Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340707
Nº Convencional: JTRP00007859
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP199402219340707
Data do Acordão: 02/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 120/90-2
Data Dec. Recorrida: 03/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1337 ART1338 N1 ART663.
CCIV66 ART204 N2.
CRP84 ART1 ART79 N1 N2 ART76 N1 ART82 ART7 ART30 N1 ART112.
Sumário: I - Para efeitos de inventário, a importância da inscrição dos imóveis na matriz predial reside tão somente na indicação de um valor a atribuir ao prédio a relacionar.
II - O nosso registo predial adoptou como outros, entre os quais o espanhol e o alemão, um sistema de base real, desenvolvendo-se os sucessivos actos de registo a partir de uma realidade pré-existente.
III - E assim, no processo de inventário, há que interpretar o conceito de bem imóvel como o correspondente ao prédio tal como se encontra individualizado no registo predial ( e não nas inscrições matriciais ).
IV - Não é assim lícito, no processo de inventário, englobar diversos prédios ( individualizados no registo predial ) numa verba única, como também não
é lícito fraccionar em diversas verbas ( ainda que correspondentes a diferentes inscrições matriciais ) o que está descrito no registo predial como um único prédio.
V - O momento para aferir da individualidade dos prédios é o da abertura da herança.
Reclamações: