Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2688/17.4T8VNG-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: CONTRATO
FRAUDE À LEI
Nº do Documento: RP202205042688/17.4T8VNG-H.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - São fraudulentos os atos que se proponham contornar ou circunvir uma disposição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei designadamente previu e proibiu – aqueles que, por essa forma, pretendem burlar a lei.
II - É indispensável a existência de um nexo entre o ato ou atos em si lícitos e o resultado proibido, mas é dispensável que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, bastando que, na realidade, objetivamente, esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara, tal como na conceção objetiva do abuso de direito.
III - As figuras simulação e fraude à lei distinguem-se na base do critério da vontade: o negócio em fraude à lei suporta-se numa vontade real (uma interposição real de pessoas); diversamente, o negócio simulado caracteriza-se por uma vontade fictícia ou aparente (uma interposição fictícia de pessoas).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2688/17.4T8VNG-H.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
AA, titular do DNI n.º: ..., válido até 24-08-2020, com NIF português n.º ... residente na Av. ..., ... ... - ..., intentou a presente acção de verificação ulterior contra V..., Unipessoal, Lda., a MASSA INSOLVENTE DE V..., Unipessoal, Lda., representada pelo Sr. Administrador de Insolvência Dr. BB, e os CREDORES DA MASSA INSOLVENTE DE V..., Unipessoal, Lda., pedindo que seja reconhecida a validade dos contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados entre o primitivo proprietário da verba n.º 5 e o autor, mantendo-se intocado o contrato e a qualidade de arrendatário do autor, sejam os réus notificados para se absterem de perturbar o direito de arrendamento existente sobre o imóvel identificado na verba n.º 5 e de se absterem de praticar actos que turbem ou ameacem a posse do aqui autor, posse essa legitimada pelos vínculos contratuais em vigor.
Alegou, em suma, que, na pendência da insolvência da sociedade “V..., Unipessoal, Lda.” foi apreendido para a massa insolvente, entre outros, o imóvel sito na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, constante como verba n.º 5, sendo que o Sr. Administrador da insolvência não levou a referida verba para venda, porquanto tomou conhecimento que o imóvel em causa estava a ser ocupado por pessoas e bens e deu conhecimento de tal facto ao tribunal.
Mais alegou que é arrendatário do imóvel acima identificado, por força do contrato de arrendamento verbal celebrado em Janeiro de 2015 e posteriormente reduzido a escrito em Agosto do mesmo ano, sendo que a sociedade comercial insolvente adquiriu o identificado imóvel por escritura pública de compra e venda, outorgada em 15 de Janeiro de 2016.

Devidamente citados os requeridos, a massa insolvente deduziu contestação.
Alegou, em síntese, que o contrato de arrendamento celebrado entre o autor e CC, na qualidade de procurador de sua filha DD, foi simulado e, consequentemente, é nulo, nulos sendo todos os contratos de subarrendamento celebrados em função do mesmo, os quais tiveram como propósito, prejudicar os credores da insolvência.
Com efeito, quem sempre foi o verdadeiro dono e possuidor dos prédios objecto de tais contratos, é CC, o qual, foi sempre o gerente de facto da insolvente, sendo que este CC foi declarado insolvente em 11/09/2017.
Apurou a massa insolvente que os alegados arrendatários habitacionais nem sequer ali residem, nem pagam rendas ao autor e no rés-do-chão destinado a comércio quem efectivamente ali se encontra à frente do negócio é EE e não FF.

A insolvente deduziu igualmente contestação, alegando que GG, apesar de constar formalmente no registo comercial como sócio gerente da insolvente, nunca exerceu de facto ou de direito qualquer tipo de actividade através da mesma, em particular, os actos próprios de gerência ou afins, sendo que quem sempre geriu a insolvente foi CC, a quem o referido GG outorgou uma procuração para que este exercesse a seu bel-prazer a gerência da sociedade.

Efectuou-se a audiência prévia, tendo-se proferido despacho saneador, tendo-se fixado o objecto do presente litígio e os temas de prova.

Realizou-se audiência de julgamento com observância das legais formalidades e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e, em consequência, a absolver os réus dos pedidos.

O autor AA interpôs recurso, concluindo:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença dos autos em referência e é o mesmo apresentado na firme convicção de que a prova produzida, a matéria de facto e a matéria de Direito sujeitas à apreciação do douto Tribunal a quo mereciam outra apreciação.
B. O presente recurso tem por objecto a totalidade da sentença que absolveu os Réus do pedido formulado pelo Autor, aqui Recorrente.
C. A sentença recorrida ao decidir com os fundamentos e enquadramento jurídico que fez, enveredando por uma solução não trazida pelas partes nem por elas discutida - negócio com fraude à lei – sem conceder previamente ao Recorrente a oportunidade e o direito sobre tal se pronunciar, violou o disposto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e o art. 3.º, n.º 3 e 4 do CPC, inquinando a sentença recorrida com o vício de nulidade.
D. O Tribunal a quo, partiu dos factos dados como provados no ponto 36 da douta sentença, para concluir pela nulidade do contrato de arrendamento celebrado pelo Autor e junto aos autos, por fraude à lei, mas salvo o devido respeito por opinião diferente, erradamente;
E. O Tribunal a quo decidiu que a proprietária do imóvel da massa, sob a verba n.º 5 e em discussão nos presentes autos, propriedade da testemunha DD, não foi, de livre vontade desta, dado de arrendamento ao Autor;
F. Olvidou, entende o Recorrente, o Tribunal recorrido de apreciar a procuração que a testemunha DD outorgou ao seu pai – CC – conforme a própria testemunha referiu aquando do seu depoimento.
G. Procuração essa, apenas nesta fase junta aos autos, por força da douta sentença recorrida, que coloca em causa a vontade da testemunha DD em celebrar o contrato de arrendamento descrito no ponto 10 dos factos provados, aliado ao facto do Recorrente não ter tido possibilidade, por desconhecer o teor do mesmo, de o ter apresentado em momento anterior o presente recurso.
H. Através de tal documento, a testemunha DD, concedeu plenos poderes ao seu representante para, em seu nome, dispor ou celebrar quaisquer negócios relativos ao imóvel melhor identificado no ponto 10 dos factos dados como provados.
I. No mais, a própria mandante DD, em momento alguma do seu depoimento fez qualquer referência a ter outorgado tal procuração sob ameaça, coação ou pressão de qualquer tipo.
J. Por outro lado, a citada testemunha não fez qualquer referência a uma eventual revogação da referida procuração outorgada ao Sr. HH, nem tão pouco a qualquer ato de anulação de um qualquer negócio que tenha sido realizado pelo seu procurador em sua representação por abuso ou excesso dos poderes conferidos por tal documento.
K. A outorga de uma procuração consiste no acto pelo qual alguém confere a outrem, poderes de representação, tendo por consequência que, se o procurador celebrar o negócio jurídico para cuja conclusão lhe foram dados esses poderes, o negócio produz os seus efeitos em relação ao representado.
L. E, o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último (art.258º do CC).
M. Nesta esteira, está vertido no depoimento prestado pela testemunha DD que nunca dispões do imóvel (verba n.º 5). Porém e conforme consta do ponto 30 dos factos provados, esta celebrou com a testemunha FF um contrato de arrendamento cuja cópia foi junta aos autos em 25/10/2021.
N. Tal contrato foi celebrado diretamente pela testemunha DD, sem intervenção do seu procurador e reporta-se ao imóvel aqui em discussão.
O. Ora, resulta desta factualidade uma notória contradição entre os factos descritos pela testemunha DD e a prova documental constante dos autos.
P. Ainda assim, o Tribunal recorrido valorou o depoimento da testemunha DD como sério e isento.
Q. Entende o Recorrente que tal conclusão não poderia ter sido alcançada pelo Tribunal a quo, pois e quanto à isenção, se se atentar nas declarações prestadas pela própria testemunha DD aos 3m59s do seu depoimento, esta expressa profere expressões contra o seu pai (procuradora) que claramente evidenciam rancor e parcialidade
R. Neste sentido, e quanto à seriedade, veja-se que é a própria testemunha DD que, aos 07m51s em resposta ao I. Mandatário da Ré Massa Insolvente responde que, devido à medicação que toma, não tem a certeza do que quer que seja.
S. Ora, perente este quadro, entende o Recorrente estar comprometida a credibilidade do depoimento da testemunha DD, não devendo as suas declarações terem sido valoradas, como foram, por parte do Tribunal a quo.
T. Assim, entende o Recorrente que os factos constantes do ponto 36 dos factos provados encontram-se indevidamente julgados, devendo os mesmo ser alterados nos seguintes termos:
- Facto 36. Ao outorgarem o escrito denominado de “contrato de arrendamento/Cedência de Imóvel” mencionado no ponto 16 dos factos provados, a DD quis dar de arrendar ao Autor o imóvel objeto desse contrato, e o Autor o quis tomar de arrendamento”.
U. Motivou-se o Tribunal a quo que, além da DD, nunca ter pretendido dar de arrendamento o imóvel ao Autor, aqui Recorrente, também este nunca pretendeu tomar de arrendamento o referido imóvel.
V. Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende o Recorrente que tal factualidade foi claramente demonstrada, tanto pelos depoimentos da testemunha II (prestado no dia 13/09/2021 entre as 10h44m38s e 12h02m10s), bem como pela testemunha FF (prestado no dia 12/10/2021 entre as 10h19m23s e as 10h49m01s) e pela testemunha JJ (prestado no dia 12/10/2021 entre as 11h05m45s e as 11h38m44s)
W. E, além da prova testemunha supra-referida, não podia o Tribunal a quo descurar a prova documental junta aos autos, mormente a cópia do “contrato de arrendamento /Cedência de Imóvel” bem como o acordo de dívida.
X. Pelo que, entende o Recorrente que deveria o Tribunal recorrido ter dado como provado que o Autor pretendeu efetivamente celebrar o contrato de arrendamento identificado nos pontos 17 a 19 dos factos provados e tomar de arrendamento o mesmo.
Y. Concluiu igualmente o Tribunal recorrido que as partes nunca tiveram a intenção de acordar na cedência do imóvel mediante o pagamento de contrapartida, mas antes, usar um instituto jurídico como meio para atingir fins contrários àquele que presidiram a sua criação.
Z. Foi igualmente vertido na douta sentença que, através do contrato em causa (contrato de arrendamento), as partes saberiam que (…) pelo facto do imóvel estar “arrendado” ao Autor através de um verdadeiro arrendamento vitalício sem qualquer contrapartida, prejudicando os direitos do credor hipotecário já constituído à data do “pretenso” arrendamento, tal reconduz a uma situação de negócio jurídico em fraude à lei.
AA. Com o devido respeito por opinião contrária, entende o Recorrente que a interpretação e aplicação do direito vertido na sentença, não encontra suporte legal nem doutrinal.
AB. Pois, para que seja admissível a existência de fraude à lei é necessário que se cumpram cumulativamente o elemento objectivo e o elemento subjectivo necessários para se verificar pela aplicação deste instituto.
AC. E, o Tribunal a quo determinou pela desnecessidade de cumprimento dos referidos elementos, nomeadamente quanto ao elemento subjectivo, não tendo analisado o seu conteúdo, nem subsumindo os factos dados como provados aos ditos elementos.
AD. Do que resulta da sentença ora recorrida, não existe qualquer facto dado como provado ou convicção devidamente fundamentada e com suporte probatório que determine que o Autor tenha demonstrado qualquer intuito de engano junto dos Réus.
AE. Nomeadamente, a intenção do Autor em celebrar um contrato de arrendamento que impedisse ou prejudicasse os Réus de fazerem valer as suas pretensões no âmbito do processo de insolvência da sociedade V....
AF. Para a versão dada como provada pelo Tribunal a quo merecesse acolhimento, tal significaria que o Autor teria delineado este plano dois anos antes, com o propósito de prejudicar os credores da insolvência que, nessa altura não existiam sequer, nem tão pouco a sociedade insolvente era a proprietária o imóvel à data de outorga do contrato de arrendamento com o Autor.
AG. De igual modo, os documentos juntos aos autos, pelo Autor (doc. 4 e 5 juntos com a PI) evidenciam a falta de existência de qualquer conluio ou pacto entre o Autor e o verdadeiro gerente de facto da sociedade insolvente, pois os mesmos foram emitidos dois anos antes da declaração de insolvência da sociedade V..., Unipessoal, Lda.
AH. No mais, o Tribunal a quo não fez referência à norma que o Autor pretendia defraudar, ou sequer onde se consubstanciou a intenção do defraudante - não estando assim, respetivamente cumpridos os elementos objetivos e subjetivos do instituto da fraude à lei.
AI. Pois, para a verificação do instituto de fraude à lei, é necessário que se utilize uma regra jurídica com a finalidade de assegurar o resultado que a norma defraudada não permite.
AJ. A fraude à lei traduz a ideia de um comportamento que, mantendo a aparência de conformidade com a lei, obtém algo que se entende ser proibido por ela.
AK. E, segundo o vertido na douta sentença ora recorrida, o que o Recorrente pretendeu com a celebração de contrato de arrendamento não foi mais de que operar uma cessão de créditos.
AL. Porém, tal negócio (cessão de créditos) não é proibido por lei.
AM. Ainda que, por mera hipótese académica, se pudesse equacionar a hipótese de simulação de negócio, como alegou a Ré Massa Insolvente V..., Unipessoal, Lda., sempre se dirá que não se logrou provar os requisitos legalmente exigidos para a aplicação deste instituto.
AN. Para que se possa falar de negócio simulado, impõe-se a verificação simultânea de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (pactum simulationis) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar).
AO. E, o ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe, segundo as regras gerais nesta matéria, a quem invoca a simulação.
AP. Ora, de toda a prova produzida nos presentes autos não se colhem quaisquer elementos que permitam demonstrar o preenchimento dos requisitos do negócio simulado.
AQ. Finalmente importa atentar no conhecimento prévio da existência dos referidos contratos de arrendamento e subarrendamento por parte do Administrador de Insolvência nomeado nos autos, sem que, conforme demonstrado pela prova produzida, não fez operar qualquer revogação ou resolução dos mesmos, ou sequer a notificação dos arrendatários e subarrendatários para procederem à entrega das rendas à massa insolvente, tendo, por contrário se conformado com a existência e validades destes contratos.
AR. Pelo que, entende o Recorrente que o Tribunal a quo, deveria ter julgado a ação procedente e, em consequência, ter declarado reconhecida a validade do contrato de arrendamento celebrado entre o primitivo proprietário da verba n.º 5 e o Autor, mantendo-se intocado o contrato e a qualidade de arrendatário do Autor, devendo os Réus se absterem de perturbar o direito de arrendamento existente sobre o referido imóvel e se absterem de praticar atos que perturbem ou ameacem a posse do Autor, pois tal posse está legitimada pelos vínculos contratuais em vigor.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, concedendo provimento ao presente recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, V. Exas. farão verdadeira e sã JUSTIÇA!

Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, as questões a resolver consistem em saber se:
- foi violado o princípio do contraditório;
- houve erro do julgamento de facto;
- estão reunidos os elementos do instituto da fraude à lei.

II - Fundamentação de facto
O tribunal recorrido considerou:
A) Factos provados
1. A sociedade “V..., Unipessoal, Lda.” foi constituída em 29/5/2009 tendo, entre outros, por objeto social a “montagem, instalações e reparações elétricas, climatização e ventilação, bem como comercialização de todo o tipo de produtos e equipamentos das referidas atividades, com um capital social de €5.000,00, sendo titular dessa quota GG, e como gerente a Sra. KK.
2. GG foi nomeado gerente da mesma em 24/3/2010, tendo KK cessado funções como gerente.
3. GG constituiu a sociedade “V..., Unipessoal, Lda.” por mero favor e a pedido de CC.
4. Desde a data da constituição dessa sociedade que a gerência de facto da mesma foi sempre feita por CC, tendo GG outorgado uma procuração a favor daquele.
5. Era o CC que assinava cheques, letras, contratos ou quaisquer outros documentos da sociedade, dava ordens e pagava aos empregados e representava a sociedade perante terceiros.
6. Em 24/3/2017 a sociedade “V..., Unipessoal, Lda.” apresentou-se à insolvência.
7. Em 26/4/2017 foi declarada a insolvência da sociedade “V..., Unipessoal, Lda.”, tendo sido nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. LL.
8. Em 9/6/2017 o Sr. administrador da insolvência apresentou, no processo de insolvência o relatório a que alude o art. 155.º do C.I.R.E. propondo a liquidação do ativo.
9. Em 19/6/2017 realizou-se assembleia de apreciação do relatório na qual foi declarado o encerramento do estabelecimento compreendido na massa insolvente e o prosseguimento dos autos para a liquidação dos bens da massa.
10. Em 29/6/2017 o Sr. administrador da insolvência apresentou auto de apreensão de bens no qual refere que apreendeu para a massa, entre outros, sob verba n.º 5, o prédio urbano, afetação comércio, com 3 pisos e 6 divisões, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., em 19/2/2007 foram registadas sobre o imóvel mencionado no ponto 10 dos factos provados duas Hipotecas Voluntárias a favor do Banco 1..., SA para garantia do montante máximo de 206.483,56 euros e do montante máximo de 86.085,47 euros.
11. Em 24/10/2018 o referido Sr. administrador da insolvência foi substituído do cargo pelo Sr. Dr. BB.
12. No dia 15/1/2016 foi outorgada uma escritura pública de compra e venda cuja certidão se encontra junta aos presentes autos sob doc. n.º 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da mesma como primeiro outorgante “CC, na qualidade de procurador de DD” e como segundo outorgante “GG (…) que outorga na qualidade de único sócio e gerente em representação da sociedade (…) V... Unipessoal, Lda.”
13. Nessa escritura ficou a constar que o primeiro outorgante declarou, em nome da sua representada, vender à representada do segundo outorgante, pelo preço de €138.870,13 o prédio referido no ponto 10.
14. GG teve intervenção na escritura mencionada em 12 e 13 a pedido e por indicação de CC, tendo-se limitado a assinar a escritura.
15. A propriedade do imóvel referido em 10 está registada na Conservatória do Registo Predial a favor da insolvente desde 15/1/2016 por compra a DD.
16. CC foi declarado insolvente no processo que corre termos sob o n.º 6870/17.6T8VNG no J5 deste tribunal de comércio por sentença proferida em 11/9/2017, transitada em julgado.
17. À petição inicial foi junto sob doc. n.º 2 a cópia de um “Contrato de arrendamento/Cedência de imóvel urbano com fins comerciais e habitacionais com opção de compra” datado de 30/8/2015 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo que foram intervenientes nesse contrato “CC, na qualidade de procurador de DD” e o, aqui, autor.
18. Nesse contrato ficou a constar que “AA, locatário, toma de arrendamento/cedência, o imóvel sito à Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º ......…) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ......…) através deste adequado contrato celebrado com DD, que se representa neste ato por procuração, por CC. Assim o primeiro outorgante dá de arrendamento/cedência ao segundo outorgante, o imóvel com número de polícia ... a ..., que reciprocamente o toma de arrendamento para efeitos de subarrendamento/cedência.”
19. Mais ficou a constar que “o presente contrato é pelo prazo de duração de trinta anos, contando-se o seu início a partir de 1 de setembro de 2015 e fim em 31 de agosto de 2045.
(…) Em Fevereiro de 2013 foi celebrado e assinado entre ambas as partes, um acordo de pagamento e confissão de dívida, onde o primeiro outorgante se confessou devedor ao segundo outorgante. No entanto, até à presente data nunca o primeiro outorgante pagou qualquer das 31 (…) prestações já vencidas. Assim, e como o primeiro outorgante não tem qualquer possibilidade de pagamento do acordo de dívida outrora celebrado, com o aqui segundo outorgante, acordam Primeiro e segundo outorgante a permuta do acordo de pagamento e confissão de dívida anteriormente celebrado, pelo presente contrato de arrendamento/Cedência de imóvel, com o intuito de que efetivamente proceda ao recebimento dessas verbas, o Segundo Outorgante, bem como livremente possa celebrar os respetivos subarrendamentos, para que com a titularidade desses contratos em seu nome, possa receber exclusivamente e na sua esfera tributária as verbas pagas por esses subarrendamentos, e assim ver-se ressarcido reavendo o dinheiro que o Primeiro outorgante ainda deve ao aqui Segundo Outorgante. Pelo que se prevê que o aqui arrendatário/tomador da cedência deste contrato ficará isento do pagamento de rendas nos primeiros 30 (…) anos da vigência do mesmo, pois à dívida do primeiro outorgante vão acrescer pagamentos à Fazenda Pública, impossíveis de contabilizar nesta data e resultantes de impostos sobre o rendimento de pessoas singulares, tudo relativo às verbas recebidas pelo segundo outorgante das rendas dos contrato de subarrendamento o que o ora Senhorio expressamente aceita.”
20. Em 18/1/2021 foi junto aos autos um documento denominado “Confissão de dívida e acordo de pagamento” datado de 2/2/2013 no qual CC declarou ser devedor ao, aqui, autor da quantia de €93.500,00, comprometendo-se a pagar tal quantia em 170 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de €550,00 cada (…) vencendo-se a primeira no dia 20 de fevereiro de 2013.
21. À petição inicial foi junto, sob doc. n.º 3 um contrato denominado “contrato de sublocação” datado de 1/11/2015 no qual constam como outorgantes o, aqui, autor e FF cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido no qual ficou a constar que o autor “dá de subarrendamento à segunda outorgante o espaço comercial com o número de policia ..., que reciprocamente o toma de subarrendamento. (…) atendendo ao estado de conservação do local ora sublocado, se encontrar em péssimas condições de salubridade, que aliás tem conhecimento a ora sublocatária, e por o mesmo necessitar de obras imediatas que desde já a subarrendatária se compromete a efetuar, no r/c e primeiro andar do espaço ora sublocado, e aqui se estipula em cerca de 40.000,00 euros, desde já, pelo locatário prescinde das primeiras 36 rendas.
(…) após tal período, como contrapartida da ocupação e utilização do local subarrendado, a subarrendatária pagará ao locatário a renda mensal de 1150 (…) vencendo-se a primeira renda em 1 de novembro de 2018 (…) sendo o respetivo pagamento efetuado à gestora de negócios do locatário, Dona MM (…)”.
22. À Petição inicial foi junto, sob doc. n.º 6, um contrato denominado “Contrato de arrendamento” datado de 1/5/2017, no qual constam como Primeiro outorgante o, aqui, autor e segundo outorgante NN no qual ficou a constar que “o locatário tomou de arrendamento o imóvel sito à Rua ..., ..., em ... (…) Assim, o primeiro outorgante dá de arrendamento ao segundo outorgante o apartamento habitacional, com entrada pelo n.º ..., que reciprocamente toma de arrendamento para si e para o seu agregado familiar.
(…) como contrapartida da ocupação e utilização do local subarrendado, o sublocatário pagará ao locatário a renda mensal de 275€ (…) vencendo-se a primeira renda a 1 de maio de 2017 (…)”
23. À Petição inicial foi junto, sob doc. n.º 7, um contrato denominado “Contrato de arrendamento” datado de 28/12/2018, no qual constam como Primeiro outorgante o, aqui, autor e segundos outorgantes OO e PP no qual ficou a constar que “o primeiro outorgante é legítimo possuidor do apartamento urbano sito na Rua ..., freguesia ... (…) Pelo presente contrato, entrega ao segundo outorgante, e este aceita, o imóvel descrito na cláusula primeira, este utilize. (…)
Pelo presente contrato, a primeira outorgante cede por sublocação seu apartamento pela verba de 150 euros (…) mensais, sendo que, por acordo durante os primeiros 18 meses não obstará a pagamento a Segunda Outorgante, por questões de índole humanitária para com uma das locatárias (…)”.
24. No 1 e 2.º pisos do imóvel mencionado em 10 está instalado um estabelecimento comercial e o 3.º andar está destinado a habitação.
25. Em 30/1/2020 o Sr. administrador da insolvência comunicou no apenso de liquidação do ativo que, “No que diz respeito à Verba N.º5 do Auto de Apreensão de Bens, estando o imóvel ocupado por pessoas e bens”
26. Em 4/3/2020 o Sr. administrador da insolvência comunicou no apenso de liquidação do ativo que “teve conhecimento que os ocupantes da Verba 5, remeteram à Leiloeira que esteve encarregada da venda, na vigência de funções do Administrador de Insolvência destituído, os contratos ora juntos” juntando a esse requerimento cópia dos contratos mencionados nos pontos 17 e 21.
27. Em 10/3/2020 no apenso de liquidação foi proferido um despacho com o seguinte teor: “determina-se que sejam pessoalmente notificados os ocupantes do estabelecimento comercial situado na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, para, no prazo de 10 dias, entregarem tal estabelecimento comercial ao Sr. Administrador da insolvência nomeado neste processo (remetendo os dados de identificação do mesmo) uma vez que esse estabelecimento comercial é propriedade da, aqui, insolvente e foi apreendido para a massa, com a advertência que não sendo feito no referido prazo será determinado o arrombamento do mesmo e a sua entrega coerciva.
28. O autor não foi notificado desse despacho.
29. Desde, pelo menos, 2005, no estabelecimento comercial existente no imóvel mencionado em 10 vem sendo exercida a atividade de café/restauração, explorada por familiares de FF, o que vinha a ser feito na sequência de contratos de arrendamento celebrados com CC e DD.
30. Em 1/1/2015 DD outorgou com FF um contrato de arrendamento cuja cópia se encontra junta em 25/10/2021 através do qual lhe arrendou o estabelecimento comercial sito no imóvel mencionado em 10 pelo prazo de 1 ano, com início em 1/1/2015.
31. Nesse contrato ficou acordado que a renda mensal seria de €850,00 e que seria atualizada para €1000 no dia 1 de janeiro de 2016 e para €1.150 em 1 de janeiro de 2017.
32. FF apresentou, em agosto de 2015, à Autoridade Tributária um documento de declaração de início da atividade económica para explorar o estabelecimento comercial mencionado em 24.
33. OO habita a parte habitacional do prédio mencionado em 10.
34. Em 18/4/2007 CC outorgou com o Banco 1..., SA. os contratos de empréstimo juntos aos presentes autos sob doc. 1 em 17/2/2021 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
35. No apenso D) foi reconhecido ao Banco 2..., SA um crédito €122.751,07 (cento e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e um euros e sete cêntimos), o qual foi classificado como garantido em relação a verba n.º 5 apreendida para a massa insolvente por hipoteca, pelo facto de terem sido transferidos para o Banco 2..., SA os direitos que constituíam ativos do Banco 1..., SA.
36. Ao outorgarem o escrito denominado de “contrato de arrendamento/Cedência de Imóvel” mencionado no ponto 16 dos factos provados, a DD não quis arrendar ao Autor o imóvel objeto desse contrato, nem o Autor o quis tomar de arrendamento.
Factos não provados.
1. DD era devedora ao, aqui, autor de qualquer dívida.
2. O Autor sempre recebeu as rendas dos subarrendamentos, emitia os respectivos recibos e declarava tais rendas em sede de IRS.

III – Do mérito do recurso
Alega o recorrente que ao considerar-se existir um negócio com fraude à lei sem previamente lhe conceder o direito de sobre tal se pronunciar foi violado o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 3.º, n.º 3 e 4 do CPC, inquinando a sentença recorrida com o vício de nulidade.
Que o contrato de arrendamento foi celebrado directamente pela testemunha DD, sem intervenção do seu procurador e reporta-se ao imóvel aqui em discussão. Que o tribunal recorrido valorou o depoimento da testemunha DD como sério e isento mas se se atentar nas declarações prestadas pela própria testemunha DD, esta profere expressões contra o seu pai que claramente evidenciam rancor e parcialidade. Que está comprometida a credibilidade do depoimento desta testemunha, não devendo as suas declarações serem valoradas, como foram, por parte do Tribunal a quo.
Que os factos constantes do ponto 36 dos factos provados encontram-se indevidamente julgados, devendo os mesmos ser alterados nos seguintes termos:
- Facto 36. Ao outorgarem o escrito denominado de “contrato de arrendamento/Cedência de Imóvel” mencionado no ponto 16 dos factos provados, a DD quis dar de arrendar ao Autor o imóvel objecto desse contrato, e o Autor o quis tomar de arrendamento”. Que tal factualidade foi claramente demonstrada, tanto pelos depoimentos da testemunha II, bem como pela testemunha FF e pela testemunha JJ conjugados com a prova documental junta aos autos, mormente a cópia do “contrato de arrendamento/Cedência de Imóvel”, bem como o acordo de dívida.
Atentemos.
A factualidade subjacente à fraude à lei está presente nos autos desde apresentação da contestação da massa insolvente. Independentemente da configuração jurídica o que importa é que a materialidade fáctica integrante tenha sido alegada e debatida nos autos. Isso aconteceu no caso pelo que se não verifica a violação das aludidas disposições legais.
Sabe-se que a reapreciação da matéria de facto requer sempre um juízo sobre a força e a compatibilidade da prova, no seu conjunto, que serviu de base à convicção em relação aos factos impugnados.
Tanto na 1ª instância, como na 2ª instância a valoração da prova é feita na sua integralidade, podendo recorrer-se a presunções naturais, de facto ou judiciais – artigo 351º C. Civil.
Cabe então analisar todos os meios de prova produzidos nos autos.
Comecemos pelo depoimento de CC, o qual confirmou ter sido sempre ele quem geriu de facto a sociedade insolvente e que partiu dele a ideia de celebrar o contrato de arrendamento em causa para pagamento de uma dívida que tinha para com o AA, o qual, devido a problemas que teve, lhe foi emprestando dinheiro. Que passou o imóvel para o nome da filha apenas para o salvaguardar e depois passou-o para a sociedade.
II, procurador do autor, disse que o Sr. CC tinha sempre complicações e o contrato de arrendamento foi a forma de o autor reaver algum dinheiro que lhe havia emprestado.
KK, ex-mulher de CC, começou por dizer que não tem nenhum interesse nesta causa e que o que queria era ver-se livre das dívidas que o ex-marido lhe arranjou, que está a “ser penhorada por todos os lados”. Mais disse que adquiriu com este um empréstimo para reconstrução de uma casa que ele tinha na .... Que após as obras arrendaram logo o imóvel: a parte habitacional por € 380,00 e a parte comercial por € 680,00. Separou-se em 2009 e divorciou-se em 2010, ficando o ex-marido a liquidar o empréstimo. Que depois, a certa altura, o ex-marido quis envolvê-la num negócio porque tinha deixado de conseguir pagar o empréstimo mas não acedeu.
Que a DD não é sua filha e o pai diz que ela é toxicodependente mas não é. Que a mãe da DD se suicidou e que deixou milhões à filha que o pai desbaratou.
DD, filha de CC, referiu que quando a sua mãe faleceu, o pai passou o imóvel para o seu nome. Que passou uma procuração ao pai para ele fazer o quisesse com o prédio e que ele fez o que quis sem nada lhe comunicar, nem a consultar. Que o pai é muito vigarista que lhe desfez a vida a ela e ao amigo dele GG. Que tem medo do pai e da actual madrasta. Que esteve internada por problemas psicológicos devido às situações em que o pai a meteu. Que a KK foi a única madrasta de jeito que teve.
FF explicou que explora um café da ..., o “...” e que o Sr. AA é o seu senhorio desde 2015 pois tem um contrato com ele. Que o procurador dele é o Sr. II a quem entrega as rendas ou então à mulher deste, a D. PP. Paga € 150,00 de renda e, por causa da Covid 19, a renda não passou para € 1150,00. Que também por causa da Covid 19 falhou seis meses. Que o Sr. AA só passa recibo quando paga.
JJ, mãe da anterior testemunha, relatou que está no restaurante a ajudar a filha. Que conhece o Sr. AA desde que ele ficou com o prédio do Sr. CC por causa de dívidas. Que está no restaurante desde 2003, altura em que o Sr. CC deu de arrendamento o local do restaurante ao irmão QQ, tendo depois passado para o irmão RR. Nesses contratos os fiadores foram sempre os seus pais.
MM narrou que vive actualmente com o CC desde 2011. Conhece o autor AA e sabe que o marido tem dívidas para com ele. Que o marido tentou salvaguardar o imóvel da ... mas acabou por perdê-lo na insolvência. Primeiro passou o imóvel para a filha mas ela meteu-se em coisas que não devia. Que há um arrendamento com o Sr. AA mas havia já há muitos anos “caseiros do café”.
SS adiantou que trabalhou para o Sr. AA, como administrativa, na empresa “S...” em Gondomar, onde estava também o Sr. II, obedecendo a depoente às ordens deste e do Sr. AA. Que iam ao escritório umas pessoas que diziam levar rendas de um imóvel na ....
As restantes testemunhas apenas depuseram sobre a actuação do anterior administrador da insolvência e da leiloeira que com ele trabalhava.
É preciso consignar que os factos têm de ser sempre enquadrados no Direito que se pretende fazer valer e os factos relevantes no processo são aqueles que preenchem o tipo legal invocado, numa dialéctica traduzida na previsão da norma jurídica que condensa os factos que conduzem à estatuição, ao efeito jurídico.
Assim, deve analisar-se a figura do contrato de arrendamento.
Como se diz na sentença:” O contrato de arrendamento urbano é um contrato nominado (porque consagrado na lei como categoria jurídica), típico (porque dotado de regime próprio, quer no âmbito do Código Civil, quer em diversos diplomas especiais), consensual (a entrega da coisa locada não é elemento constitutivo do contrato), formal (a lei exige documento escrito – art. 1069º, n.º 1, do CC), oneroso (visto haver sacrifício oneroso para ambas as partes, que se equivalem: o senhorio abdica do gozo da coisa e o arrendatário do correspondente preço locativo), sinalagmático (criando obrigações recíprocas a cargo do locador e do locatário: aquele, de entregar a coisa locada ao locatário e de lhe proporcionar o seu gozo; este, de pagar a renda), comutativo (as atribuições patrimoniais das partes são certas e não aleatórias) e de execução continuada (a prestação do locador de proporcionar o gozo da cosia locada é contínua, enquanto a do locatário de pagar a renda renova-se em sucessivos períodos de tempo) (18)”.
Verdadeiramente o que está em questão é perceber a substanciação do negócio pois é ponto assente que a denominação, o nome que as partes deram ao acordo firmado poderá, quando muito, servir como um elemento auxiliar, entre outros, a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, nada impedindo que o pactuado não coincida com o nome que lhe foi dado pelas partes.
O contrato, embora aprioristicamente se refira somente às partes pactuantes (relatividade subjectiva) também gera repercussões e deveres jurídicos para terceiros, para a própria comunidade de forma difusa.
Funcionalmente o Direito pretende estabilizar e assegurar expectativas na vertente social.
A função social do contrato exige que o acordo de vontades não seja exercido em intolerável detrimento da colectividade, o que possui íntima relação com o princípio da eticidade, cuja base fundamental é a boa-fé.
O C. Civil Português não inclui expressamente a "causa" entre os requisitos do contrato.
Esta noção de "causa" foi primeiramente acolhida através da concepção subjectivista francesa, como reveladora da posição das partes ao contratar, passando depois pela recepção objectivista germânica, como função económico-social determinante do sancionamento da vontade das partes pelo Direito.
A causa, como função do negócio, distingue-se da declaração e exprime a força dinâmica do acto, uma força que, embora gerando-se nele, se desenvolve e se realiza em momento posterior, acabando por adquirir vitalidade autónoma e valor objectivo no mundo das relações sociais.
Assim são requisitos do contrato: a vontade, a declaração e a causa.
Na situação em análise, embora as partes tenham apelidado o contrato de arrendamento, toda a prova nos encaminha para uma realidade que nada tem a ver com a corporização do contrato de arrendamento na sua força motriz e sua função social.
Com efeito, resulta claro que a proprietária não era de facto proprietária do imóvel e não quis emitir declaração alguma. Que o proprietário de facto teria dívidas para com o autor e que o que este pretendia era que lhe fossem pagas tais dívidas. Entretanto, o proprietário de facto do imóvel vendeu-o à empresa insolvente da qual era gerente de facto. Foi formalizado, em 2015, o contrato de arrendamento em causa quando o imóvel, pelo menos na sua parte comercial, já se encontrava arrendado desde 2005, situação que se manteve a partir de 2015. Aliás, o contrato, estranhamente, é celebrado pelo prazo de duração de trinta anos, contando-se o seu início a partir de 1 de Setembro de 2015 e fim em 31 de agosto de 2045, ficando o arrendatário isento do pagamento de rendas nos primeiros 30 anos da vigência do contrato por causa de uma dívida do gerente de facto da insolvente, o qual, na altura, apenas outorgava o contrato de arrendamento, na qualidade de procurador de DD”. Um verdadeiro imbróglio sem fio lógico condutor.
O juízo de convicção do julgador da matéria de facto não é mais do que um juízo de probabilidade sobre a verdade ou falsidade de certas proposições. O juiz não atinge, em caso algum, a verdade absoluta e, por isso, a lei escuda-se na prudente convicção do juiz.
Mas o juiz, não obstante a dúvida metódica que sempre deverá acompanhá-lo, deve, depois de tudo visto, emitir o seu juízo de convicção, dando os factos que lhe foram narrados como provados ou como não provados. Se essa dúvida subsiste, o juiz dá o facto em causa como não provado.
Por tudo o que já se explanou, de uma análise crítica de toda a prova não é possível formar um convencimento de que as partes tivessem efectivamente visado a celebração de um contrato de arrendamento com a inerente função económica e social. Esta valoração é completamente independente do estado de ânimo das testemunhas, designadamente da testemunha DD. A credibilidade dos depoimentos também se afere pela plausibilidade e compatibilidade dos diversos meios de prova.
Assim, desatende-se a impugnação da matéria de facto.
Mais esgrime o recorrente que a interpretação e aplicação do direito vertido na sentença não encontra suporte legal nem doutrinal. Que na sentença ora recorrida não existe qualquer facto dado como provado ou convicção devidamente fundamentada e com suporte probatório que determine que o autor tenha demonstrado qualquer intuito de engano junto dos réus. Que o Tribunal a quo não fez referência à norma que o autor pretendia defraudar, ou sequer onde se consubstanciou a intenção do defraudante - não estando assim, respectivamente cumpridos os elementos objectivos e subjectivos do instituto da fraude à lei. Que ainda que, por mera hipótese académica, se pudesse equacionar a hipótese de simulação de negócio, como alegou a ré Massa Insolvente V..., Unipessoal, Lda., faltou provar os requisitos legalmente exigidos para a aplicação deste instituto.
Vejamos.
Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1992, II, 337 explica que são fraudulentos os actos que se proponham ” contornar ou circunvir uma disposição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei designadamente previu e proibiu – aqueles que, por essa forma, pretendem burlar a lei.”
Menezes Cordeiro, em Tratado de Direito Civil Português I, Almedina 2012, defende que a fraude à lei não tem autonomia jurídica, incluindo-se no princípio geral de a proibição do resultado dever implicar a proibição dos meios indirectos para o alcançar, já que a mera proibição de um meio arrisca deixar aberta a porta a outros meios não proibidos para alcançar o fim.
Não existe no nosso direito uma regra geral sobre a fraude à lei.
Neste propósito, consignou-se no acórdão do STJ de 17-11-2021, proc. nº 00/10.7TBABF.E3.S1, em www.dgsi.pt que” A ausência no nosso direito de regras escritas de espectro geral sobre a fraude à lei replica a mesma omissão de outros ordenamentos jurídicos - designadamente o francês, alemão e suíço - e pelas mesmas razões de desnecessidade, sendo a doutrina e a jurisprudência que tem configurado o conceito - Ana Filipa Morais Antunes, A Fraude à Lei no Direito Civil Português em Especial, como Fundamento Autónomo de Invalidade Negocial, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 67, 69, 71 e 72. A não consideração expressa da fraude à lei pelo legislador foi intencional, tendo prevalecido a tese da inutilidade de um preceito especial: ao mesmo resultado se chegaria por via da interpretação da lei e do negócio jurídico. Bastaria a correta interpretação das declarações para obstar à fraude, ao que acresceria que uma regra sobre a matéria potenciaria o risco de os julgadores declararem nulos negócios a que lei não se opõe, entendimento este que se tem mantido na doutrina germânica e que, teve repercussão em Portugal - vd. Ana Filipa Morais Antunes, op. loc. cit. - onde, sem previsão legal expressa, vigora a proibição de fraude à lei, mais precisamente, uma norma segundo a qual as situações criadas para evitar a aplicação de regras que seriam aplicáveis são irrelevantes/ ineficazes ou seja, que essas situações artificiosas não obstam à aplicação das regras aplicáveis na sua ausência - vd. Rui Pinto Duarte, A Fraude à Lei – Alguns Apontamentos, in www.revistade direitocomercial.com, 2020-08-30, p. 1586.”
Na significação da fraude à lei entram concepções subjectivistas e concepções objectivistas.
Pedro Pais de Vasconcelos, em Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª ed., pág. 519, elucida que:” A fraude à lei pode ser vista de um modo subjetivo ou de um modo objetivo. No modo subjetivo, o juízo da fraude não prescinde da imputação ao agente de uma intenção pessoal de iludir o mecanismo citado com a providência legislativa de modo a defraudar a lei. No modo objetivo, não é exigida a imputação subjetiva nem a prova da intenção, de tal modo que, para o juízo da fraude, é suficiente que a atuação do agente produza o resultado que a lei quer evitar ou evite o resultado que a lei produzir. A diferença está na necessidade da imputação da intenção subjetiva e da sua prova, no modo subjetivo; e na sua dispensa, no modo objetivo.”
Na fraude à lei exige-se a verificação de uma regra jurídica que é objecto de fraude (a norma imperativa que se visa contornar); uma regra jurídica que acolhe o agente da fraude; uma actividade fraudulenta em que o agente explora ardilosamente uma situação coberta por esta segunda regra.
Castro Mendes, em Teoria Geral do Direito Civil, II, 1979, págs. 334 ss., alerta para a necessidade de que exista um nexo entre o acto ou actos em si lícitos e o resultado proibido. Esse nexo pode ser subjectivo (intenção dos agentes) ou objectivo (criação de uma situação jurídica tal que, pelo seu desenvolvimento normal, leve ao resultado proibido).
Tem sido acolhida na doutrina e na jurisprudência concepção objectivista da fraude à lei, não se exigindo que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, basta que na realidade, objectivamente, esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara, tal como na concepção objectiva do abuso de direito. - (cfr. acórdão do STJ citado).
No caso, a figura jurídica lícita de que o agente se serve é o contrato de arrendamento. As regras jurídicas que são objecto de fraude são várias: desde logo, o artigo 601.º do CC que comanda que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora; o artigo 604º do mesmo Código que determina que, não havendo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos; e depois todas as normas que sinalizam a autonomização do processo de insolvência dos demais processos de liquidação de um património, pela finalidade, ou seja, a insolvência é o processo de liquidação realizado em benefício dos credores, vigorando o princípio da igualdade dos credores (par conditio creditorum), o qual determina que os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
Com efeito, o processo de insolvência é um processo de execução universal na medida em que todo o património do devedor insolvente responde pelas suas dívidas (artigo 1º do CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março).
A actividade fraudulenta dos agentes (autor e o gerente de facto da insolvente) representa-se em todo o expediente que levou à celebração de um contrato de arrendamento para se diminuir a garantia dos credores da insolvente uma vez que que a existência dum contrato de arrendamento sobre um imóvel apreendido, não obstando à venda, vai naturalmente influenciar negativamente o valor da mesma.
Resta assinalar que as figuras simulação e fraude à lei distinguem-se na base do critério da vontade: o negócio em fraude à lei suporta-se numa vontade real (uma interposição real de pessoas); diversamente, o negócio simulado caracteriza-se por uma vontade fictícia ou aparente (uma interposição fictícia de pessoas).
No caso, o que aconteceu foi uma interposição real de pessoas a caracterizar de fraude à lei.
Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante

Porto, 4 de Maio de 2021
Ana Lucinda Cabral
Rodrigues Pires
Márcia Portela

(A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.)