Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026528 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURADORA RESPONSABILIDADE CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199909209910651 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 685/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXLIII. D 360/71 DE 1971/08/21 ART70 N1. | ||
| Sumário: | I - As entidades patronais condenadas no pagamento de pensões por acidente de trabalho são obrigadas a prestar caução para garantir o pagamento da pensão. II - O montante da caução a prestar é o correspondente à totalidade da pensão, mesmo que a companhia de seguros também tenha sido condenada subsidiariamente no pagamento da totalidade ou em quota parte da pensão. III - O seguro a que se refere a parte final do n.1 do artigo 70 do Decreto n.360/71, não é o seguro a que se refere o n.4 da Base XLIII da Lei de Acidentes de Trabalho. IV - E mesmo que o fosse, nunca a existência de tal seguro podia levar ao aligeiramento da responsabilidade da entidade patronal precisamente nos casos em que essa responsabilidade é agravada por lei, pelo facto de o acidente ser imputável a culpa sua. | ||
| Reclamações: | |||