Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001248 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | INFRACçãO CONTRA A ECONOMIA ESPECULAçãO ALTERAçãO DOS FACTOS ALTERAçãO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199102130310919 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V FLOR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART35 N1 A B. CPP87 ART1 N1 F ART358 ART359. CP82 ART43 N1. | ||
| Sumário: | I- As alineas a) e b), do n. 1, do art. 35 do DL. 28/84, tipificam varias hipoteses, a saber: a) venda ao publico de bens por preço superior ao legalmente fixado; b) alteração dos preços legais com intenção de obter lucro ilegitimo; c) alteração dos preços legais independentemente daquela intenção - sendo qualquer destas condutas punivel com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias. Não ha alteração não substancial dos factos se a acusação foi elaborada tendo em vista os factos das alineas a) e b), e se provaram apenas os da alinea c), que estavam nela contidos e são um menos em relação ao mais das duas primeiras alineas, em termos de produzirem menor responsabilidade concreta dos arguidos. E, muito menos, pode falar-se de alteração substancial dos factos, por não se estar em presença de crime diverso ou de uma agravação dos limites maximos das sanções aplicaveis. II- Sendo o arguido um mero gerente comercial ( que não se prova tenha estatuto economico superior ao que as funções inculcam ) e que o estabelecimento da sociedade arguida onde os factos ocorreram não e mais do que um supermercado de uma vila do interior, sem a expressão dos estabelecimentos congeneres das grandes cidades mostra-se equilibrada a multa a razão diaria de 400 escudos e de 1500 escudos para as penas aplicadas, respectivamente, ao arguido e a sociedade arguida. | ||
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