Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035692 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANDATO REVOGAÇÃO MANDANTE DEVER DE INDEMNIZAR LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RP200302060232458 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART1154 ART1170 ART1172 C. | ||
| Sumário: | I - Pode haver lugar a responsabilidade por danos de natureza não patrimonial no domínio da responsabilidade civil contratual, mas, para tanto é necessário que se verifique o pressuposto contido no artigo 496 do Código Civil: que o dano seja grave e, em conformidade, mereça a tutela do direito. II - A "tristeza e desilusão" sentidas pelo autor, só por si, não têm o relevo suficiente para merecer a tutela do direito. III - O contrato celebrado entre A e B pelo qual o primeiro se comprometeu a prestar ao segundo serviços próprios da sua actividade profissional (advocacia) mediante o ajuste prévio de honorários na modalidade de "avença", ou seja, pagamento "acordado" ou "combinado" de todos os serviços que, no caso, foi estipulado com periodicidade mensal, é um contrato de prestação de serviços regulado nos artigos 1154 e seguintes do Código Civil. IV - Nos termos do artigo 1172 alínea c), do mesmo Código, aplicável à situação, a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofra, se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por tempo indeterminado e o mandante o revogue sem a antecedência conveniente. V - O dever de indemnizar fundado naquela norma abrange, em princípio e tão só, os danos decorrentes de "lucros cessantes", pelo que, essa norma tem razão de ser para prevenir a frustração do ganho pelo período de tempo em que a actividade, atentas as obrigações assumidas e a ela atinentes, tenha de prosseguir. | ||
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| Decisão Texto Integral: |