Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310919
Nº Convencional: JTRP00001248
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: INFRACçãO CONTRA A ECONOMIA
ESPECULAçãO
ALTERAçãO DOS FACTOS
ALTERAçãO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP199102130310919
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V FLOR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART35 N1 A B.
CPP87 ART1 N1 F ART358 ART359.
CP82 ART43 N1.
Sumário: I- As alineas a) e b), do n. 1, do art. 35 do DL. 28/84, tipificam varias hipoteses, a saber: a) venda ao publico de bens por preço superior ao legalmente fixado; b) alteração dos preços legais com intenção de obter lucro ilegitimo; c) alteração dos preços legais independentemente daquela intenção - sendo qualquer destas condutas punivel com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias. Não ha alteração não substancial dos factos se a acusação foi elaborada tendo em vista os factos das alineas a) e b), e se provaram apenas os da alinea c), que estavam nela contidos e são um menos em relação ao mais das duas primeiras alineas, em termos de produzirem menor responsabilidade concreta dos arguidos. E, muito menos, pode falar-se de alteração substancial dos factos, por não se estar em presença de crime diverso ou de uma agravação dos limites maximos das sanções aplicaveis.
II- Sendo o arguido um mero gerente comercial ( que não se prova tenha estatuto economico superior ao que as funções inculcam ) e que o estabelecimento da sociedade arguida onde os factos ocorreram não e mais do que um supermercado de uma vila do interior, sem a expressão dos estabelecimentos congeneres das grandes cidades mostra-se equilibrada a multa a razão diaria de 400 escudos e de 1500 escudos para as penas aplicadas, respectivamente, ao arguido e a sociedade arguida.
Reclamações: