Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034046 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE CULPA EXCLUSIVA SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA DANOS MORAIS JUROS DE MORA DESPESAS DE FUNERAL | ||
| Nº do Documento: | RP200204090120804 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 230/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 522/85 DE 1985/12/31 ART7 N2 A B ART1 ART21 N2 A B. CCIV66 ART496 N1 N2 N3 ART566 ART663 ART804 N1 ART805 N2 B N3 ART806 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/07/12 IN BMJ N269 PAG123. AC RP DE 1990/07/04 IN CJ T4 ANOXV PAG239. | ||
| Sumário: | I - É da culpa exclusiva do autor e condutor do carro que foi embatido por camião, o acidente ocorrido dentro de localidade, onde a velocidade estava limitada a 50 km/h, sobre estrada com curvas e largura de 6,6 metros, quando o carro seguia a mais de 100 km/h e, sem redução de velocidade, entrou em curva com ângulo de 90 graus onde derrapou e foi invadir a faixa esquerda, aí ficando atravessado quando, distando dele cerca de 30 metros, em sentido contrário, vinha o camião, a menos de 50 km/h, na mão de trânsito, sem tempo de manobra para evitar o embate. II - Não estão excluídos da garantia do seguro obrigatório automóvel os danos patrimoniais e morais decorrentes de lesões corporais e da morte, nem as despesas com funeral e trasladação do cadáver. III - No caso da morte da vítima são indemnizáveis os danos morais resultantes da lesão do direito à vida, dos sofrimentos físicos e morais da vítima na eminência da morte e ainda os danos morais emergentes do desgosto que o decesso provocou nas pessoas referidas no artigo 7 n.2 alínea a) do Decreto-Lei n.522/85 de 31 de Dezembro. IV - Os juros moratórios, sobre indemnização derivada de acidente de viação causado por facto ilícito, contam-se a partir da citação e não são forma de actualização do valor da prestação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |