Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006061 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311099350227 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8208-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART636 ART637. | ||
| Sumário: | I - A impugnação de testemunha deve ser deduzida quando termina o seu interrogatório preliminar. II - Não tendo havido essa impugnação, não pode suscitar-se, no recurso de apelação interposto da sentença final, a questão de inabilidade da testemunha. | ||
| Reclamações: | |||