Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018172 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199604189531054 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 671/94-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12. DL 227/82 DE 1982/06/14. DL 89/90 DE 1990/03/16. | ||
| Sumário: | I - A um contrato de concessão de exploração de uma pedreira celebrado em 1971 e alterado em 1988 é aplicável, quanto a clausuladas actualizações anuais de 25% e renovações por períodos de 3 anos sucessivos, a lei nova, ou seja, a partir de 1982/06/15 até 1990/03/21, o Decreto-Lei 227/82, de 14 de Junho, e seu Decreto Regulamentar, e depois o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, e nunca a Lei 1979, de 23 de Março de 1940, esta só aplicável até que foi revogada por aquele Decreto-Lei 227/82, visto que tal matéria respeita a questões de interesse público. II - Assim, tal contrato pode ser denunciado para o termo da sua renovação pelo dono do terreno. | ||
| Reclamações: | |||