Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009714 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | PROVAS PERDA EFICÁCIA NULIDADE RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199306099320348 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 192/92-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART105 N1 ART118 N2 ART120 N2 D ART122 ART328 N6 ART374 N2 ART379 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9210182 DE 1992/09/24. | ||
| Sumário: | I - Tendo decorrido mais de 30 dias entre a audiência em que foi produzida toda a prova e a data em que foi proferida a sentença, a prova perdeu eficácia, circunstância que acarreta a nulidade da sentença; II - Trata-se de nulidade prevista no artigo 120 nº 2 alínea d) do Código de Processo Penal, na medida em que se omitiram diligências essenciais para a descoberta da verdade ( artigos 118 nº 2, 374 nº 2 e 379 alínea a) do mesmo Código ), nulidade que é sanável ( artigos 119, 120 e 121 do Código de Processo Penal ) e que deve ser arguida pelos interessados no prazo de cinco dias ou na motivação do recurso ( artigo 410 nº 3 do Código de Processo Penal ). | ||
| Reclamações: | |||