Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950709
Nº Convencional: JTRP00026480
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
PETIÇÃO INICIAL
IRREGULARIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP199906219950709
Data do Acordão: 06/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXIV PAG220
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 162/98-3
Data Dec. Recorrida: 03/06/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART45 N1 ART46 ART804 N1 N2 ART811-A N1 A ART811-B N1.
Sumário: I - A omissão, pelo exequente, de indicação da prova informatória, prevista no artigo 804 do Código de Processo Civil, não consubstancia manifesta falta de título, nos termos do n.1 alínea a) do artigo 811-A do mesmo Código, que, a existir, justificaria o indeferimento liminar.
II - Tal omissão traduz uma mera irregularidade de petição executiva, dando lugar à sua sanção através do mecanismo do convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: