Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120804
Nº Convencional: JTRP00034046
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
CULPA EXCLUSIVA
SEGURO OBRIGATÓRIO
AUTOMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
DESPESAS DE FUNERAL
Nº do Documento: RP200204090120804
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 230/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART7 N2 A B ART1 ART21 N2 A B.
CCIV66 ART496 N1 N2 N3 ART566 ART663 ART804 N1 ART805 N2 B N3 ART806 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/07/12 IN BMJ N269 PAG123.
AC RP DE 1990/07/04 IN CJ T4 ANOXV PAG239.
Sumário: I - É da culpa exclusiva do autor e condutor do carro que foi embatido por camião, o acidente ocorrido dentro de localidade, onde a velocidade estava limitada a 50 km/h, sobre estrada com curvas e largura de 6,6 metros, quando o carro seguia a mais de 100 km/h e, sem redução de velocidade, entrou em curva com ângulo de 90 graus onde derrapou e foi invadir a faixa esquerda, aí ficando atravessado quando, distando dele cerca de 30 metros, em sentido contrário, vinha o camião, a menos de 50 km/h, na mão de trânsito, sem tempo de manobra para evitar o embate.
II - Não estão excluídos da garantia do seguro obrigatório automóvel os danos patrimoniais e morais decorrentes de lesões corporais e da morte, nem as despesas com funeral e trasladação do cadáver.
III - No caso da morte da vítima são indemnizáveis os danos morais resultantes da lesão do direito à vida, dos sofrimentos físicos e morais da vítima na eminência da morte e ainda os danos morais emergentes do desgosto que o decesso provocou nas pessoas referidas no artigo 7 n.2 alínea a) do Decreto-Lei n.522/85 de 31 de Dezembro.
IV - Os juros moratórios, sobre indemnização derivada de acidente de viação causado por facto ilícito, contam-se a partir da citação e não são forma de actualização do valor da prestação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: