Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026480 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR PETIÇÃO INICIAL IRREGULARIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199906219950709 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXIV PAG220 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 162/98-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART45 N1 ART46 ART804 N1 N2 ART811-A N1 A ART811-B N1. | ||
| Sumário: | I - A omissão, pelo exequente, de indicação da prova informatória, prevista no artigo 804 do Código de Processo Civil, não consubstancia manifesta falta de título, nos termos do n.1 alínea a) do artigo 811-A do mesmo Código, que, a existir, justificaria o indeferimento liminar. II - Tal omissão traduz uma mera irregularidade de petição executiva, dando lugar à sua sanção através do mecanismo do convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |