Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019183 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CUSTAS PAGAMENTO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO MANDATÁRIO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199606259350836 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART143 N1 ART144 N1 N5 ART138 N3 A ART145 N4. | ||
| Sumário: | I - O sistema da lei, no que toca ao pagamento das custas pelo responsável é o seguinte: dá-se-lhe conhecimento da conta para efeito da reclamação ou pagamento; concordando com a conta, pagará o interessado as custas da sua responsabilidade dentro do prazo do pagamento voluntário previsto no artigo 145 n.1 do Código das Custas Judiciais, prazo esse que lhe deverá ser indicado no aviso para conhecimento da conta; não concordando, no mesmo prazo, apresentará a sua reclamação, na certeza de que tendo procedido ao pagamento das custas contadas, já não lhe é lícito reclamar. II - Para os mandatários judiciais não se expede aviso, mas carta registada e cópia da respectiva conta, deixando igualmente de aplicar-se o disposto no artigo 144 n.1 do Código das Custas Judiciais (inovação do Decreto-Lei 212/81 de 30 de Junho). | ||
| Reclamações: | |||