Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007859 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199402219340707 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 120/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1337 ART1338 N1 ART663. CCIV66 ART204 N2. CRP84 ART1 ART79 N1 N2 ART76 N1 ART82 ART7 ART30 N1 ART112. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de inventário, a importância da inscrição dos imóveis na matriz predial reside tão somente na indicação de um valor a atribuir ao prédio a relacionar. II - O nosso registo predial adoptou como outros, entre os quais o espanhol e o alemão, um sistema de base real, desenvolvendo-se os sucessivos actos de registo a partir de uma realidade pré-existente. III - E assim, no processo de inventário, há que interpretar o conceito de bem imóvel como o correspondente ao prédio tal como se encontra individualizado no registo predial ( e não nas inscrições matriciais ). IV - Não é assim lícito, no processo de inventário, englobar diversos prédios ( individualizados no registo predial ) numa verba única, como também não é lícito fraccionar em diversas verbas ( ainda que correspondentes a diferentes inscrições matriciais ) o que está descrito no registo predial como um único prédio. V - O momento para aferir da individualidade dos prédios é o da abertura da herança. | ||
| Reclamações: | |||