Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531054
Nº Convencional: JTRP00018172
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199604189531054
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 671/94-3
Data Dec. Recorrida: 05/29/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12.
DL 227/82 DE 1982/06/14.
DL 89/90 DE 1990/03/16.
Sumário: I - A um contrato de concessão de exploração de uma pedreira celebrado em 1971 e alterado em 1988 é aplicável, quanto a clausuladas actualizações anuais de 25% e renovações por períodos de 3 anos sucessivos, a lei nova, ou seja, a partir de 1982/06/15 até 1990/03/21, o Decreto-Lei 227/82, de
14 de Junho, e seu Decreto Regulamentar, e depois o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, e nunca a Lei 1979, de 23 de Março de 1940, esta só aplicável até que foi revogada por aquele Decreto-Lei 227/82, visto que tal matéria respeita a questões de interesse público.
II - Assim, tal contrato pode ser denunciado para o termo da sua renovação pelo dono do terreno.
Reclamações: