Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710912
Nº Convencional: JTRP00023831
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
DIREITO DE QUEIXA
EXERCÍCIO DE DIREITO
PRAZO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199806039710912
Data do Acordão: 06/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 3336/96
Data Dec. Recorrida: 04/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART313.
CP95 ART113 ART114 ART115 ART116 ART217 N3.
CPP87 ART5 N1 ART49 ART50 ART51 ART52.
Sumário: I - Com a revisão do Código Penal, operada pelo Decreto- -Lei n.48/95, de 15 de Março, em vigor a partir de
1 de Outubro de 1995, o crime de emissão de cheque sem provisão viu a sua natureza alterada para crime semi-público conforme o disposto no artigo 217 n.3, do Código revisto, pelo que emitido o cheque com data de 20 de Julho de 1995 e cuja falta de provisão foi verificada em 24 de Julho de 1995, há que considerar ter sido exercido tempestivamente, em
7 de Março de 1996, o direito de queixa pelo ofendido, pois não decorrera ainda o prazo de 6 meses do n.1 do artigo 115 do Código Penal contado a partir de 1 de Outubro de 1995, data da entrada em vigor do Código revisto.
Reclamações: