Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0436866
Nº Convencional: JTRP00037574
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL
Nº do Documento: RP200501130436866
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Passando uma parcela expropriada integrada na Reserva Agrícola Nacional (ou Reserva Ecológica Nacional) a ficar numa situação idêntica às das que se encontram previstas no n.12 do artº 26 do Código das Expropriações de 1999, nada impede que se faça a aplicação extensiva ou analógica daquele artº 26 n.12.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

O ICOR- Instituto Público para a Construção Rodoviária instaurou processo especial de expropriação contra B.......... e mulher C.......... com vista à expropriação de uma parcela de terreno com a área de 400m2 destinada à construção da obra Variante .......... .
Na decisão arbitral foi fixado como indemnização o valor de 1.890.220$00, do qual os expropriados discordaram interpondo o respectivo recurso, onde reclamam o valor de 14.637.500$00.
O expropriante respondeu a este recurso pedindo a sua improcedência e interpôs recurso subordinado onde defende que a indemnização deverá atingir apenas o valor de 3.287,37€, porquanto a parcela está inserida em Reserva Agrícola Nacional.
Os expropriados responderam a este recurso e pediram também a sua improcedência.
Nomeados os peritos vieram a ser apresentados os respectivos laudos, onde os peritos nomeados pelo tribunal e o perito indicado pelos expropriados propõem uma indemnização para a parcela de 32.550,72€ enquanto que o perito indicado pelo expropriante propôs a indemnização de 4.124,00€.

Veio a proferir-se decisão final, onde se julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e improcedente o interposto pelo expropriante e, em consequência fixou-se a indemnização em 32,550,72€ devida pela expropriação da parcela em causa, com a actualização nos termos legais.

Inconformado com o decidido o expropriante recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:
1-As regras de classificação dos solos vertidas no art. 25° do CE/99 têm de ser conjugadas com o princípio geral do n° 1 do art. 23° do CE/99, na parte em que impõe que a justa indemnização visa «ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data» - sublinhado nosso.
2-O «destino efectivo ou possível numa utilização económica normal» de um terreno integrado em RAN, tendo em consideração as suas circunstâncias e condições de facto» não era à luz do CE/91, nem é hoje, a construção.
3-A aplicação "cega" das regras constantes do art. 25° do CE/99, conduziria à violação desse princípio geral, determinando que a indemnização não correspondesse ao valor real e corrente do bem «destino efectivo ou possível numa utilização económica normal».
4-Num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, não seria possível efectuar construções nos terrenos integrados em RAN, se estes não fossem sujeitos a expropriação (art. 26°/1).
5-A eliminação da norma constante do n.° 5 do artigo 24° do CE/91, com a entrada em vigor do novo código, não implicou nenhuma alteração no entendimento segundo o qual os solos integrados em RAN devem ser avaliados como solos para outros fins, que continua válido à luz da regra geral imposta pelo n° 1 do art. 23° do CE/99, conjugada e confirmada pela redacção dada ao n° 1 do art. 26° desse Código.
6-Sempre seriam inconstitucionais, por violação do princípio da justa indemnização por expropriação, as normas do n° 1 do art. 23° e n° 1 do art. 26° do CE/99, quando interpretadas por forma a incluir na classificação de "solo apto para a construção" solos em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor (no caso, em virtude da sua integração em RAN) não é permitida a construção ou esta não constitua o seu aproveitamento económico normal, quando expropriadas para a construção de vias de comunicação.7-Nos terrenos incluídos em RAN a ineptidão para a edificação é anterior ao plano e resulta da "função social", da "vinculação social" ou da "vinculação situacional" da propriedade que incide sobre aqueles terrenos.
8-Estando o valor venal do prédio expropriado limitado em consequência da existência de uma legítima restrição legal ao "jus aedificandi" - resultante da inserção de terrenos especialmente adequados à actividade agrícola na RAN - e não tendo o proprietário qualquer expectativa razoável de os ver desafectados e destinados à construção por particulares, não pode invocar-se o princípio da "justa indemnização" de modo a ver reflectido no montante indemnizatório arbitrado ao expropriado uma potencialidade edificativa dos terrenos, que se configura como legalmente inexistente.
9-Na verdade, destinando-se a desanexação da Reserva Agrícola exclusivamente à construção de uma via de comunicação - e não à transformação de prédio até então legalmente "rústico" em "urbano" - a parcela de terreno expropriado não passou a deter, supervenientemente ao acto expropriativo, qualquer aptidão edificativa, sendo a especial afectação de parcela à construção de tal via pública de comunicação absolutamente incompatível com qualquer vocação edificativa do terreno expropriado.
10-O solo da parcela em causa deve ser classificada como solo para outros fins e avaliada nos termos do disposto no n° 3 do art. 27° do CE/99.
11-Se o solo dos autos nunca poderia ser classificado e avaliado como "solo apto para a construção" em virtude da sua integração em RAN, no caso em apreço incidem sobre o mesmo várias servidões e restrições que impossibilitam a construção (tal como o Sr. Perito indicado pelo apelante teve ocasião de deixar consignado no laudo pericial);
12-De facto, toda a área expropriada está sujeita a servidão non aedificandi, imposta pela presença da E.N. ..., numa faixa de 20 metros de profundidade a partir do eixo da via, sendo certo que sobre parte dela também incide uma restrição à construção imposta pela presença do Rio .........., de 10 metros da margem deste, por se tratar de águas não flutuáveis nem navegáveis.
13- (não existe)
14. Não resulta dos autos que o terreno da parcela estivesse classificado no PDM como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, condição essencial dai aplicação da regra constante do n° 12, do art. 26°, do CE/99.
15-De resto, a parcela nunca perderia a sua aptidão construtiva em consequência da eventual classificação por plano municipal como "espaço canal" - integrando-se em RAN e sujeita a outras servidões, a sua eventual classificação como "espaço-canal" não implicaria quaisquer restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo (preexistentes e juridicamente consolidadas) que determinassem uma limitação significativa na sua utilização.
SEM PRESCINDIR:
16-Mesmo que o solo devesse ser avaliado como "solo apto para construção", haveria que corrigir a avaliação seguida pela douta sentença em crise, mediante a aplicação do factor correctivo pela inexistência do risco e esforço inerente à actividade construtiva, previsto no art. 26°/10 do CE.
17-Com a consideração de tal factor correctivo o legislador limitou-se a constatar uma realidade indesmentível: à actividade construtiva são "INERENTES" um risco e um esforço, sendo que os critérios fixados nos n°s. 4 a 9 desse artigo não entram em linha de conta com eles.
18-Na verdade, se tivessem podido realizar o empreendimento admitido na peritagem, os expropriados, para além do risco próprio da actividade de construção, teriam que suportar os custos de organização, marketing, impostos, promoção imobiliária, emolumentos, etc.
19-No caso dos autos, justifica-se a atribuição, a esse título, do máximo de 15%, atendendo ao valor de construção ficcionado, ao facto de a parcela se encontrar integrada em zona de RAN e sobre ela impenderem outras restrições à construção (mas nunca menos do que a percentagem de 10% considerada no acórdão arbitral).
20-A douta sentença em crise, salvo melhor opinião, violou os arts. 13° e 62° da CRP, bem como os arts. 1°, e 23° a 25°, 26° e 27° do CE/99.

Houve contra-alegações onde se sustenta o decidido em sentença.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
a)- A matéria de facto que na sentença se considerou provada, é a seguinte:
1-No âmbito do presente processo especial de expropriação por utilidade pública, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade (a posse já lhe havia sido conferida) de uma parcela de terreno com a área de 400 m2, destacada de um prédio rústico com a área total de cerca de 6.000 m2, sito no ........., freguesia de .........., concelho de .........., descrito na competente Conservatória do Registo Predial com o nº 25704 e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artº 290.
2-O prédio donde foi destacada a parcela expropriada confronta do norte com EN nº .../.........; do nascente com restaurante ........./D..........; do sul com linha de água e do Poente com Rio .......... .
3-A parcela expropriada confronta do norte com EN nº .../..........; do nascente com restaurante ........../D..........; do sul com linha de água e do Poente com Rio .......... .
4-O prédio donde foi destacada a parcela expropriada está inserido no núcleo urbano da cidade de .........., sendo dotado de um nível médio de equipamentos, serviços e comércio, dispondo, do lado norte da EN .../.........., de via pavimentada em tapete asfáltico, com a largura média de 10 metros, devidamente infraestruturada.
5-Esse prédio tem uma configuração rectangular, de declive muito suave para sul.
6-Tal prédio está classificado na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de .........., como “Reserva Agrícola Nacional”.
7-Da expropriação resulta uma área sobrante, do lado sul, com cerca de 5.600 m2.
8-As parcelas de terreno situadas na área envolvente, cujo perímetro exterior se situa a 300 metros (ou menos) do limite da parcela expropriada estão classificadas na Planta de Ordenamento do PDM como:
-“RAN”;
-“REN”;
-“Espaços de Aglomerado-Tipo 4-2 pisos”;
-“Espaços de Aglomerado-Tipo 3-2 pisos”;
-“Espaços de Expansão de Aglomerado-Tipo 1-6 pisos”;
-“Espaço Verde Urbano e, maioritariamente, como,
-Espaços de Aglomerado Tipo 2-4 pisos”.

Do processo constam os laudos de arbitragem de fls. 15 a 19, o de Vistoria Ad Perpectuam Rei Memoriam de fls. 43 e 44 ,que aqui se têm por inteiramente reproduzidos, sendo que está também documentado (fls. 52 a 55 e 72) que a Declaração de Utilidade Pública foi publicada no DR-II Série, nº 53, de 3 de Março de 2000 a qual foi concedida pelo Despacho do Governo nº5176-A/2000 (II Série) de 25 de Fevereiro de 2000.

b)-O recurso de apelação.

É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.

1-Relativamente à enunciação dos princípios gerais que devem observar-se na atribuição da justa indemnização em processo de expropriação a sentença encontra-se bem fundamentada no tocante à doutrina e jurisprudência em que se apoiou e que são uniformes.

Precisemos, no entanto, mais alguns aspectos:
O artº 23ºdo CE/99 (aplicável aos presentes autos) “1-A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, tem merecido a seguinte análise:

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem realçado que (Ac. nº 422/2004-Proc.462/2003-DR-II série de 4.11.2004, pág.16259) “a justeza de um montante indemnizatório por expropriação dependerá, em termos gerais, da circunstância de esse valor «traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial», o que implica um mínimo de correspondência a referenciais de mercado na determinação do quantum indemnizatório. É que, se é no mercado onde os actores económicos, através da oferta e da procura fixam o valor dos bens transaccionados, não poderá ter-se por adequado um valor completamente desfasado daquilo que corresponderia, nesse mesmo mercado, ao valor de transacção do bem expropriado.
Quando se fala em um mínimo de correspondência a referenciais do mercado, quer-se sublinhar que «valor do mercado normativamente entendido» corresponde «a um valor de mercado normal ou habitual em que não entram em linha de conta os factores especulativos ou anómalos (cfr. Alves Correia-O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade-Coimbra-1989, pág.540 e ss.”.

2-Dito isto e porque a apreciação da apelação se vai debruçar sobre a questão da justeza da indemnização por forma a não violar o principio constitucional da igualdade, dispensamo-nos de, por agora, tecer outras considerações gerais acerca do que deve considerar-se em concreto a justa indemnização em processo de expropriação e tanto mais que estes autos têm a particularidade de versar sobre uma parcela que estava integrada em RAN, sendo desafectada ao abrigo do DL nº 196/89 de 14 de Junho, para a construção da Variante .......... .

3-Relativamente às questões de direito em causa, vamos agora analisá-las à luz das conclusões formuladas concretamente na apelação.

O expropriante desenvolveu as suas questões centrando a sua atenção na classificação do prédio donde foi destacada a parcela expropriada, para daí concluir que “destinando-se a desanexação da Reserva Agrícola exclusivamente à construção de uma via de comunicação - e não à transformação de prédio até então legalmente "rústico" em "urbano" - a parcela de terreno expropriado não passou a deter, supervenientemente ao acto expropriativo, qualquer aptidão edificativa, sendo a especial afectação de parcela à construção de tal via pública de comunicação absolutamente incompatível com qualquer vocação edificativa do terreno expropriado. Como tal conclui o recorrente que o solo da parcela em causa deve ser classificada como solo para outros fins e avaliada nos termos do disposto no n° 3 do art. 27° do CE/99”.

Efectivamente no caso dos autos (facto nº 6 da matéria assente) o prédio dos expropriados está classificado na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de .........., como “Reserva Agrícola Nacional” (RAN).
A questão que agora se coloca é a de saber se (tal como foi entendido na sentença e seguindo-se laudo dos peritos maioritários) nas circunstâncias dos autos é possível sustentar que a inclusão de um terreno na RAN (ou REN) acarreta ou não necessariamente a extinção da sua capacidade edificativa para efeitos de atribuição de indemnização em expropriação quando se destina à construção de uma infra-estrutura rodoviária, como é a Variante ......... .

Trata-se de uma problemática que foi objecto de múltiplas decisões no regime do Código de Expropriações de 1991, sendo também já conhecidas algumas decisões no domínio do Código vigente de 1999, quer ao nível da jurisprudência dos tribunais comuns quer do Tribunal Constitucional, como as que iremos identificar.

4-Na vigência do CE de 1991 (aprovado pelo DL nº 438/91 de 9 de Novembro) foi proferido o Ac. do TC nº 267/97 de 19-03-1997-BMJ nº 465, pág.236 e DR, II Série de 21 de Maio de 1997, onde se veio a declarar inconstitucional por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, a norma do nº 5 do artº 24º desse CE/91, enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de «solo apto para construção» os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola.
Posteriormente, porém, o TC não manteve essa jurisprudência e já nos Acs. nº 20/2000-DR, II Série de 28 de Abril de 2000 e nº172/2002 de 17-04-02 decidiu «não julgar inconstitucional a norma do mesmo nº 5 do artº 24º do CE/91, por forma a excluir da classificação como «solo apto para construção» solos integrados na RAN expropriados para implementação de vias de comunicação.

Esta Jurisprudência do TC continuou a ser confirmada, entre outros, nos Acs nºs 247/2000; 346/2003; 347/2003 e 425/2003 (disponíveis na Página do TC na Internet no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudência.htm) e nos Acs. nºs 219/2001; 243/2001; 172/2002; 121/2002; 155/2002; 417/2002; 419/2002; 333/2003 e 557/2003 (publicados no DR, II Série, respectivamente de 6 e 4 de Julho de 2001, 3 de Junho de 2002, 12, 30, 17 e 31 de Dezembro de 2002, 17 de Outubro de 2003 e de 23 de Janeiro de 2004) [Esta súmula de Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a questão em causa foi extraída do Ac. nº 275/2004, proferido no Proc. nº 03/04-3ª secção, o qual não acolheu o que foi decidido no Acórdão da 3ª secção, desta Relação do Porto de 6.11.2003].
Entretanto veio a ser publicado o novo CE, que se encontra em vigor (DL nº 168/99 de 18 de Setembro) onde já não se encontra reproduzido no artº 25º o nº 5 do anterior artº 24º do CE/91, onde se declarava expressamente que «para efeitos de aplicação do presente código é equiparado a solo para outros fins o que, por lei ou regulamento não possa ser utilizado na construção”.
No entanto o novo CE em vigor não apontou caminho de resolução para o caso dos terrenos que embora disponham de infraestruturas a que se reporta a alínea a) do nº 2 do artº 25º estão contudo integrados na RAN ou REN.

5-Numa primeira análise poder-se-ia argumentar (Cfr. Ac. RC de 22-06-2004-CJ-tomo II, pág.30 e ss.) que o legislador de 1999 conhecia a polémica que estava gerada à volta da interpretação no CE/91 da classificação dos terrenos integrados em RAN e das divergentes posições assumidas pelo TC sobre esta matéria.
Por isso ao não reproduzir a mesma norma do nº 5 do anterior artº 24º no actual artº 25º terá deixado caminho aberto para não limitar a atribuição da indemnização na classificação do solo a terrenos que não obstante integrados em RAN ou REN disponham contudo das infraestruturas a que se alude na citada alínea a) do nº 2 do artº 25º.
Porém esta argumentação, com respeito por opinião contrária, não é suficientemente válida, para se poder reconhecer que o legislador quis colocar fim às interpretações divergentes que surgiram na jurisprudência dos Tribunais comuns e do TC.

Por um lado há que ter presente que “da jurisprudência do Tribunal Constitucional decorre que a norma do n.º 5 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991 só foi julgada inconstitucional num único caso em que a Administração classificou uma parcela de terreno, dotada de todas as infra-estruturas, como de utilidade pública agrícola e integrou-a, por isso, na RAN, para, posteriormente e uma vez desvalorizada, vir a adquiri-la, pagando por ela um valor correspondente ao de solo não apto para construção. Em todos os restantes casos citados em que estavam em causa quer a construção de vias de comunicação, quer de diferentes edifícios, o Tribunal pronunciou-se, sempre, no sentido da não inconstitucionalidade. Ou seja, em todos os outros casos, mesmo naqueles em que a expropriação se não destinou a implantação de vias de comunicação mas sim de edifícios públicos – por exemplo, escolas -, o Tribunal Constitucional, não tendo dado conta de “qualquer actuação pré-ordenada da Administração, traduzida em «manipulação das regras urbanísticas», com vista a desvalorizar artificiosamente o terreno, reservado ao uso agrícola, para mais tarde o adquirir por um valor degradado, destinando-o então à construção de edificações urbanas de interesse público”, não julgou a norma inconstitucional”.

Por outro importa também reconhecer que o novo CE/91 ,continuou a não estabelecer um critério para proceder à fixação de uma indemnização de terrenos que dispondo das infraestruturas a que alude a alínea a) do nº 2 do artº 25º estão contudo integrados na RAN ou REN.

E neste aspecto há que desde já referir que, como já resulta do disposto nos arts. 9º, nº1, al. d) do Dec.-Lei nº 196/89 e 4º, nº2, als. b) e d) do Dec.-Lei nº 93/90, as restrições à edificação nos solos integrados na RAN e na REN continuam a comportar desvios na medida em que a lei prevê que estes solos possam ser desafectados para a construção de vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos de interesse público.

Acresce ainda que no que se refere a terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional (ou na Reserva Ecológica Nacional), o Tribunal Constitucional (tal como referido no Ac. 275/2004 que vimos acompanhando também citado pelo recorrente nas suas alegações) tem entendido que para efeitos da “justa indemnização”, o que releva não é o facto do terreno deixar de ter aptidão agrícola, ainda que expropriados para que neles se edifiquem construções urbanas (nesse sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 333/2003 e 557/2003 já citados), uma vez continua a existir a proibição de construir nos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional.
Esta proibição é, segundo a jurisprudência do TC, uma consequência da “vinculação situacional” da propriedade que incide sobre os solos com tais características (cfr. Acórdão n.º 347/2003, onde se refere que «... de acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN (DL. n.º 196/89, de 14/6, alterado pelos DLs. n.os 274/92, de 12/12 e 278/95, de 25/10), REN (Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março) ou áreas non aedificandi previstas nos Planos Directores Municipais, Planos de urbanização ou Planos de pormenor (Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março), não é possível vir a construir-se neles. Trata-se de restrições que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos. Estamos, pois, perante restrições constitucionalmente legítimas. E que não violam, quer o princípio da justa indemnização, dada aquela sua “vinculação situacional”, nem os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois atingem todos os proprietários e outros interessados que estão, quer em concreto, quer em abstracto, dentro da mesma situação jurídica…»
Essa impossibilidade de construção, que é determinada por razões de interesse público (reservar para a produção agrícola os terrenos que, para tal, tenham melhor aptidão ou garantir o equilíbrio ecológico e a protecção de ecossistemas fundamentais), encontra justificação constitucional, respectivamente, no artigo 93º da Constituição, que consagra como objectivos da política agrícola o aumento da “produção e a produtividade da agricultura” e a garantia de um “uso e gestão racionais dos solos”, e no artigo 66º também da Constituição, que prevê a criação de reservas para “garantir a conservação da natureza”.
A proibição de construir (refere o Ac. 275/2004 citado) em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta pela natureza intrínseca da propriedade, nada mais é, assim, do que “uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo” (cfr. também Acórdão n.º 329/99, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Julho de 1999). Assim sendo, no caso de expropriação de terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional, não há que considerar, em principio, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação(cfr. neste mesmo sentido os Acs desta Relação:
Processo: 0435161-Nº JTRP00037324 - Ac. de 04-11-2004; Processo: 0430098- JTRP00036845- Ac. de 26-02-2004 e Processo: 0336000-JTRP00036205- Ac. de 05-02-2004)

6-Mas o facto de decorrer deste entendimento que a integração de um terreno na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional determina, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expectativa razoável de desafectação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária, não significa que forçosamente que o valor do solo tenha de ser calculado inevitavelmente em função do que se dispõe para «solo para outros fins», nos termos previstos no artº 27º do CE/99.
Há que tem em conta a situação particular de cada parcela expropriada e das suas envolventes para aferir se existe ou não violação do principio constitucional da igualdade na atribuição da justa indemnização, em comparação com os restantes proprietários que se situam na área da parcela expropriada e destacada da RAN ou REN.

7-Repare-se que no caso dos autos, esta parcela expropriada foi destacada do prédio dos expropriados para aí ser construído um equipamento rodoviário, ocorrendo esse destacamento ao abrigo do disposto no DL nº 196/89 de 14/6.
Dispõe o nº 12 do artº 26º do CE/99 que “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”.

Ora passando a parcela expropriada a ficar numa situação idêntica à das que ali se encontram previstas (por desafectação da RAN foi expropriada para infra-estrutura pública rodoviária), nada impede que se faça aplicação extensiva ou analógica desse artº 26º nº 12, por força do disposto no artº 10º do CC (cfr. Ac. RC de 22.06.04-CJ-ano 2004, tomo III, pág.34 e Ac. RP de 28.11.2003-Proc. 231 da 3ª secção-www.dgsi.pt).

Conforme refere Alves Correia –Código das Expropriações e outra Legislação, pág. 23, referindo-se então ao nº 2 do artº26º do CE/91 (norma equivalente ao actual nº 12 do artº 26º do CE/99) “Aplaude-se o aparecimento desta disposição já que ao prescrever um método de determinação do valor dos solos classificados como zona verde ou de lazer por um plano urbanístico corta quaisquer tentativas de manipulação das regras urbanísticas por parte da Administração que poderiam traduzir-se na classificação dolosa por parte de um município num plano urbanístico por si aprovado de um terreno com zona verde desvalorizando-o para mais tarde o adquirir por expropriação pagando por ele um valor correspondente ao do solo não apto para construção”.

8-Se atentarmos que está provado que “o prédio donde foi destacada a parcela expropriada confronta do norte com EN nº .../..........; do nascente com restaurante ........../D..........; do sul com linha de água e do Poente com Rio ......... e que a parcela expropriada confronta do norte com EN nº .../..........; do nascente com restaurante ........./D..........; do sul com linha de água e do Poente com Rio .......... e ainda que o prédio donde foi destacada a parcela expropriada está inserido no núcleo urbano da cidade de .........., sendo dotado de um nível médio de equipamentos, serviços e comércio, dispondo, do lado norte da EN .../.........., de via pavimentada em tapete asfáltico, com a largura média de 10 metros, devidamente infraestruturada, não pode deixar de concluir-se que aqui se justifica plenamente a aplicação extensiva ou analógica do nº 12 do artº 26º do CE/99 no tocante ao cálculo do valor deste solo da parcela expropriada.
Seria incompreensível que esta parcela não pudesse ser avaliada por critérios semelhantes aos de solo apto para construção (como foi efectivamente realizado pelos perito maioritários) sobretudo quando está provado (facto nº 8 da matéria assente) que esta parcela com as infraestruturas referidas (não obstante o prédio de que foi destacada estar classificado na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de .........., como “Reserva Agrícola Nacional) se situa em local onde as parcelas de terreno da área envolvente estão classificadas na Planta de Ordenamento do PDM como: -“RAN”; -“REN”; -“Espaços de Aglomerado-Tipo 4-2 pisos”; -“Espaços de Aglomerado-Tipo 3-2 pisos”; -“Espaços de Expansão de Aglomerado-Tipo 1-6 pisos”; -“Espaço Verde Urbano e, maioritariamente, como, -Espaços de Aglomerado Tipo 2-4 pisos”.

E se se atentar ainda na foto de fls.45 que nos evidencia a construção urbana com que confronta a nascente, mais difícil seria não acolher aqui a possibilidade de avaliar esta parcela por critérios próximos dos estabelecidos para os terrenos aptos para construção.
Segundo Alves Correia, no seu Código de Expropriações e Outra Legislação, pág. 23, “a inovadora disposição do nº 2 do artº 26º permite por esta via da expropriação de terrenos que estejam em situações idênticas àqueles que eram contemplados nessa norma (hoje nº 12 do artº 26º) que se atenda no cálculo do valor dos respectivos solos, a factores próximos para os terrenos aptos para a construção”.

9-Foi esse o critério adoptado pelos peritos maioritários e acolhido na sentença.
E nestas circunstâncias entendemos que essa avaliação está correcta já que, por analogia, o cálculo do seu valor foi efectuado com os parâmetros de solo apto para construção nos termos do referido artº 26º nº 12, não sendo de seguir o laudo proposto pelo perito do expropriante que não atendeu à realidade factica da parcela, decidindo avaliá-la tão só em função da sua produção agrícola e propondo para os 400 m2 desta parcela e com tal situação os singelos 4.124,00€.

Bastaria atentar no laudo da decisão arbitral onde estão identificadas as infraestruturas (acesso rodoviário «faceia com EN...», rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais e rede telefónica) a que acresce a menção da pormenorização do local, que é aí identificado como situando-se a cerca de 1 km do Centro de .......... e ainda em toda a classificação dos terrenos da área envolvente, para se poder concluir que, neste caso, o principio constitucional da igualdade só seria cumprido se a parcela tivesse uma avaliação como a que foi adoptada pelos peritos maioritários, propondo uma indemnização no valor de 32.550.72€.

10-Atente-se ainda que (cfr. Ac. do TC nº 275/2004) em respeito pelo princípio da igualdade perante os encargos públicos, que o princípio da “justa indemnização” postula, não ocorre aqui qualquer violação dos dois níveis de comparação, no âmbito relação interna e no domínio da relação externa.
No âmbito da relação interna, o princípio da igualdade obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação.
Neste aspecto os critérios de cálculo do laudo maioritário são os legais e uniformes nestas situações.
No domínio da relação externa, comparando-se os expropriados com os não expropriados, a indemnização por expropriação fixada na forma em que o foi pelos peritos maioritários não leva a que se possa considerara existir qualquer tratamento desigual entre estes dois grupos, porquanto as parcelas de terreno envolventes não estão todas classificadas como RAN, mas bem pelo contrário, como resulta dos factos assentes.
Penalizar os expropriados nestas circunstâncias quando o seu prédio foi sujeito a classificação de RAN, depois desafectado dela nesta parcela por força do interesse público, nos termos das limitações resultantes do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 196/89 de 14 de Junho e continuar a considerá-lo como solo agrícola integrado na RAN para efeitos de atribuição de indemnização por expropriação, quando a respectiva parcela expropriada tem na sua envolvente solos classificados como os que constam no nº 12 do artº 26º do CE (solos para infra-estruturas), seria, no caso, desrespeitar o principio constitucional da igualdade que a justa indemnização postula.
Aqui não se trata de o proprietário, pela integração do terreno na RAN, não ter expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, mas sim ver destacada uma parcela do seu terreno dotada de várias infraestruturas e que é destacada para uma infra-estrutura rodoviária que se situa em local que tem nas suas envolventes terrenos com potencialidade edificativa, como o demonstra a própria confrontação da parcela e os factos constantes do nº 8 da matéria assente acima referida.
Portanto, neste caso, não se configura uma situação de desigualdade entre os proprietários de parcelas contíguas, consoante fossem ou não contemplados com a expropriação, impondo-se, sim a aplicação de analogia com a norma do citado nº 12 do artº 26º do CE/99.

O artº 26º nºs 1 e 12º conjugado com os artº 23º nº 1 e 5, levam-nos a concluir que foi correcta a avaliação efectuada pelos peritos maioritários e que foi acolhida na sentença, merecendo esta, assim, o nosso acolhimento neste aspecto.

11- No tocante às questões suscitadas relativamente à forma de cálculo do valor do solo em concreto entendemos também estará correcta a avaliação efectuada pelos peritos maioritários quanto à aplicação do critério do custo de construção e respectivos valores adoptados e justificados à data de Declaração de Utilidade Pública da parcela expropriada, bem como a utilização da percentagem de 24% sobre os valores de venda.
Há que realçar aqui que os peritos maioritários justificam que os valores das transacções que estavam a ser realizados na envolvente próxima, têm sido na referida percentagem sobre os valores da venda e não sobre os valores da construção como indicia o nº 4 do artº 26º do CE/99, tendo considerado não haver lugar à aplicação de qualquer factor correctivo, pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva.
Portanto esta argumentação técnica satisfaz a justificação do critério adoptado e para este caso dos autos (parcela de 400 m2, onde se equaciona a possibilidade de construção de 1 e 2 pisos respectivamente abaixo e acima da cota soleira) não se coloca o alegado risco da actividade de construção nos termos invocados pelo expropriante, como seriam os custos de organização, marketing, impostos, promoção imobiliária, emolumentos, etc.

12-Finalmente e relativamente às questões de servidões ,tal como é referido na sentença os peritos maioritários não referiram que tal pudesse influir na determinação da área onde era possível realizar a construção nos termos definidos .
Da mesma forma nestes autos não existe qualquer referência a classificações de espaço canal (conclusão 15ª), como é referido agora nas alegações do recorrente.

Concluiu-se, pois, que não houve na sentença violação dos arts. 13° e 62° da CRP, bem como os arts. 1°, e 23° a 25°, 26° e 27° do CE/99, confirmando-se, por isso, a mesma.

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 13 de Janeiro de 2005
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz