Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350227
Nº Convencional: JTRP00006061
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: TESTEMUNHA
IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RP199311099350227
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 8208-3
Data Dec. Recorrida: 12/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART636 ART637.
Sumário: I - A impugnação de testemunha deve ser deduzida quando termina o seu interrogatório preliminar.
II - Não tendo havido essa impugnação, não pode suscitar-se, no recurso de apelação interposto da sentença final, a questão de inabilidade da testemunha.
Reclamações: