Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO LIMA COSTA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP20120308589/08.6TBVCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em caso de reconhecimento unilateral de dívida pelo executado sem indicação da respectiva causa, o art.º 458.º do Código Civil dispensa o exequente de provar a relação subjacente, mas não de alegar os factos a ela correspondentes no requerimento executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 589/08.6TBVCD-A Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Des. Filipe Caroço Segundo Adjunto: Des. Maria Amália Santos Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. # B… instaurou no dia 22/2/2008 execução para pagamento de quantia certa contra C…. Como título executivo apresenta um documento com o seguinte teor: “””””””Declaração: Eu C…, residente em …, declaro que estou em divida com a minha irmã B… a quantia de 24.925€; Vinte e quatro mil novecentos e vinte e cinco euros. …, vinte e seis de Junho, de dois mil e cinco Concordo com o que esta acima mencionado: [segue assinatura manuscrita em que se lê “C1…”] C… [segue assinatura manuscrita em que se lê B1…] B…””””””. # O executado deduziu oposição à execução, concluindo que a oposição deve ser julgada procedente, por provada, com as legais consequências. Sumariamente alega o executado: Na declaração que se pretende executar não consta a relação jurídica subjacente à emissão do título e o requerimento executivo nem indica os factos que estiveram na origem da emissão do documento, nem a causa da obrigação; Não estamos perante um título de crédito onde prevalecem as características da literalidade, autonomia e abstracção e sim perante um negócio causal, incumbindo à exequente o ónus de alegar e provar a relação jurídica subjacente à emissão do título e demonstrar a suficiência desse título; Dispõe a al. b) do nº 3 do art. 810 do CPC que “o requerimento executivo deve conter a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”; O requerimento executivo nem sequer deveria ter sido admitido pela secretaria, sendo evidente a insuficiência do título executivo; Deveria o requerimento executivo ser indeferido liminarmente, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 812 do CPC, por manifesta insuficiência de título; Não obstante, apraz explicar a origem desse documento; Exequente e executado são irmãos e filhos de D… e de E…, este último falecido em 3/10/2004; Em 11/8/1993 os pais do executado doaram-lhe uma parcela de terreno para construção urbana, com a referência 498, por conta da futura legítima; Em 4/11/1994, os doadores alargaram o benefício da doação, imputando-a na quota disponível e isentando-a do ónus da colação; Após a morte de E…, no intuito de igualar os filhos e uma vez que já havia sido doado ao executado aquele terreno, foi acordado entre a cabeça de casal D…, a exequente e o executado, a título de partilha parcial, adjudicar à exequente a raiz ou nua propriedade dos prédios rústicos com as referências 562 e 667 e à mãe D… o usufruto desses dois prédios, outorgando-se escritura de partilha parcial em 8/4/2005; Apesar de constar nessa escritura que a cabeça de casal e o executado receberam tornas da exequente, na realidade tal não aconteceu; Em data posterior à escritura de partilha parcial o executado foi alertado pela exequente que o terreno doado ultrapassava a quota disponível dos doadores e tinha muito maior valor que os prédios rústicos constantes da escritura de partilha parcial; Nesse sentido, convenceu o executado a assinar o documento em causa, fazendo nele constar um montante arbitrariamente apurado pela exequente, que pretensamente corresponderá à diferença de valores entre o prédio doado ao executado e os prédios adjudicados por partilha à exequente, sendo valor manifestamente exorbitante; Ao elaborar o documento junto à execução, na realidade pretende a exequente conferir com o executado a doação do terreno, mas na data da elaboração do documento junto à execução, 26/6/2005, tal negócio só era possível mediante escritura pública ou em processo de inventário; Pelo que a declaração dada à execução é nula, por falta de forma legal, acrescendo que os doadores isentaram o executado do ónus da colação, nos termos do art. 2113 nº 1 do Código Civil, não tendo a doação de ser conferida para efeitos de igualação; A doação poderá, eventualmente, ser reduzida por inoficiosidade, nos termos dos arts. 2168 e ss. do Código Civil, o que nunca foi solicitado pela exequente; Acresce que ficou acordado entre exequente e executado que o eventual acerto de contas a que houvesse lugar só seria efectuado aquando da morte da mãe D… e seria efectuado aquando da partilha do único bem que resta partilhar, a casa onde esta reside. # Foi recebida a oposição, com despacho tabelar “Recebo a oposição. Notifique, sendo a exequente para, querendo, contestar”. # Na contestação, a exequente conclui que a oposição à execução deve ser julgada improcedente e não provada, já no despacho saneador. Sumariamente alega a exequente que não aceita ou não releva o que o executado alega. # No despacho saneador/sentença decidiu-se julgar a oposição totalmente improcedente e manter a execução nos seus precisos termos. # O executado apelou do despacho saneador/sentença e formula as seguintes conclusões: 1 - a sentença recorrida enferma do vício de nulidade, por violação do disposto no art.° 668, n.° 1, al. b) do CPC, porquanto não especifica devidamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nomeadamente, no que concerne à apreciação da invocada nulidade do título por falta de forma, e da inexigibilidade da obrigação; 2 - a Mma Juiz a quo fez incorrecta interpretação do disposto no art.° 458 do CC, e dos art.°s 810, n.° 3, al. b), 811, n.° 1, al. a), 812, n.° 2, al. a), e 812-A, n.° 2, al. a), todos do CPC; 3 - por força do disposto no art.° 458 do Cód. Civil, o credor apenas está dispensado de provar a relação subjacente, que se presume, mas não está dispensado de a alegar; 4 - Quando a obrigação é abstracta, o credor pode exigir a prestação ao devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento, mas quando a obrigação dada à execução é causal (como é o caso), só pode ser requerida com invocação da relação causal subjacente ou fundamental, pois só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária individualizada; 5 - do título executivo dado à execução é por demais evidente que não consta a indicação da causa da dívida; 6 - a causa da obrigação deve ser invocada no requerimento inicial da execução, como o determina o art. 810º n.°3, al. b) CPC, podendo ser impugnada pelo executado, como efectivamente o foi no caso em apreço. Se o Exequente não a invocar, no requerimento inicial, como foi o caso, nunca poderá a execução prosseguir; 7 - sendo evidente a insuficiência do título executivo, deveria o funcionário judicial ter suscitado a intervenção do Ex. mo Sr. Juiz, nos termos do disposto na al. a), do n.° 3 do art.° 812-A do CPC e, consequentemente, deveria o presente requerimento executivo ser indeferido liminarmente nos termos do disposto na al. a), do n.° 2 do art.° 812 do CPC, por manifesta insuficiência de título; 8 - a dívida a que o escrito em causa se refere não existe, o que determina a nulidade da declaração e a inexistência de qualquer dívida com fundamento nela; 9 - Exigindo a lei substantiva certo tipo de documento para a constituição ou prova da obrigação, não se pode admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio ou acto em causa; 10 - a declaração dada à execução é nula por falta de forma legal, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 220 do Código Civil, não podendo, por isso, servir como título executivo (sendo, por tal razão, inexequível); 11 - Em face desse vício formal, a pretensão exequenda é inexequível, o mesmo acontecendo com o próprio título; 12 - o escrito particular dado à execução não pode servir para exigir executivamente a obrigação exequenda; 13 - ficou acordado entre Exequente e Recorrente, que o eventual acerto de contas a que houvesse lugar, só seria efectuado aquando da morte da mãe D…, sendo por demais evidente que a obrigação ainda não é exigível, pois não se encontra vencida; 14 - a sentença recorrida violou o disposto no art.° 510, n.º 1, al. b) do CPC; 15 - o estado do processo permitirá conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas sempre que a questão seja apenas de direito, ou, sendo de direito e de facto, ou só de facto – como se dizia no anterior texto – o processo contiver todos os elementos, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas tendo em vista a perfilhada pelo juiz da causa; 16 - os autos não continham, ainda, todos os elementos de facto necessários e suficientes para uma decisão segura e conscienciosa por parte do Julgador, tanto mais que a invocada nulidade do título executivo por falta de forma legal, a inexigibilidade da obrigação e a não existência da dívida foram alegadas pelo Recorrente na Oposição, e deveriam ter sido objecto de prova, como matéria relevante para uma das possíveis soluções de direito; 17 - a sentença foi proferida sem ter sido apurada toda a matéria pertinente ao conhecimento prudente da causa, em clara violação do disposto no art.° 510, n.° 1, al. b) do CPC, resultando de manifesta precipitação por parte da Mma Juiz a quo. Termos em que se deve conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente ser revogada a sentença proferida, com o que se fará a costumada justiça!! # Não foram apresentadas contra-alegações. # Foram colhidos os vistos legais. A questão a decidir prende-se com a suficiência de título executivo. # # # # O vício de nulidade do despacho saneador/sentença é apontado pelo executado a deficiências que não se prendem com invocada insuficiência do título executivo e inerente indeferimento liminar do requerimento executivo. Assim sendo, importa iniciar a apreciação da apelação pela objecção de insuficiência do título executivo não suprida pelo requerimento executivo e inerente indeferimento liminar desse requerimento. No requerimento executivo consta a seguinte alegação, sob a menção “factos”: “”””“Em 26/6/2005, através de documento particular por si assinado, o executado confessou-se devedor à sua irmã e aqui exequente da quantia de 24.925€. Por diversas vezes foi o mesmo instado a pagar, incluindo através do seu mandatário e aqui signatário em 10/1/2008, mas o certo é que até à data ainda nada pagou, muito embora tenha recebido aquela missiva, alvo de resposta do seu mandatário. Assim, está em dívida a quantia exequenda no montante de 24.925€, acrescida de juros de mora desde 13/1/2008 e vincendos até integral pagamento””””””. Com esse requerimento executivo vem junto documento, cujo fundo é uma folha branca, com o seguinte teor: “””””””Declaração: Eu C…, residente em …, declaro que estou em divida com a minha irmã B… a quantia de 24.925€; Vinte e quatro mil novecentos e vinte e cinco euros. …, vinte e seis de Junho, de dois mil e cinco Concordo com o que esta acima mencionado: [segue assinatura manuscrita em que se lê “C1…”] C… [segue assinatura manuscrita em que se lê B1…] B…””””””. Com o requerimento executivo, aposta em papel timbrado do escritório de advogados F…, G… e H…, consta carta com o seguinte teor: “”””Ex.mo Senhor C… M/ref … B…. Data: 10/1/2008. Registada/AR. Ex.mo Senhor: Como sabe, em 26/6/2005, confessou-se devedor à sua irmã, e minha cliente, da quantia de 24.925€, sem prazo, nem juros, embora com a promessa de pagar logo que concretizasse o negócio do seu terreno. Ora, esse negócio já foi realizado e apesar disso, não pagou a dívida. Por isso, a sua irmã pretende receber o valor do seu crédito, no prazo de oito dias, uma vez que, apesar das solicitações feitas e das promessas de pagar, ainda V. Exa. não o fez.”””””. Vejamos. Sendo a transcrita declaração de 26/6/2005 um título executivo, nos termos do art. 46 nº 1 al. c) do Código de Processo Civil (sendo deste código todas as normas que se refiram sem menção adicional, normas essas na versão conferida pelo DL 38/2003, de 8/3), discute-se a suficiência desse título, seja em si, seja com as alegações que constam no requerimento executivo e na transcrita carta de 10/1/2008. O art. 810 nº 3 al. b) estabelece: “3- O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos (…): b) Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”. O art. 458 do Código Civil (CC) estabelece: “1- Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. 2- A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental”. No despacho saneador/sentença é ponderada essa norma do art. 458 e nele constam os seguintes trechos: - É que “atento o regime prescrito pelo art. 458 do CC e a conexão existente entre o ónus da alegação e o ónus da prova, não descortinamos fundamento para impor ao credor, tanto numa acção declarativa como numa executiva, o ónus de invocar a causa da dívida reconhecida, pois só faz sentido impor o ónus da alegação àquele sobre quem recai simultaneamente o ónus da prova. Considerando a que a lei, face a uma promessa de cumprimento ou a uma declaração de reconhecimento de dívida, presume a existência da respectiva causa, o credor está exonerado do respectivo ónus da prova (art. 344 nº 1 do CC); logo, não faz qualquer sentido impor-lhe o ónus de alegação que, no contexto processual, parece totalmente despiciendo” [cita-se António Abrantes Geraldes, “Títulos Executivos”, in Themis, RFDUNL, Ano IV, nº 7, 2003, pág. 63, por sua vez citando o acórdão do STJ de 11/5/1999, in CJSTJ, Ano VII, 2, pág. 88]; - “Esse reconhecimento de dívida dispensava a credora exequente de provar – e, por maioria de razão, de alegar – a relação fundamental, a causa obligationis, antes tal cabe a quem reconhece ser devedor, o executado, nos termos do nº 1 do visto art. 458 do CC. Estava, por isso, afastada recusa ou indeferimento liminar do requerimento executivo”. O executado sintetiza uma tese oposta à que consta nos transcritos trechos, conforme conclusões 3 e 4 a seguir reproduzidas: - Por força do disposto no art. 458 do CC, o credor apenas está dispensado de provar a relação subjacente, que se presume, mas não está dispensado de a alegar; - Quando a obrigação é abstracta, o credor pode exigir a prestação ao devedor, sem alegação da causa justificativa do recebimento, mas quando a obrigação dada à execução é causal (como é o caso), só pode ser requerida com invocação da relação causal subjacente ou fundamental, pois só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária individualizada. Entendemos que a tese correcta é a do executado: a omissão total do título executivo sobre a relação subjacente que justifica a assumpção de pagar 24.925€ obrigava a exequente a alegar os factos que consubstanciem a relação subjacente, nos termos do transcrito art. 810 nº 3 al. b). A norma do art. 458 do CC dispensa a exequente de provar a relação subjacente, mas não a dispensa de alegar os factos em que se sustenta essa relação subjacente. Precisamente por a lei admitir como títulos executivos documentos particulares que não enunciam a relação subjacente é que assume sentido a norma do transcrito art. 810 nº 3 al. b): essa norma faculta ao exequente que complete no requerimento executivo a causa de pedir em virtude de a lei admitir a existência de títulos executivos incompletos quanto à causa de pedir. Não é sempre válida a supra transcrita asserção “só faz sentido impor o ónus da alegação àquele sobre quem recai simultaneamente o ónus da prova” e muitíssimas vezes existe ónus de alegação relativamente a factos que se não têm de demonstrar. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4/4/1978, in CJ 1978, 2º, pág. 657, o art. 458 do CC não consagra a figura jurídica das obrigações abstractas, mas apenas dispensa o credor de provar a existência da relação fundamental, invertendo o respectivo ónus. Note-se que este entendimento é perfilhado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/3/2005, in www.dgsi.pt, que se referirá adiante, citando para tanto, o Supremo, a obra de Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 5ª ed., Coimbra, 2003, pág. 32, nota 49. O art. 350 do CC estabelece para as presunções legais – como é a do art. 458 citado – a eficácia de inversão do ónus da prova, ónus esse definido na norma geral do art. 342 nº 1 e nº 2 do CC (cfr. ainda o art. 344 nº 1 do CC), mas obriga a parte que beneficia da presunção legal a alegar os factos que servem de base a tal presunção. As obrigações abstractas quanto à origem são uma excepção: imperativos básicos de segurança jurídica impõem a possibilidade de reconstituição das premissas que redundam num vínculo jurídico ou num direito. As obrigações e os direitos devem ter a sua génese rastreável e ao juiz deve ser indicada a génese e os incidentes de formação da obrigação e do direito. Esse princípio é válido na instância judicial de execução, embora de forma muito menos ingente do que na instância judicial declarativa, pelo que os títulos executivos ordinariamente são válidos mesmo que sejam algo depurados das circunstâncias em que surgiu a obrigação exequenda. Esse último entendimento é perceptível, por exemplo, no trecho “exposição sucinta dos factos” que consta no art. 810 nº 3 al. b) mas não pode ser invertido para a aceitação geral de títulos executivos abstractos quanto à sua origem, salvo excepções contadas e previstas de forma muito genérica no art. 457 do CC, norma que não se deve confundir com o art. 458 do mesmo código. Existem obrigações jurídicas abstractas com força singela como título executivo, destacando-se claramente pela sua importância e frequência na instância executiva as que resultam da subscrição de letras, livranças e cheques. Mas esses vínculos de cumprimento com abstracção da relação subjacente resultam, como se prevê no art. 457 do CC, de leis especiais, a Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças e a Lei Uniforme Relativa ao Cheque: quando se executam letras, livranças e cheques, as ditas leis especiais desobrigam o exequente da obrigação do art. 810 nº 3 al. b), ou seja não tem de invocar o negócio subjacente no requerimento executivo. Esse entendimento é válido mesmo nas relações cambiárias imediatas, embora seja mais seguro, nesse âmbito das relações cambiárias imediatas, invocar no requerimento executivo o negócio subjacente, antecipando questões que podem vir a ser suscitadas na oposição à execução, ao abrigo do art. 17 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças e ao abrigo do art. 22 da Lei Uniforme Relativa ao Cheque. Outras normas especiais que consagram obrigações abstractas quanto à génese são os dos arts. 344 a 350 do Código Comercial, regulando o contrato de conta corrente, contrato esse que não deve ser confundido com a apresentação contabilística sob a forma de conta corrente. Lebre de Freitas in “A acção executiva depois da reforma da reforma”, 5ª edição, pág. 156, refere que “Quando o título executivo contenha uma promessa de cumprimento ou reconhecimento de uma dívida sem indicação da respectiva causa (art. 458 do CC), maxime tratando-se de título de crédito (letra, livrança ou cheque) relativamente ao qual tenham decorrido já os prazos de prescrição da obrigação cartular e tendo sido a prescrição já invocada pelo devedor ou querendo-se, prudentemente, prevenir a hipótese da sua invocação em oposição à execução, o exequente deve alegar a causa da obrigação (…)”. O acórdão do STJ de 3/3/2005, já citado, refere “Todavia, decorre do artigo 458 do CC – caso de reconhecimento de dívida – que, através da simples declaração unilateral sem que o declarante indique a respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”, para adiante acrescentar “Assim sendo, torna-se desnecessário que do título executivo (documento particular) conste a causa da obrigação não se devendo impor que o exequente indique a causa debendi, desde que transpareça do documento executivo o reconhecimento de uma dívida que a lei substantiva presuma, nos termos do referido art. 458 do CC”. Esse acórdão vinha citado pela exequente na contestação e foi seguido de perto na decisão apelada. Tal acórdão foi proferido para um assunto em que vigorava a redacção introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, para as normas pertinentes do CPC. Sucede que nessa altura o CPC não tinha norma idêntica à do art. 810 nº 3 al. b), a qual só foi introduzida pelo citado DL 38/2003. O diferente enquadramento legislativo, no âmbito do CPC, corporiza desajuste primário da tese desse acórdão em relação ao presente caso. Por outro lado, o dito acórdão acaba por perfilhar o entendimento de o art. 458 nº 1 do CC não consagrar o princípio do negócio abstracto, mas apenas uma regra de inversão do ónus da prova, conforme o trecho: “”””Pode, na sequência do exposto, concluir-se que, ao contrário do que sustenta o recorrente, "não se torna necessário (ao exequente) indicar a causa da obrigação, por se presumir a existência da relação fundamental, face ao disposto no nº 1 do art. 458º do CC, que contudo não consagra o princípio do negócio abstracto, mas apenas uma regra de inversão do ónus da prova"””””, louvando-se para tanto na obra de Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 5ª ed., Coimbra, 2003, pág. 32, nota 49. No mesmo acórdão reconhece-se alguma pertinência à invocação do negócio subjacente no requerimento executivo, então chamado requerimento inicial: “”””“Sem abdicar do exposto, e apenas por mero dever de raciocínio, em todo o caso sempre bastaria ao exequente, "por maioria de razão ou a fortiori extraída da própria estatuição-previsão do citado art. 458 do CC, para indicar a causa debendi a referência expressa a transacções comerciais feita no requerimento inicial, aliada aos demais dizeres do documento apresentado, devidamente assinado pelo executado, já que aí se contém uma real invocação da respectiva causa, ainda que sem uma exaustiva concretização da respectiva fonte"””””””. Esse referência inculca dúvida sobre se o exequente, no caso ali versado, não terá invocado no requerimento inicial que a dívida exequenda se devia a genéricas “transacções comerciais”. Particularmente por não se integrar em disciplina do CPC que inclua norma idêntica à do art. 810 nº 3 al. b), por não comportar tese sólida que possa conferir às dívidas reconhecidas pelo executado, nos termos do art. 458 nº 1 citado, a natureza de negócios jurídicos abstractos e por não se conciliar com a obrigação de alegação que o art. 350 do CC impõe mesmo a quem beneficia da dispensa da prova, entende-se que não se deve seguir a solução do acórdão do STJ de 3/3/2005 no presente caso. Recuando ao requerimento executivo de 22/2/2008, sob a menção “factos”, constata-se que aí a exequente nada enuncia sobre a relação subjacente que estabeleceu com o executado. A exequente não chega ao limiar de exposição sucinta sobre os factos da relação subjacente porque, pura e simplesmente, nada diz sobre esses factos. Embora sustente que a causa de pedir não é o próprio título executivo e sim a relação subjacente, no despacho saneador/sentença consta o seguinte trecho “E a causa de pedir? Foi alegada no requerimento executivo, referindo-se a confissão de dívida provada pela assinatura (não impugnada) da declaração. A causa de pedir consta do título executivo e foi completada, na medida do devido, naquele requerimento”. Não se concorda com este entendimento e antes se entende que a exequente nada enuncia ou completa sobre a relação subjacente no requerimento executivo, sendo a declaração de 26/6/2005 – cuja autenticidade nunca esteve em causa – também totalmente omissa sobre a relação subjacente: confessar a dívida nada adianta sobre a génese da dívida. Na carta junta ao requerimento executivo refere-se “(…) embora com a promessa de pagar logo que concretizasse o negócio do seu terreno. Ora, esse negócio já foi realizado e apesar disso, não pagou a dívida. Por isso, a sua irmã pretende receber o valor do seu crédito, no prazo de oito dias (…)”. O teor dessa carta serve para fazer vencer a obrigação exequenda para uma data que se situa entre 18/1/2008 e 21/1/2008 (não foi junto o aviso de recepção), mas não na data de 13/1/2008 que vem indicada no requerimento executivo. Tal carta operou o vencimento da obrigação exequenda, obrigação esta que não tem prazo de cumprimento fixado na declaração de 26/6/2005, e cumpriria, se a execução devesse prosseguir, o ónus de exigibilidade imposto à exequente no art. 802 do CPC, em conformidade com o art. 805 nº 1 do Código Civil. Mas o que verdadeiramente importa é a circunstância de a carta de 10/1/2008 continuar a não enunciar em termos minimamente suficientes o negócio subjacente: a referência a negócio de terreno que pertence ao executado é de tal forma difusa e incompleta que também não é aí que encontraremos alegação minimamente válida para os efeitos dos arts. 458 nº 1 e 350 do CC. A carta não chega a ter a “exposição sucinta” imposta pelo art. 810 nº 3 al. b) e nada adianta em relação à omissão sobre os factos da relação subjacente que já se verificava na descrição do requerimento executivo. A exequente, não obstante ser confrontada na oposição à execução com a objecção de não vir alegada a relação subjacente, continuou, na contestação, a persistir na intenção de não haver nada a explicar e que o capital de 24.925€ é devido pela exclusiva razão de o executado ter declarado e assinado que essa verba lhe era devida. Para a exequente a declaração basta e como não há nada a provar também não há nada a explicar, devendo a oposição improceder já no despacho saneador. Sucede que nem numa relação cambiária de letra, livrança ou cheque em que se discutissem relações imediatas a exequente podia ter essa atitude, já que, como temos vindo a sustentar, os presentes autos não tratam de uma obrigação abstracta quanto à origem e o art. 810 nº 3 al. b) (irrepreensivelmente citado no artigo 13 do articulado de oposição, para que a exequente ficasse ciente) é expresso a obrigar a exequente a alegar os factos da relação subjacente. A omissão de alegações da exequente determina o indeferimento liminar do requerimento executivo por manifesta insuficiência do título executivo, nos termos do art. 812 nº 2 al. a) – “2- O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a secretaria não tenha recusado o requerimento” –, devendo existir submissão do requerimento executivo ao juiz para despacho liminar, conforme obrigação imposta ao oficial de justiça no art. 812-A nº 3 als. a) e b). É despiciendo avaliar a possibilidade de ser a secretaria a recusar o recebimento do requerimento executivo, nos termos do art. 811 nº 1 al. a), 2ª parte, e al. b), uma vez que a solução, através de reclamação para o juiz, seria idêntica à do despacho liminar proferido pelo juiz. O conceito de indeferimento liminar apela a decisão tomada no próprio processo de execução, nos primórdios desse processo. A decisão relativa à deficiência prevista no art. 810 nº 3 al. b) não foi tomada nessa fase inicial, mas, não obstante o art. 812 nº 4, entende-se como ajustado conferir oportunidade à exequente de vir a fazer a exposição complementar referida naquele art. 810 nº 3 al. b) no âmbito da contestação à oposição, sendo correcto o despacho tabelar proferido nos termos do art. 817 em função do disposto no art. 820 nº 2, adiante transcrito. Por causa da norma do art. 820, o momento de apreciação da deficiência citada pode ser muito posterior ao início do processo de execução e ao do despacho previsto no art. 817. Mas esse momento chegou na fase que se seguiu aos articulados do apenso de oposição e, mais importante, a insuficiência do título executivo continua a ser causa inteiramente operante para extinguir a execução, na fase do despacho saneador/sentença da oposição. Com efeito, o art. 820 nº 1 estabelece que “sem prejuízo do disposto no nº 1 do art. 812, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os nºs 2 e 4 do mesmo artigo (…) até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados”. Essa norma, por via do transcrito art. 812 nº 2 al. a), repristina a eficácia da norma do art. 810 nº 3 al. b) e alarga a fase de indeferimento liminar – agora como decisão de extinção da execução – a fases muito avançadas do processo de execução e do apenso de oposição: só a venda de bens penhorados impede o juiz de conhecer oficiosamente a insuficiência do título executivo. A norma do art. 820 nº 2 é a seguinte: “Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se (…)”. Assim sendo e por insuficiência do título executivo, nunca suprida pela exequente, a execução será declarada extinta, com procedência da apelação. Fica prejudicado o conhecimento da matéria de nulidade do despacho saneador/sentença e as demais questões suscitadas pela executado na apelação, nos termos dos arts. 660 nº 2 e 713 nº 2. Sumário do art. 713 nº 7 do CPC: Nos casos de reconhecimento unilateral de dívida pelo executado sem indicação da respectiva causa, a norma do art. 458 do Código Civil dispensa o exequente de provar a relação subjacente, mas não o dispensa de alegar os factos em que se sustenta essa relação subjacente, para tanto concorrendo o disposto no art. 810 nº 3 al. b) do Código de Processo Civil na redacção conferida pelo art. 1 do Decreto-Lei 38/2003, de 8/3. # # # # Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar procedente a apelação, revogando o despacho saneador/sentença, declarando extinta a execução e ordenando o levantamento das penhoras. Custas pela exequente. Porto, 8/3/2012 Pedro André Maciel Lima da Costa Filipe Manuel Nunes Caroço Maria Amália Pereira dos Santos Rocha |