Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007710 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ARREMATAÇÃO HASTA PÚBLICA SISA PAGAMENTO ISENÇÃO AGRAVO SEPARADO PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199403039341215 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 41-O/83 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART96 ART97 ART742 N3 ART705. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1988/06/23 IN BMJ N378 PAG814. AC RL DE 1993/06/17 IN CJ T3 ANOXVIII PAG128. | ||
| Sumário: | I - Os tribunais comuns não são competentes para apreciar matéria fiscal, salvo quando esta surge como questão incidental ou prejudicial. II - Incumbe ao recorrente, nos agravos que sobem em separado, instruir o recurso com os elementos indispensáveis para fazer valer a sua pretensão, desde que não se mostrem abrangidos pelo artigo 742, n. 3 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||