Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210441
Nº Convencional: JTRP00008280
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199303089210441
Data do Acordão: 03/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVIII PAG184
Tribunal Recorrido: T J V REAL 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 44-B/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART4 N2 A C ART65 N1 B ART66 ART279 N1 ART1094 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/07/13 IN BMJ N229 PAG124.
AC STJ DE 1974/06/25 IN BMJ N238 PAG196.
AC STJ DE 1979/04/19 IN BMJ N286 PAG222.
AC RP DE 1991/01/24 IN CJ ANOXVI T1 PAG242.
Sumário: I - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para uma acção de divórcio, se o facto, que serve de causa de pedir, foi praticado em território português.
II - Às acções declarativas ( de simples apreciação ou de condenação ) contrapõem-se as acções constitutivas que têm por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
III - Daí que os efeitos da sentença proferida na acção declarativa produzem-se " ex tunc " e os da sentença em acção constitutiva produzem-se " ex nunc ".
IV - Assim, a acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, que decretou o divórcio, porque é uma acção de simples apreciação, onde apenas se reconhece ou aprecia uma situação pré-existente, tem como consequência que os efeitos da respectiva decisão se produzem " ex tunc ".
V - A acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, pendente no Supremo Tribunal de Justiça, constitui causa prejudicial e justifica a suspensão da acção de divórcio, pendente em outro tribunal, até ao trânsito da decisão a proferir naquela acção de revisão.
Reclamações: