever de tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, previsto no n.º 1, al. a) do art.º 127 do Código do Trabalho, e constitui motivo para resolver com justa causa o contrato de trabalho celebrado, o que faço com efeitos imediatos, ao abrigo do disposto no art.º 394, n.º 2, alínea f) do Código do Trabalho, e lhes comunico nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 395, n.º 1 do Código do Trabalho; 7. Por vezes, o autor era mandado para ajudar nas tarefas do armazém. 8. No dia 16 de Março de 2016, depois de chegar do almoço, ao entrar para a empresa, e quando se encontrava a colocar a impressão digitar no relógio de ponto, o autor foi abordado pelo Sr. D... para que entrasse em contacto com uma empresa a fim de verificar se uma encomenda estaria pronta. 9. O autor não sabia de que encomenda se tratava. 10. Por isso, deslocou-se ao gabinete do Eng. K... para perguntar-lhe se este sabia qual era a encomenda a que o seu superior hierárquico se referia, ao que este lhe respondeu que não. 11. Na tarde desse mesmo dia, o autor dirigiu-se ao gabinete do Sr. D... para que o mesmo lhe explicasse qual era a encomenda que tinha falado, ao que aquele referiu, em alta voz: “faz o que te mando, liga já para lá.” 12. Após ouvir tais expressões, o autor saiu do gabinete do Sr. D..., fechou a porta e dirigiu-se ao gabinete dos vendedores para telefonar para a empresa. 13. Cerca de um minuto depois, foi abordado pelo Sr. D..., que em tom bastante exaltado lhe disse “não bates mais assim com a porta!” 14. Dentro desse gabinete o autor e o gerente da ré agarram-se mutuamente pelos colarinhos. 15. Em consequência, o autor ficou arranhado na zona do pescoço e peito. 16. A camisola que na altura o autor tinha vestida ficou rasgada. 17. O autor sentiu-se afectado na sua honra e sentiu vergonha. 18. O autor deslocou-se ao Hospital ... para tratamento daquelas lesões, onde deu entrada pelas 14:51 horas, permanecendo até às 16:07 horas, hora em que lhe foi dada a alta. 19. Após, o autor deslocou-se à GNR da Póvoa de Varzim, onde efectuou participação criminal contra o seu superior hierárquico, Sr. D..., dando origem ao Proc. n.º 75/16.0GAPVZ. 20. No dia 17 de Março de 2016, entre as 9:00 e as 10:00, o autor deslocou-se ao Instituto de Medicina Legal do Porto para ser submetido a exame médico. 21. O autor não tinha (nem tem) qualquer formação académica e/ou técnica especializada na área da orçamentação, pelo que no exercício da função de orçamentista o A. limitava-se a inserir os preços das tabelas dos fornecedores. 22. O autor não tinha qualquer autonomia na elaboração de orçamentos que implicasse a realização de qualquer tipo de cálculo, carecendo sempre, nesta parte, de supervisão e aprovação por parte do gerente 23. Como a Ré pretendia obter a certificação da empresa e alterar a sua estratégia comercial, apostando na especialização, mormente na área da orçamentação, tornava-se necessário, para concretizar tal propósito, que a empresa tivesse no seu quadro de pessoal técnico um funcionário com uma habilitação académica de nível superior. 24. Por essa razão, em 18/05/2015, a aqui Ré admitiu ao seu serviço o Engenheiro K..., para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Engenheiro Mecânico, competindo-lhe elaborar orçamentos, principalmente para equipamentos de AVAC (aquecimento, ventilações e ar condicionado), e ainda acompanhar as obras, supervisionado a montagem de todos os equipamentos, de forma a garantir o bom cumprimento de todas as normas e execução dos projectos. 25. Após a contratação do Engenheiro K..., o autor acabou por deixar de exercer qualquer tipo de função na área de orçamentação, passando a exercer exclusivamente funções administrativas e as que fossem afins ou funcionalmente ligadas. 26. O autor mostrava-se insatisfeito pelo facto de ter ficado adstrito às funções administrativas, mas nunca falou sobre tal com o gerente da ré. 27. Aquando do referido em 11. e 12. o autor falou alto e bateu com a porta ao sair do gabinete do gerente da ré. 28. Na sala dos vendedores o autor estava exaltado e a bater com o telefone, por este não estar a funcionar. 29. Após o referido em 14. o gerente da ré apresentava um bocado de sangue na zona da boca. 30. Mediante cheque remetido ao autor a 11 de Abril de 2016, a ré pagou ao autor a quantia €484,13 a título de retribuição e subsídio de alimentação do mês de Março, de €641,66 a título de subsídio de férias, de €556,81 de férias não gozadas, de €155,34 de proporcional de férias do ano da cessação do contrato, de €155,34 de proporcional do subsídio de férias do ano da cessação do contrato, e de €97,00 de proporcionais de subsídio de natal do ano da cessação do contrato. * De resto não se provaram outros factos, nomeadamente:- o alegado nos artigos 11º a 14º, 16º a 18º, 23º a 26º, 27º (para além do que consta no ponto 7. dos factos), 28º, 29º, 33º (para além do que consta no ponto 9. dos factos), 34º, 39º, 40º a 42º (para além do que consta no ponto 13. e 14. dos factos) da petição inicial; - que aquando do referido em 11. o gerente da ré tenha falado ao autor de forma arrogante e autoritária; - que, para além do referido em 15., o autor tenha ainda ficado com arranhões na cara, pisaduras no maxilar direito e ombro esquerdo; - que fosse muito frequente o autor cometer erros na orçamentação, que posteriormente eram detectados pelos vendedores; - o alegado nos artigos 10º a 14º, 18º, 25º (para além do que consta do ponto 26. Dos factos), 28º a 30º (para além do que consta nos pontos 13. e 14. dos factos), 38º da contestação”. *** III. Questão prévia – Da junção do documento de fls. 199 a 213O Recorrente, com o requerimento de fls. 194 a 198 vº, apresentado aos 19.03.2017, veio requerer a junção aos autos do documento de fls. 199 a 213, o qual consubstancia sentença, datada de 16.03.2017, a essa data não transitada em julgado, proferida no processo crime 75/16.0GAPVZ (a que se reporta o nº 19 dos factos provados), em que era arguido D..., legal representante da Ré, e assistente o ora A. e em que aquele foi condenado por um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143º, nº 1, do CP, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €7,00, o que perfaz o total de €1.050,00, bem como, quanto ao pedido cível aí conexo, no pagamento ao aí demandante, ora A., das quantias de: €21,80 a título de indemnização por danos patrimoniais e de €1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, ambas as prestações acrescida de juros de mora, crime aquele decorrente dos factos ocorridos em 16.03.2016, ora em causa nos presentes autos. A Recorrida opôs-se à junção. Dispõe o art. 651º, nº 1, do CPC/2013 que “1. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.” Do referido preceito decorre que a junção de documentos em sede de recurso apenas é possível com as alegações, e não já em momento posterior. Assim, no caso e pese embora a superveniência do documento em relação à apresentação das alegações [a mencionada sentença crime foi proferida aos 16.03.2017, pelo que a constituição de tal documento é necessariamente posterior à apresentação das alegações de recurso pelo Recorrente, que ocorreu aos 06.02.2017], o certo é que, nos termos do citado art. 651º, nº 1, a apresentação de documentos é limitada àquele momento processual. E, por outro lado, a sentença ora apresentada pelo Recorrente não havia, pelo menos à data da sua apresentação, transitado em julgado, pelo que, tendo natureza meramente provisoria, não se poderá, sequer, colocar qualquer questão relativamente à sua oponibilidade e eficácia no âmbito dos presentes autos. Assim, não se admite a junção do mencionado documento que, oportunamente, deverá ser desentranhado e devolvido à parte, condenando-se o A./-recorrente na multa de 1 (uma) UC, nos termos do art. 443º, nº 1, do CPC/2013. *** IV. Fundamentação1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10). Assim, são as seguintes as seguintes as questões suscitadas pelo Recorrente: - Nulidades de sentença; - Impugnação da decisão da matéria de facto; - Justa causa para resolução do contrato de trabalho e, em caso afirmativo, das suas consequências. 2. Das nulidades de sentença O Recorrente vem, em sede de alegações e conclusões do recurso, arguir as seguintes nulidade de sentença (como tal por ele denominadas): a) Nulidade por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013), para tanto alegando que: “1º - não foi tido em consideração o teor do requerimento apresentado pelo Autor em 20/10/2016, com a Ref.ª: 23866115, no qual juntou aos autos a acusação pública formulada pelo DIAP da Póvoa de Varzim contra o sócio gerente da Ré, Sr. D..., sendo que tal requerimento foi notificado à Ilustre mandatária da contra parte, que não se pronunciou acerca do mesmo, nem sequer o impugnou, pelo que aceitou tal junção sem qualquer objeção; 2.º - certamente por lapso, a Mma Juiz a quo não se pronunciou acerca de tal requerimento nem proferiu despacho acerca da sua admissão, o que constitui nulidade por falta de pronúncia, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais. 3.º - o referido documento deveria ter sido admitido pela Mma Juiz a quo, e o seu teor, face à não impugnação da contraparte, deveria ter sido considerado nos factos dados como provados. 4.º - Ao não ter procedido dessa forma, a Mma Juiz a quo, na sentença que proferiu, incorreu em vício de nulidade por omissão de pronúncia, por violação do disposto no art.º 615, n.º 1, al. d) do NCPC. b) Nulidade por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto. 2.1. Dispõe o art. 77º, nº 1, do CPT, que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, consubstanciando jurisprudência pacífica que a omissão de tal formalidade determina a extemporaneidade da arguição da nulidade. No caso, o A./Recorrente, no requerimento de interposição do recurso apenas referiu o seguinte: “ (…) notificado que foi da, aliás, douta sentença proferida por V.a Ex.a, por não se conformar com a mesma, vem dela interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, Da matéria de facto e de Direito, com subida imediata nos próprios autos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 79.º, 79.º-A, 80.º, 81.º, 83.º, 83.º-A do Código Processo de Trabalho e dos artigos 644.º, 645.º, 646.º, 647.º todos do Código de Processo Civil, o qual deve ser aceite por ser legal, ter legitimidade e estar em tempo, o que faz nos termos e com os fundamentos que constam nas Motivações que junta em anexo.” E, apenas no decurso das alegações e das conclusões vem arguir a nulidade da sentença. Ou seja, como decorre do referido, não deu o A./Recorrente cumprimento ao disposto no citado art. 77º, nº 1, do CPT, pelo que, se de nulidade de sentença se tratasse, seria a arguição extemporânea. 2.2. Acontece, porém, que as, pelo A., denominadas nulidades de sentença não consubstanciam quaisquer nulidades da mesma, pelo que o que é invocado pelo Recorrente não está subordinado à disciplina do art. 77º, nº 1. Com efeito, 2.2.1. No que se reporta ao mencionado em a), diz o Recorrente que, aos 20.10.2016, juntou aos autos a acusação deduzida pelo MP contra o legal representante da Ré e a que se reporta o Proc. crime 75/16.0GAPVZ (mencionado no nº 19 dos factos provados), não se tendo a 1ª instância pronunciado no sentido da admissibilidade, ou não, de tal documento. Tal alegação enquadrar-se-ia em irregularidade e/ou nulidade processual, e não em nulidade de sentença, na medida em que teria sido omitido um ato processual que deveria ter sido praticado (decisão sobre a admissibilidade ou não da junção desse documento), sendo que apenas ocorreria nulidade processual se a lei assim o declarasse ou se pudesse influir no exame ou na decisão da causa – art. 195º, nº 1, do CPC/2013. Acontece que tal alegada irregularidade/nulidade não foi arguida perante a 1ª instância, o que não ocorreu. De todo o modo, e ainda que assim se não entendesse, ela não se verifica. Se é certo que a Mmª Juíza não se pronunciou expressamente pela admissão ou indeferimento da junção de tal documento, fê-lo, todavia, de forma tácita, admitindo-o, na medida em que não ordenou o seu desentranhamento. Para além de que, ainda que assim não fosse, estaríamos perante uma mera irregularidade processual, e não perante nulidade processual, na medida em que a lei não determina, para o caso, tal consequência e, por outro lado, ela não tem, nem teria, qualquer influência no exame e decisão da causa. O documento em causa consubstancia, apenas, acusação deduzida em processo crime, a qual não constitui meio de prova com valor probatório relativamente aos factos nela contidos, pelo que é totalmente irrelevante para a sorte da presente ação. 2.2.2. Quanto à alegação do Recorrente de que “o seu [do documento] teor, face à não impugnação da contraparte, deveria ter sido considerado nos factos dados como provados” tal prende-se com a decisão da matéria de facto e não com qualquer nulidade de sentença ou processual. Todavia, e desde já se adiante, à matéria de facto provada apenas deverá ser levada factualidade com relevância à decisão da causa. Ora, à decisão da causa, é irrelevante que haja, contra o legal representante da Ré, sido deduzida acusação crime e, por outro lado e como já referido, tal peça processual não tem qualquer força probatória relativamente à veracidade dos factos nela relatados. 2.2.3. No que se reporta ao referido em b) - nulidade por falta de fundamentação da decisão da matéria de facto – a eventual falta de fundamentação da decisão da matéria de facto não consubstancia nulidade de sentença sujeita ao regime do art. 615º, nº 1, do CPC/2013 (não estando, por consequência, sujeita ao regime do art. 77º, nº 1, do CPT), estando antes sujeita ao regime previsto no art. 662º, nºs 2, al. d), e 3, al. d), do CPC/2013, nos termos do qual deve a Relação, mesmo oficiosamente, “[d]eterminar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Cumpre, assim, conhecer da alegada falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, o que se fará de seguida. Na sentença, em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, referiu-se o seguinte: “Os factos constantes dos pontos 1. a 4. dos factos provados estava já assentes nos autos por acordo das partes. A carta referida em 6. dos factos está junta a fls. 30 e 31 dos autos. Quanto aos demais factos, o Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida em audiência. Os factos descritos sob os pontos 8. a 16. e 27. a 29., resultaram provados com base no depoimento das testemunhas E..., empregada de escritório ao serviço da ré desde Abril de 2004, e F..., informático ao serviço da ré há 7 anos, que estavam em gabinetes próximos do do gerente da ré quando sucederam os factos. A testemunha G..., recepcionista da ré há 20 anos, afirmou ter-se apercebido apenas de alguma confusão no andar de cima e viu após o autor e o gerente da ré. Os factos descritos nos pontos 7., 21. a 26. resultaram provados com base no conjunto dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência. Para além das já referidas foi ainda ouvido, H..., comercial da ré até 2014, I..., vendedor da ré de 2003 a 2007, J..., comercial da ré desde há 6 anos, e K..., engenheiro mecânico ao serviço da ré desde maio de 2015. O facto constante do ponto 17. resultou provado com base no depoimento de L..., cônjuge do autor. Os factos descritos nos pontos 18. a 20. resultam dos documentos juntos aos autos a fls. 37, 39/40 e 41. a 43.. O facto descrito no ponto 30. resulta do recibo junto aos autos pela ré a fls. 69v, tendo sido confessado pelo autor o recebimento da quantia que nele consta com a junção da carta que acompanhou a entrega de tal quantia através de cheque. Os demais factos resultaram não provados por deles não ter sido feita qualquer ou bastante prova. Na verdade, no que respeita ao desenrolar do evento ocorrido no dia 16 de Março e às agressões de que o autor diz ter sido vítima, nenhuma outra prova foi feita para além dos testemunhos apresentados e supra referidos, que foram insuficientes para convencer este Tribunal que os acontecimentos se haviam narrado nos termos descritos pelo autor. Por outro lado, no que respeita aos comportamentos do autor e do gerente da ré, o que resultou provado resultou do depoimento conjunto das testemunhas inquiridas, não tendo sido dito por estas mais sobre a personalidade ou competência profissional de qualquer um deles. O facto constante do artigo 38º da contestação não resultou provado já que é para tanto insuficiente a mera junção de recibos de vencimento onde foi aposto o gozo de dias de férias (sem que se saiba se as mesmas respeitam às vencidas as 1/1/2016), os quais nem se mostram assinados pelo autor. Não se proferiu qualquer resposta ao demais vertido nos articulados das partes, já que tal constitui matéria conclusiva, irrelevante para a decisão a proferir ou de direito.”. Dispõe o art. 607º, nº 7, do CPC/2013 que o juiz deve analisar “criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; (…)”. Reconhecendo-se embora que a 1ª instância poderia ter-se pronunciado de forma mais cabal ou “expressiva” quanto à apreciação crítica das provas, afigura-se-nos, todavia que, ainda assim, tal fundamentação satisfaz os requisitos mínimos exigíveis à fundamentação, aduzindo-se, por reporte aos factos em causa, os meios de prova em que se baseou e, pelo menos em relação aos factos essenciais (a ocorrência do dia 16.03.2016), referindo a razão de ciência que levou à consideração e não consideração de determinados depoimentos, não se vendo razão suficiente no sentido de determinar a baixa dos autos à 1ª instância com vista a melhor fundamentação. 3. Impugnação da decisão da matéria de facto O Recorrente impugna: os nºs 14, 22, 25, 26, 27, 28 e 29 dos factos dados como provados, entendendo que deverão ser dados como não provados; o nº 21, entendendo que parte do mesmo deverá ser dada como não provada; as respostas, de não provado, à matéria dos arts. 11 a 14, 16 a 18, 23 a 29, 33, 34 e 40 a 42 da p.i., que, segundo diz, deverá ser dada como provada. O Recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c) e 2, al. a), do CPC/2013. 3.1. Procedeu-se à audição integral dos depoimentos de parte prestados pelo A. e por D..., sócio gerente da Ré, bem como das testemunhas E... (trabalhadora administrativa da Ré, desde Abril de 2004, testemunha comum), F... (trabalhador da Ré há cerca de 7 anos, da área de informática e de apoio à administração, testemunha comum), H... (trabalhador da Ré, da área comercial de 2009 a 2014, testemunha arrolada pelo A.), I... (trabalhador da Ré de 2003 a 2007, arrolado pelo A.), L... (esposa do A., arrolada por este), J... (trabalhador da Ré desde há cerca de 6 para 7 anos, comercial, arrolada pela Ré), G... (trabalhadora da Ré há cerca de 20 anos, rececionista) e K... (engenheiro mecânico, trabalhador da Ré, arrolado por esta). Importa, desde já, dizer o seguinte, sem prejuízo do mais que se dirá em sede de concreta reapreciação da matéria de facto impugnada: Sobre a factualidade essencial em causa nos autos, qual seja a relativa ao ocorrido no dia 16.03.2016 (esta a que levou à resolução do contrato de trabalho pelo A. e a que foi, como tal, tida em conta pela 1ª instância), depuseram, para além do A. e de D..., sócio gerente e legal representante da Ré (ambos em declarações de parte), as testemunhas E..., F... e G..., sendo que nenhuma delas presenciou propriamente os factos, tudo conforme adiante melhor se dirá. F..., alertado pelo barulho e pela colega E..., acorreu ao gabinete dos vendedores, onde o A. e D... se encontravam e foi quem os separou, já depois do início dos factos. E..., que foi atrás de F..., quando entrou no gabinete, já o F... havia separado o A. e D..., não tendo também presenciado os factos e seu início. G..., rececionista, estava no andar de baixo, referiu ter ouvido uns “estrondos”, mas que nada viu do que se passou em cima e, bem assim, que viu depois o A. e o D... a saírem (em momentos diferentes). E também desde já se adianta que, salvo quanto ao que adiante melhor se dirá relativamente ao nº 29 dos factos provados (D... apresentar sangue na boca), não se descortinam contradições relevantes nos depoimentos das três mencionadas testemunhas que determinem a descredibilização das mesmas, até porque nenhuma delas assistiu ao início do que se passou, para além de que os depoimentos devem ser apreciados na sua globalidade e em conexão ou conjugadamente com as regras da experiência e senso comuns. No que se reporta às funções do A., à sua maior ou menor competência para as funções de orçamentista, à personalidade do A., ao relacionamento com colegas e superior hierárquico e ao seu desempenho profissional, depuseram, para além das mencionadas testemunhas, também H..., I..., J... e K..., sendo de referir que tais questões tomaram uma boa parte do julgamento. A testemunha L... é mulher do A., tendo deposto sobre as lesões do mesmo, sendo que o depoimento sobre as funções do A. pouca relevância têm, até porque a mesma nunca trabalhou na Ré. Quanto às versões do A. e do legal representante são as mesmas, no essencial, opostas: -Segundo a versão do A.: quando este saiu do gabinete de D... e foi para o gabinete dos vendedores fazer o telefonema relativo à encomenda, o sócio gerente quase de imediato foi atrás dele, dizendo-lhe “não bates mais assim com a porta” e, encontrando-se o mesmo em frente da porta do gabinete, quando o A. ia a sair, agarrou-lhe com uma mão na gola da camisola do A., este tentou tirar-lhe a mão, aquele agarrou-o então com as duas mãos e começou a bater-lhe com murros e chapadas e atirou-o ao chão, o A. tentou levantar-se mas, estando em desequilíbrio, aquele atirou-o outra vez ao chão (o que sucedeu, segundo disse, três vezes). Entretanto, chegou o F... que os separou, não se recordando, todavia, em que posição se encontravam aquando da chegada do mencionado F.... Mais referiu ser possível que tivesse o A., quando saiu do gabinete de D..., ter batido com a porta com mais força; que admite como possível que, quando se tivesse tentado por de pé, tivesse tocado em D..., mas se tal aconteceu foi apenas porque se estava a defender e a tentar pôr-se de pé e que não reagiu quando aquele lhe deu os murros e chapadas; o gabinete é pequeno, pelo que ao ter sido empurrado e caído é possível que a mesa tivesse batido contra as paredes. - Quanto à versão de D... referiu que: como estivesse em frente á porta do gabinete dos vendedores e o A. quisesse sair, este “meteu-me a mão”. Instado a explicar como é que o A. lhe “meteu a mão”, referiu que o A. “foi com as mãos para cima de mim, eu agarrei-o, ele agarrou-me” e depois “era cada um a puxar para cada lado”, bateram contra a secretária e divisória, depois chegou o F... que, nessa altura, estavam de pé, e que aquele se “meteu no meio”. Mais referiu que: quando o A., que queria passar, o agarrou nas golas, ficou (D...), “sem reação”, ficou “surpreendido”; que foi o A. quem puxou as golas primeiro; que ficou (o D...) com um “bocado de sangue na boca, talvez inadvertidamente, na altura nem dei por ela”; admite que tivesse podido arranhar o A. uma vez que, segundo disse, “só corto as unhas uma vez por semana” e que, quanto a pisaduras, “só se for dos encontrões contra a secretária e divisória.”; após o ocorrido foi (o D...) para o seu gabinete durante cerca de 10 minutos, depois é que desceu e que ao descer é que lhe disseram que tinha sangue na boca, do que não se tinha apercebido, que não precisou de tratamento; que os botões da sua camisa também foram arrancados. 3.1. A matéria da impugnação relativa aos nºs 14, 27, 28 e 29 dos factos provados, que o Recorrente pretende que sejam dados como não provados, e a relativa aos arts. 33, 34. 39, 40, 41 e 42 da p.i., que foram dados como não provados e que o Recorrente pretende que sejam dados como provados, está relacionada pelo que serão apreciados seguidamente. Quanto aos nºs 14, 27, 28 e 29 dos factos provados, que o Recorrente pretende que sejam dados como provados, é o seguinte o teor dos mesmos: - Quanto ao nº 14: “14. Dentro desse gabinete o autor e o gerente da ré agarram-se mutuamente pelos colarinhos.” Sustenta a alteração nas declarações de parte prestadas por si e pelo legal representante D... e no depoimento das testemunhas E... e F..., referindo, em relação a estas, que as mesmas não presenciaram as agressões ocorridas no interior da sala dos vendedores, que F... demonstra pretender defender a tese do seu superior hierárquico e que deverá ser atribuída maior credibilidade ao seu, do A., depoimento. Na sentença invocaram-se os depoimentos de E... e F.... A testemunha E..., quando entrou no gabinete, já o A. e D... se encontravam separados, tendo sido este quem primeiro entrou e os separou, E a mesma referiu também não ter visto nada, pelo que o seu depoimento não permite concluir que o A. também tivesse agarrado o sócio gerente pelos colarinhos. Quanto a F..., também este não viu o início do que se passou, apenas referindo que, quando chegou para os separar, o A. e o D... “estavam pegados”, que estavam “agarrados um ao outro”, e que estavam os dois de pé; que a camisa do A. estava rasgada e que ele estava arranhado no pescoço e na cara; que o legal representante tinha um arranhão na boca. O estarem “pegados” ou “agarrados” não permite concluir que estivessem mutuamente agarrados pelos colarinhos. Acresce que tal não é corroborado pela própria sequência dos acontecimentos relatados pelo A. e pelo legal representante. Segundo este, tudo começou quando o A. o teria agarrado pelo colarinho quando queria passar; e segundo o A., tudo começou nesse momento, só que não foi o A., mas o legal representante, quem o agarrou pelo colarinho. Ora, entre esse início e a comparência de F... teria já passado algum tempo (cerca de 20 segundos, como disse F..., tanto que já tinha havido barulho, como algo a embater), pelo que tal não corrobora que, quando F... tenha aparecido, ainda continuassem ambos agarrados pelos colarinhos. Por outro lado, a versão apresentada pelo A. afigura-se-nos, no essencial dos factos, mais credível. Desde logo, a camisola do A. ficou rasgada, tal como dado como provado (nº 16) e não impugnado, vendo-se da fotografia de fls. 36 que ficou rasgada junto à gola. E, salvo o depoimento do legal representante, nenhuma outra prova foi feita no sentido de que também a camisa deste tivesse ficado rasgada, o que indicia que foi aquele quem agarrou o A. pelos colarinhos e não o A. quem tenha agarrado o legal representante “pelos colarinhos” Por outro lado foi o A. e só o A. quem ficou arranhado na zona do pescoço, o que também aponta nesse sentido. Acresce que a versão do legal representante de que “ficou sem reação” e “ficou surpreendido” não tem consistência. Se assim fosse teria sido este, e não o A., a apresentar as lesões que apresentou. Por fim, a testemunha E... referiu que, após terem sido separados e o sócio gerente ter-se dirigido ao seu gabinete, o A. estava muito nervoso, exaltado e dizia “o meu pai não me batia”. Ora, esta reação do A. não é uma reação nada normal para quem tivesse sido o agressor e não o agredido. Tal reação compreende-se da parte de quem tenha sofrido uma agressão e não da parte de quem agrediu. Não se nos afigura, assim, que tenha sido feita prova do nº 14 dos factos provados, pelo que deverá o mesmo ser dado como não provado e eliminado da matéria de facto provada. - Quanto aos nºs 27 e 28: “27. Aquando do referido em 11. e 12. o autor falou alto e bateu com a porta ao sair do gabinete do gerente da ré.” e “- 28. Na sala dos vendedores o autor estava exaltado e a bater com o telefone, por este não estar a funcionar.” Sustenta a alteração nos depoimentos de F... e G... e nas suas, do A., declarações de parte. Na sentença invocaram-se os depoimentos de F... e E.... F... referiu que quando o A. foi ao gabinete do sócio gerente este disse-lhe para “ligar para lá”, o que disse em tom de voz alto, tendo o A., quando saiu, batido com a porta e que, quando foi ao gabinete dos vendedores para telefonar, a luz tinha ido abaixo, não havia telefone, tendo o A. batido com o telefone. Mais adiante, já a final do depoimento e a instâncias da mandatária da Ré, é que referiu que ouviu uma discussão muito acesa, mas não concretizou o que estaria a ser dito em tal discussão. A testemunha E... referiu que ouviu uma discussão, não tendo todavia percebido o que se dizia, e que ouviu um “estrondo” com a porta a bater. Quanto ao A. ter falado em tom de voz alto, a prova não se nos afigura suficiente. Quando, pela 1ª vez e de forma mais espontânea o referiu, a testemunha F... apenas fez referência ao tom de voz alto por parte do legal representante. Por outro lado, para além do referido nos nºs 10 e 11, nada mais se apurou quanto ao teor da alegada discussão. Já quanto ao bater da porta, afigura-se-nos que tal ficou efetivamente provado, tendo sido corroborado pelas duas mencionadas testemunhas e tendo o próprio A. admitido que tal poderia ter ocorrido. Para além de que é corroborado pela reação do legal representante, ao sair do seu gabinete, ir ao gabinete dos vendedores e ter dito ao A. para não bater mais com a porta (cfr. nº 13). Se o A. não tivesse batido com a porta tal reação não faria qualquer sentido. Quanto ao A. estar “a bater com o telefone” afigura-se-nos decorrer da referida prova que o A. bateu com o telefone, mas não propriamente que estava a bater com o telefone, o que é diferente, já que o modo verbal utilizado na decisão da matéria de facto parece apontar no sentido de uma continuidade desse facto. E quanto ao A. estar ou não exaltado, não se nos afigura ter sido feita prova suficiente. De referir que o depoimento da testemunha G..., invocado pelo Recorrente, de nada adianta, testemunha essa que a nada assistiu e apenas referiu não se recordar se teria havido falta, ou não, de eletricidade e se os telefones, naquele momento, funcionariam ou não. Assim, alteram-se os nºs 27 e 28 que passarão a ter a seguinte redação: 27. Aquando do referido em 11. e 12. o autor bateu com a porta ao sair do gabinete do gerente da ré.. 28. Na sala dos vendedores o autor bateu com o telefone, por este não estar a funcionar. Quanto ao nº 29: “ 29. Após o referido em 14. o gerente da ré apresentava um bocado de sangue na zona da boca.” Sustenta a alteração no depoimento de F..., do qual resulta que foi este quem separou o Autor e o seu superior hierárquico, não se podendo concluir que o gerente da Ré apresentava sangue na zona da boca, mais dizendo não ter sido junto aos autos qualquer fotografia ou relatório médico que demonstrasse que o gerente da Ré tivesse ficado com sangue na boca. A sentença assentou tal facto nos depoimentos de F..., E... e G.... E... referiu que o legal representante “tinha um bocadito de sangue no lábio”. G... referiu que “notou que tinha qualquer coisa no canto da boca” e só à pergunta (diga-se que sugestiva) da mandatária da Ré se era sangue, é que disse que sim. F... referiu que o A. tinha um arranhão na boca. O próprio A. admitiu que, ao tentar defender-se, pode ter tocado no legal representante. E este referiu que esteve cerca de 10 minutos no seu gabinete e que nem tinha dado conta que tivesse sangue, depois é que lhe disseram. Que o legal representante tivesse ficado com algum pequeno arranhão na boca afigura-se-nos possível. Já que tivesse sangue afigura-se-nos não ser a prova suficiente, ou suficientemente segura ou concludente. A testemunha F..., quem separou ambos, certamente que se o legal representante apresentasse sangue, ao menos de modo visível, não deixaria de o ver e de o ter realçado. O próprio legal representante não deu conta de sangue durante pelo menos cerca de 10 minutos (enquanto esteve no seu gabinete, depois dos factos), sendo que o sangue na boca é algo que, por regra, se nota, sem necessidade de alguém que o diga. A testemunha G... apenas o referiu a sugestão da ilustre mandatária da Ré, sendo que, espontaneamente, apenas referiu que “tinha qualquer coisa no canto da boca.”. Apenas a testemunha E... o referiu espontaneamente, o que, todavia, nos deixa algumas dúvidas, até porque poderia ter confundido um pequeno arranhão com sangue. Acresce que não existe qualquer fotografia nos autos atestando o sangue, nem o legal representante necessitou, como referiu, de qualquer tratamento. Se para ele alguma consequência física resultou, foi certamente de muito pequena monta. Afigura-se-nos, assim, ser de alterar a resposta dada, no sentido de que o legal representante apresentava um arranhão, resposta que, todavia, não poderá deixar de ser explicativa ou contextualizada, na medida em que tal resultou, como é nossa convicção, de o A. lhe ter tocado quando se tentava defender. E, daí, que se altere o nº 29 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 29. O gerente da ré apresentava um arranhão na zona da boca em consequência de aí ter sido tocado pelo A. quando este se tentava defender conforme referido em 32 dos factos provados. Quanto aos arts. 33 e 34 da p.i. [que o Recorrente pretende que sejam dados como provados], é o seguinte o teor dos mesmos: “33.º O A. foi surpreendido com a abordagem e nada sabia da referida encomenda, uma vez que esse assunto não passou pelas suas mãos, sendo certo que o Sr. D... não lhe deu qualquer outra informação e subiu as escadas para dirigir-se para o seu gabinete, o mesmo acontecendo com o Autor. 34.º Entretanto, quando o A. chegou ao posto de trabalho, consultou as encomendas pendentes para tentar perceber a qual encomenda o Sr. D... se referia.” [de referir que o mencionado em 33 e 34, na versão do A., ocorreu antes do que consta do nº 10 dos factos provados]. O Recorrente sustenta as alterações nos depoimentos das testemunhas F... e K..., bem como nas declarações de parte por si prestadas. Quanto ao art. 33, já decorre dos nºs 8, 9, 10 e 11 dos factos provados, mormente do nº 9, que o A. não sabia de que encomenda se tratava e que tal não lhe foi dito pelo sócio gerente, pelo que não há, novamente, que dar como provado que o A. “de nada sabia da referida encomenda, uma vez que o assunto não passou pelas suas mãos, sendo certo que o Sr. D... não lhe deu qualquer outra informação” e, quanto ao segmento de que “o A. foi surpreendido com a abordagem” é o mesmo conclusivo. Acresce que o legal representante disse já ter, da parte da manhã, falado ao A. de tal assunto, sendo que a testemunha G... referiu que, pelas 14 horas, depois do almoço, na receção, aquele perguntou ao A. em que ponto estava a situação relativa à encomenda, do que resulta que, embora o A. não soubesse de que encomenda se tratava, estava todavia já a par da pretensão do legal representante de saber da dita encomenda, o que contraria as declarações do A. (de que o assunto só tivesse sido abordado à tarde), bem como a alegada surpresa. Quanto ao mais afigura-se-nos totalmente irrelevante para a sorte da ação, tanto mais que já está assente que o A. não sabia de que encomenda se tratava, sendo a reapreciação totalmente inútil e proibindo o art. 130 do CPC a prática de atos inúteis. Quanto aos arts. 39, 40, 41 e 42 da p.i. [que o Recorrente pretende que sejam dados como provados] é o seguinte o teor dos mesmos: “39.º Ao ouvir tais palavras, e ao aperceber-se do estado de nervosismo em que se encontrava o seu superior hierárquico, o A. tentou regressar ao seu gabinete, sem ter proferido qualquer expressão [vem na sequência do art. 38º: “38.º Foi então que, cerca de um minuto depois, foi abordado pelo Sr. D..., que em tom bastante exaltado lhe disse “não bates mais assim com a porta!”]. “40.º Nesse percurso, e ainda dentro do gabinete dos vendedores, quando apenas tinha dado dois passos, foi agarrado pelo Sr. D... pela gola da camisola que trazia vestida, o qual lhe repetiu as seguintes expressões “já te disse, não bates mais assim com a porta, ouviste?”, procurando impedir o A. de aceder ao seu gabinete. 41.º Ao mesmo tempo, o A. procurou que o Sr. D... o largasse, não o tendo conseguido, pois este agarrou-se ainda com mais força à camisola, com a intenção de derrubar o A. para o chão, o que conseguiu. 42.º Neste ato, e quando se encontrava deitado, o Sr. D... agrediu violentamente o A. com murros na cara e no peito e, quando aquele tentava levantar-se, deu-lhe violentos empurrões que o projetaram novamente para o chão o que aconteceu por, pelo menos, três vezes durante a agressão.”. Quanto ao art. 39º sustenta a alteração nas declarações por si prestadas, bem como nas declarações prestadas pelo legal representante, D..., mais dizendo que “o próprio gerente da Ré admitiu implicitamente que quando o A. tentou regressar ao seu escritório, não proferiu qualquer expressão, sendo que foi o gerente quem adotou uma atitude hostil para com o A., ao tentar impedir que este saísse da sala dos vendedores e regressasse ao seu gabinete”. Quanto aos arts. 40º a 42º sustenta as alterações nas declarações de parte por si prestadas, bem como nas prestadas pelo legal representante, D... e nos depoimentos das testemunhas E... e F.... Decorre do que já deixámos dito, para onde se remete, que no essencial se nos afigura credível a versão dos factos apresentada pelo A., mormente no sentido de que tentou regressar ao seu gabinete, tendo sido impedido pelo legal representante, que o agarrou pela gola da camisola, tendo o A. tentado libertar-se, o que não conseguiu, e que aquele lhe desferiu bofetadas na cara e murros no peito. Se o A. chegou a cair totalmente no chão ou se ficou apenas em situação de desequilíbrio não se nos afigura totalmente esclarecido, nem nos parece que seja relevante. Acresce que não foi referido pelo legal representante, na descrição que fez dos factos, que o A., quando tentou passar para o seu gabinete, tivesse proferido qualquer expressão. Assim: Altera-se a decisão da matéria de facto, dando-se como provado tal facto, à exceção do excerto “e ao aperceber-se do estado de nervosismo em que se encontrava o seu superior hierárquico”, para o que se adita à matéria de facto provada o nº 31 com o seguinte teor: 31. Ao ouvir as palavras referidas no nº 13 dos factos provados, o A. tentou regressar ao seu gabinete, sem ter proferido qualquer expressão. E, quanto aos arts. 40, 41 e 42 da p.i. dá-se a seguinte resposta conjunta, no nº 32 dos factos provados, que se adita, com o seguinte teor: 32. Aquando do referido em 31, o A. foi impedido pelo legal representante da ré de regressar ao seu gabinete, o qual agarrou o A. pela gola da camisola, tendo o A. tentado libertar-se, o que não conseguiu, e tendo aquele desferido-lhe bofetadas na cara e murros no peito. Quanto ao nº 21 dos factos provados, é o seguinte o teor do mesmo: “21. O autor não tinha (nem tem) qualquer formação académica e/ou técnica especializada na área da orçamentação, pelo que no exercício da função de orçamentista o A. limitava-se a inserir os preços das tabelas dos fornecedores.”. O Recorrente impugna a parte sublinhada, entendendo que deverá ser dada como não provada, o que sustenta nos depoimentos das testemunhas H..., I... e J.... Muito se discutiu no julgamento a capacidade para o A. fazer orçamentos mais complexos, com cálculos, ou não, se fazia com ajuda, ou não dos fornecedores, do legal representante e/ou também dos vendedores. O facto em questão que o A. pretende seja dado como não provado é irrelevante para a sorte do recurso (sendo que, neste, o que está em causa face ao seu objeto, delimitado pelas conclusões, é a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho com fundamento nos acontecimentos ocorridos a 16.03.2016). De todo o modo, uma vez que foi dado como provado, procederemos à sua reapreciação. E fazendo-o, entendemos que o mesmo deverá ser dado como não provado, na parte impugnada. Com efeito, e pese embora tenha sido dito que para orçamentos envolvendo cálculos mais complexos o A. necessitava de ajuda e, bem assim, que os fornecedores lhe indicavam os dados e que o A. os inseria, certo é que o A., como referiram todas as testemunhas que são e foram trabalhadoras da Ré (e bem assim o próprio legal representante), o A. era e exercia as funções de orçamentista (I... referiu que, quando a testemunha entrou, em 2003, o A. já estava, há pouco tempo, como orçamentista e E... que, quando foi admitida na ré, em 2004, o A. já era orçamentista), funções essas que exerceu até à contratação da testemunha K..., em 2015 (e após um período de transição de “passar a pasta”), afigurando-se-nos, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica que, ainda que, para orçamentos mais complexos, o A. pudesse carecer de alguma ajuda e que inseria os dados fornecidos pelos fornecedores, a sua atividade de orçamentista, ao longo dos anos, não se limitava certamente “a inserir os preços das tabelas dos fornecedores.”, até porque, para isso, nem se vê que necessitasse de ajuda do próprio sócio gerente ou dos vendedores (designadamente da testemunha H..., que referiu o A. fazia orçamentos, se necessário consigo ou com a supervisão do sócio gerente e com dados fornecidos pelos fornecedores). Ao longo de cerca de 12 anos o A. exerceu as funções de orçamentista, não sendo de crer, face às regras da experiência e senso comuns que, ao longo de todo esse período, se tivesse limitado a “inserir os preços das tabelas dos fornecedores”. Assim, no nº 21, elimina-se o segmento em que se refere que”, pelo que no exercício da função de orçamentista o A. limitava-se a inserir os preços das tabelas dos fornecedores. [a parte “pelo que no exercício da função de orçamentista” consubstancia antecedente lógico e sequencial do que se lhe segue, razão pela qual também é eliminado]. Quanto ao nº 22 dos factos provados, que entende dever ser dado como não provado, é o seguinte o teor do mesmo: “22. O autor não tinha qualquer autonomia na elaboração de orçamentos que implicasse a realização de qualquer tipo de cálculo, carecendo sempre, nesta parte, de supervisão e aprovação por parte do gerente” Refere o Recorrente que não se vislumbra em que depoimentos prestados em audiência de julgamento se baseou a Mmª Juiz a quo para dar o mesmo como provado, devendo tal factualidade ser considerada não provada, atendendo aos depoimentos das testemunhas F..., J... e G.... Tal facto é irrelevante para a sorte do recurso. De todo o modo, uma vez que foi dado como provado, procederemos à sua reapreciação. E, fazendo-o, não assiste razão ao A., como aliás se deixa antever no referido quanto ao nº 21 dos factos provados. H... referiu que ele próprio (a testemunha) ajudava nos orçamentos, que os fazia com o A. e com a supervisão do legal representante. F... referiu que os orçamentos mais complexos era o legal representante que os fazia. Assim, e nesta parte, improcede a impugnação. Quanto ao nº 25 dos factos provados, que entende dever ser dado como não provado, é o seguinte o teor do mesmo: “25. Após a contratação do Engenheiro K..., o autor acabou por deixar de exercer qualquer tipo de função na área de orçamentação, passando a exercer exclusivamente funções administrativas e as que fossem afins ou funcionalmente ligadas.”. Sustenta a alteração nos depoimentos das testemunhas J... e K.... Cumpre esclarecer que não está em causa nos autos pedido relacionado com as funções do A. Por outro lado, e se porventura essa era a intenção da Ré, não se encontra minimamente indiciado, mormente tendo em conta a prova produzida, qualquer nexo ou relação entre a alteração das funções do A. e um eventual estado de maior irritabilidade que o levasse a alguma situação de agressividade para com o legal representante da Ré. De todo o modo, uma vez que tal facto foi levado aos factos provados, proceder-se-á à sua reapreciação, sendo que a impugnação carece de fundamento. O depoimento de J... não sustenta a impugnação, nada tendo dito com suficiente concretização. K... referiu que, inicialmente, foi contratado na previsão de um aumento de obras, mas que passou também a fazer orçamentos, salvo num período de transição, quando iniciou tal função. F... e E... referiram que com a contratação do referido engenheiro (testemunha K...) este é que passou a fazer os orçamentos. Assim, e nesta parte, improcede a alteração pretendida. Quanto ao nº 26 dos factos provados, que entende dever ser dado como não provado, é o seguinte o teor do mesmo: “26. O autor mostrava-se insatisfeito pelo facto de ter ficado adstrito às funções administrativas, mas nunca falou sobre tal com o gerente da ré.”. Sustenta a alteração nos depoimentos de J... e K.... Repete-se o que acima se disse: não está em causa nos autos pedido relacionado com as funções do A. Por outro lado, e se porventura essa era a intenção da Ré, não se encontra minimamente indiciado, mormente face à prova produzida, qualquer nexo ou relação entre a alteração das funções do A. e um eventual estado de insatisfação que o levasse a alguma situação de agressividade para com o legal representante da Ré. De todo o modo, uma vez que foi levado aos factos provados, proceder-se-á à sua reapreciação. K... referiu que o A. não lhe transmitiu nada, mas que ele andava ultimamente mais “stressado”. J... referiu que, pese embora o A., nas reuniões, nada haja dito quanto à ter deixado de ter as funções de orçamentista e que não tivesse comentado consigo, achava não ter o A. ficado muito agradado com a mudança de funções, que o sentiu na postura, “sente-se, nós retiramos ilações.”. As testemunhas F... e E..., nas quais assentou a decisão recorrida (que invocou também o depoimento de J...) referiram que: F..., que o A. às vezes dizia que não queria sair dos orçamentos, que ouviu o A. a lamentar-se, mas que nunca ouviu que o tivesse referido em reuniões, só “em conversa do corredor” e que, com a entrada do Engº K..., sentiu que o A. ficou “mais sensível”. E... referiu que o A. andava um bocado nervoso, em “stress”, porque era orçamentista e a Ré avançou com um processo de certificação, tendo contratado um engenheiro para a parte dos orçamentos. G... referiu que depois das alterações de funções notava-se o A. “um bocado mais stressado”, que uma vez desabafou que preferia estar na orçamentação, mas que nas reuniões a que assistiu o A. não o disse, que com os colegas e com o legal representante o A. não passou a dirigir-se de modo diferente. O A. podia não ter gostado de deixar de exercer as funções de orçamentista, mas daí a concluir-se que o A. mostrava a sua insatisfação afigura-se-nos ser uma conclusão que a mencionada prova não sustenta ou não sustenta cabalmente, sendo as afirmações nesse sentido vagas e genéricas, sem concretização mínima quanto ao modo e tempo de manifestação dessa alegada insatisfação, a qual não se traduziu em concretas e visíveis alterações negativas na postura do A. para com os seus colegas de trabalho e para com a o legal representante da Ré. Assim, elimina-se o nº 26 dos factos provados. Quanto à matéria dos arts. 11, 12, 13, 14, 16, 17 e 18 da p.i., que foram dados como não provados e que o Recorrente pretende que sejam dados como provados, é o seguinte o teor dos mesmos: “11º. Durante a vigência do contrato, o Autor sempre cumpriu com as instruções que lhe foram dadas pela Ré. 12.º Nunca foi alvo de qualquer reprimenda por parte da Ré. 13.º Sempre cumprindo com zelo e diligência todas e quaisquer tarefas que lhe eram confiadas. 14.º Nunca tendo sido chamado à atenção por parte do superior hierárquico quanto à forma como desempenhava as suas funções. 16.º. O A. sempre teve boa relação com os colegas de trabalho. 17.º. Sendo uma pessoa pacata, calma, respeitadora e com educação esmerada. 18.º. Nunca faltando ao respeito a quem quer que fosse.”. O Recorrente sustenta as alterações nos depoimentos das testemunhas E..., F... e H.... A prova produzida sobre a matéria foi unânime no sentido de o A. nunca ter sido alvo de qualquer procedimento disciplinar, instauração essa que, alias, nem foi alegada pela Ré. E... referiu que o A. era bom colega, respeitador e trabalhador, que cumpria o horário de trabalho, que nunca havia visto qualquer situação de falta de respeito do A. para com o legal representante da Ré ou para com colegas de trabalho, apontando-lhe apenas, por vezes em situações de mais trabalho, algum nervosismo e “stress”. F... referiu que: o legal representante fazia chamadas de atenção para erros no trabalho, o que sucedia com todos os trabalhadores; que o A. é uma pessoa delicada, educada e respeitador, desconhecendo conflitos com colegas, mas que tem dificuldade em trabalhar em equipa debaixo de pressão pois que se o A. estivesse a fazer determinada coisa, mas se lhe pedissem para fazer outra, ele tinha dificuldade em fazê-lo e dizia “agora não posso, agora estou a fazer isto”, tendo concretizado que, consigo, uma vez, aconteceu o A. ter-lhe dito que não o podia ajudar, mas não se lembrando de pormenores; que o A. “cumpria as horas dele, mas não acrescenta mais”. H... referiu que o A. fazia o trabalho dele, que era sossegado, calmo, dava-se bem com toda a gente, não arranjava quezílias, que em situação de “stress” não ficava exaltado, mas sim “atrapalhado”, que uma vez consigo o A. lhe disse de forma que a testemunha não gostou que não fazia determinada coisa, que a testemunha lhe respondeu e que passado meia hora estava tudo bem. I... referiu que o A. era calmo, pacato, não era mal educado, não arranjava quezílias, que colaborava. J... referiu que o A. lidava bem em equipa, só se estivesse cheio de trabalho é que “stressava mais um bocadinho, mas não mais do que isso”, que não arranjava conflitos. Acrescente-se que o referir “agora não posso, agora estou a fazer isto”, muito menos só por si e sem qualquer outra concreta contextualização, não permite a conclusão de que o A. não fosse colaborante ou não soubesse ou quisesse trabalhar em equipa. Entende-se, assim, ser de dar como provado que ao A., durante a vigência do contrato de trabalho, nunca lhe foi instaurado processo disciplinar, que cumpria as instruções que lhe eram dadas pela Ré, cumprindo as suas funções com zelo e diligência, tendo boa relação com os colegas de trabalho, sendo uma pessoa pacata, calma e respeitadora das pessoas com quem se relacionava profissionalmente. Quanto às chamadas de atenção e reprimendas o que decorre dos depoimentos é que o legal representante, quando o entendia, fazia chamadas de atenção a todos os trabalhadores, incluindo, pois, o A., pelo que se entende não ser de dar como provado os arts. 12º e 14º [J... referiu que ocorre com todos o trabalho às vezes correr bem, outras mal, e que era normal chamadas de atenção por parte do legal representante em relação a todos, incluindo à testemunha. E... referiu que o legal representante tem um “temperamento especial”; F... referiu que o legal representante, em situações de erro, fazia chamadas de atenção com todos os trabalhadores]. Quanto à alegada “educação esmerada” desconhecemos se a educação dada ao A. foi, ou não, “esmerada”, o que aliás se nos afigura totalmente irrelevante. Assim, adita-se à matéria de facto provada os nºs 33 e 34, com o seguinte teor: 33. Durante a vigência do contrato de trabalho, não foi ao A. instaurado processo disciplinar. 34. Durante a vigência do contrato de trabalho, o A. cumpria as instruções que lhe eram dadas pela Ré, cumprindo as suas funções com zelo e diligência, tendo boa relação com os colegas de trabalho, sendo uma pessoa pacata, calma e respeitadora das pessoas com quem se relacionava profissionalmente. Relativamente aos arts. 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 da p.i., que foram dados como não provados, e que o Recorrente pretende que sejam dados como provados, é o seguinte o teor dos mesmos: “23.º De facto, apesar da postura esmerada e educada do Autor, o certo é que, inexplicavelmente, o sócio gerente da empresa e seu superior hierárquico, Sr. D..., com maior incidência desde meados no ano transato de 2015, tem vindo a adotar comportamentos que indiciam o propósito claro de despedir o Autor. 24.º Gerando um ambiente adverso, pois deixou de cumprimentar o Autor, começou a falar consigo em tom grosseiro, altivo, aos berros, e demonstrando autoridade, sendo que tal tratamento ocorria apenas em relação ao A. e não em relação a qualquer outro colega de trabalho. 25.º Muitas vezes o A. questionou o seu superior hierárquico acerca do porquê desta agressividade verbal para consigo, desabafando que gostaria de ser tratado da mesma forma que os restantes colegas de trabalho, ao que aquele sempre me respondeu que “se não estiveres bem, põe-te!”. 26.º O A. ficava triste ao ouvir tais expressões, e interpretava-as como sendo um convite ao despedimento, o que gerava desconforto e preocupação com o seu futuro na empresa. 27.º Além disso, o superior hierárquico do A. começou a sobrecarregá-lo com trabalho, obrigando-o a desempenhar outras funções que não aquelas que lhe foram conferidas, tais como arrumar o armazém, ajudar nas montagens junto dos clientes, levantamento de material junto dos fornecedores, etc; 28.º Não obstante as adversidades, o A. sempre foi aguentando aquele ambiente hostil gerado pelo seu superior hierárquico, Sr. D..., pois precisava de manter o seu posto de trabalho para fazer face às necessidades do seu agregado familiar. 29.º Muito embora sentindo uma pressão psicológica cada vez maior por parte do referido superior hierárquico, que intensificava esforços para que o A. se fosse embora da empresa. O Recorrente sustenta as alterações nos depoimentos das testemunhas E... e L..., bem como nas declarações de parte por si prestadas. Os nºs 23, 28 e 29 têm natureza conclusiva, pelo que não poderiam, sequer, serem dados como provados, assim e quanto a estes improcedendo a impugnação. As expressões “Gerando um ambiente adverso pois” e “e demonstrando autoridade” constantes do nº 24 e “agressividade verbal para consigo”, constante do nº 25, têm também natureza conclusiva pelo que não poderão ser consideradas. Quanto ao art. 27º, E... referiu que o A. deixou de ter a função de orçamentista e passou a ocupar-se mais com cargas e descargas e compras, não tendo havido sobrecarga pois foi-lhe tirada uma função e atribuída outra. F... referiu que “sobrecarregados estamos todos, não estava [reportando-se ao A.] mais do que eu”. E, efetivamente, o A. deixou de exercer as funções de orçamentista, pelo que não vemos, nem se encontra demonstrado, que a atribuição de outras tarefas representem uma sobrecarga de trabalho. Acresce que os depoimentos de L... e do próprio A. não se mostram suficientes. L... não trabalhava na Ré, pelo que o conhecimento que tem lhe advém apenas do A., para além de que o depoimento da referida testemunha é, nesse particular, vago e pouco consistente, referindo que o A. se encontrava pressionado e, instada a concretizar o porquê, referiu que porque “foi mudado de sítio” e porque o legal representante não o cumprimentava. Quanto ao depoimento do A. não é ele corroborado pela referida prova e pelo facto de ter deixado de exercer as funções de orçamentista. Não há, pois, qualquer razão para dar como provado o nº 27. Quanto ao demais: E... referiu que o legal representante da Ré tem um “temperamento especial”, que a maneira como fala, utilizando um tom mais alto e brusco, é igual para todos, incluindo para a testemunha, que é generalizado, é para todos, é “recorrente”. F... referiu que o legal representante fala alto com toda a gente; que o comportamento do referido legal representante “é o mesmo para todos, embora não seja exemplar”. J... que é normal com todos o legal representante chamar a atenção, que o comportamento “é rigorosamente igual. Quando o D... é desagradável é com todos”. G... referiu que o legal representante falava alto com todos e que aquele não deixou de cumprimentar o A.. A pretensão do A. assenta nas suas próprias declarações e nas da testemunha L..., sua mulher. Esta não tem conhecimento direto dos factos. Quanto às declarações daquele não são corroboradas por qualquer outro elemento de prova. Improcede assim e também a impugnação aduzida quanto aos arts. 24, 25 e 26 da p.i. Quanto aos arts. 43 e 45 da p.i., que foram dados como não provados e que o Recorrente pretende que sejam dados como provados, é o seguinte o teor dos mesmos: “43. Tais agressões provocaram ao A. arranhões na cara, no pescoço, no peito, pisaduras no maxilar direito e no ombro esquerdo, como melhor resulta das reproduções fotográficas que se juntam como docs. n.ºs 5, 6, 7, 8, 9 e 10 que se consideram reproduzidos para todos os efeitos legais. 45.º Como consequência de tais agressões, o A. sofreu dores e sentiu-se bastante afetado na sua honra e reputação, pois o triste episódio foi presenciado pelos colegas de trabalho, além de que sentiu vergonha perante a família e amigos, uma vez que ao longo da sua vida nunca tinha sido alvo de qualquer agressão. Sustenta a alteração na acusação deduzida no processo crime contra o legal representante da Ré onde, diz, se encontra reproduzido o exame pericial efetuado pelo Instituto de Medicina Legal ao A. e do qual resulta que: “Mercê dessa agressão sofreu o ofendido, além de dores nas regiões anatómicas atingidas, 2 equimoses na hemiface direita, inderolateralmente à comissura labial direita, uma mais superior, vertical, com 1,5 cm por 0,3 cm de maiores dimensões, e outra mais inferior, transversal, com 2,1 cm por 0,4 cm de maiores dimensões; 4 equimoses na metade direita do pescoço, uma mais superior e anterior, no terço superior, com 2 cm por 0,5 cm de maiores dimensões; uma mais posterior, no terço médio, e inferiormente à orelha com 2,5 cm por 0,7 cm de maiores dimensões; outra, já no terço inferior, com 3 cm por 0,7 cm de maiores dimensões; e uma 4.ª escoriação oblíqua dirigida infero-anteriormente, com 10 cm por 1 cm de maiores dimensões, terminando sobre a articulação esterno-clavicular direita; uma área de eritema com 3 cm de diâmetro na região peitoral direita; e na região peitoral esquerda uma área de eritema com 7 cm de diâmetro, e, súpero e lateralmente à mesma, uma escoriação vertical linear, com 2,5 cm de comprimento rodeada por halo equimótico. Tais lesões determinaram-lhe, como consequência necessária e direta, 8 dias de doença sem afetação da capacidade de trabalho geral e direta, 8 dias de doença sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional, conforme resulta do relatório pericial de fls. 61 e 62, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.”. Mais invoca as fotografias juntas aos autos que, segundo diz, demonstram que o Apelante, na sequência das agressões sofridas, ficou com pisaduras no ombro esquerdo e no maxilar direito. E invoca ainda o depoimento da testemunha L.... Quanto ao art. 43, do nº 15 dos factos provados já consta que o A. ficou arranhado na zona do pescoço e peito. No que se reporta à acusação deduzida no processo crime, onde se encontra reproduzido o exame pericial, cumpre referir que a acusação não consubstancia documento com valor probatório das lesões sofridas, designadamente das que constem do exame pericial que nele seja reproduzido, acusação essa que é uma peça processual que carece de prova através de meios probatórios, sendo que não foi junto aos presentes autos o exame pericial que é reproduzido em tal acusação. Não obstante, as fotografias de fls. 33 a 35 permitem perceber a existência de um arranhão na zona do maxilar direito e outro no ombro esquerdo. E não se nos oferece dúvida alguma que tais fotografias reportam as lesões consequentes aos factos em causa. No que se reporta ao depoimento de L..., a mesma referiu que o A. sofreu pisaduras no peito, pescoço e cara, sendo que, no ombro, referiu que não. No entanto, as mencionadas fotografias demonstram efetivamente um arranhão também no ombro esquerdo. Assim, altera-se o nº 15 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 15. Em consequência do referido no nº 32 da matéria de facto provada, o autor ficou arranhado na zona do pescoço e peito, bem como no maxilar direito e no ombro esquerdo. Quanto ao art. 45 da p.i., já consta do nº 17 dos factos provados, que o A. se sentiu afetado na sua honra e que sentiu vergonha. Da prova produzida, como decorre do que já foi relatado, o episódio foi do conhecimento de colegas de trabalho (pelo menos de E..., F... e G...). Quanto ao facto de o A. ao longo da sua vida não ter sido alvo de agressão afigura-se-nos demasiado vago e genérico, sendo que a prova produzida foi apenas a de que o A. referiu, logo após o mesmo, que o pai nunca lhe tinha batido. Assim, altera-se o nº 17 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação: 17. O autor sentiu-se afetado na sua honra e sentiu vergonha, tendo o relatado no nº 32 dos factos provados sido do conhecimento de colegas de trabalho. 4. Em face do exposto, é a seguinte a matéria de facto provada já com as alterações por nós introduzidas: 1. A ré dedica-se ao comércio de equipamentos hoteleiros e de refrigeração. 2. Por força de um contrato de trabalho celebrado em 01 de Janeiro de 2002 o autor foi admitido ao serviço da ré para o exercício da actividade de Escriturário/Orçamentista. 3. Obedecendo a um horário de trabalho de 40 horas semanais e auferindo uma retribuição base mensal de €700,00, acrescido de um subsídio de alimentação de €5,00 por cada dia de trabalho. 4. O autor sempre cumpriu o horário que lhe foi atribuído pela entidade patronal. 5. Em geral o autor tinha boa relação com seus colegas de trabalho. 6. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 18/3/2016 e rececionada pela ré a 21/3/2016, o autor declarou resolver o contrato de trabalho com justa causa invocando os seguintes fundamentos: 1 – inexplicavelmente, o sócio gerente da empresa e meu superior hierárquico, Sr. D..., tem vindo a adotar comportamentos que indiciam o propósito claro de me despedir; 2 - a título de exemplo, o Sr. D... deixou de me cumprimentar, começou a falar comigo em tom grosseiro, altivo, aos berros, e demonstrando autoridade, sendo que nunca o vi a tratar qualquer outro colega de trabalho da mesma forma; 3 - muitas vezes questionei o Sr. D... acerca do porquê desta agressividade verbal para comigo. desabafando que gostaria que fosse tratado da mesma forma que os restantes colegas de trabalho, ao que aquele sempre me respondeu que "se não estiveres bem, põe-te", tendo interpretado tais expressões como sendo um convite ao despedimento; 4 - além disso, o meu superior hierárquico começou a sobrecarregar-me de trabalho, obrigando-me inclusive a desempenhar outras funções que não as que me foram conferidas, tais como arrumar o armazém, ajudar nas montagens junto dos clientes, levantamento de material junto dos fornecedores, etc; 5 - tudo isto fui aguentando, apesar de me sentir psicologicamente afetado; 6 - porém, o episódio ocorrido no passado dia 16/03/2016, pelas 14:15 horas foi a gota de água e tomou inviável a manutenção do contrato de trabalho celebrado com a v/ empresa, pois naquele dia e hora fui violentamente agredido pelo Sr. D..., com murros na cara e no peito, arranhões na cara, empurrões, tendo sido projetado para o chão por, pelo menos, três vezes; 7 - esta situação fez com que ficasse afetado na minha honra e reputação, pois o triste episódio foi presenciado pelos meus colegas de trabalho, ficando ainda bastante envergonhado perante a minha família e amigos, uma vez que ao longo da minha vida nunca tinha sido agredido por ninguém!; 8 - como consequência de tais agressões, fiquei com arranhões na cara, no pescoço, no peito, e com pisaduras no maxilar direito e no ombro esquerdo, tendo necessidade de me deslocar ao Hospital ... para tratamento dessas lesões, onde dei entrada pelas 14:51 horas, permanecendo até às 16:07 horas, hora em que me foi dada a alta, conforme resulta do episódio de urgência n.º 16015406 e da declaração que se junta como doc. n.º 1; 9 - imediatamente a seguir, desloquei-me à GNR da Póvoa de Varzim, onde efetuei participação criminal contra o meu superior hierárquico. Sr. D..., dando origem ao Proc. N.º 75/16.OGAPVZ; 10 - também já me desloquei ao Instituto de Medicina Legal do Porto para ser submetido a exame médico, conforme oficiado pela GNR da Póvoa de Varzim, o que ocorreu no dia 17 de Março de 2016, entre as 09:00 e as 10:00 horas; 11 - a agressão de que fui alvo não teve qualquer motivo justificativo, foi intolerável, e abalou toda a relação de respeito e confiança que deve existir entre empregador e trabalhador; 12 - a atitude reprovável do m/ superior hierárquico constitui uma clara violação do dever de tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, previsto no n.º 1, al, a) do art.º 127 do Código do Trabalho, e constitui motivo para resolver com justa causa o contrato de trabalho celebrado, o que faço com efeitos imediatos, ao abrigo do disposto no art.º 394, n.º 2, alínea f) do Código do Trabalho, e lhes comunico nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 395, n.º 1 do Código do Trabalho; 7. Por vezes, o autor era mandado para ajudar nas tarefas do armazém. 8. No dia 16 de Março de 2016, depois de chegar do almoço, ao entrar para a empresa, e quando se encontrava a colocar a impressão digitar no relógio de ponto, o autor foi abordado pelo Sr. D... para que entrasse em contacto com uma empresa a fim de verificar se uma encomenda estaria pronta. 9. O autor não sabia de que encomenda se tratava. 10. Por isso, deslocou-se ao gabinete do Eng. K... para perguntar-lhe se este sabia qual era a encomenda a que o seu superior hierárquico se referia, ao que este lhe respondeu que não. 11. Na tarde desse mesmo dia, o autor dirigiu-se ao gabinete do Sr. D... para que o mesmo lhe explicasse qual era a encomenda que tinha falado, ao que aquele referiu, em alta voz: “faz o que te mando, liga já para lá.” 12. Após ouvir tais expressões, o autor saiu do gabinete do Sr. D..., fechou a porta e dirigiu-se ao gabinete dos vendedores para telefonar para a empresa. 13. Cerca de um minuto depois, foi abordado pelo Sr. D..., que em tom bastante exaltado lhe disse “não bates mais assim com a porta!” 14. Eliminado. 15. Em consequência do referido no nº 32 da matéria de facto provada, o autor ficou arranhado na zona do pescoço e peito, bem como no maxilar direito e no ombro esquerdo. - Alterado 16. A camisola que na altura o autor tinha vestida ficou rasgada. 17. O autor sentiu-se afetado na sua honra e sentiu vergonha, tendo o relatado no nº 32 dos factos provados sido do conhecimento de colegas de trabalho.- Alterado 18. O autor deslocou-se ao Hospital ... para tratamento daquelas lesões, onde deu entrada pelas 14:51 horas, permanecendo até às 16:07 horas, hora em que lhe foi dada a alta. 19. Após, o autor deslocou-se à GNR da Póvoa de Varzim, onde efetuou participação criminal contra o seu superior hierárquico, Sr. D..., dando origem ao Proc. n.º 75/16.0GAPVZ. 20. No dia 17 de Março de 2016, entre as 9:00 e as 10:00, o autor deslocou-se ao Instituto de Medicina Legal do Porto para ser submetido a exame médico. 21. O autor não tinha (nem tem) qualquer formação académica e/ou técnica especializada na área da orçamentação. – Alterado. 22. O autor não tinha qualquer autonomia na elaboração de orçamentos que implicasse a realização de qualquer tipo de cálculo, carecendo sempre, nesta parte, de supervisão e aprovação por parte do gerente 23. Como a Ré pretendia obter a certificação da empresa e alterar a sua estratégia comercial, apostando na especialização, mormente na área da orçamentação, tornava-se necessário, para concretizar tal propósito, que a empresa tivesse no seu quadro de pessoal técnico um funcionário com uma habilitação académica de nível superior. 24. Por essa razão, em 18/05/2015, a aqui Ré admitiu ao seu serviço o Engenheiro K..., para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Engenheiro Mecânico, competindo-lhe elaborar orçamentos, principalmente para equipamentos de AVAC (aquecimento, ventilações e ar condicionado), e ainda acompanhar as obras, supervisionado a montagem de todos os equipamentos, de forma a garantir o bom cumprimento de todas as normas e execução dos projetos. 25. Após a contratação do Engenheiro K..., o autor acabou por deixar de exercer qualquer tipo de função na área de orçamentação, passando a exercer exclusivamente funções administrativas e as que fossem afins ou funcionalmente ligadas. 26. Eliminado. 27. Aquando do referido em 11. e 12. o autor bateu com a porta ao sair do gabinete do gerente da ré. - Alterado. 28. Na sala dos vendedores o autor bateu com o telefone, por este não estar a funcionar.- Alterado 29. O gerente da ré apresentava um arranhão na zona da boca em consequência de aí ter sido tocado pelo A. quando este se tentava defender conforme referido em 32 dos factos provados - Alterado 30. Mediante cheque remetido ao autor a 11 de Abril de 2016, a ré pagou ao autor a quantia €484,13 a título de retribuição e subsídio de alimentação do mês de Março, de €641,66 a título de subsídio de férias, de €556,81 de férias não gozadas, de €155,34 de proporcional de férias do ano da cessação do contrato, de €155,34 de proporcional do subsídio de férias do ano da cessação do contrato, e de €97,00 de proporcionais de subsídio de natal do ano da cessação do contrato. 31. Ao ouvir as palavras referidas no nº 13 dos factos provados, o A. tentou regressar ao seu gabinete, sem ter proferido qualquer expressão. - Aditado 32. Aquando do referido em 31, o A. foi impedido pelo legal representante da ré de regressar ao seu gabinete, o qual agarrou o A. pela gola da camisola, tendo o A. tentado libertar-se, o que não conseguiu, e tendo aquele desferido-lhe bofetadas na cara e murros no peito. - Aditado 33. Durante a vigência do contrato de trabalho, não foi ao A. instaurado processo disciplinar.- Aditado 34. Durante a vigência do contrato de trabalho, o A. cumpria as instruções que lhe eram dadas pela Ré, cumprindo as suas funções com zelo e diligência, tendo boa relação com os colegas de trabalho, sendo uma pessoa pacata, calma e respeitadora das pessoas com quem se relacionava profissionalmente. - Aditado 5. Da justa causa para resolução do contrato de trabalho Na sentença recorrida considerou-se não existir justa causa para resolução do contrato de trabalho, do que discorda o Recorrente. 5.1. Dispõe o art. 394º do CT/2009, que: 1- Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. 2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador: (…) f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante. 3- Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador: (…) 4- A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações. (…) Por sua vez, de harmonia com o art. 396º, nº 1, a resolução do contrato de trabalho com fundamento em facto previsto no nº 2 do citado art. 394º, confere ao trabalhador o direito à indemnização naquele prevista. O art. 394º, nºs 2 e 3 consagram o que habitualmente se designa, respetivamente, por justa causa subjetiva, proveniente de atuação culposa do empregador, e por justa causa objetiva, relacionada com circunstâncias justificativas dessa resolução não imputáveis a comportamento ilícito e culposo do empregador. No n.º 4 do art. 394.º prescreve-se que “a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.” Neste normativo (art. 351.º, n.º 3), por sua vez, prevê-se que, “[n]a apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.” Assim, é necessário que, além da verificação do elemento objetivo e subjetivo, se conclua que se tornou impossível a manutenção da relação laboral. A verificação de justa causa pressupõe, deste modo, a ocorrência dos seguintes requisitos: a) um de natureza objetiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º do Código de Trabalho; b) outro de caráter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por ação ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal; c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade[1] de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. Não basta, pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa. Torna-se necessário que a conduta culposa do empregador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonnus pater familias, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte do trabalhador. Só que nesta apreciação nunca poderá ser esquecido que, enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reação alternativos à rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa invocada pelo trabalhador, sendo certo que, naquele, se tutela a garantia do emprego, por um lado, e que, nesta, não tem o trabalhador, à semelhança do que ocorre com o empregador (que detém um leque variado de sanções disciplinares), outros meios de reação ao comportamento infrator do empregador. De referir que, além de outros, constituem deveres do empregador respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade e proporcionar-lhe boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral [art. 127º, nº 1, als. a) e c)]. 5.2. Revertendo-se ao caso em apreço, provou-se que: -No dia 16 de Março de 2016, depois de chegar do almoço, ao entrar para a empresa, e quando se encontrava a colocar a impressão digitar no relógio de ponto, o autor foi abordado pelo Sr. D... para que entrasse em contacto com uma empresa a fim de verificar se uma encomenda estaria pronta. (nº 8) - O autor não sabia de que encomenda se tratava. (nº 9) - Por isso, deslocou-se ao gabinete do Eng. K... para perguntar-lhe se este sabia qual era a encomenda a que o seu superior hierárquico se referia, ao que este lhe respondeu que não. (nº 10) - Na tarde desse mesmo dia, o autor dirigiu-se ao gabinete do Sr. D... para que o mesmo lhe explicasse qual era a encomenda que tinha falado, ao que aquele referiu, em alta voz: “faz o que te mando, liga já para lá.” (nº 11) - Após ouvir tais expressões, o autor saiu do gabinete do Sr. D..., fechou a porta e dirigiu-se ao gabinete dos vendedores para telefonar para a empresa. (nº 12) - Cerca de um minuto depois, foi abordado pelo Sr. D..., que em tom bastante exaltado lhe disse “não bates mais assim com a porta!” (nº 13) - Ao ouvir as palavras referidas no nº 13 dos factos provados, o A. tentou regressar ao seu gabinete, sem ter proferido qualquer expressão. (nº 31) - Aquando do referido em 31, o A. foi impedido pelo legal representante da ré de regressar ao seu gabinete, o qual agarrou o A. pela gola da camisola, tendo o A. tentado libertar-se, o que não conseguiu, e tendo aquele desferido-lhe bofetadas na cara e murros no peito. (nº 32) - Aquando do referido em 11. e 12. o autor bateu com a porta ao sair do gabinete do gerente da ré. (nº 27) - Na sala dos vendedores o autor bateu com o telefone, por este não estar a funcionar. (nº 28). - Em consequência do referido no nº 32 da matéria de facto provada, o autor ficou arranhado na zona do pescoço e peito, bem como no maxilar direito e no ombro esquerdo. (nº 15) - A camisola que na altura o autor tinha vestida ficou rasgada. (nº 16) - O gerente da ré apresentava um arranhão na zona da boca em consequência de aí ter sido tocado pelo A. quando este se tentava defender conforme referido em 32 dos factos provados. (nº 29) - O autor sentiu-se afetado na sua honra e sentiu vergonha, tendo o relatado no nº 32 dos factos provados sido do conhecimento de colegas de trabalho. (nº 17). Perante a referida matéria de facto é indiscutível que assiste ao A. justa causa para resolver o contrato de trabalho, não lhe sendo, de forma alguma, possível/exigível manter a relação laboral. Com efeito, com tal comportamento, ao agredir fisicamente o A., o legal representante da Ré violou, de forma manifestamente grave, os seus deveres de respeito e urbanidade para com o A., comportamento esse que consubstancia aliás ilícito de natureza penal (crime de ofensas corporais) e que não é, em circunstância alguma, tolerável, nem admissível, tanto mais quando parte de alguém que, sendo a entidade empregadora (rectius, legal representante da sociedade empregadora), tem até um especial dever de exemplo de boa conduta. E não constitui qualquer causa desculpante de tal conduta o facto de o A. ter batido com a porta e com o telefone, sendo que eventuais infrações disciplinares cometidas pelo trabalhador se resolvem com recurso ao exercício da ação disciplinar e não nos moldes adotados pelo mencionado sócio gerente. E é também irrelevante a circunstância deste ter ficado com um arranhão na boca. A iniciativa da agressão não partiu do A., mas sim daquele, sendo que, também, tal lesão resultou de tentativa do A. se defender. Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, ocorre justa causa para resolução do contrato de trabalho pelo A. 6. Em consequência da existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, tem o A. direito à indemnização a que se reporta o art. 396º, nº 1, do CT/2009, sendo que o mesmo considera dever ser fixada em 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade. De referir que, pese embora no recurso reclame, a tal título, a quantia de €14.930,14 (cfr. conclusão 57ª), na petição inicial havia reclamado quantia inferir, qual seja a de €13.883,01 (cfr. art. 60º). Nos termos do disposto no art. 396º, nº 1, do CT/2009, “1. Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no nº 2 do artigo 394º, o trabalhador tem direito a uma indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, (…)”, determinando ainda o nº 2 do mesmo que “2. No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.”. O preceito aponta, como fatores a atender na graduação da indemnização, o montante da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do empregador. Como refere Júlio Gomes in Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, págs. 1033 e 1034, ainda que com referência à indemnização de antiguidade no despedimento ilícito, considerações que, todavia, são igualmente aplicáveis à indemnização por resolução pelo trabalhador com justa causa, “(…). [a]inda quanto aos critérios que a lei manda atender, parece-nos que por ilicitude se refere também a culpa do empregador – recorde-se que, aliás, alguns autores, na esteia da doutrina francesa, tendem a não distinguir a ilicitude e a culpa em sede de responsabilidade contratual – (…). Dissemos já, noutro estudo, que a indemnização por despedimento ou indemnização por antiguidade parece ter um sentido parcialmente punitivo (…)”. No caso, o montante da retribuição mensal do A. é modesto (€700,00), o que aponta no sentido da fixação da indemnização em montante superior ao mínimo legal; quanto ao grau de culpa e ilicitude do comportamento da Ré, são os mesmos intensos, não sendo, de todo em todo, tolerável a prática, pelo sócio gerente da empregadora, de agressões físicas sobre o trabalhador, para além de que as lesões não se resumiram a apenas um arranhão, mas a arranhões em quatro diferentes sítios. Ora, assim sendo, afigura-se-nos adequada e proporcional a fixação da indemnização em 40 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, sendo a fração calculada proporcionalmente. Deste modo, sendo a antiguidade do A. de 14 anos e 49 dias (o A. foi admitido aos 01.02.2002, tendo o contrato de trabalho cessado aos 21.03.2016), tem o mesmo direito à indemnização de €13.720,00. Sobre esta quantia, tem ainda o A. direito a juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado do presente acórdão, no qual se liquida a indemnização devida, até integral pagamento, tudo nos termos dos arts. 559º, 804º, 805º, nº 3 e 806º do Cód. Civil e Acórdão do STJ de 25.06.2008, in www.dgsi.pt, Proc. 08S1033. 7. Na sentença recorrida condenou-se o A. a pagar à Ré a quantia de €1.400,00, que havia sido peticionada reconvencionalmente, a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho sem observância de aviso prévio (nos termos dos arts. 399º e 401º do CT/2009), dado ter-se considerado que o A. resolveu o contrato de trabalho sem justa causa. Ora, procedendo o recurso, como procede, quanto à existência de justa causa para tal resolução, impõe-se, como consequência necessária, revogar a mencionada condenação do A., pois que, existindo justa causa, não tem que ser observado o mencionado aviso prévio. *** V. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em: A. Não admitir a junção do documento de fls. 199 a 213, determinando-se o seu oportuno desentranhamento e devolução ao Recorrente, o qual vai condenado na multa de 1 (uma) UC. B. Conceder provimento ao recurso, em consequência do que se revoga a sentença recorrida na parte impugnada no recurso, a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide: b.1. Condenar a Ré, C..., Ldª, a pagar ao A., B..., a quantia de €13.720,00, a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho, pelo A., com justa causa, quantia essa acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado do presente acórdão até efetivo e integral pagamento, assim, e nesta parte, revogando-se a sentença recorrida. b.2. Absolver o A. do pedido reconvencional formulado pela Ré, assim se revogando a sentença recorrida na parte em que condenou aquele no pagamento a esta da quantia de €1.400,00 e respetivos juros de mora. Custas, em 1ª instância e no que se reporta à ação, pela Ré e pelo A., na proporção dos respetivos decaimentos e, no que se reporta à reconvenção, pela Ré. Custas do recurso pela Recorrida. Porto, 20.11.2017 Paula Leal de Carvalho Rui Penha Jerónimo Freitas ___________ [1] Essa impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença. |