Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035318 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | GARANTIA AUTÓNOMA CLÁUSULA ON FIRST DEMAND FRAUDE ABUSO OPOSIÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RP200211250251179 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O devedor-garantido, no caso de ter em seu poder prova líquida e inequívoca de fraude manifesta ou abuso evidente do beneficiário, pode instaurar medidas inibitórias, de natureza cautelar, destinadas a impedir o garante de pagar, obrigando-o assim a opor a respectiva excepção, ou o beneficiário de executar, ou de receber, a garantia. II - O deferimento de tais providências só pode ocorrer, porém, em situações excepcionais, sob pena de relativização excessiva da autonomia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |