Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0232458
Nº Convencional: JTRP00035692
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MANDATO
REVOGAÇÃO
MANDANTE
DEVER DE INDEMNIZAR
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RP200302060232458
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART1154 ART1170 ART1172 C.
Sumário: I - Pode haver lugar a responsabilidade por danos de natureza não patrimonial no domínio da responsabilidade civil contratual, mas, para tanto é necessário que se verifique o pressuposto contido no artigo 496 do Código Civil: que o dano seja grave e, em conformidade, mereça a tutela do direito.
II - A "tristeza e desilusão" sentidas pelo autor, só por si, não têm o relevo suficiente para merecer a tutela do direito.
III - O contrato celebrado entre A e B pelo qual o primeiro se comprometeu a prestar ao segundo serviços próprios da sua actividade profissional (advocacia) mediante o ajuste prévio de honorários na modalidade de "avença", ou seja, pagamento "acordado" ou "combinado" de todos os serviços que, no caso, foi estipulado com periodicidade mensal, é um contrato de prestação de serviços regulado nos artigos 1154 e seguintes do Código Civil.
IV - Nos termos do artigo 1172 alínea c), do mesmo Código, aplicável à situação, a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofra, se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por tempo indeterminado e o mandante o revogue sem a antecedência conveniente.
V - O dever de indemnizar fundado naquela norma abrange, em princípio e tão só, os danos decorrentes de "lucros cessantes", pelo que, essa norma tem razão de ser para prevenir a frustração do ganho pelo período de tempo em que a actividade, atentas as obrigações assumidas e a ela atinentes, tenha de prosseguir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: