Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910651
Nº Convencional: JTRP00026528
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199909209910651
Data do Acordão: 09/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 685/95-1
Data Dec. Recorrida: 02/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART70 N1.
Sumário: I - As entidades patronais condenadas no pagamento de pensões por acidente de trabalho são obrigadas a prestar caução para garantir o pagamento da pensão.
II - O montante da caução a prestar é o correspondente
à totalidade da pensão, mesmo que a companhia de seguros também tenha sido condenada subsidiariamente no pagamento da totalidade ou em quota parte da pensão.
III - O seguro a que se refere a parte final do n.1 do artigo 70 do Decreto n.360/71, não é o seguro a que se refere o n.4 da Base XLIII da Lei de Acidentes de Trabalho.
IV - E mesmo que o fosse, nunca a existência de tal seguro podia levar ao aligeiramento da responsabilidade da entidade patronal precisamente nos casos em que essa responsabilidade é agravada por lei, pelo facto de o acidente ser imputável a culpa sua.
Reclamações: