Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
169640/13.8YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
FORNECEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET FIXA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP20150526169640/13.8YIPRT.P1
Data do Acordão: 05/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos contratos de execução continuada, entre outros, o credor tem o dever não só de cumprir pontualmente todas as obrigações a que está vinculado como ainda o dever de se abster de qualquer comportamento que faça desaparecer a relação de confiança indispensável à consecução do fim do contrato.
II - Violando qualquer um desses deveres de forma grave, ou seja, afetando significativamente os interesses do credor, este último tem direito à resolução do contrato, sem necessidade de qualquer interpelação admonitória.
III - Viola esses deveres em tal dimensão, o fornecedor de serviços de internet fixa que falta, em três dias distintos, ao cumprimento dessa prestação perante uma sociedade para quem esses serviços são de vital importância, sem que aquele fornecedor nada faça de relevante e útil para restabelecer tais serviços.
IV - Por isso mesmo, tem a referida sociedade o direito de resolução do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº 169640/13.8YIPRT.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- B…, S.A., agora designada C…, S.A, apresentou requerimento de injunção contra D…, Ldª, alegando, em breve resumo, que, no dia 25/12/2007, celebrou com esta sociedade um contrato mediante o qual se obrigou a prestar-lhe bens e serviços de telecomunicações, tendo como contrapartida o pagamento pontual do respectivo preço. Mais foi convencionado entre as partes que a ausência desse pagamento implicava a liquidação pela Ré, a título de cláusula penal, do valor relativo à quebra do vínculo contratual, onde se incluem os encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato.
Sucede que a Ré não honrou este contrato, permanecendo em dívida os valores enunciados nas facturas que identifica.
Pede, por isso, que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 8.505,85€, acrescida de 171,73€ a título de juros moratórios vencidos, 153,00€, a título de taxa de justiça paga e ainda os juros de mora vincendos até integral pagamento.
2- Contestou a Ré, alegando, em suma, que na sequência do contrato referido pela A., foram celebrados diversos aditamentos, o último dos quais em 15/11/2012, onde foi aumentado o período de fidelização para 18 meses.
Para a gestão do seu quotidiano, o serviço de internet é fundamental, designadamente para proceder à facturação, atendimento de clientes e comunicação entre os vários pisos da clínica.
A partir de Abril de 2013, no entanto, este serviço começou a degradar-se com sucessivas falhas/quebras.
Assim sucedeu, particularmente, nos dias 08/04/2013, 27/05/2013 e na semana subsequente ao dia 28/05/2013, em que não conseguiu convocar e atender diversos clientes, ficando largas horas sem acesso à internet, com todos os prejuízos daí advenientes.
Perante esta situação e não conseguindo a A. solucionar o problema, decidiu rescindir o contrato de prestação de serviços que com ela mantinha.
Pede, assim, que se julgue improcedente a presente injunção, uma vez que resolveu o referido contrato de prestação de serviço com justa causa.
Caso assim se não entenda, pede para ser condenada apenas no pagamento de 3.619,15€, a título de incumprimento do período de permanência do contrato supra mencionado, em vez da indemnização reclamada.
3- Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, em seguida, proferida sentença, que condenou a Ré a pagar à A., a quantia de 835,30€, dos quais 430,90€ acrescidos de juros de mora legais a partir de 26/06/2013 e 404,40€ acrescidos de juros de mora à taxa legal após a presente data, e, bem assim, 40,00€ a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida; e absolvendo-a do demais peticionado.
4- Inconformada com esta decisão, reagiu a A., interpondo recurso que remata com as seguintes conclusões:
“1. Decidiu o Tribunal ter ficado provado o incumprimento contratual da Apelante, considerando os fundamentos alegados pela Apelada na oposição: incumprimento sistemático de prestação do serviço de internet fixa e falta de acompanhamento na resolução das reclamações.
2. Porém, como se demonstrou, não houve incumprimento sistemático do contrato, pela Apelante: em 1981 dias de contrato (6 anos), a Apelada comunicou falhas no serviço de internet em 4 dias, de meses distintos.
3. Não houve falta de acompanhamento: provou-se que em 08.04.2014 a Apelada alegou não ter disponibilidade para efectuar um despiste técnico; no dia 27.05.2013 a Apelante deu instruções à Apelada, depois de verificar que o serviço estava a funcionar, para contactar o informático que dava apoio à Apelante. A partir do dia 28.05.2013 a Apelada não comunicou falhas à Apelante.
4. A alegação, pela Apelada, de que no dia 28.05.2013 esteve nas suas instalações um técnico da E…, supostamente, a mando da Apelante, retira fundamento à falta de acompanhamento que o mesmo invocou para resolver o contrato: reclamou em 27, no dia 28 recebeu um técnico, que admite ter sido enviado pela Apelante e alegou falta de acompanhamento para a resolução?!
5. Não tendo ficado provado o incumprimento sistemático, nem a falta de acompanhamento, carece de justa causa a resolução do contrato, pela Apelada.
6. Sem prescindir, nem sequer ficou provado qualquer incumprimento, ainda que pontual, da Apelante na prestação do serviço de internet fixa.
7. A testemunha da Autora, o detalhe das faturas juntas aos autos, os documentos juntos em 15.10.2013 com os registos de contactos da Apelada comprovam que o serviço estava a funcionar correctamente e foi utilizado pela Apelada.
8. Nenhuma das 3 testemunhas da Ré demonstrou ter conhecimentos técnicos, nem conhecimento sobre se o problema que, supostamente, a impossibilitava de utilizar os computadores, era motivado por falha na prestação do serviço, pela Apelante.
9. A testemunha F…, apresentada como falsa administradora da Apelada, mas que era rececionista, num serviço com segundas-feiras caóticas, assumiu que foi ela que ligou para a B… e não se recordava se lhe deram indicações para a ajudar a verificar o problema; que não tinha conhecimentos técnicos para ajudar no despiste técnico; que a situação era confusa e que não se recordava, porque lhe diziam que a B… dizia que era da E… e a E… que era do router.
10. Nenhum técnico informático da Apelada (que tinha um edifício com 6 pisos), técnico da E… confirmaram as falhas e a natureza das mesmas.
11. Depois da presença do técnico da E… - que a Apelante alegou não ter enviado às instalações da Apelada (cfr. requerimento de 15.10.2014, que a Apelada não contestou), a situação terá ficado resolvida, uma vez que a Apelada não mais reclamou.
12. A existir avaria, terá sido da rede interna da Apelada ou do programa informático utilizado na gestão da sua atividade – situações a que a Apelante é alheia.
13. Tendo a Apelante alegado o cumprimento, cabia à Apelada provar o incumprimento. Tal não sucedeu.
14. Motivo pelo qual, impugna a Apelante o elenco de factos provados em 4, 5, 6, 7, 9, devendo os mesmos, ao invés do que foi decidido, constar dos factos não provados.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que a decisão proferida pelo tribunal a quo:
- violou os art.ºs 342ºss do CC 414º do CPC, ao considerar que era a Apelante quem teria de provar um facto que beneficiava a Apelada.
- carece de fundamento na parte em que decidiu pelo incumprimento contratual da Apelante, considerando os fundamentos alegados pela Apelada na oposição, os quais, como se demonstrou, não estão preenchidos;
- carece de fundamento na parte em que julgou provados os factos constantes de 4, 5, 6, 7, 9 da matéria de facto.
Deverá, pois, a decisão proferida ser declarada nula e substituída por outra que reconheça não ter existido justa causa da Apelada na resolução do contrato, com as legais consequências”.
5- Em resposta, a Ré pugna pela improcedência deste recurso e pela manutenção em vigor da sentença recorrida.
6- Recebido este recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
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II- Mérito do recurso
A- Definição do seu objeto
Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil), é constituído, essencialmente, pela questão de saber se deve haver lugar à modificação da matéria de facto pretendida pela Apelante e, na afirmativa, quais as respectivas consequências jurídicas.
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B- Fundamentação
a) Vem estabelecida a seguinte factualidade julgada provada:
1) Em 25.12.2007, Autora e Ré celebraram um acordo mediante o qual a primeira se obrigou a fornecer à segunda bens e serviços de telecomunicações, obrigando-se esta a pagar pontualmente as factura emitidas pela Autora e, bem assim, a manter o serviço contratado por um período de 24 meses.
2) Foram celebrados diversos aditamentos ao acordo referido em 1), o último dos quais em 15/11/2012, onde foi aumentado o período de fidelização em 18 meses.
3) O serviço de internet é vital para que a Ré possa desempenhar a sua actividade comercial, possibilitando:
a) comunicação com os clientes, designadamente através do serviço de alertas que os avisa das consultas marcadas;
b) comunicação entre a recepção da clínica e os vários consultórios médicos;
c) o acesso aos sítios da internet das várias seguradoras, essencial para efeitos de facturação.
4) A partir de Abril de 2013, o serviço prestado pela Autora começou a degradar-se, com sucessivas falhas/quebras no serviço de internet, designadamente:
5) No dia 08/04/2013 o serviço de internet teve várias falhas, não permitindo que fossem enviadas mensagens escritas para os telefones dos pacientes, lembrando-os da consulta do dia seguinte, levando a que um número não concretamente apurado de clientes comparecessem nas consultas marcadas;
6) No dia 27 de Maio de 2013 a Ré continuou com quebras no serviço de internet, ficando largas horas sem poder aceder à web, impossibilitando-a de lembrar os clientes da consulta do dia seguinte, levando a que um número não concretamente apurado de clientes comparecessem nas consultas marcadas.
7) No dia 27 de Maio de 2013 a Ré continuou com quebras no serviço de internet.
8) Nos dias 8 de Abril de 2013, 26 e 27 de Maio de 2013 a Ré contactou o serviço de apoio a clientes da Autora, procurando resolver o problema, sem que tenha logrado êxito.
9) Face às quebras no serviço de internet, a Ré, por cata expedida a 04/06/2013 que a Autora recebeu, pôs termo ao contrato, a que a Autora não se opôs.
10) Depois de ter termo ao contrato, a Ré continuou a usar os serviços da Autora, o que aconteceu até data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 06/09/2013.
11) A Autora emitiu as seguintes facturas em nome da Ré:
a) Factura n.º …………613, emitida a 06/06/2013 e vencida a 26/06/2013, no valor de 430,90€;
b) Factura n.º ………..713, emitida a 05/07/2013 e vencida a 25/07/2013, no valor de 1337,76€;
c) Factura n.º …………813, emitida a 07/08/2013, vencida a 27/08/2013, no valor de 6.432,21€;
d) Factura n.º …………913, emitida a 06/09/2013, vencida a 26/09/2013, no valor de 304,98€.
12) As facturas referidas em 1) não se encontram pagas.
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b) Começa por estar em causa no presente recurso, como vimos, a questão de saber se houve erro de julgamento da parte do Tribunal recorrido, no que à matéria de facto diz respeito; concretamente, em relação aos factos descritos nos pontos 4, 5, 6, 7 e 9, que acabámos de descrever.
Segundo a Apelante, a prova produzida nestes autos não permite confirmar esses factos, os quais, consequentemente, deveriam ter sido julgados não provados. Mas a Apelada refuta esta solução e defende, justamente, o contrário.
Impõe-se, assim, começar por dirimir este diferendo, não sem antes precisar que a esta instância não compete realizar um segundo julgamento da matéria de facto. Compete-lhe, sim, eliminar eventuais e patentes erros cometidos no julgamento realizado em primeira instância[1], uma vez que só desse modo se pode considerar a impugnação da matéria de facto como um verdadeiro recurso.
Por outro lado, embora deva formar uma convicção própria, o Tribunal da Relação não pode deixar de ter presente que lhe falta a imediação com a prova pessoal produzida em primeira instância. E essa imediação, por vezes, proporciona ao julgador que aí exerce o seu múnus dados cuja relevância só ai pode ser percepcionada e que as gravações não são capazes de transmitir. Daí que se imponha alguma prudência na verificação dos erros imputados ao julgamento realizado na primeira instância.
Ora, dentro destes parâmetros, tivemos o cuidado de analisar toda a prova documental e testemunhal indicada pela Apelante e, desde já, podemos adiantar que, aparte alguns lapsos que anotaremos no lugar próprio, não detectámos o erro de julgamento de que a Apelante se queixa.
O que está em causa, fundamentalmente, nos pontos de facto já referenciados, é a questão de saber se, a partir de Abril de 2013, designadamente, nos dias 08/04/2013, 27/05/2013 e 28/05/2013 (e não 27, como certamente por lapso se refere no ponto 7), o serviço fixo de internet prestado pela Apelante à Apelada teve as falhas indicadas naqueles pontos e, na afirmativa, se a primeira, ou seja, a Apelante, apesar de alertada para o efeito pela segunda, a Apelada, não conseguiu eliminar essas falhas em tempo oportuno.
Pois bem, embora a Apelante nos tente convencer do contrário, a verdade é que a prova produzida não demonstra a sua tese, mas a oposta.
Começa por ser inegável, assim, que o serviço de internet em causa esteve inacessível, por largos períodos de tempo, pelo menos, nos dias 08/04/2013, 27/05/2013 e 28/05/2013. Durante esses dias, e por esse motivo, a Ré/Apelada ficou impossibilitada, além do mais, de enviar mensagens escritas para os telefones dos seus pacientes, lembrando-os da consulta do dia seguinte, levando a que um número não concretamente apurado dos referidos pacientes tivesse faltado às consultas marcadas.
Confirmaram-no as testemunhas F…, G… e H…, todos trabalhadores da Ré, mas particularmente a primeira, que, por ser Administrativa/Recepcionista e ter feito os contactos com a A., revelou um conhecimento mais próximo e directo dos referidos eventos. É certo que, como refere a Apelante, nenhuma destas testemunhas é técnica de informática e, portanto, não pôde certificar a causa da interrupção do serviço no plano tecnológico. Mas também não era isso que lhes era pedido. O que estava, e está, em causa é tão só a questão de saber se o serviço fixo de internet que a A. se comprometeu a disponibilizar à Ré esteve, ou não, acessível nas condições acordadas entre ambas. Ora, a inacessibilidade desse serviço foi claramente confirmada pelas faladas testemunhas. Aliás, em consonância com o que já tinha sido transmitido à A., aquando da verificação das apontadas falhas (fls. 305 a 307).
Repare-se que não há qualquer dado que nos permita atribuir a referida falta nem ao sistema informático da Ré, nem, menos ainda, à própria rede de transporte do sinal. De resto, se assim tivesse sucedido, no que a este último obstáculo diz respeito, essa era uma questão que à A. competia solucionar, na medida em que se comprometeu a fornecer o serviço nas instalações da Ré sitas na Rua …, no Porto, e, portanto, a inexecução dessa obrigação por culpa de outrem era um ónus que lhe competia a ela demonstrar (artigo 799.º, n.º1, do Código Civil). Não se trata aqui, sublinhe-se, ao contrário do que parece defender a A./Apelante, de lhe impor o ónus da prova do incumprimento. Trata-se, sim, de um outro pressuposto da sua responsabilidade contratual, que, como vimos, a lei lhe impõe que demonstre.
Mas não é desse pressuposto que tratam os pontos 4 a 7 dos factos provados. Tratam, antes, da inexecução da obrigação de prestação do serviço a que a A. se vinculou perante a Ré e das suas consequências no desempenho desta última. Ora, esses factos, sem dúvida, estão demonstrados pelos meios probatórios já referidos.
Mesmo no que concerne à afirmação contida no ponto 4, ou seja, que, a partir de Abril de 2013, o serviço prestado pela A. se começou a degradar, com sucessivas falhas/quebras de sinal, também essa afirmação se deve manter inalterada, uma vez que é confirmada, designadamente – como aí se refere -, pelos factos descritos nos pontos seguintes (5, 6 e 7).
Em resumo, os factos descritos nos pontos 4, 5, 6 e 7 devem manter-se como provados, se bem que se imponham algumas correções na sua redação, de modo a expressar, por um lado, a ausência dos clientes às consultas marcadas, e não o contrário, como parece resultar das afirmações contidas nos pontos 5 e 6, e, por outro, a substituir a data contida no ponto 7, que, como já dissemos, resulta de um evidente lapso de escrita.
Os pontos 5, 6 e 7, ficarão, pois, assim redigidos:
“5- No dia 08/04/2013 o serviço de internet teve várias falhas, não permitindo que fossem enviadas mensagens escritas para os telefones dos pacientes, lembrando-os da consulta do dia seguinte, levando a que um número não concretamente apurado desses pacientes não comparecessem nas consultas marcadas”;
“6) No dia 27 de Maio de 2013 a Ré continuou com quebras no serviço de internet, ficando largas horas sem poder aceder à web, impossibilitando-a de lembrar os clientes da consulta do dia seguinte, levando a que um número não concretamente apurado desses clientes não comparecessem nas consultas marcadas”.
“7) No dia 28 de Maio de 2013 a Ré continuou com quebras no serviço de internet”.
Por outro lado, comprovadas que estão estas quebras de serviço de rede (fixa) de internet, nenhuma modificação se impõe igualmente no destino probatório dos factos referidos no ponto 9, uma vez que só essas quebras foram questionadas pela Apelante, neste recurso.
Por fim, no ponto 8, o que está em causa, fundamentalmente, é a questão de saber se A., apesar de alertada para as referidas falhas, pela Ré, não a ajudou a solucioná-las.
Ora, embora a A. defenda uma resposta positiva a esta questão baseando-se, essencialmente, nos documentos apresentados em juízo no dia 15/10/2014, a verdade é que desses documentos não resulta nem a colaboração técnica que aquela diz ter-se disposto a prestar, nem, menos ainda, o levantamento de qualquer obstáculo pela A. a essa colaboração.
Entendamo-nos: os documentos em causa retratam contatos mantidos entre os serviços técnicos da A. e a Ré, mas não comprovam, como parece pretender a A/Apelante, a ocorrência dos factos neles testemunhados; particularmente, os que vêm referidos nas notas neles lançados. Isto porque o testemunho, enquanto meio de prova suscetível de valoração jurisdicional, carece de ser produzido em juízo pelo seu autor. Não é, assim, porque alguém anotou determinada ocorrência por si presenciada num documento, que essa ocorrência se deve ter por testemunhada ou sequer ocorrida. Os documentos, como resulta da lei (artigo 362.º do Código Civil), destinam-se a representar situações factuais; ou seja, “uma pessoa, coisa ou facto”. Não é, pois, porque alguém afirma num documento escrito que praticou determinado facto ou presenciou um acontecimento, que este ou aquele ocorreram. O que fica documentado é que o autor desse escrito afirmou essa ocorrência, o que é diferente.
Ora, seguindo este entendimento, bem se vê quão insuficientes são as referidas notas para concluir, com segurança, que a colaboração técnica da A. foi disponibilizada; ou sequer que foi recusada pela Ré.
Bem pelo contrário, o que resulta dos depoimentos testemunhais já referidos, particularmente da testemunha, F…, é que os serviços técnicos da A. nem sequer fizeram testes destinados a identificar a avaria que lhes foi comunicada. De modo que a falta de colaboração é ostensiva. E nem sequer o aparecimento do técnico da E…, como foi referido por esta testemunha, afasta semelhante conclusão. Na verdade, ignora-se, por completo, de quem partiu a iniciativa para a deslocação desse técnico e, portanto, não se pode ver na presença do mesmo qualquer sinal de colaboração da A. com a Ré, no sentido de eliminar os obstáculos à prestação do serviço de internet fixo que aquela se tinha obrigado a fornecer-lhe.
Em suma, mantem-se também inalterada a redação do ponto 9.
Ora, perante esta situação, ou seja, perante este incumprimento presumidamente culposo da A. (artigo 799.º, n.º1, do Código Civil), num quadro de fornecimento de serviços imprescindíveis para a Ré, não se vê como concluir de modo diverso da sentença recorrida.
Do que se trata de saber, no fundo, é se uma empresa, como a Ré, em que o serviço de internet é de vital importância para o desenvolvimento da sua atividade social (ponto 3 dos factos provados), pode deixar de ser considerar legitima a rutura do contrato celebrado para a prestação desse serviço quando a fornecedora do mesmo, neste caso a A., falta ao cumprimento dessa prestação, reiteradamente e sem que nada faça de relevante e útil para a restabelecer.
Ora, do nosso ponto de vista, a resposta só pode ser negativa; ou seja, no apontado contexto, a resolução contratual só pode ser legitimada.
Expliquemo-nos melhor:
Tem as partes o direito, em qualquer contrato, a que o mesmo seja pontual e integralmente cumprido (artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil). Mas, no programa negocial, nem todas as prestações assumem a mesma relevância em relação ao interesse do credor. Prestações há que são instrumentais em relação a esse interesse e outras que o satisfazem diretamente. A tal ponto que o incumprimento destas últimas assume, naturalmente, maior relevância que o das primeiras. Por outro lado, “[a] gravidade do inadimplemento, sobretudo nas relações contratuais duradoiras, pode aumentar também com a repetição do mesmo tipo de inadimplemento ou da mesma falta contratual. Assim, num contrato de fornecimento, o reiterado fornecimento de produtos de qualidade inferior à prevista agrava o inadimplemento a ponto de, mesmo sendo pequeno o desvio qualitativo, pode fundamentar eventualmente um direito de resolução”[2]. O inadimplemento tem aí um valor sintomático, visto que a relevância não decorre da falta considerada em si mesma, mas do seu significado, uma vez que atinge, nitidamente, o grau de confiança do credor em relação à futura atitude negocial do devedor.
Nas obrigações derivadas de contratos de execução continuada, entre outros, como nos dá conta Batista Machado[3], “surge uma obrigação de conteúdo mais amplo: uma abstenção de qualquer comportamento que faça desaparecer aquela relação de confiança, um dever genérico de correção, lealdade e boa-fé, dado o carácter de meio indispensável à consecução do fim do contrato, a que podemos conferir o valor de uma obrigação principal”.
Por isso mesmo, “todo o comportamento que afete gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato, abala o fundamento deste, e pode justificar, por isso, a resolução”[4]. É o que resulta do estipulado no artigo 801.º, n.ºs 1 e 2, por referência ao disposto no artigo 808.º, nºs 1 e 2, ambos do Código Civil.
Não é necessária, assim, nestes casos, qualquer interpelação admonitória para que o incumprimento do contrato se tenha por definitivo. Basta que, objetivamente, o interesse do credor se tenha por gravemente afetado. Afetado, não apenas pelo incumprimento da obrigação principal a que o devedor está adstrito, mas ainda do dever geral de abstenção que já aflorámos.
Ora, no caso em apreço, como já adiantámos, cremos que estão verificados estes pressupostos.
A A., por mais de uma vez, falhou no cumprimento da principal prestação a que se tinha comprometido para com a Ré. Mas, não só falhou nesse cumprimento como nada fez para superar as suas consequências danosas e evitar eventuais incumprimentos futuros.
Daí que, do nosso ponto de vista, seja legítima a perda do interesse da Ré em continuar vinculada contratualmente à A. e, consequentemente, deva considerar-se válida a resolução contratual por esta operada.
Nessa conformidade, o presente recurso improcede na íntegra, mantendo-se, assim, o decidido na sentença recorrida.
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III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida.
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- As custas deste recurso serão suportadas pela A. - artigo 527º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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Porto, 26/05/2015
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira
Henrique Araújo
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[1] Neste sentido se pronunciou, ainda recentemente, o STJ, em Acórdão proferido no dia 15/04/2015, Proc. 1716/11.1TTPNF.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, por exemplo, o Ac. RP de 27/04/2015, Proc. 108459/13.3YRPRT.P1, consultável no mesmo endereço eletrónico.
[2] Batista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obras Dispersas, vol. I, Braga, 1991, pag. 132.
[3] Ob cit, pág. 141.
[4] Batista Machado, ob cit., pág. 141.