Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042331 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20090323488/05.3TBCDR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - FLS 372 - FLS 59. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Inicialmente proposta a acção por um particular contra o construtor de uma estrada pedindo indemnização pelos danos sofridos com a construção, logo da competência do Tribunal Comum, esta passará para o foro administrativo se aceite a intervenção nos autos de ente público, a quem é exigida igualmente responsabilidade civil extracontratual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE AGRAVO Nº 488/05.3TBCDR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire, o Autor B………. e mulher C………. intentaram a presente acção com processo ordinário contra D………. alegando em resumo: São donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, que identificam. Ora, a Ré, durante a execução de obras no IP., agora A.., levou a acabo obras que causaram, de forma directa e adequada, danos na casa dos Autores, no montante de 34.714,90 Euros. Concluem pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de 34.714,90 Euros bem como a quantia de 5.000, 00 Euros a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes deste processo. B) A Ré D………. contestou nos termos de fls. 33 e ss excepcionando a sua ilegitimidade, impugnando os factos alegados pelos Autores e deduzindo o incidente de intervenção provocada da E………. . C) Os Autores ofereceram réplica tendo deduzido também a intervenção provocada do Instituto de Estradas de Portugal (IEP). D) Após diversos articulados foi proferido o despacho de fls. 160 no qual, além do mais, se deferiu também a intervenção provocada do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), como associado da Ré. E) O Instituto de Estradas de Portugal (IEP) deduziu oposição tendo, além do mais, invocado a “excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Castro Daire”. Alega que perante o disposto no artigo 4 n.º 1 al. g) do ETAF a competência para conhecer dos presentes autos estaria atribuída aos Tribunais Administrativos e Fiscais. Conclui pedindo a procedência da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Castro Daire, devendo a EP-Estradas de Portugal, ser absolvida da instância. F) Após diversos trâmites processuais, designadamente após ter sido admitida a intervenção provocada de um novo interveniente F………. e de ter sido proferido o despacho de fls. 387 a convidar os Autores a reformularem a petição inicial, o que foi cumprido, (fls. 395 e ss) veio a ser proferido o despacho de fls. 464 e ss – despacho recorrido – que decidiu “declara-se o presente tribunal incompetente – incompetência absoluta em razão da matéria – para a tramitação dos presentes autos e competente a jurisdição administrativa, absolvendo-se os Réus da instância”. G- Agravaram os Autores, nos termos das suas alegações de fls. 487 e ss, formulando as seguintes conclusões: 1ª- No caso dos presentes autos, a actuação do Estado (EPE), integra-se na actividade estritamente privada, em que o Estado está despido do seu “jus auctoritattis” ou “juris imperii”. 2ª- A Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, apenas e só, quis expurgar esta norma de intromissões, ou imiscuissões, do direito privado, ampliando a sua jurisdição para a responsabilidade extracontratual, e, apenas e só, no referente aos litígios decorrentes de uma relação jurídica administrativa (cf. Ac. do STJ – Col. J. Ano XVI, Tomo I – 2008, pag. 45 e ss), no sentido de evitar confusões – (com excepções) quando existe uma regra geral no CC, designadamente o artigo 501 que não consta que tenha sido revogado. 3ª- Assim não se teve em conta a norma do artigo 501 do CC que foi ignorada. 4ª- Como também não se teve em conta a norma da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, que, salvo o devido respeito, foi mal interpretada, no caso concreto, tendo, pois, sido violadas ambas as normas. Conclui pedindo que se revogue a decisão recorrido. H) A Interveniente F………. ofereceu contra-alegações defendendo a manutenção do decidido. I) A Sr.ª Juiz proferiu despacho de sustentação e a ordenar a subida dos autos (fls. 547). II - FACTUALIDADE PROVADA A factualidade provada é a seguinte: 1- Os Autores B………. e mulher C………. intentaram a presente acção com processo ordinário contra D.……… alegando que são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, que identificam. A Ré, durante a execução de obras no IP., agora A.., levou a cabo obras que causaram, de forma directa e adequada, danos na casa dos Autores, no montante de 34.714,90 Euros. Por esse facto pedem uma indemnização pelos danos sofridos. 2- A Ré D………. contestou alegando que o lanço em causa – lanço F – não foi por ela executado mas foi da responsabilidade do Estado Português. Mais alegou que nas obras levadas a cabo junto do Nó de ……… subempreitou os trabalhos a diversas empresas, entre as quais a E………., cuja intervenção provocada requereu. 3- Os Autores ofereceram réplica tendo deduzido também a intervenção provocada do Instituto de Estradas de Portugal (IEP). 4- O Instituto de Estradas de Portugal (IEP) deduziu oposição tendo invocado a “excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial de Castro Daire”. Mais alegou que a responsável pela obra em discussão nos autos foi da responsabilidade da concessionária F………, SA, a qual é a dona da obra. A F………., SA foi designada concessionária daquele lanço no âmbito do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 267/97 de 2 de Outubro. 5- A Interveniente F………. contestou (fls. 249 e ss) aceitando ser a concessionária do lanço em causa mas as obras que eventualmente teriam causado os danos foram efectuadas por terceiros (a Ré D……… e E……….) que não a F………. . 6- Foi proferido o despacho de fls. 387 a convidar os Autores a reformularem a petição inicial, o que foi cumprido, (fls. 395 e ss). 7- O despacho de fls. 464 e ss – despacho recorrido – que decidiu “declara-se o presente tribunal incompetente – incompetência absoluta em razão da matéria – para a tramitação dos presentes autos e competente a jurisdição administrativa, absolvendo-se os Réus da instância”, entendeu que nos termos do artigo 4 n.º 1 al. g) do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, compete aos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação, entre outros dos litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público. Seria o caso dos presentes autos, uma vez que as obras serão, eventualmente da responsabilidade do Estado Português. Os Tribunais Judiciais conhecem das causas que não são da competência de outra ordem jurisdicional (artigo 66 do CPC), sendo que a ordem jurisdicional administrativa e fiscal é uma ordem diversa tendo os seus tribunais competência para resolver os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, artigo 1 n.º 1 do ETAF. Sendo a estradas de Portugal, EPE uma pessoa colectiva de direito público o tribunal comum seria incompetente para conhecer do presente litígio. III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 nº 3 do Código de Processo Civil. A questão de que cumpre conhecer e decidir é a seguinte: 1ª- Perante os factos supra enunciados o Tribunal recorrido – Tribunal Judicial Comum – é incompetente em razão da matéria para o julgamento do presente litígio, uma vez que essa competência pertence aos tribunais administrativos e fiscais? A) Vejamos 1- Dispõe o artigo 4 n.º 1 al. g) do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”. Resulta do nº 3 do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Nos termos do artigo 66.º do Código de Processo Civil “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Os tribunais comuns detêm a plenitude da jurisdição excepção feita quanto às causas que não sejam atribuídas por lei a outros - artigo 18.º n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/1 (LOFTJ). Estatui também o artigo 268.º do Código de Processo Civil (Princípio da Estabilidade da Instância) que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Relativamente ao Incidente de Intervenção Provocada deveremos ter em atenção o disposto no artigo 325.º do Código de Processo Civil [(Âmbito), “Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”, n.º 1] e no artigo 328.º do Código de Processo Civil [(Valor da Sentença Quanto ao Chamado), “Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele”, n.º 1]. Por último importa ter presente que a competência se fixa no momento em que a acção é proposta - artigo 22.º n.º 1, da LOFTJ. 2- A questão a decidir é tão-somente a de saber qual o tribunal competente para conhecer do presente litígio. O Tribunal a quo – Tribunal Judicial Comum – entendeu que era materialmente incompetente para o conhecimento da causa sendo-o, na sua opinião, o Tribunal Administrativo, uma vez que, nos termos do artigo 4 n.º 1 al. g) do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, é da competência deste a apreciação, entre outros, dos litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, como seria o caso sub judice (uma vez que as obras serão, eventualmente, da responsabilidade do Estado Português). Será que lhe assiste razão? Os tribunais judiciais são a regra na nossa organização judiciária pelo que gozam de competência genérica ou residual sendo que os restantes, enquanto excepção, apenas “têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas”, cfr. Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, pag. 199. Os Tribunais Administrativos, tal como resulta do normativo constitucional supra citado e também da Lei ordinária (artigo 1º, nº 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) são competentes para resolver os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais encontrando-se enumeradas no artigo 4º as várias hipóteses em que a competência lhes pertence. A competência em razão da matéria afere-se pelos termos em que o Autor estrutura a pretensão que pretende fazer valer em juízo. Como se afirma no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 29-11-2006, Relator Conselheiro Rui Botelho “a competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos”, ou ainda como se escreveu no Acórdão do STJ de 27 de Maio de 2003, Relator Conselheiro Alves Velho “a competência em razão da matéria afere-se, em princípio, pelos termos em que o autor propõe ao tribunal que decida a questão, configurada pela qualidade ou natureza das partes, pelo pedido e pela causa de pedir”, ambos in www.dgsi.pt. “Refere o Prof. Manuel de Andrade (apud “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, 91) que a competência «afere-se pelo “quid disputatum” (“quid decidendum”, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor». (cf. ainda, o Prof. A. Dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, 1ª, 110), in Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2008, Relator Conselheiro Sebastião Póvoas. Os Autores estruturaram a presente acção imputando à Ré D………. a prática de factos susceptíveis de a fazerem incorrer em responsabilidade civil (extracontratual) formulando contra ela um pedido concreto (a sua condenação no pagamento de certa quantia). Perante os termos da acção, face ao seu pedido e à sua causa de pedir o Tribunal a quo era o materialmente competente. A Ré D………. fez intervir nos autos (intervenção provocada) a sociedade E………. . Também, face à intervenção desta sociedade, o Tribunal a quo continuava a ser materialmente competente. Lembre-se que, como já se referiu, o momento decisivo para a fixação da competência é o da propositura da acção, sendo que, citado o réu a instância fica imutável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, artigo 268 do CPC, pelo que a intervenção de terceiros na causa constitui uma excepção. No momento em que a acção foi proposta, e nos termos em que foi estruturada a sua causa de pedir e formulado o pedido, o tribunal a quo era o Tribunal materialmente competente para conhecer do pedido formulado contra a Ré D……… . Todavia, perante a contestação da Ré D………. e face aos termos desta os Autores deduziram o Incidente de Intervenção Provocada do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), o qual veio aos autos apresentar articulado próprio. Fê-lo ao abrigo do n.º 2 do artigo 325 supra citado, o qual “prevê, em termos inovadores, sobre os casos previstos no artigo 31-B, e estatui que, nessa situação, pode o autor chamar a intervir como réu, um terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, no quadro da pluralidade subjectiva subsidiária”, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, pag. 110. O interveniente IEP foi chamado a assumir a posição de Réu, dirigindo os Autores um concreto pedido contra ele. A sentença que viesse a ser proferida, atenta a intervenção do Chamado IEP, apreciaria concretamente o direito dos Autores perante o chamado e constituiria caso julgado em relação a ele (IEP). 3- Qual a influência da intervenção do IEP na competência (material) do Tribunal? Será que face a esta intervenção do IEP o Tribunal a quo deixou de ser materialmente competente para conhecer dos presentes autos? Ou será que é apenas materialmente incompetente para conhecer do pedido relativamente ao Chamado IEP? Ou será ainda que o Tribunal a quo sendo competente em razão da matéria relativamente à Ré D………. o deve ser igualmente em relação ao Chamado IEP, associado da Ré inicial? Como se referiu na presente acção estão em causa e foram invocados danos na habitação dos Autores provocados por obras levadas a cabo pela Ré D………. . Os Autores estruturaram a petição inicial como de uma relação privada se tratasse. Imputam a uma empresa, a Ré, a pratica de actos lesivos do seu direito de propriedade e pedem uma indmenização pelos danos sofridos. Estamos claramente no campo das relações privadas da competência dos Tribunais Judiciais. Todavia a Ré D………. veio contestar alegando que a execução da obra se inseria numa empreitada da responsabilidade do IEP, pessoa colectiva de direito público, (pois é inequívoco que visa fins públicos, como sejam a construção ou (e) a manutenção de estradas). Podia o IEP ser demandado nos Tribunais Judiciais comuns por responsabilidade extracontratual? Perante o disposto no artigo 4.º n.º 1 al. g) do ETAF, afigura-se-nos que nos casos em que se pretende demandar uma pessoa colectiva de direito público (como é, repete-se, o caso do IEP) por questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual dessas entidades, essa demanda deve ser efectivada no Tribunal Administrativo. “O preceito da lei é claro, não suscitando dúvidas o seu elemento gramatical, o primeiro e principal ponto de partida na interpretação da lei (art.° 9.º n.º 1, do CC), na pressuposição de que o legislador se soube exprimir com clareza, consagrando nas palavras a ideação mais justa sobre cada questão. O ETAF atribui competência a esta ordem de tribunais para julgar todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas, eliminando o actual critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido, causador de grandes incertezas na determinação do tribunal competente”, Ac. do Tribunal de Conflitos de 20 de Fevereiro de 2008, Relator, Conselheiro Armindo dos Santos Monteiro, in www.dgsi.pt. Ou, nas palavras de Freitas do Amaral e M. Aroso de Almeida in “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 3.ª edição, Almedina, pág. 36, citado no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2008, supra referido, “a al. g) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF consagra, de forma inequívoca, a competência da jurisdição administrativa para «apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada: a distinção deixa de ser relevante, para o efeito de determinar a jurisdição competente, que passa a ser, em qualquer caso, a jurisdição administrativa». Pensamos que foi objectivo da última reforma do contencioso administrativo fazer cair sob a alçada dos Tribunais Administrativos a competência para dirimir todos os litígios sobre responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público. “Procurou-se pôr termo ao, tantas vezes difícil, “distinguo” entre actos de gestão pública e de gestão privada e conceder à Administração uma espécie de “foro especial” em todos os casos de responsabilidade aquiliana, (cf. Prof. João Caupers, in “Introdução ao Direito Administrativo”, 7.ª ed, 2003, 265; Cons. Santos Serra, in “A Nova Justiça Administrativa e Fiscal Portuguesa”, no Congresso Nacional e Internacional de Magistrados na VI Assembleia da Associação Ibero Americana dos Tribunais de Justiça Fiscal e Administrativa, 2006; Dr.s Mário Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira, “Código do Processo nos Tribunais Administrativos e ETAF Anotado”, I, 59 e Dr. Mário Aroso de Almeida, in “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª ed, 99)”, Ac. Tribunal de Conflitos de 20 de Fevereiro de 2008, supra citado. Portanto a resposta à questão supra colocada – saber se o IEP podia ser demandado nos Tribunais Judiciais comuns por responsabilidade extracontratual – terá que ser necessariamente negativa. E no caso de ser demandado juntamente com a Ré D……….? A resposta terá de ser idêntica. Seguimos de perto o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Fevereiro de 2007, Relator Conselheiro Salvador da Costa, que tratou de situação idêntica (ainda que não igual). Podemos ler nesse Acórdão “Ora, a responsabilidade civil em causa é imputada a actuações materiais concorrentes de um ente público e de uma sociedade regida pelo direito privado, esta em execução de um contrato de empreitada de obras públicas. Estamos no caso vertente perante uma acção em que a uma entidade pública e a uma entidade privada são imputáveis factos causadores de danos indemnizáveis, em que se lhes imputa uma obrigação conjunta, como co-devedoras, em paralelismo de posições jurídicas, relativamente ao direito de indemnização invocado pelos recorridos. É uma unidade objectiva de pretensão formulada contra a referida dualidade de sujeitos contitulares da mesma relação jurídica controvertida, o que configura uma situação de litisconsórcio voluntário inicial do lado passivo (artigo 27º, nº 1, do Código de Processo Civil). O mero accionamento da recorrente com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, conexionada com a execução da relação jurídica administrativa envolvida pelo referido contrato de empreitada de obras públicas, implica que a competência para dirimir o litígio em causa se inscreva nos tribunais da ordem administrativa” Podemos assim concluir que o IEP não podia ser demandado nestes autos ainda que em litisconsórcio com a Ré D………. . Nessa hipótese, pelo mero facto de ser accionado uma pessoa colectiva de direito público, seriam os Tribunais Administrativos os competentes para conhecer do litígio. A acção nos Tribunais Administrativos podia (devia) ser proposta contra o ente público IEP e outros interessados, ainda que estes (terceiros privados) não fossem concessionários ou agentes administrativos, desde que a relação material controvertida lhes diga respeito (artigo 10 do CPTA). Definido que o IEP não podia ser demandado inicialmente nestes autos e neste Tribunal sob pena de incompetência material do tribunal, será que a resposta pode ser diversa pelo facto de a sua intervenção apenas ter ocorrido em virtude do incidente de Intervenção Provocada deduzido pelos Autores? Pensamos que não. A resposta deve ser encontrada no estatuto do interveniente IEP. Efectivamente, como já se deixou dito supra, face à intervenção do IEP, que deduziu oposição em articulado próprio, o chamado passou a intervir na causa como associado do Réu, constituindo a sentença caso julgado relativamente a ele. O autor chamou-o a intervir como réu, dirigindo contra ele um concreto pedido, tal como fez relativamente ao réu inicial. Atenta a qualidade do Interveniente IEP (pessoa colectiva de direito público) e a relação jurídica invocada (inequivocamente uma relação jurídica administrativa) afigura-se-nos ser manifesto que a competência para dirimir o litígio em causa se inscreve nos tribunais da ordem administrativa e fiscal. Ao demandarem (pelo incidente de intervenção provocada) o interveniente IEP, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, conexionada com a execução da relação jurídica administrativa derivada do contrato de empreitada de obras públicas celebrado com a Ré primitiva (D……….), consubstanciada na execução de obras numa estrada, os Autores violaram a regra da atribuição da competência (material) para dirimir tais conflitos aos Tribunais administrativos. Podemos, assim concluir que o IEP Instituto de Estradas de Portugal não podia ser demandado, - estando em causa um litígio que tem por objecto uma questão em que, nos termos da lei, há lugar a responsabilidade civil extracontratual (de uma pessoa colectiva pública de direito público, como é o IEP) emergente das relações jurídicas administrativas e fiscais - no Tribunal Judicial (comum), seja essa demanda efectuada inicialmente e de forma isolada, seja ela efectuada em conjunto com um terceiro [(ainda que estes (terceiros privados) não sejam concessionários ou agentes administrativos, desde que a relação material controvertida lhes diga respeito] ou seja ela efectuada por força do incidente de intervenção provocada. Em todas estas hipóteses o Tribunal Judicial é incompetente em razão da matéria, uma vez que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas de direito público emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigos 4 n.º 1 al. g) do ETAF e nº 3 do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa). Em suma e em conclusão, impõe-se a improcedência das conclusões dos Recorrentes e consequentemente do presente recurso. IV – DECISÃO Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se negar provimento aos presente recurso de agravo e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos Agravantes. Porto, 2009/03/23 José António Sousa Lameira António Eleutério Brandão Valente de Almeida José Rafael dos Santos Arranja |