Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20130114603/10.5TBPFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 52º DA LUCH | ||
| Sumário: | I - Prescrita a obrigação cambiária, perdida fica a qualidade de título executivo por força da perda do valor cambiário do cheque dado à execução. II - Não tendo sido invocada a relação subjacente à emissão do cheque, nesse caso não poderá o executado ver o valor inserto no mesmo considerado para efeitos de compensação face à dívida exequenda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 603/10.5TBPFR-A.P1 Apelação (131) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto 1 – RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum que lhe move o exequente B…, veio o executado C…, deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que: - não deve, nem nunca deveu a quantia inserta nas letras dadas à execução, não tendo o executado efectuado qualquer transacção comercial ou outro negócio jurídico que pudesse motivar a subscrição de tais letras; - tais letras foram assinadas pelo executado em branco, e foram assinadas a título de favor, pois segundo alegou o exequente destinava-se a permitir que este as descontasse junto de entidades financeiras para, dessa forma, conseguir empréstimos face às suas necessidades económico-financeiras; - o exequente é um portador de má fé, pois sabe não ter qualquer direito de crédito sobre o executado, tendo apenas instaurado a presente execução por o executado lhe ter comunicado que iria exigir judicialmente um crédito que detém sobre ele no valor de € 17.049,14, titulado por três cheques; - atendendo a que estamos no domínio das relações imediatas, o favor pode ser oponível ao aqui exequente, pois a “letra de favor” apenas no domínio das relações mediatas é que é equiparada à letra regular. Conclui, deste modo, pela procedência da oposição deduzida, e, em consequência peticionou que fosse declarada extinta a execução apensa, e fosse a exequente/oposta condenada como litigante de má fé nos termos formulados a fls. 6 destes autos (para cujo teor aqui se remete). O exequente/oposto apresentou contestação, alegando que a relação subjacente à emissão das letras em causa se consubstanciou na existência de vários empréstimos feitos ao executado e que acabaram por ser titulados pelas mencionadas letras, negando a possibilidade de existir qualquer compensação, pois que não lhe reconhece qualquer crédito, tendo os cheques que refere estar na sua posse sido emitidos, aí sim, a título de mero favor, para que o executado pudesse através do desconto antecipado em instituições financeiras obter o dinheiro titulado pelos mesmos, apenas assim se compreendendo que os mesmos estejam já prescritos, nunca tendo consubstanciado qualquer pretensão executiva até à data presente. Foi proferida sentença que julgou a presente oposição parcialmente procedente, ordenando-se o prosseguimento da execução principal, mas com redução dos juros insertos e peticionados (comerciais), apenas se admitindo tal prosseguimento por referência a juros de 4%. No mais, julgou improcedente a presente oposição à execução, bem como o pedido de litigância de má-fé formulado pelo oponente/executado C…. Inconformado, apelou o executado, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: A. A sentença ora em crise realizou uma desadequada apreciação da matéria de facto, julgou contra legem, para além de ter realizado uma errada subsunção dos factos à aplicação do direito, conforme infra se dirá. B. Por apenso à Execução para pagamento de quantia certa, movida pelo Exequente B…, veio o Executado C… deduzir oposição à Execução, invocando e explicando que, de facto e de direito, nada devia ao Demandante, porquanto não obstante o Exequente ser efectivamente portador de dois títulos cambiários (letras de cambio), subscritas, sacadas e aceites pelo Executado, o certo é as mesmas foram emitidas a título de favor e em branco, para que o Exequente pudesse obter empréstimos para fazer face às suas necessidades económico-financeiras (art. 17.º LULL). C. O Executado alegou que nada deve ao Exequente, não tendo jamais efectuado, qualquer transacção comercial ou outro negócio jurídico que fundamentasse a subscrição de tais letras - recorde-se, que na letra de € 11.180,00 foi aposta a expressão transacção comercial, o que explicaria, segundo o Exequente, que a letra emitida diria respeito a contratos comerciais estabelecidos entre Exequente e Executado, algo absolutamente falso, conforme resulta do FACTO PROVADO F). D. Para além disso, o Executado é credor do Exequente, invocando, por isso, a excepção peremptória da compensação, pois é titular de um crédito sobre o Exequente no valor de € 17.049,14 (dezassete mil e quarenta e nove euros e catorze cêntimos), titulado por três cheques assinados pelo Demandante, conforme resulta do conteúdo e dos documentos 01 a 06 juntos com a Oposição à Execução, cujo conteúdo se considera integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. E. O Exequente apenas intentou a acção executiva contra o Executado, após ter comunicado que iria demanda-lo judicialmente, atendendo ao inadimplemento no cumprimento das suas obrigações cambiárias, sendo por isso o Demandante um portador de má-fé dos títulos cambiários que fundamentaram a acção executiva intentada. F. Na Oposição à Execução foram invocadas diversas excepções peremptórias que importariam necessariamente a extinção do pedido formulado e da instância executiva, com fundamento na exequibilidade do título executivo (cfr. arts. 816.º, 814.º n.º 1 a), 493.º n.º 1 e 3) o que, indevidamente não veio a acontecer, pois, a sentença recorrida julgou e apreciou desadequadamente o thema decidendum desta acção, devendo por isso, a sentença ora em crise ser alterada, não só quanto à resposta aos quesitos da matéria de facto, mas também, quanto aos lapsos e erros na apreciação do direito. G. Conforme se referiu, o Executado nada deve ao Exequente, pois as letras em sua posse foram assinadas a título de favor, isto é, para que o Exequente as pudesse descontar junto de entidades financeiras para, dessa forma, conseguir empréstimos para fazer face às suas necessidades económico-financeiras - jamais cogitou o Executado que o Exequente iria exigir o pagamento dos montantes apostos nas letras de câmbio. H. O Exequente recusou tal excepção invocada pelo Executado na sua Contestação à Oposição, tendo por isso, o tribunal ad quo fixado na base instrutória o seguinte quesito, 4.º: a subscrição dos documentos aludidos em A) [letras de câmbio], por parte do opoente teve apenas o intuito de permitir que o exequente os pudesse descontar junto de entidades financeiras e, dessa forma, conseguir empréstimos para fazer face às suas necessidades económico-financeiras? I. Realizada audiência de discussão de julgamento, fixou o tribunal recorrido na resposta à matéria de facto do quesito 4 como NÃO PROVADO, revelando-se tal apreciação desapropriada, pois a matéria emanada da prova produzida foi bastante clara. J. Com efeito, a testemunha D…, irmã do Executado (com quem convivia e trabalhava no exercício da sua actividade comercial) foi bastante clara e segura no seu depoimento, ao contrário do refere a decisão recorrida, tendo afirmado que conhecia as relações entre o Exequente e o Executado, e que as mesmas sempre foram comerciais, jamais pessoais. K. Esta testemunha afirmou que o Exequente pediu ao Executado uma letra de favor, pois “Estava aflito…precisava de dinheiro” (07m e 09s), tendo tido conhecimento directos de todos estes factos - “ouvi, porque estavam na outra parte e ouvi porque os escritórios são relativamente pequenos e pronto dá para ouvir as conversas” ( 7m e 12s - 7m e 19s). L. Perguntada à testemunha, o que é que concretamente tinha ouvido, respondeu que o Exequente “precisava de dinheiro, que precisava de realizar urgentemente dinheiro e o plafom dos cheques estava cheio e então ele insistiu nas letras. O meu irmão nem queria passar letras, porque ele não gostava de passar letras na altura, mas lembro-me que na altura ele disse, «eu vou ver isso», «não sei o quê, não sei que mais» - 7m e 21s – 7m e 37s; “depois ao outro dia ele voltou a lá ir, volta a pressionar e o meu irmão acabou por passar a letra isto com o intuito depois o meu irmão receber os títulos, certo?”- 7m e 38s – 7m e 49s. M. Insistiu a testemunha que a letra tinha por objectivo que o Exequente realizasse “dinheiro, porque precisava de dinheiro urgente” (7m e 59s – 8m 02s), “O meu irmão fez-lhe o favor, depois passado 8 dias ou 15 dias voltou a pedir uma segunda letra” – 08m e 19s, “Foi um favor que ele fez” – 10m e 42s, “Ele tinha confiança nele, no senhor pronto, havia uma relação de algum tempo, comercial e tinha confiança nele pronto, nunca pensou que ia chegar a isto” 11m e 47s. N. Quanto à testemunha E… que trabalhou com a firma do Executado, na altura dos factos sub judice, conhecendo também nessa altura o Exequente, referiu que as relações comerciais entre o Exequente e Executado nunca foram realizadas pessoalmente, mas sim, entre as empresas que ambos representavam (cfr. 06m e 10s), tendo referido: “E penso que a dada altura foi, eu apercebi-me que o Sr. B… ter solicitado o desenrasque de uma letra, penso que foi isso – 10m e 07s - 10m e 19s. O. Portanto, a testemunha apercebeu-se que efectivamente as letras sub judice eram de favor, pois apercebeu-se que o “o Sr. B… ter solicitado que lhe desenrascasse uma letra” (10m e 22s e 10m e 25s.), “Depois mais tarde o Sr. C… falou-me que seria a título de favor” (10m e 29s - 10m e 33). P. Perguntado se as letras tinham por objectivo “desenrascar” o Exequente, respondeu peremptoriamente a testemunha: “exactamente” (10m e 45s), tendo referido que soube disso porque “acompanhava aquela empresa quase diariamente e o meu trabalho residia não na parte fabril mas na parte do escritório, considerando que o escritório é um espaço pequeno, e exíguo, é fácil apercebermo-nos das situações que desenrolam no âmbito do escritório da empresa” (11m e 25s – 11m e 26s) - perguntado se tinha ouvido alguma conversa quanto a este assunto, respondeu afirmativamente (cfr. 11m e 34), tendo referido que ouviu falar que a letra tinha sido emitida a título de favor (cfr. 11m e 58s, cfr. 12m 09s a 12m e 14s): “Sim sim sim, quando se fala a título de favor que aquilo pronto…há relativamente pouco tempo era prática corrente ao nível da empresa quando se pretendia financiar (…) – 12m e 31s a 12m e 40s. Q. Afirmou que as letras foram emitidas para efectivamente o executado ir “desenrascar dinheiro” (cfr. 12m e 50), dizendo ainda que as letras foram emitidas para efeitos de “desconto bancário” (13m e 11s), expondo que “era prática corrente até há relativamente poucos anos a nível bancário haver este tipo de procedimento” (13m 10 a 13m e 17s). R. A única testemunha arrolada pelo Exequente, F…, escrituraria deste, afirmou peremptoriamente que o Sr. B… fornecia madeiras e placas ao Executado e que esta pagava sempre “em dinheiro ou em cheques” (2m e 58s e 3m e 01s), referindo ainda que os negócios entre o Exequente e Executado eram realizados sempre entre as empresas (8m e 26s), o que consubstancia que as letras emitidas foram a título pessoal de favor, para que o Demandante obtivesse financiamento através de desconto bancário. S. Apesar de ter referido, que as letras não foram a título de favor, esta testemunha afirmou ao Tribunal que estava a depor sobre factos, sobre os quais tomou conhecimento pelo Exequente (cfr. 09m e 09s), tendo ainda afirmado que existia troca de cheques, letras e dinheiro entre as partes (10m e 37s), terminando o seu depoimento dizendo que não sabia se as letras que constituem título executivo desta acção, tinham sido emitidas para compensar os cheques que o Executado tinha em sua posse (12m e 26s). T. Por isso, da prova produzida é evidente que as letras que constituem título executivo foram sacadas e aceites a título de favor, resultando ainda que não obstante preenchida, pelo Exequente, numa das letras “transacção comercial” as mesmas foram emitidas a título pessoal, o que corresponde à verdade, conforme FACTO dado como PROVADO EM 1 da base instrutória e f) da Sentença. U. Não se apreendem as razões para que o tribunal tenha entendido que as letras sub judice não foram emitidas a título de favor, nem com as considerações realizadas de que “nenhuma prova segura, sustentada, e como tal convincente, ter sido produzida a tal respeito, sendo certo que tal ónus da prova impedia sobre o aqui opoente” (cfr. decisão sobre a matéria de facto). V. Invoca a decisão sobre a matéria de facto que a testemunha E… não ouviu nada quanto aos factos em apreciação “sendo que, em concreto, verificou-se que a testemunha nada presenciou com interesse para os autos, reduzindo-se o seu testemunha a, de forma meramente enunciativa e sem qualquer consistência, relatar o que, em algumas ocasiões, sem qualquer concreção ou precisão, chegou a ouvir falar o próprio executado” – todavia, tal é absolutamente falso W. Aliás, não se percebem os fundamentos para tal juízo conclusivo, pois a testemunha E… afirmou peremptoriamente, conforme supra se referiu, que as letras emitidas tinham por objectivo “desenrascar” o Exequente - cfr. 10m e 45s, afirmando que acompanhava a empresa diariamente - veja-se por exemplo o relatado em 11m e 34s e12m e 09s a 12m e 14s. X. Não se aceita que o Tribunal recorrido tenha referido que “o depoimento da testemunha D… (…) relevou-se totalmente subjectivo, tendencioso, e sem qualquer serenidade, assumindo, aliás, aqui e ali, afronta e «desconhecimento puro e simples» para com perguntas «menos fáceis ou desconfortáveis» que lhe iam sendo feitas”, pois a a testemunha foi absolutamente segura e serena quanto aos factos que tomou conhecimento, sentindo-se apenas intranquila aquando de algumas perguntas fantasiadas com considerações menos próprias relativamente à idoneidade comercial e pessoal do seu irmão, Executado, em instâncias do Ilustre Mandatário do Exequente (nessas alturas respondeu de forma desconfortável, o que se compreende perfeitamente, dada a sua relação pessoal e familiar, mas, que jamais afectou a credibilidade e veracidade do depoimento da testemunha). Y. Deste modo, não se aceita de forma alguma o juízo realizado pelo Tribunal recorrido quanto à apreciação da matéria de facto dos factos controvertidos em 2.º, 3, e 4.º, importando por isso, que este Venerando Tribunal da Relação do Porto proceda à alteração à resposta dos referidos quesitos, nos termos do disposto no art. 685.º - B do CPC , pois se por um lado é claro que na letra de € 11.180,00 foi colocada a expressão “transacção comercial não tendo conseguindo o Exequente explicar a razão para tal (conforme deu como provada a decisão recorrida em f.º), em virtude de jamais o Executado preencheu tal campo, então, pelas mesmas razões, deveria este Tribunal ter entendido responder positivamente aos factos 2.º e 3.º da base instrutória, pois as letras foram efectivamente preenchidas em branco, não tendo o Executado anuído qualquer acordo de preenchimento. Z. Como já se referiu, o presente recurso versa não só quanto à matéria de Direito, mas também quanto à apreciação da matéria de facto, que foi erradamente interpretada, tendo por isso, inquinado a resposta fáctica aos factos controvertidos, o que consubstanciará, que este tribunal considere PROVADO que as letras emitidas, subscritas e aceites pelo Executado a favor do Exequente foram expedidas a título de favor, alterando por conseguinte a resposta à matéria fáctica de 1.º a 3.º da base instrutória. AA. As letras de câmbio em apreço foram emitidas para que o Exequente as descontasse junto de entidades financeiras para, dessa forma, conseguir empréstimos para fazer face às suas necessidades económico-financeiras, consequentemente, deverá este Tribunal declarar que efectivamente as letras que constituem título executivo, foram subscritas pelo Executado a título de favor ao Exequente, assumindo tal excepção a natureza de uma garantia perante os terceiros da relação cambiária, jamais uma obrigação de pagamento entre o favorecente (Executado) e o favorecido (Exequente). BB. Com efeito, conforme assertivamente já referiram os nossos Ilustres Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, a “(…) II - a subscrição cambiária de favor tem uma função de garantia atípica, normalmente precedida de uma convenção. “III – Nesta convenção de favor são partes aquela que assume o compromisso de subscrever o título (favorecente) e aquela a quem a subscrição aproveita (favorecido)” “IV – O favorecente não pretende obrigar-se perante o favorecido, a quem nada deve, mas tão-só perante terceiro portador do título” “V- Resulta como efeito natural de convenção de favor, entre o favorecente e terceiro, a posição de um obrigado cambiário” “VI – A manifestação mais simples e habitual da subscrição de favor é aquela em que a subscrição cambiária de favorecente se destina à obtenção pelo favorecido de crédito em operação de desconto do título” . CC. Conforme resultou da prova produzida, as letras foram emitidas não com o intuito de serem pagas pelo Executado ao Exequente, mas para que este, se pudesse financiar, tendo o Executado logrado fazer prova nesse sentido. DD. Veja-se o referido pelos Ilustres Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: “A letra de favor é usada meio financiamento bancário em regra através de desconto bancário; o favorecente, normalmente, figura na letra como aceitante, mas na realidade nada deve ao sacador; II) – O favorecente (quem assina a letra com a única intenção de facilitar a obtenção de crédito), não tem perante o sacador ou tomador qualquer responsabilidade emergente de uma qualquer relação extracartular. “IV) – A subscrição cambiária do favorecente ancora na existência de um acordo entre ele e o favorecido visando a facilidade de circulação do título, uma vez que a assinatura do favorecente assume o cariz de “garantia”, “V) - Contudo, o favorecente assume uma obrigação cambiária. Se a letra entrar em circulação, não pode opor a terceiro portador do título a convenção de favor que só vale no domínio das relações imediatas entre ele e o favorecido, “VI) – Se a pretensão do favorecido, na exigência de responsabilidade cambiária, visar o favorecente, este pode opor-lhe a convenção de favor, porque nada deve e apenas quis com o favor ajudar à obtenção do crédito ou facilitar a circulação do título no interesse do favorecido”. EE. A excepção de favor, oponível ao portador favorecido nos termos do art. 17.º da LULL é uma excepção peremptória que importa que este Tribunal declare nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 816.º, 814.º n.º 1 a), 493.º n.º 1 e 3) do CPC., por isso, sendo letras de favor, ao demandar judicialmente o Executado, o Exequente está a agir de má-fé, exigindo um pagamento que sabe não ter direito, sendo por isso este um portador de má-fé das letras, excepção peremptória que importa que este tribunal conheça e declare (art. 17.º de LULL), agindo ainda, por esses mesmos motivos, em flagrante abuso de direito (art. 334.º do CC) na modalidade de venire contra factum proprium, excepção de conhecimento oficioso que deverá esta Relação conhecer. FF. Para além da excepção de favor que impediria que o Exequente demandasse o Executado, subsiste ainda outra razão de facto e de direito que impediria a condenação deste, pois o Exequente é quem, presentemente, deve ao Executado a quantia global de € 17.049,00 (dezassete mil e quarenta e nove euros), acrescido dos respectivos juros de mora – cfr. art. 3 da Oposição à Execução. GG. Essa quantia encontra-se titulada em 03 cheques bancários, subscritos e assinados pelo Exequente e sacados sobre os Bancos G… (cheque n.º ………., no valor 9.600,00 Euros), H… (cheque n.º ………., no valor de € 2.555,14) e I… (cheque n.º ………., valor de 4.892,00 euros), conforme resulta dos Documentos n.º 1 a 6 da Oposição à Execução, conteúdo que se considera integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. HH. Curiosamente, o Exequente invocou na sua Contestação à Oposição à Execução, que tais cheques eram de “favor para o executado oponente poder realizar dinheiro, aproveitando-se do crédito do exequente nas instituições financeiras, sendo que na data do seu vencimento ou entregava o dinheiro ao exequente ou este revogaria os cheques como aconteceu” – cfr. art. 4.º da Resposta. II. Se certo é, que os cheques encontram-se prescritos, foi arguida pelo Executado a excepção da compensação (arts. 847.º e ss do Código Civil), forma de extinção das obrigações que se traduz “fundamentalmente na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor da outra e o credor desta última devedor da primeira”, conforme salienta J…. JJ. Tendo sido arguida a compensação na Oposição à Execução e tendo a mesma sido convenientemente provada, deveria o tribunal ad quo ter conhecido e declaração desta excepção peremptória, que importaria necessariamente a absolvição do Executado dos presentes autos – porém, na sentença recorrida é referido nos factos provados que “o opoente é portador de três cheques emitidos pelo exequente, com os números ………. no valor de € 9.600,00, n.º ………. no valor de € 2.557,14, n.º ………. no valor de € 4.892,00 com as datas aposta de, respectivamente, 26.06.2008, 08.06.2008, e 28.07.2008, em cujo vero consta que foram devolvidos pel a razão “cheque revogado por justa causa” tudo como flui do teor de fl. 11 a 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido” – ponto f). KK. Saliente-se, que foi claro, por toda a prova produzida, que as transacções comerciais entre Exequente e Executado eram realizadas em cheques, dinheiro e letras, existindo uma abstracta conta-corrente de deve e haver, onde mutuamente eram compensados os créditos. Tendo nessa esteira a testemunha D… afirmado que os “cheques foram entregues porque o senhor B… lhe devia dinheiro” – 13m e 39s – 13m e 42s), referindo que os cheques foram emitidos “para pagar alguma coisa que lhe devia” – 13m e 46s. LL. E… afirmou que sabia da existência de movimento de cheques (cfr. 14m e 12s) e que alguns deles não teriam sido pagos (cfr. 15m e 48s), e a testemunha arrolada pelo Exequente, F… explicou ao Tribunal que existia troca de cheques, letras e dinheiro entre as partes (10m e 37s), acabando por dizer, que especificamente não sabe se estas letras serviram ou não para compensar os cheques que o Executado tinha em sua posse (12m e 26s). MM. Assim, o Tribunal entendeu dar como NÃO PROVADO os quesitos 5.º e 6.º da matéria controvertida, sendo que o mais grave, é na verdade, a fundamentação utilizada pelo Tribunal ad quem para não considerar compensados os créditos entre as partes, pois invoca a decisão recorrida que o direito cartular não pode ser exercido e reconhecido ao Executado “por virtude da verificação da invocada prescrição dos cheques que se encontram na posse do executado, pois conforme preceitua o art. 52.º da Lei Uniforme sobre o Cheque (LUCH) «toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação». Ora, face a esta norma, percebe-se que os títulos apresentados pelo executado em sede de oposição à execução, por forma afazer viabilizar a figura jurídica da «compensação de créditos», já se encontram prescritos (…). Perdida a qualidade do titulo executivo por força da perda do valor cambiário (na decorrência da verificação da prescrição invocada), e não tendo o executado invocado a causa da obrigação ou a relação subjacente à emissão dos referidos cheques, terá de se concluir não se poder conceder a qualidade de «títulos executivos» aos cheques que se encontrem na posse do executado, e, consequentemente, não poderá ver o valor insertos nos mesmos considerado para efeitos de «compensação» por referência ao crédito exequendo”. NN. Antes de mais, o Executado não executou os cheques que tinha em sua posse, nem pretende nesta demanda executá-los, pois o executado pretende sim, compensar créditos, algo que o Tribunal ad quo não apreendeu totalmente. OO. A fundamentação da sentença é totalmente contrária ao nosso direito constituído, pois a compensação (prevista nos arts. 847.º e ss do Código Civil) é uma causa de extinção das obrigações, nos casos em que o credor é simultaneamente devedor, o que in casu sucede - conforme SALIENTA J…, a compensação “Representa um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos. Além disso, afigura-se equitativo não obrigar a cumprir quem seja ao mesmo tempo credor do seu credor, pois de outro modo correria o risco de não ver o respectivo crédito inteiramente satisfeito”. PP. Tendo sido arguida a compensação na Oposição à Execução deveria o tribunal ad quo ter conhecido e declaração desta excepção peremptória, que importaria necessariamente a absolvição do Executado dos presentes autos, pois os cheques (apesar de prescritos) exprimem a existência de um documento particular, assinado pelo devedor, cujas declarações fazem prova contra o subscritor. QQ. Trata-se de um reconhecimento de dívida, ficando, por isso, o credor dispensado de provar a existência da relação fundamental, em virtude da existência da dívida presumir-se, impendendo sobre o devedor o ónus de alegar e provar a inexistência, originária ou superveniente, da relação fundamental. RR. Este entendimento, foi por diversas vezes sufragado, pelos Ilustres Desembargadores deste Venerando Tribunal da Relação do Porto. “Dada a conexão existente entre o ónus de alegação e o ónus de prova, e visto o regime decorrente da conjugação do disposto nos arts. 344º, nº1 e 458º, nº1, ambos do CC, não há fundamento legal para impor ao exequente-credor o ónus de invocação da causa da dívida reconhecida pelo emitente do cheque dado à execução como quirógrafo da obrigação subjacente” . SS. A ordem de pagamento dada ao banco, concretizada no cheque, implica um reconhecimento unilateral da dívida, conforme assertivamente tem defendido a nossa jurisprudência, alicerçando-se no disposto no art. 458.º n.º 1 do Código Civil - TT. A existência dos cheques emitidos pelo Exequente a favor do Executado foi totalmente olvidada pelo tribunal ad quo, pois o cheque prescrito, não é fonte autónoma de obrigações, porém, configura uma declaração negocial, uma ordem de pagamento (cfr. art. 458.º n.º 1 do CC), criando, evidentemente, a presunção da existência de relações negociais e extra-judiciais, que o Exequente não logrou ilidir, conforme resulta da resposta à matéria de facto, tendo afirmando por diversas vezes a existência de relações de cheques, letras e dinheiro entre as partes. UU. “A emissão do cheque, na focada perspectiva de documento particular assinado e cujas declarações fazem prova contra o subscritor, retrata-se como reconhecimento de dívida ”, ficando por isso, o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume - impendia, pois, sobre o Exequente o ónus probatório da inexistência originária ou subsequente dessa relação - art. 342º nº 2 do CC. VV. Assim sendo, a decisão recorrida encontra-se enfermada de um flagrante erro de direito, que importa que este Tribunal reforme, porquanto jamais teria o Executado que lograr alegar e provar a relação subjacente aos cheques prescritos que tinha em sua posse, incumbindo tal ónus ao Exequente. WW. Reitere-se, que foi demonstrado que entre as partes existiam várias formas de pagamento, isto é, que era normal a existência de troca de cheques letras e dinheiro, portanto, seria de atender (e de presumir) que existia uma relação comercial subjacente à emissão dos cheques - o Executado logrou demonstrar tal facto, mas mesmo que não o fizesse, não tinha obrigação de o fazer, incumbindo ao Exequente tal ónus. XX. A sentença recorrida, entendeu que não só não foi provado pelo Executado a relação subjacente (que foi), como também, entendeu que tal ónus seria do Executado, quanto tal encargo jurídico-processual estava a cargo do Exequente. YY. Deste modo, para além das erradas apreciações quanto à matéria de facto, o Tribunal ad quo julgou contra legem, encontrando-se por isso a sentença recorrida enfermada com várias violações da nossa lei processual civil, designadamente o disposto nos arts. 816.º, 814.º n.º 1 a), 493 n.º 1 e 3), do CPC, bem como as disposições de direito material do art. 17.º da LULL e arts. 447.º, 458, 342.º e 447.º do CC. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando a matéria de facto, no sentido de se considerar PROVADOS: A) Os quesitos n.º 2 e 3, isto é, que de facto o Executado assinou as letras de câmbio em branco e não anuiu qualquer acordo de preenchimento; B) O quesito sob o n.º 4 da base instrutória, no sentido de considerar que a subscrição das letras de câmbio por parte do poente teve apenas intuito de permitir que o exequente os pudesse descontar junto de entidades financeiras e, dessa forma, conseguir empréstimos para fazer face às suas necessidades económico-financeiras. Declarar extinto por compensação a quantia peticionada pelo Recorrido, porquanto o Recorrente é titular de um crédito sobre o Recorrido na quantia global de € 17.049,00 (dezassete mil e quarenta e nove euros), acrescido dos respectivos juros de mora, titulado por três cheques que este Tribunal não considerou, por estarem prescritos. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: 1.Impugnação da matéria de facto (artº 2º, 3º e 4º da BI). 2.Valoração jurídica da matéria de facto (saber se as letras que constituem título executivo foram sacadas e aceites a título de favor; da alegada compensação por cheques em posse do executado). III – FUNDAMENTOS DE FACTO Mostra-se provada na 1ª instância a seguinte matéria de facto: a) O exequente/oposto B… é portador de dois documentos, onde consta a menção de letra, o nome do ora opoente C… como aceitante e sacado (com aposição da sua assinatura), o nome de B… como sacador (com aposição da sua assinatura), a quantia de € 11. 180,00 e € 1.500,00, respectivamente, e no local para identificação do local e data de emissão consta “… 06.03.2008” e “… 03.04.2008”, respectivamente, e na parte respeitante ao vencimento consta “05.06.2008” e “30.06.2008”, respectivamente, tudo conforme teor dos documentos de fls. 23 e 24, que aqui se dá por integralmente reproduzido – Al. A); b) O documento aludido em a) como contendo o valor inserto de € 11.180,00, na parte onde consta a menção de valor, tem aposta a seguinte expressão “transacção comercial” – Al. B); c) O documento aludido em a) como contendo o valor inserto de € 1.500,00, na parte onde consta a menção de valor, tem aposta a seguinte expressão “reforma aceite de 2.500,00” – Al. C); d) O exequente deu à execução os dois documentos aludidos em a), cujos valores não foram pagos até hoje ao exequente/oposto pelo oponente – Al. D); e) O opoente é portador de três cheques emitidos pelo exequente, com os números ………. no valor de € 9.600,00, n.º ………. no valor de € 2.557,14, n.º ………. no valor de € 4.892,00, com as datas apostas de, respectivamente, 26.06.2008, 08.06.2008, e 28.07.2008, em cujo verso consta que foram devolvidos pela razão de “cheque revogado por justa causa” tudo como flui do teor de fls. 11 a 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido – Al. E); f) Os documentos aludidos em a) não se referem a transacção comercial efectuada entre exequente e executado – Artº 1º BI; g) No requerimento executivo dado entrada pelo exequente foi alegado na parte referente aos factos, que “o exequente é dono e legítimo portador de duas letras por si sacadas. As aludidas letras têm, no lugar próprio para o saque, assinatura do sacador e, no lugar próprio para o aceite, a assinatura do executado.(…) Apresentadas a pagamento, não foram as referidas letras pagas pelo executado ao exequente, pelo que se encontra em dívida os montantes nelas inscrito, ou seja, € 12.680,00. A este montante acrescem juros comerciais vencidos, calculados desde a data de vencimento das aludidas letras até à propositura da presente execução(…)”, tudo como flui do teor do requerimento executivo que aqui se dá por integralmente reproduzido; h) O oponente deu entrada da presente oposição à execução em 20 de Maio de 2010, juntando com a mesma cópias dos cheques aludidos em e) (data de entrada constante da aludida peça processual). IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1.Impugnação da matéria de facto (artº 2º, 3º e 4º da BI). O recorrente vem impugnar a matéria de facto respeitante aos artºs 2º, 3º e 4º da BI. São do seguinte teor estes artºs: Artº 2º - O opoente/executado assinou os documentos aludidos em A) em branco? Artº 3º - (…) e não anuiu a qualquer acordo de preenchimento? Artº 4º - A subscrição dos documentos aludidos em A), por parte do opoente teve apenas o intuito de permitir que o exequente os pudesse descontar junto de entidades financeiras e, dessa forma, conseguir empréstimos para fazer face às suas necessidades económico-financeiras? Todos estes artºs obtiveram a resposta de “Não Provado”. Pugna agora o opoente/recorrente para que a todos estes artºs da BI seja dada a resposta de “Provado”. A esta matéria responderam todas as testemunhas inquiridas. A primeira testemunha ouvida, D…, irmã do executado/opoente, em nosso entender, prestou um depoimento nada convincente, prestado de forma a tentar desobrigar o irmão das suas responsabilidades, como bem se refere na fundamentação efectuada pela Mmª Juíza do tribunal recorrido a fls. 96 e segs. Esta testemunha que apesar de ter uma loja, ajudava o irmão na parte administrativa/contabilística da empresa do mesmo, onde se deslocava todas as manhãs e todas as tardes, começou por referir que existiram relações comerciais entre a empresa do exequente e a empresa do irmão, fornecendo aquela madeiras a esta. Sobre a concreta questão das letras referiu que o irmão nunca “trabalhou” com letras, pois “tudo o que era pago era com cheques”. E, na verdade, esta versão até se encaixa bem naquilo que realmente é a nossa convicção ter ocorrido. De facto e apesar de numa das letras até constar respeitar a mesma a uma transacção comercial, o certo é que tal como ficou provado nenhuma das letras que servem de título executivo se referem a transacção comercial alguma vez efectuada entre o exequente e o executado no âmbito das suas relações profissionais. De resto, a testemunha F…, que foi escriturária na empresa do exequente entre Fevereiro/2006 e Abril-Maio/2011, cujo depoimento, em nosso entender, foi prestado desinteressadamente, com convicção e isenção, acabou por dizer que se calhar foi ela que escreveu “transacção comercial” numa das letras, sem contudo tal corresponder à verdade. A testemunha D…, disse que as letras foram assinadas pelo irmão como aceitante, a nível particular, para que o exequente pudesse realizar dinheiro “na hora”, dada a relação de confiança existente entre ambos, mas que ela testemunha sempre alertou o irmão para o perigo que tal emissão de letras poderia representar. Esclareceu ainda que tudo isto foi por si ouvido quando se encontrava nos escritórios da empresa do irmão que, por serem muito pequenos permitiam que tudo se ouvisse de um para outro até porque mantinha sempre a porta do escritório onde se encontrava a trabalhar aberta e, muito embora não tivesse presenciado o preenchimento das letras, referiu que estas foram assinadas em branco, o que não nos convenceu porque o que afirma é claramente no intuito de “salvar” o irmão da responsabilidade de pagar o montante inscrito das letras. De resto, não conseguiu também explicar de forma convincente que os cheques que o irmão tem na sua posse tivessem sido entregues pelo exequente ao executado, ora oponente para pagar dinheiro que aquele devia a este, pois segundo esta testemunha “pensa” que terá sido assim. Depois, a versão apresentada por esta mesma testemunha de que teria sido o seu irmão, o executado, a emprestar dinheiro ao exequente, fazendo crer que a situação financeira do executado/opoente era deveras “saudável” a nível financeiro não se coaduna com o facto de, nas mesmas instalações, com a mesma maquinaria, os mesmos trabalhadores, laborar sucessivamente empresas do executado com diferentes denominações, tais como “K…”, “L…” e “M…”, tal como referiu a testemunha E…, o que, desde logo, inculca a ideia, cada vez mais habitual no nosso país, de que o principal responsável de uma empresa por pretender eximir-se ao pagamento de dívidas que contraíu de montante avultado, querer recomeçar sem dívidas numa outra empresa que cria com outra denominação, expressamente para o efeito, mas em tudo o resto a laborar da mesma forma e no mesmo local. Depois a testemunha D… confrontada com a existência de várias reformas de letras na posse do exequente, referiu que não tinha conhecimento das mesmas, afirmação e/ou versão que segundo nós nos pareceu ser aquela que mais conveniente seria para defender os interesses do irmão. Em suma, de acordo com o depoimento desta testemunha, nada convincente, como já dissemos, por não ter assistido ao preenchimento das letras, não poderíamos nunca dar como provada a matéria constante dos artºs 2º, 3º e 4º da BI como pretende o recorrente. Mas, vejamos o depoimento da testemunha E…. Esta testemunha, vendedor de móveis, fez uma parceria em tempos com a empresa do executado “K…”, para a comercialização de uma linha de móveis, a qual cessou por falta de rentabilidade há cerca de dois anos e meio (atenta a data da realização do julgamento). O depoimento desta testemunha como iremos apreciar foi prestado no sentido daquilo que lhe era relatado pelo próprio executado, pois, conhecimento directo dos factos por a eles ter assistido, nada sabe. Assim, disse que conhece o exequente por este lhe ter sido apresentado pelo executado e pensa que as relações entre ambos seriam puramente comerciais e não a nível pessoal. No entanto, esta convicção da testemunha não vem alicerçada em quaisquer factos porque sobre os fornecimentos de matéria-prima, desconhece como eram feitos os pagamentos e nada sabe sobre as letras ora em discussão. Acabou apenas por referir, com algum relevo, que a dada altura teria ouvido nos escritórios da empresa do executado o exequente dizer a este que lhe “desenrascasse” uma letra, querendo este “desenrascanço”, significar, em seu entender, que o executado teria emitido uma letra para o exequente “descontar no âmbito bancário”. Porém, a ser verdade que ouviu tal expressão, a mesma também poderá querer dizer precisamente o contrário, ou seja, o tal “desenrascanço” poderá querer significar que o exequente pretendia que o executado lhe arranjasse a quantia que lhe devia inscrita na letra e que lhe havia emprestado. Depois disse que o executado lhe terá dito que, tal letra teria sido entregue a título de favor, mas nada presenciou que pudesse alicerçar tal afirmação. Por fim, e em clara oposição com aquilo que referiu anteriormente sobre uma suposta liquidez financeira do executado e com o facto de o executado poder emitir letras de favor, esta testemunha disse que, “houve alturas em que o executado teria uma situação financeira razoável e outras em que não seria tão boa”, pelo que, a nosso ver, não será muito crível que uma pessoa que não se encontre na melhor situação financeira tenha crédito a nível bancário. Consequentemente, também face ao depoimento desta testemunha nunca a matéria de facto impugnada pelo ora recorrente poderia ter sido dada como provada. Por último, resta-nos a abordagem do depoimento da testemunha F…, a qual de forma serena, desinteressada e conhecedora dos factos em apreço, disse que o executado ia ao escritório da empresa do exequente porque existiam relações comerciais entre esta e a empresa do executado no sentido de aquela fornecer a esta madeiras e placas e que estes fornecimentos eram pagos em dinheiro ou em cheque. No entanto, quanto às letras dos autos, a testemunha foi peremptória em afirmar que, as mesmas serviram para pagar empréstimos que foram pedidos pelo executado ao exequente, a título particular, o mesmo se passando com os cheques que o executado tem em seu poder e que acabaram por ser “revogados por justa causa” por o montante neles inscrito não ter sido pago na data neles inscrita. Esclareceu ainda que o executado ia várias vezes ao escritório da empresa, onde a testemunha se encontrava, pedir empréstimos ao exequente, ali assinando o executado as letras. Recordou ainda que, por várias vezes, assistiu à assinatura de letras, ao balcão existente no escritório, sendo igualmente o executado que apunha o valor inscrito nas mesmas. Este depoimento conjugado com a documentação existente nos autos sobre a existência de várias reformas das letras em causa (cfr. fls. 84 a 87) leva-nos a concluir que as letras em causa e que servem de título executivo não se tratam de “letras de favor” e que, não obstante as várias reformas de letras, o montante inicial inscrito nas mesmas se encontra por liquidar, razão pela qual, as letras de montante inicial se encontram ainda na posse do exequente. Por conseguinte, atento o depoimento credível desta última testemunha, conjugado com a prova documental existente nos autos, convence-nos de que as letras dos autos serviram para titular empréstimos particulares do exequente ao executado, razão pela qual, a resposta à matéria quesitada nos artºs 2º, 3º e 4º da BI terá de ser mantida como “Não Provada”. 2.Valoração jurídica da matéria de facto (saber se as letras que constituem título executivo foram sacadas e aceites a título de favor; da alegada compensação por cheques em posse do executado). Na sentença recorrida entendeu-se que a “relação ou convenção de favor” não resultou demonstrada, razão pela qual, não se determinou a extinção da execução apensa a esta oposição, solução com a qual se concorda inteiramente, uma vez que a matéria de facto impugnada pelo recorrente após reapreciação resultou inalterável. O executado/recorrente sustenta, porém, que as letras dadas à execução foram emitidas a título de favor o que conduz à extinção da execução. Ora, da matéria dada como assente, como vimos na abordagem da questão anterior, resulta que o oponente, ora recorrente não logrou provar, como era seu ónus (artº 342º do CCivil), que as letras dadas à execução tenham sido emitidas a título de favor, pelo que o pedido formulado nestes autos no sentido da extinção da execução nunca poderia proceder. De facto, pese embora tenha ficado demonstrada a não existência de qualquer transacção comercial entre o exequente e o executado como suporte da subscrição das letras dadas como títulos executivos na execução, o certo é que também o exequente não logrou demonstrar (por não alegada no requerimento executivo) qualquer outro facto conducente a uma outra qualquer relação subjacente. Na verdade, o exequente procurando colmatar tal falha, veio em sede de contestação ao requerimento de oposição, invocar que a causa de pedir da emissão das letras, teriam sido vários empréstimos por si efectuados ao executado. Todavia, sendo o requerimento executivo a sede própria para o exequente fazer a invocação da causa de pedir, e não a contestação à oposição, a admitir-se tal, isso equivaleria a uma alteração inadmissível da causa de pedir – cfr. neste sentido, o Ac. do TRL de 20/12/2011 (relator Pedro Brighton) acessível em www.dgsi.pt e também citado na sentença recorrida. O exequente sustenta, assim, o seu pedido apenas na subscrição das ditas letras. Será, então, que, face à não invocação no requerimento executivo de qualquer relação subjacente às letras, de qualquer causa de pedir, a execução poderá prosseguir? A sentença recorrida entendeu que sim. E, a nosso ver, bem. De facto, como bem se salienta na sentença recorrida, “(…) alegando o executado no requerimento de oposição à execução que a letra exequenda é de favor, recai sobre aquele, no domínio das relações imediatas, o ónus da prova da total ausência de um negócio subjacente aos títulos exequendos, ónus esse que o executado não logrou cumprir, pois não demonstrou, (…) a existência de qualquer convenção de favor, o que equivale a concluir que o executado não provou a inexistência de todo e qualquer negócio subjacente ou inexistência de causa justificativa da aposição da sua assinatura no lugar destinado ao aceite (o que conseguiria caso demonstrasse aquele favor), mas apenas e tão só a inexistência de transacções comerciais”. No caso, estamos perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa, baseada em letras de câmbio. Pela sua própria natureza e fim, o título executivo deve conter, num quadro de autonomia e de suficiência, as declarações negociais envolventes da constituição ou do reconhecimento da obrigação exequenda (cfr. artigo 45º/1, do CPCivil). Contudo, se o exequente não a invocar, no requerimento inicial, como foi o caso, e porque se entende que já não será possível fazê-lo na pendência do processo (a não ser com o acordo do executado - art. 272º do CPCivil), por tal implicar a alteração da causa de pedir (cfr. Acs. do STJ de 04/12/2007 (relator Mário Cruz); de 27/11/2007 (relator Santos Bernardino), de 05/07/2007 (relator Fonseca Ramos), de 13/11/2003 (relator Neves Ribeiro), in www.dgsi.pt, afigura-se-nos que, mesmo assim, poderá a execução prosseguir. De facto, importa ter presente que, quando a acção executiva se reconduz a uma relação abstracta, como é o caso (execução fundada em letra de câmbio, título que incorpora e define o próprio direito formal, independente e que se destaca da causa debendi), basta ao exequente juntar o documento sem indicação da origem da obrigação de pagamento, não necessitando de alegar a causa da obrigação. Na verdade, a letra de câmbio, vale como o direito que ela própria incorpora e faz nascer, titulando uma obrigação formal e abstracta, pelo que importa concluir pela exequibilidade do título executivo que suporta a execução, a que o recorrente se opôs. Em suma, quando a obrigação é abstracta, o credor pode exigir a prestação ao devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento. Por isso, bem andou o tribunal recorrido ao concluir que “as letras dadas à execução continuam dotadas de potencialidade suficiente para legitimar o prosseguimento da execução, predominando a sua força enquanto título cambiário, dotado das aludidas características da autonomia, literalidade e abstracção”. Mas, para além da invocada excepção de favor que como vimos não resultou provada, invoca ainda o executado, ora recorrente, outra causa impeditiva da sua condenação – a compensação de créditos por cheques na sua posse (cfr. artº 847º e segs. do CCivil). Para o efeito, alegou ser credor do exequente da quantia global de € 17.049,14, acrescida de juros de mora, quantia essa titulada por três cheques subscritos e assinados pelo exequente e sacados sobre três instituições bancárias diferentes. Sobre esta matéria, resultou provado que, o opoente é portador de três cheques emitidos pelo exequente, com os números ………. no valor de € 9.600,00, n.º ………. no valor de € 2.557,14, n.º ………. no valor de € 4.892,00, com as datas apostas de, respectivamente, 26.06.2008, 08.06.2008, e 28.07.2008, em cujo verso consta que foram devolvidos pela razão de “cheque revogado por justa causa” tudo como flui do teor de fls. 11 a 13 dos autos – cfr. Al. e) dos factos assentes. O exequente, na contestação à oposição alegou não ser devedor das quantias inscritas nos cheques, antes se tratando de “cheques de favor” para além de se encontrarem prescritos. Quanto à alegada compensação, foi quesitada a seguinte matéria de facto nos artºs 5º e 6º da BI: Artº 5º - Os cheques aludidos em E) foram emitidos pelo exequente e entregues ao executado/opoente para que este pudesse, através do desconto antecipado em instituições financeiras, ter o dinheiro titulado pelos mesmos? Artº 6º - (…) tendo, nesse contexto, sido acordado entre exequente e executado que, nas datas dos respectivos vencimentos, ou este último entregava o dinheiro ali inserto ao exequente ou este procederia à revogação dos mesmos? Tal matéria resultou “Não Provada” ao contrário do que vem referido pelo recorrente nas suas conclusões de recurso (cfr. Conclusão JJ) e não foi impugnada pelo recorrente. Por isso, cai por terra a alegada compensação de créditos. Vejamos agora, a invocada prescrição dos cheques que se encontram na posse do executado/recorrente. De acordo com o artº 52º da LUCH “toda a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais co-obrigados prescreve decorridos que sejam seis meses, contados do termo do prazo de apresentação”. Ora como se constata pelas datas apostas nos cheques (cfr. docs. de fls. 11 a 13 dos autos e Al. e) dos factos provados) como sendo as das respectivas emissões e das respectivas apresentações a pagamento e subsequente devolução por “revogação por justa causa” constante dos versos dos mesmos e tendo em conta o que consta da Al. h) dos factos provados, facilmente se percebe que há muito os aludidos títulos de crédito se encontram prescritos. Assim sendo, também por esta via, bem concluiu a sentença recorrida, pela não verificação da invocada “compensação” de créditos, pois “perdida a qualidade do título executivo por força da perda do valor cambiário (na decorrência da verificação da prescrição invocada), e não tendo o executado invocado a causa da obrigação ou a relação subjacente à emissão dos referidos cheques, terá de se concluir não se poder conceder a qualidade de “títulos executivos” aos cheques que se encontram na posse do executado e, consequentemente, não poderá ver o valor inserto nos mesmos considerado para efeitos de “compensação” por referência ao crédito exequendo”. Improcedem, assim, “in totum” as conclusões do recorrente. V – DECISÃO Nos termos expostos, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pelo apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 14/01/2013 Maria José Rato da Silva Antunes Simões Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto de Carvalho |