Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0251179
Nº Convencional: JTRP00035318
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: GARANTIA AUTÓNOMA
CLÁUSULA ON FIRST DEMAND
FRAUDE
ABUSO
OPOSIÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RP200211250251179
Data do Acordão: 11/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Sumário: I - O devedor-garantido, no caso de ter em seu poder prova líquida e inequívoca de fraude manifesta ou abuso evidente do beneficiário, pode instaurar medidas inibitórias, de natureza cautelar, destinadas a impedir o garante de pagar, obrigando-o assim a opor a respectiva excepção, ou o beneficiário de executar, ou de receber, a garantia.
II - O deferimento de tais providências só pode ocorrer, porém, em situações excepcionais, sob pena de relativização excessiva da autonomia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: