Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3420/23.9T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
IMPEDIMENTO DE EFEITOS DE AÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP202406033420/23.9T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 06/03/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os procedimentos cautelares visam antecipar ou acautelar os efeitos de uma ação e não podem servir de meio para obstar aos efeitos que a decisão de uma ação já proposta ou a propor possa vir a acarretar.
II - Uma decisão judicial que porventura venha a considerar que a posse de um determinado bem deve ser restituída ao autor não pode, em sede cautelar, ser considerada como causa ilícita dessa restituição da posse.
III - Pelo que não pode o réu impedir, por via cautelar, os efeitos de tal decisão defendendo que a procedência da ação lhe pode vir a causar prejuízo e que uma diligência judicialmente decretada irá consubstanciar esbulho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número Juízo 3420/23.9T8MAI.P1, Juízo Local Cível da Maia, Juiz 2

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeira adjunta: Ana Paula Amorim

Segunda adjunta: Teresa Maria Sena Fonseca

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1. Por apenso a ação de processo comum movida por AA, NIF ... e mulher BB contra A..., Lda veio esta intentar, a 15-12-2023, procedimento cautelar não especificado com vista a que: “I - Sejam os requeridos interpelados para se absterem, seja por que forma for, de

perturbarem a posse da requerente; II- Seja determinado aos requeridos a proibição de reiterar na exigência de entrega do prédio que se encontram na posse da requerente. III- Declarar-se nula e sem qualquer efeito a notificação judicial de 13/12/2023, no âmbito do processo 3420/23.9T8MAI, com a referência citius 454937976.”

Para tanto sustenta que resolveu o contrato de arrendamento que foi invocado pelos Requeridos como fundamento da ação principal e que inverteu o título da posse sobre o imóvel objeto desse arrendamento, na medida em que declarou pretender pagar o preço devido pelo imóvel no exercício do direito de opção de compra que o contrato de arrendamento previa, tendo os Requeridos recusado recebê-lo. Defende que o denominado contrato de arrendamento com opção de compra que as partes celebraram entre si manifestava, de facto, a vontade real e recíproca de ambas as partes de celebrarem um contrato promessa de compra e venda e não uma mera opção de compra. Conclui que detém posse pacífica, titulada e de boa-fé sobre o imóvel de que foi arrendatária pretendendo defender tal posse por via do presente procedimento cautelar. Em face do pedido de despejo imediato requerido na ação principal - por virtude de falta de pagamento de rendas durante a pendência da ação -, sustenta que caso o mesmo venha a ser decretado lhe causará enorme prejuízo.

2. Os Requeridos foram citados e vieram opor-se a 08-01-2024 alegando que o procedimento cautelar visa dilatar ou impedir o efeito da ação principal que intentaram contra a Requerida, que esta não alega factos que sustentem fundado receio de grave lesão ou difícil reparação do seu asuposto direito e impugnam o que a mesma alega como fundamento do pedido. Alegam que o contrato de arrendamento foi, de facto, celebrado com opção de compra a que, todavia, os senhorios podem obstar mediante o pagamento de 18 000 € e salientam que a Requerida apenas declarou pretender exercer essa opção depois de os mesmos terem pedido a resolução do contrato de arrendamento por via da ação principal. Mais alegaram que a Requerida, muito embora agora alegue ter deixado de ser arrendatária a partir de 30 de maio de 2023, pagou rendas até agosto do mesmo ano.

3. Foi facultado à Requerente o prazo de 10 dias para contraditar a oposição dos Requeridos, o que esta fez a 17-01-2024 reiterando, no essencial, o alegado no requerimento inicial.

4. A 25-03-2024 foi proferido despacho final em que se julgou improcedente o pedido, condenando a Requerente nas custas do processado.

II - O recurso:

É desta decisão que recorre a Requerente A..., Lda, pretendendo a sua revogação com a consequente declaração de procedência dos pedidos

Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

“I- No presente recurso impugna-se a matéria de direito e respetivas conclusões de direito do despacho que indefere o requerimento cautelar, desde logo porque, entre outros, se apresentam violadas os normativos previstos nos artigos artigo 277º alínea e) e 362º número 1, ambos do código de processo civil; art.º 1251º (e seguintes) como sejam 1263.º, al. d) e art.º 1265º, todos do código civil, bem como normas conexas.

II- Norma jurídicas que foram desconsideradas e que prejudicam os (factos) considerados provados em 6, 7 e 8 e respetivas conclusões.

III- A providencia cautelar resultou improcedente porque foi concluído não existir justo receio de produção de danos consideráveis e irreversíveis. Esta conclusão sustenta-se pela completa desconsideração do instituto da posse.

IV- Dos artigos 1276.º e seguintes do código civil dedicados à defesa da posse, não emergem dúvidas de que a posse é, com efeito, tutelada pela lei. Da decisão, ora em crise, salvo o devido respeito, não se compreende diferença entre a posse e a propriedade inscrita.

V- No entanto a posse não se confunde com a propriedade, é dizer, ser possuidor não é a mesma coisa que ser proprietário. O requerente apresenta-se à lide como possuidor e o julgador afasto-a da mesma porque não proprietário! Desconsiderando, por completo, os efeitos da posse. O Tribunal a quo desconsiderou estes efeitos decorrentes da lei; a posse será autónoma e dir-se-á formal, pois só na forma a posse evidencia o direito.

VI- É evidente, não precisamos que o julgador o afirme que quem não possa exercer algum daqueles direitos, por não ser dele titular, só pode atuar por forma correspondente ao seu exercício, mas é, precisamente por isso que a requerente será possuidora (formal, publica, pacifica, de boa-fé e titulada) e não para se apresentar como usucapiente!...Ao invés do decidido, o artigo 1251º tutela, precisamente a aparência do e a aparência vale como realidade para o efeito de determinar se o é ou não. Pelo que, ao invés do decidido, se compreende que o possuidor formal tenha na sua posse a via para ver tutelada a sua posição jurídica; não de proprietário, mas de possuidor!

VII- De outra forma a posse deixaria de ter defesa no nosso ordenamento jurídico; a posse é, na verdade, o único meio que o possuidor formal tem para ver protegida a sua atuação sobre a coisa.

VIII- “Desde a contestação à petição inicial” que a R. e requerente alega que o contrato de arrendamento em causa foi já resolvido pela R., para tanto juntou prova documental, tal como resulta de notificação judicial avulsa junta como Documentos n.ºs 1 e 2 (processo principal).Os ali AA e aqui requeridos pedem a resolução do contrato de arrendamento, mas o contrato estava já resolvido á data da propositura da ação de despejo.

IX- Resolvido que está o contrato de arrendamento deveria a instância ser extinta nos termos do previsto no artigo 277º alínea e) do Código de Processo Civil. Não devendo ser conhecido o pedido, uma vez que a relação jurídica substancial se torna inútil. Sem embargo desta realidade processual, que não é carreada aos factos provados, percebe-se da primeira parte dos factos provados (em 6) que o objeto da ação será AINDA o da resolução do contrato de arrendamento.

X- Bem se percebe que os requeridos usam, de forma abusiva a ação de despejo como forma de resolver questões de direito diversas, como sejam a posse da requerente e as questões conexas com o contrato promessa de compra e venda e que, de forma abusiva, incumprem, razão pela qual os requeridos, ali autores litigam em abuso de direito em litigância de má-fé.

XI- Ao contrário do que resulta da fundamentação da decisão(relatório) a inversão do título da posse não serve à fundamentação do pedido cautelar, pois a requerente fundamenta a sua pretensão na perceção do perigo de ser esbulhados.

XII- A inversão do título da posse serve para afastar a versão dos requeridos de que a requerente seja uma mera detentora do imóvel. Precisamente porque a causa de pedir será o perigo de esbulho decorrente das circunstâncias, em consequência do requerido, no âmbito da putativa relação de arrendamento, nos termos do previsto no artigo 14º do NRAU conjugada com os efeitos imediatos de despacho que determine a desocupação do prédio possuído.

XIII- Resultando, assim, claramente, um justo receio e que não possibilita defesa judicial e processual alguma, pois a requerente perde a sua posse! Naturalmente que a requerente cautelar constata o periculum de ser esbulhada do prédio que possui legitmamente. Também, e ao contrário do referido neste segmento de decisão, em momento algum, seja porque que forma fosse, resulta articulado no requerimento cautelar, ou sugerido que a aquisição originária como forma de sustentar a pretensão da requerente, mas sim a posse e o abuso de direito dos requeridos sustentam, corresponde à mola real, da sua litigância (nos termos articulados no requerimento cautelar e que se pretendem reproduzidos).

XIV- Percebendo-se um verdadeiro salto lógico do segmente decisório que afirma “ sempre a propriedade dos requeridos se sobreporia a posse invocada por aquela,”… pois, salvo o devido respeito, sendo a inversão do título de posse uma forma de aquisição da posse [cfr. art.º 1263.º, al. d)] e ela “pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse” (art.º 1265.º). Se quem possuía era o proprietário inscrito, salvo o devido respeito, a posse é oponível a todos, também ao proprietário inscrito.

XV- Ou seja, afirmar-se que prevalece o direito do proprietário contra o direito do possuidor corresponde, salvo o devido respeito por opinião diversa, fazer tabua rasa de lei escrita, atribuindo efeitos constitutivos ao registo, o que não se aceita. Alias, neste sentido, nas palavras do Conselheiro Martins Da Costa, “O registo predial não tem valor

constitutivo, por não garantir de modo definitivo a titularidade do direito inscrito, mas simples valor declarativo ou enunciativo, apenas assegurando a quem adquire direitos de certa pessoa sobre um prédio que esta não realizou atos suscetíveis de prejudicar o mesmo adquirente.”

XVI- Percebe-se que, afirmar-se que prevalece o direito do proprietário contra o direito do possuidor corresponde a afirmar que o registo de propriedade tem efeitos constitutivos, que se desconhecem para além do caso do registo do direito real de garantia, a hipoteca. Tendo o registo predial efeitos meramente declarativos, não se poderá afirmar, sob pena de incumprir o previsto no artigo 4º do C. R Predial, que a posse não pode ser oponível ao titular inscrito do direito de propriedade.

XVII- Desacompanhando-se, por completo, a afirmação que “A tutela do direito da requerente não pode ser assegurada pela interposição do presente procedimento cautelar, mas antes pela defesa apresentar no âmbito do processo contra si deduzido, aí se salvaguardando e dirimindo os interesses contraditórios… pois, BEM PELO CONTRÁRIO…A tutela do direito do requerente SÓ PODE ser assegurada pela via da

interposição do presente recurso.

XVIII- NOTE-SE que a requerente é possuidora e não detentora. Facto inegável e decorrente da letra da lei. É dizer: Resulta do previsto no artigo 1263º alínea d) e 1265º do código civil que é possuidora. Sendo possuidora, tanto que a requerente tem o poder direto e imediato sobre a coisa corpórea, tal posse é titulada pelo ordenamento jurídico, terá o direito de deitar mão do procedimento comum para defesa da posse, o requisito do periculum in mora, diz respeito ao próprio direito que se procura acautelar diretamente mediante a providência requerida, e não a qualquer outro direito ou interesse que, por via dela, também possa ficar reflexamente tutelado.

XIX- Tal como se reitera e alegará em seguida, note-se que o AUTOMATISMO previsto no artigo 14º n. 5 do NRAU (despejo imediato) não se compadece com as defesas do processo ( sem efeito suspensivo) nem com o referido direito de recurso e defesa que sustenta a improcedência liminar da providencia cautelar. O “despejo” implica diligencias com uso da força pública, o que, no caso em concreto se determinará em evidente esbulho!

XX- O tribunal a quo recusa-se a perceber que a requerente NÃO é inquilina, mas sim possuidora e que o decretamento do despejo imediato equivale a um ato de esbulho.

XXI- Que os requeridos atuam em claro e flagrante abuso de direito porque propõem esta ação como forma de incumprirem um contrato de promessa e esbulhar o legitimo possuidor do prédio onde efetuou investimento substancial com que os requeridos pretendem locupletar-se.

XXII- O art.º 379º do Código de Processo Civil estabelece especificamente a possibilidade de defesa da posse mediante providência não especificada, dispensando o requisito da violência e bastando-se com a existência de esbulho ou simples turbação da posse, desde que estejam verificados os requisitos do procedimento cautelar comum, quais sejam, a séria probabilidade de existência de posse (ou situação jurídica equiparada) e o receio de lesão grave e dificilmente reparável que venha a ocorrer na esfera do requerente (periculum in mora)

XXIII- A requerente teme pela perda da posse e pelo prejuízo (nunca inferior a € 150.000,00) correspondente ao valor constituído pelo estabelecimento comercial não será arriscado dizer-se que aquele espaço valorizou substancialmente e que os requeridos não pretendem, ao contrário do que prometeram, agora de má-fé, prometer vender porque pretendem beneficiar-se e enriquecer locupletando-se com as mais-valias próprias do labor e do trabalho da requerente.

XXIV- Acresce ainda que, na expectativa legítima da requerente em adquirir o espaço que lhe fora prometido vender, a requerente efetuou, ao longo dos tempos, um conjunto de obras do valor nunca inferior a € 150.000,00. A requerente obrigou se com empresas de fornecimentos de cafés e bebidas em contratos de centenas de milhares de euros.

XXV- O perigo de os requeridos lograrem impor um despejo à requerente provocam-lhe um prejuízo enorme pois estarão em causa todas as obras de beneficiação efetuadas, os lucros cessantes por via da cessação abruta da atividade comercial da requerente, a valorização do espaço e do imóvel por via da criação do estabelecimento comercial, entretanto ali criado, os prejuízos e danos próprios impostos à requerente por via do cumprimento de contratos de fornecimento de diversas empresas ligadas à restauração; não sendo arriscado afirmar-se um dano nunca será inferior a € 299.000,00.

XXVI- Percebe-se, por tudo o antes referido, o fundado receio da requerida, na pendência da presente (eventual ação de execução especifica e interpor) ação declarativa, cause lesão, de tal forma grave que não seja possível inverter “o estado de coisas”, isto é, de recuperar a posse dos prédios em tempo útil para a continuação da atividade comercial.

XXVII- A urgência e o perigo da demora evidenciam-se com a atuação dos requeridos com a notificação de despejo com a referência 45493-7976, de 13 de dezembro atento ao previsto no número 5 do artigo 14º do NRAU.

XXVIII- Que permite que os requerentes possam lograr o despejo imediato da requerente que não é inquilina, mas sim possuidora titulada, logo de boa-fé, de forma publica e pacifica.

XXIX- Sendo estranho que se afirme que, “acresce que a verificação de um justo receio também é afirmada pela possibilidade garantida a requerente apresentar a sua defesa no âmbito dos autos principais”.

XXX- Pois a defesa em causa será impossível, desde logo porque os autos principais são de DESPEJO… e o despejo é precisamente o perigo do dano irreversível para a requerente. Na verdade, ao contrário do que (aparentemente) foi percecionado pelo Tribunal, a requerente não fundamenta a sua pretensão em qualquer opção de compra…tão pouco na usucapião do imóvel que possui. Não sendo percetível a afirmação que a posse não se sobrepõe ou se opõe ao proprietário.

XXXI- Não constitui objeto do procedimento cautelar declarar a propriedade do imóvel ou sequer a posse a favor da requerente. Apenas impor à requerente, que usando dos expedientes inerentes ao arrendamento, ação de despejo incluída, se abstenha de requerer nos termos do previsto no artigo 14º do NRAU pois o arrendamento já há muito foi denunciado e a antiga inquilina, agora é possuidora…Não se percebendo, de todo, a conclusão que a inversão do título da posse apenas possa ser valorada como causa de aquisição, uma vez que sendo a posse um direito (real) de usar a coisa deve ser juridicamente valorada, também por forma a que não seja atacada por via de um despacho que determine a entrega do imóvel.

XXXII- O periculum in mora é EVIDENTE!... tanto mais que, reitera-se, o AUTOMATISMO previsto no artigo 14º n.º 5 do NRAU (despejo imediato) não se compadece com o referido direito de recurso e defesa que sustenta a improcedência liminar da providencia cautelar. Desde logo porque o requerente NÃO é inquilino, mas sim possuidor e o decretamento do despejo imediato equivale a um ato de esbulho.

XXXIII- Razão para se afirmar que bem diversa será a realidade, pois será na pretensão dos requeridos (despejo imediato) que se percebem do perigo de ser, a requerente, esbulhados por força da pretensão dos requeridos de obter, por via da alegação daqueles que a posse do imóvel não existe, apenas a mera detenção circunscrita a uma relação de locação e, porque notificados pela requerente nos termos do previsto no artigo 14º do NRAU, temem, constatam o periculum de serem esbulhados. E o absurdo é de tal ordem que na defesa por exceção é claramente referido que não existe qualquer relação de arrendamento e que a lide em causa não deve sobreviver à sua inutilidade pois a requerente cautelar já há muito pôs termos ao arrendamento.

XXXIV- O perigo é precisamente decorrente da manutenção de uma ação de despejo em relação que nada tem que ver com o arrendamento. A requerente possui o prédio que antes foi arrendado. É a própria lei que determina que a inversão do título da posse é exceção aquelas situações em que os meros detentores ou possuidores precários devem ser considerados possuidores (artigo 1290º do CC).”.


*

Os Requeridos contra-alegaram sustentando que o recurso não cumpre os ónus previstos nos artigos 639º, números 1 e 2 e 641º, número 2, b) segunda parte  do Código de Processo Civil, na medida em que as conclusões reproduzem, ipsis verbis o corpo das alegações, pelo que deve ser rejeitado e, assim não se entendendo, defendem a confirmação da decisão, por bem fundada, uma vez que a Requerente não tem o direito que se arroga e que não existe qualquer perigo de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito.

Reiteram, como haviam feito em sede de oposição, que o procedimento cautelar foi intentado como forma de obstar/impedir o efeito pretendido com a ação principal e não constitui meio de defesa idóneo ao despejo ali requerido.


*

III – Questões a resolver:
Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, e do teor das contra-alegações são as seguintes as questões a resolver:
1 – da inadmissibilidade do recurso por falta de apresentação de conclusões; caso se conclua pela negativa,
2 – da admissibilidade da pretensão expressa no procedimento cautelar como forma de oposição ao despejo requerido nos autos principais; caso se conclua pela positiva,
3 – da probabilidade séria da existência do direito da Recorrente; e, verificado este,
4 – do fundado receio da sua lesão.

IV – Fundamentação:

1 – Da alegada inadmissibilidade do recurso por falta de conclusões:

Ao contrário do alegado pelos Recorridos as conclusões de recurso não consubstanciam mera cópia do corpo das alegações. Muito embora correspondam em grande medida àquele, não tendo, manifestamente, sido feito um esforço de síntese por banda da Recorrente, não pode afirmar-se, como pretendem os Recorridos, que não foram apresentadas conclusões.

A falta de apresentação de conclusões não se confunde com a prolixidade das mesmas e apenas no caso de falta de apresentação de conclusões pode rejeitar-se o recurso nos termos do artigo 641º, número 2 b) do Código de Processo Civil.

Assim tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando o entendimento de que no caso de as conclusões de recurso serem prolixas, nomeadamente por corresponderem a mera cópia do corpo das alegações, não pode concluir-se que as mesmas não foram elaboradas, podendo, se se reputar de necessário, convidar o Recorrente a aperfeiçoá-las/sintetizá-las [1]

Tendo sido formuladas conclusões e se se entender que as mesmas são deficientes, obscuras, complexas ou que não especificam as normas jurídicas violadas e o sentido em que deve ser interpretado o direito aplicável, cabe ao relator convidar o recorrente a suprir essas deficiências, sob pena de não se conhecer o recurso na parte afetada.

No caso, as conclusões apresentadas são em grande medida repetitivas do corpo das alegações e, embora não sejam mera reprodução do mesmo, são prolixas. Apesar disso, são percetíveis, não se justificando formular convite ao aperfeiçoamento.

De facto, as mesmas não são confusas ou deficientes e identificam as normas jurídicas que o Recorrente entende aplicáveis bem como os erros de qualificação e interpretação do direito que o mesmo imputa ao Tribunal recorrido.

Pelo que não há fundamento legal para a rejeição do recurso.

2 –

A apreciação da questão admissibilidade da pretensão cautelar como forma de oposição ao despejo pedido nos autos principais (e, em particular ao pedido de despejo imediato que foi notificado à Recorrente em 13-12-2023 e que, segundo a própria justifica a sua pretensão cautelar), obriga a que se tenham presentes, como factos relevantes a atender para o conhecimento dessa questão:

A – Os factos que estão sumariados no relatório e resultam do processado e aqui se dão por reproduzidos;

B – Os factos dados por provados na decisão recorrida; e

C – O processado dos autos principais.


*

Foram os seguintes os factos selecionados pelo tribunal recorrido como relevantes para a decisão da causa

1 – Mostra-se inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia, mediante apresentação n.º 47, datada de 11/12/1998, a aquisição a favor dos requeridos, por compra, do prédio constituído por moradia de dois pavimentos, destinada ao comércio e habitação com a área coberta de 100 m2 e acesso pelos n.ºs ... e ... (tendo o 1º pavimento quatro divisões, sendo duas destinadas a comércio e duas destinadas a habitação, e o 2º pavimento quatro divisões, uma dependência com área coberta de 35 m2 e quintal com área de 800 m2, totalizando uma área de 935 m2, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho da Maia, descrito sob o n.º ..., conforme documento junto com a petição inicial dos autos principais sob o n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido.

2 – Mediante acordo escrito, datado de 1 de Junho de 2020, denominado “contrato de arrendamento não habitacional por prazo certo com opção de compra”, os requeridos cederam à requerente o uso e fruição da parte do prédio aludido em 1) destinada a comércio, sita no rés-do-chão, com acesso pelo n.º ..., para prestação de serviços de taberna, snack bar e de salão de jogos”, que gira sob denominação “B...”, com início a 1 de Junho de 2020, pelo prazo de cinco anos, sucessivamente renovável, por períodos de igual duração, salvo se uma das partes se opusesse à sua renovação, mediante a contrapartida monetária mensal de Eur. 775,00, conforme documento junto com a petição inicial dos autos principais sob o n.º 3, cujo teor se dá por reproduzido.

3 – Em 30 de Maio de 2023, a requerente requereu a notificação judicial avulsa dos requeridos com vista a comunicar-lhes o exercício do seu direito de opção de compra, bem como que consignava em depósito o preço, em conta a ser informada no dia da escritura de compra e venda, que se encontrava marcada a referida escritura de compra e venda para o dia 29 de Julho de 2023, pelas 11.00 horas, e para disponibilizarem toda a documentação necessária à realização da escritura.

4 – Os requeridos foram notificados nos termos requeridos em 3) no dia 6 de Junho de 2023.

5 – A requerente encontra-se a usar e fruir o prédio aludido em 1).

6 – Os requeridos intentaram a acção principal a que este procedimento cautelar se encontra apenso, requerendo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento em vigor entre os ali Autores e a Ré, por incumprimento contratual e pelos fundamentos invocados; que seja ordenado o despejo imediato da Ré do locado e ser aquele entregue aos Autores livre de pessoas e bens; que o locado seja entregue em perfeito estado de conservação e manutenção tal e qual o receberam;

7 – No âmbito da acção aludida em 6), os requeridos requereram o despejo imediato, com fundamento no disposto no artigo 14º n.º 4 do NRAU.

8 – A requerente foi notificada nos termos indicados em 7).”


*

Do histórico dos autos principais resulta ainda assente, com relevo para a decisão, o seguinte:

a) a ação principal foi proposta em 19-06-2023 e teve como causa de pedir a alegação pelos ali Autores de que:

- são proprietários do imóvel acima descrito em 1 dos factos provados;

- celebraram com a Requerida o contrato de arrendamento referido em 2 dos factos provados;

- a arrendatária realizou no imóvel, sem autorização dos senhorios, obras de remodelação e edificação que alteraram a estrutura interna e externa do locado, tendo ali construído, sem licença, um barracão e uma piscina e tendo cortado uma árvore de grande porte;

- o que fez com vista a alterar o fim a que se destinava o arrendamento;

- os legais representantes da Ré têm vindo a habitar o locado;

- os Autores requereram a notificação judicial avulsa da Ré para a vistoria judicial ao locado em 29-05-2023;

- a Ré opôs-se e impediu a realização de vistoria extrajudicial ao locado para que foi convocada por notificação judicial avulsa recebida a 07-06-2023 por solicitadora de execução;

b) a Ré foi citada para a ação em 27-06-2023, data assinatura do AR de citação, tendo apresentado contestação em 12-09-2023;

c) em 20-09-2023 os Autores requereram o despejo imediato da Ré à luz do artigo 14º, números 3 e 4 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, com fundamento na falta de pagamento de rendas durante a pendência da ação;

d) a Ré foi notificada desse pedido nos termos do artigo 14º, número 4 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, em 13-12-2023;

e) por despacho de 09-05-2024 foi proferido nos autos despacho saneador e ali foi decidido relegar para final o conhecimento do incidente de despejo imediato, a julgar conjuntamente com a causa, por se ter entendido que a apreciação dessa pretensão depende de prova a produzir nos autos.


*

Em face destes factos é manifesto que o que a Requerente pretende por via do presente procedimento cautelar não é antecipar os efeitos de um direito que queira ver reconhecido (direito que não exerceu nos autos principais, mormente por via de pedido reconvencional, pois não o deduziu), ma, sim,  evitar os efeitos do despejo que ali possa vir a ser decretado.

Já na ação principal a ali Ré, ora Requerente, se defendera alegando, nomeadamente, ter invertido o título da posse em relação ao imóvel objeto de despejo por ter declarado pretender exercer o direito de compra do mesmo.

Todavia, tal alegação não deu lugar a dedução de pedido reconvencional e, por tal, não será alvo de decisão a título definitivo nos autos principais em que se discute apenas o pedido de resolução do contrato de arrendamento. Tal pedido poderá, de facto, vir a improceder por via da defesa, isto é, por se considerar que a ali Ré já resolveu ela mesma tal contrato, como a mesma ali alega. Quanto à alegada posse ou direito de aquisição do imóvel, contudo, o mesmo não é objeto da ação principal, desde logo porque a Ré não veio deduzir pedido reconvencional sustentado nessa via de defesa pelo que não pode vir a ser decidido na ação principal. Ora, os procedimentos cautelares são incidentais em relação a ações (pendentes ou a propor) onde se discuta definitivamente o direito cujos efeitos se querem acautelar.

Estabelece o artigo 364º do Código de Processo Civil que o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurada como preliminar ou incidente de ação declarativa ou executiva.

O artigo 362º número 1 do mesmo Diploma, por sua vez, define da seguinte forma o âmbito das providências cautelares não especificadas: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.

Recorrendo às palavras de Alberto dos Reis, a providência cautelar “surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre caminho para a providência final”[2]. Tem por função “antecipar certos efeitos jurídicos que normalmente são próprios do julgamento da causa principal; antecipa-os, em atenção ao periculum in mora”.

As providências acautelam o presumido direito contra os prejuízos que podem advir-lhe pela demora na obtenção da decisão definitiva, com elas se visando salvaguardar a eficácia da decisão que venha a ser definitivamente favorável ao requerente.

No caso, como se evidencia pelos factos acima tidos por relevantes, não é isso que sucede, não pretendendo a Requerente acautelar os efeitos da decisão definitiva ou acautelar os danos que a demora  na prolação da mesma lhe pode causar [3], mas, antes, evitar os efeitos dessa decisão quando vier a ser tomada, impedindo-os.

Por regra, e socorrendo-nos ainda das palavras de Alberto dos Reis, se a ação for julgada procedente, “a providência mantém-se ou transforma-se por força da decisão proferida na acção principal … o que era provisório passa a definitivo”, ou os efeitos da providência cessam para dar lugar aos da decisão definitiva.

Normalmente, procedendo a ação cessam os efeitos da providência, porque ficam substituídos pelos do julgamento definitivo, desaparecendo a necessidade da medida que visava acautelar o direito a fazer valer, ou a evitar os prejuízos da demora dessa decisão.

Se a sentença de mérito definitiva for de condenação no pedido, os efeitos da providência são, conforme os casos absorvidos pelos efeitos da sentença ou perduram ainda, por anteciparem um ato executivo da sentença, como o que sucede com o arrestou ou quando antecipam certos atos de apreensão.

Abílio Neto[4], acerca da manutenção ou não da eficácia da providência, se a ação for julgada procedente afirma que, “em princípio, a providência caduca, por esse mesmo facto (decisão favorável), mas enquanto medida cautelar, ficando substituída pela decisão definitiva; e escreveu-se «em princípio» porque a lei aponta casos de ultravigência da providência decretada”.

Nalgumas situações, de facto, o procedimento cautelar só se extinguirá quando se obtiver a concretização prática do direito em risco, pela execução da sentença.

Aí, todavia, estando o Requerente munido de título executivo – sentença – que lhe permite, a título definitivo, a concretização do seu direito, não permanecem razões para que a providência subsista.

Os procedimentos cautelares visam, pois, antecipar ou acautelar os efeitos de uma ação e, no caso, não é isso que pretende a Requerente da providência.

Pelo contrário, é sua pretensão obstar aos efeitos que a ação pode vir a acarretar para si: em concreto o despejo de imóvel que ocupa e de que ora se diz possuidora.

A presente providência cautelar não especificada tem - como todas - dois pressupostos de verificação necessariamente cumulativa: a indiciação da existência do direito que se visa exercer ou acautelar e o justo receio de tal direito poder vir a ser diminuído ou totalmente prejudicado em face da normal demora de obtenção de decisão na ação definitiva a propor - cfr. artigo  362º do Código Processo Civil.

Ora, os Recorridos, além de defenderem que nenhum desses requisitos se verifica, sustentam que a pretensão da contraparte é dilatória e visa apenas impedir o resultado final da ação o que, sustentam, não pode ser permitido.

Assiste-lhes inteira razão.

Na decisão recorrida afirmou-se, a esse propósito, que “a atender-se à pretensão da requerente, nos termos em que é formulada, ficaria prejudicado e abalado o direito dos requeridos a recorrer à via judicial”.

É em função dos pedidos formulados que se deve aferir se o procedimento cautelar (ou qualquer outra ação judicial), é o processo adequado à tutela jurisdicional da pretensão do requerente. [5]

Nestes autos a Requerente formula nos seguintes termos a sua pretensão:

“I - Sejam os requeridos interpelados para se absterem, seja por que forma for, de perturbarem a posse da requerente.

II- Seja determinado aos requeridos a proibição de reiterar na exigência de entrega do prédio que se encontra na posse da requerente.

III- Declarar-se nula e sem qualquer efeito a notificação judicial de 13/12/2023, no âmbito do processo 3420/23.9 T8MAI, com a referência citius 454937976”.

Como já vimos adiantando, da redação destas pretensões é manifesto concluir que o objetivo da Requerente não é o de antecipar/acautelar os efeitos de ação proposta ou a propor, nem o de exercer qualquer direito, mas o de impedir o efeito de ação contra si proposta.

De facto, perante a sua formulação e sem necessidade de demorada fundamentação, facilmente se conclui que são claramente de indeferir os pedidos formulados sob as alíneas II e III.

Quanto à pretensão expressa na alínea II – de que os Requeridos sejam proibidos de reiterar a exigência de entrega do prédio, a proceder tal pretensão, aqueles não poderiam requerer judicial ou extrajudicialmente a entrega do imóvel que dizem ser seu.

Como é bom de ver, nunca poderia no âmbito de um procedimento cautelar declarar-se outrem impedido de pedir a entrega de um imóvel ou de exercer judicialmente essa qualquer ou outra pretensão.

Os Requeridos já exerceram, aliás, tal direito de pedir a resolução de contrato de arrendamento e de consequente despejo do locado, por via da propositura da ação principal e apenas no caso da mesma vir a improceder mediante decisão transitada em julgado ficarão impedidos de deduzir novamente tal pretensão com base na mesma causa de pedir, nos termos dos artigos 577º i), 580º, número 1 e 581º do Código de Processo Civil. Nada os impedirá, todavia, de vir a pedir a mesma entrega com base em diferente causa de pedir.

Também já foi requerido na ação principal o despejo imediato do locado sendo, aliás, esse pedido que motivou a instauração do procedimento cautelar apenso defendendo a Requerente ser nula a sua notificação para o efeito e sustentando mesmo que, a ser ordenada a entrega judicial a mesma configuraria um ato de esbulho que quer acautelar. Esta última afirmação é claramente infundada não se podendo acolher o entendimento de que uma diligência judicialmente ordenada possa ser considerada como consubstanciadora de esbulho. Este, como decorre dos artigos 1188º, 1276º, 1277º, 1278º, 1279º do Código Civil ocorre quando alguém priva ilicitamente outrem da posse/detenção de alguma coisa e sendo violento pode dar lugar à restituição provisória da posse.

É absolutamente claro o artigo 1283º do Código Civil quando estipula que: “É havido como nunca perturbado ou esbulhado o que foi mantido na sua posse ou a ela foi restituído judicialmente.” Prevalece, pois, a decisão judicial que defina o direito a manter ou ser restituído na posse em relação à situação de facto que tenha vigorado por um certo tempo. Assim, também a decisão judicial que porventura venha a considerar que a posse/detenção do imóvel em causa deve ser restituída aos Recorridos não pode vir a ser considerada como causa ilícita dessa restituição da posse ou detenção.

É, pois, indefensável, salvo o devido respeito, a tese ensaiada pela Recorrente de que o despejo que possa vir a ser judicialmente decretado e a consequente entrega do locado possa vir a consubstanciar esbulho.

Está claramente manifestado no requerimento inicial do procedimento cautelar o propósito da Recorrente de impedir o efeito que uma decisão judicial futura possa ter.

Ora, não pode um procedimento cautelar ser deduzido com o fim expresso de impedir outrem de exercer judicialmente um qualquer direito ou de impedir o efeito de uma decisão judicial que eventualmente venha a ser proferida. Caso a ação proceda é claro que não pode o ali decidido deixar de produzir efeitos apenas porque foi intentado procedimento cautelar destinado a impedi-los.

A via legalmente prevista para obstar/contrariar aos efeitos de uma decisão judicial é, quando admissível, a interposição de recurso.

A defesa da aqui Requerente nos autos principais, onde é Ré, apenas ali pode ser exercida, mormente quanto ao incidente de despejo imediato, a que, aliás, a mesma já se opôs.

Não há, assim, qualquer fundamento legal para a pretendida proibição dos Requeridos de “reiterar na exigência de entrega do prédio que se encontra na posse da requerente.”[6].

Quanto ao pedido de que seja declarada “(…) nula e sem qualquer efeito a notificação judicial de 13/12/2023, no âmbito do processo 3420/23.9 T8MAI, com a referência citius 454937976”, é referente à notificação da ali Ré para o incidente de despejo imediato, e  não tem qualquer arrimo legal, nem, aliás, a Recorrente o indica.

A mesma defende, sem qualquer razão, que os autos principais já não prosseguem para conhecimento do pedido de resolução do contrato de arrendamento porque o mesmo já foi por ela mesma resolvido e que o que se discute agora na ação é a questão da inversão do título da posse/exercício da opção de compra por sua banda.

Não é assim. Como acima já salientado, a ali Ré não deduziu qualquer pedido reconvencional, pelo que na ação jamais pode vir a ser declarado qualquer direito de compra da sua parte ou a sua posse.

A ação pode proceder ou improceder com a consequente decretação ou não da resolução do contrato e do consequente despejo do locado. A defesa da Ré contra a pretensão dos Autores quer quanto à ação quer quanto ao pedido de despejo apenas pode ser exercida – e já o foi -, nos autos principais e não mediante procedimento cautelar destinado a evitar os efeitos da decisão que ali venha a ser proferida.[7]

A citação da Ré para o incidente de despejo imediato não padece, como é manifesto, de qualquer nulidade.

Do que vai dito conclui-se pela manifesta improcedência dos pedidos formulados sob as alíneas II e III do procedimento cautelar.

Também o pedido formulado sob a alínea I, de que “Sejam os requeridos interpelados para se absterem, seja por que forma for, de perturbarem a posse da requerente”, deve improceder por razões que intimamente se predem com o supra exposto.

A eventual perturbação da posse da Recorrente foi por ela sustentada na possibilidade de vir a ser decretado o despejo imediato do locado, pretensão dos Recorridos que motivou, segundo a própria, a propositura do procedimento.

Ora, como se disse e repete, não pode uma diligência judicialmente ordenada, caso proceda tal incidente e/ou a ação principal, ser tida como perturbadora da posse da Recorrente já que apenas no caso de não lhe ser reconhecido judicialmente o direito a permanecer no imóvel será ordenado o despejo do mesmo.

Atente-se, a este propósito, no efeito suspensivo do recurso da decisão que venha a ser proferida contra a Recorrida nos autos principais: de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 629º, número 3 a) e 647º, número 3 b) do Código de Processo Civil a decisão que venha a decretar a cessação do contrato de arrendamento – como é pedido na ação principal pelos Recorridos -, é sempre recorrível e o recurso tem efeito suspensivo da mesma.

 Assim, apenas no caso de vir a ser julgada procedente, com trânsito em julgado, a ação principal poderá a Recorrente vir a ser efetivamente despejada. Caso em que tal terá lugar em cumprimento de decisão judicial que, como se viu, jamais pode ser considerada forma ilícita de turbação/perda da sua alegada posse.

Assim, sem necessidade de entrarmos no conhecimento das terceira e quarta questões a resolver acima enunciadas, se deve concluir, como se fez na decisão recorrida, que não pode proceder a pretensão da Recorrente de “obstar à actuação judicial por parte dos requeridos, sendo que a conduta que a requerente imputa aos requeridos se traduziu na interposição de uma acção judicial e no recurso aos mecanismos processuais estabelecidos na lei”.

É inteiramente acertada a asserção da decisão recorrida pela qual se afirma que “(…) a tutela do direito da requerente não pode ser assegurada pela interposição do presente procedimento cautelar, mas antes pela defesa a apresentar no âmbito do processo contra si deduzido, aí se salvaguardando e dirimindo os interesses contraditórios.

De facto, a atender-se à pretensão da requerente, nos termos em que é formulada, ficaria prejudicado e abalado o direito dos requeridos a recorrer à tutela judicial.”.

Concorda-se com o assim decidido pelo que se confirma a decisão recorrida.

V – Decisão:

Nestes termos julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil.

Porto, 3 de junho de 2024.
Ana Olívia Loureiro
Ana Paula Amorim
Teresa Fonseca
________________
[1] Entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2020, processo 2817/18.0PNF.P1.S1 em cujo sumário se pode ler: “I. O ónus de formulação de conclusões recursórias tem em vista uma clara delimitação do objeto do recurso mediante enunciação concisa das questões suscitadas e dos seus fundamentos, expurgadas da respetiva argumentação discursiva que deve constar do corpo das alegações, em ordem a melhor pautar o exercício do contraditório, por banda da parte recorrida, e a permitir ao tribunal de recurso uma adequada e enxuta enunciação das questões a resolver. II. “A falta de conclusões” a que se refere a alínea b), parte final, do n.º 2 do artigo 641.º do CPC, como fundamento de rejeição do recurso, deve ser interpretada num sentido essencialmente formal e objetivo, independentemente do conteúdo das conclusões formuladas, sob pena de se abrir caminho a interpretações de pendor subjetivo. III. Assim, a reprodução do corpo das alegações nas conclusões não se traduz na falta destas, impondo-se, quando muito, o convite ao aperfeiçoamento das mesmas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC. IV. De todo o modo, a orientação no sentido de fazer equivaler a reprodução integral do corpo das alegações nas conclusões - que aqui não se acolhe - não deverá prescindir de uma aferição casuística em ordem a ponderar, à luz do principio da proporcionalidade, a repercussão que essa reprodução, mais ou menos integral, possa acarretar, em termos de inteligibilidade das questões suscitadas, em sede do exercício do contraditório e da delimitação do objeto do recurso por parte do tribunal.”.
Disponível em:
http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bd559e244ba97cf5802586650045a285?OpenDocument
[2] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora,3ª edição, Volume I, página 623.
[3] Desde logo porque a demora da decisão poderá, pelo contrário, vir a favorecê-la, já que até lá permanece no imóvel locado, como pretende.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Almedina 18ª edição, página 545.
[5] Entre outros, Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, 3ª edição, 1999, página 262.
[6] Acresce que sempre tal pretensão sempre seria neste momento de considerar supervenientemente inútil já que nos autos principais foi já decidido que o pedido incidental de despejo imediato será conhecido conjuntamente com a causa principal.
[7] A este respeito veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-05-2021, no processo 273/20.2T8AMD-B.L1-6 em cujo sumário se pode ler: “I ) No incidente de despejo imediato o Requerido tem disponíveis outras opções de defesa para além do pagamento ou depósito dos montantes das rendas vencidas na pendência da causa, sem o que se incorreria em situação de violação do princípio da proibição de indefesa.
II) O incidente de despejo imediato implica que a existência e validade do contrato de arrendamento e da obrigação de pagamento das rendas em causa pelo Requerido não sejam objecto de discussão na acção principal.
II) Todavia, a controvérsia que constitui obstáculo à procedência do incidente tem de ser uma controvérsia séria, susceptível de ser apreciada na acção principal.
III) A permissão de uma defesa que não coloque o requerido numa situação de indefesa vai de par com a necessidade de ponderar os termos desta defesa de modo a não colocar o senhorio, ao invés, numa situação de indefesa.