Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230429
Nº Convencional: JTRP00034476
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ERRO DE ESCRITA
Nº do Documento: RP200204040230429
Data do Acordão: 04/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ALFÂNDEGA DA FÉ
Processo no Tribunal Recorrido: 47/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CRP84 ART3 N2 ART87.
CCIV66 ART249.
Sumário: I - No recurso do período de suspensão da instância, nos termos do artigo 3 n.2 do Código do Registo Predial, são admissíveis rectificações de lapsos de escrita, maxime quando tal correcção se torna necessária para remediar a recusa do registo da acção.
II - Quando se requer a simples substituição da palavra "cancelamento" pela palavra "inutilização", por forma a acompanhar a terminologia do artigo 87 do Código do Registo Predial e com vista a remediar a recusa do registo da acção, não existe qualquer alteração do pedido, mas mera rectificação decorrente da existência de um lapso extensivo em manifesto, revelado no contexto da declaração (artigo 249 do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: