Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007323 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO EDITAL EFEITOS ARGUIDO CONSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199006130310410 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART57 ART58 ART59 ART313 N2 ART287 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Notificado editalmente o arguido da acusação por se encontrar em parte incerta, não pode o juiz deixar de proferir o despacho a que aludem os artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal com fundamento em que o ausente não foi constituído arguido, já que tal qualidade a adquiriu com a declaração da acusação ( artigos 57, 58 e 59 do Código de Processo Penal ). II - Desse modo, embora a notificação edital não esteja prevista nesse caso, o arguido não é prejudicado pois se no decurso do processo e quando do cumprimento do nº 2 do artigo 313 do Código de Processo Penal o mesmo for notificado, notificado fica igualmente da acusação, cuja cópia acompanha o despacho que designa dia para julgamento. III - Nada obsta que, então, no prazo do artigo 287, nº 1, alínea a) daquele Código, possa requerer a abertura de instrução. | ||
| Reclamações: | |||