Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830335
Nº Convencional: JTRP00024938
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: DOCUMENTO
REQUISIÇÃO
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NULIDADE DE SENTENÇA
PROVAS
EXAME
FALTA
Nº do Documento: RP199904159830335
Data do Acordão: 04/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 211/95
Data Dec. Recorrida: 10/28/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 ART535 ART668 N1 B.
CCIV66 ART13.
CPC95 ART535.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/05 IN BMJ N235 PAG192.
Sumário: I - O artigo 535 do Código de Processo Civil ( redacção anterior ao Decreto-Lei n.329-A/95 ) consagrava uma faculdade que o juiz usaria em harmonia com as necessidades da causa, assumindo carácter supletivo e subsidiário em relação à actividade das partes.
II - A redacção actual desse artigo 535 não tem natureza interpretativa.
III - A omissão do exame crítico das provas não é causa de nulidade da sentença.
Reclamações: