Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004065 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DO CONTRATO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101100310518 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12. L 76/77 DE 1977/09/29 ART17 ART18 N1 N2 ART19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/12/07 IN CJ ANOVII T5 PAG225. | ||
| Sumário: | I - No domínio da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, o arrendatário poderia obstar ao despejo no termo do prazo ou da sua renovação desde que ele pusesse em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado, causasse sério risco de não conseguir outra habitação. II - O arrendatário que se considerasse numa dessas condições deveria comunicá-lo, por escrito, ao senhorio no prazo de 30 dias a partir da data em que foi feita a comunicação prevista no artigo 17 daquela Lei. III - Não satisfaz este requisito uma carta em que não se refere qualquer dos aludidos factos, mas sim vagamente os prejuízos que terá com a entrega da terra. IV - Se o arrendatário, na resposta à comunicação do senhorio, não invocou qualquer dos riscos previstos no artigo 18, nº 1, daquela Lei, não podia ele, na acção que o senhorio propôs contra si, para o despejo, valer-se dos mesmos riscos para obstar ao despejo. | ||
| Reclamações: | |||