Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310410
Nº Convencional: JTRP00007323
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO EDITAL
EFEITOS
ARGUIDO
CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199006130310410
Data do Acordão: 06/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART57 ART58 ART59 ART313 N2 ART287 N1 A.
Sumário: I - Notificado editalmente o arguido da acusação por se encontrar em parte incerta, não pode o juiz deixar de proferir o despacho a que aludem os artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal com fundamento em que o ausente não foi constituído arguido, já que tal qualidade a adquiriu com a declaração da acusação ( artigos 57, 58 e 59 do Código de Processo Penal ).
II - Desse modo, embora a notificação edital não esteja prevista nesse caso, o arguido não é prejudicado pois se no decurso do processo e quando do cumprimento do nº 2 do artigo 313 do Código de Processo Penal o mesmo for notificado, notificado fica igualmente da acusação, cuja cópia acompanha o despacho que designa dia para julgamento.
III - Nada obsta que, então, no prazo do artigo 287, nº 1, alínea a) daquele Código, possa requerer a abertura de instrução.
Reclamações: