Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038552 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO NÃO APARENTE USUCAPIÃO SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES | ||
| Nº do Documento: | RP200511290524245 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Provado que a servidão de passagem se exerce através de um caminho, necessariamente se apoia em sinais visíveis e permanentes. Sem isso não se saberia o seu trajecto, nem a sua largura. II - A simples existência do caminho é, desde logo, reveladora da servidão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto B.......... e marido, C.........., residentes em .........., .........., na Comarca de Montalegre e D.......... e marido, E.........., residentes na .........., nº .., em Braga, instauraram acção de processo comum, na forma sumária, contra F.......... e outros, na qualidade de herdeiros na herança aberta por morte de G.......... e H.........., pedindo que estes sejam condenados a reconhecer que são donos do prédio rústico denominado Terra de cultivo de Ougueiros, sito no referido .........., inscrito na matriz predial respectiva sob o artº 2184 e descrito no Registo Predial sob o nº 00184/901204, os primeiros como usufrutuários vitalícios e os segundos como titulares da raiz, sobre o prédio rústico dos réus denominado Terra do Pereiro ou Veiga dos Chães, sito também em .........., inscrito na respectiva matriz predial sob o artº 2185, está constituída em favor da referida Terra de cultivo de Ougueiros uma servidão de passagem permanente de pessoas a pé, de carro, tractor, máquinas agrícolas e com gado, quer por contrato quer por usucapião, bem como condenados a desobstruírem o caminho de servidão referido, retirando todos os materiais que aí colocaram indevidamente, designadamente terra e pedras e indemnizarem os autores pelos danos que assim lhes causaram dolosamente, no montante de 3750 € os patrimoniais e1000 € os não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal, contados desde a citação nesta acção até pagamento. Alegam, em resumo, que por escritura pública de 10 de Dezembro de 1973 a G.......... e o H.........., entretanto falecidos, constituíram a mencionada servidão, com a largura de 2,20 metros, ao longo da extrema nascente da Terra do Pereiro, por aí passando os autores há mais de 20 anos, a pé, de carro e de tractor e alfaias agrícolas, tudo à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição ou estorvo de quem quer que fosse, e de boa fé. Que desde o princípios de 1997, de início o H.......... e depois os seus herdeiros, vêm obstruindo o leito do referido caminho, desse modo provocando aos autores prejuízos, por não poderem cultivar e extrair frutos do seu aludido prédio. Os réus contestaram, aceitando a existência da servidão mas defendendo que se limita à largura de 2,20 metros, pelo que não inclui a passagem de tractores, que excedem tal largura, ao que sempre se opuseram. No saneador considerou-se a instância válida e regular. Organizados os factos já assentes e os controversos tidos por relevantes para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, constando de fls. 131 e ss. a decisão sobre os últimos, após o que foi proferida a sentença em que, reconhecendo-se a invocada propriedade dos autores, se reconheceu também que a mencionada servidão inclui a passagem permanente de pessoas a pé, de carro, de tractor, máquinas agrícolas e com gado, mas absolvendo os demandados do mais que vem pedido. Foi de tal decisão que estes recorreram. Nas suas alegações, formulam as seguintes conclusões: 1ª - A aquisição da servidão em causa por usucapião (segunda parte da alínea b) do Petitório), não tem cabimento, devido ao facto de os AA. não terem provado nem sequer alegado a existência de sinais visíveis e permanentes e a prova produzida em audiência pelas testemunhas I.......... e J.........., a primeira oferecida pelos AA. e com gravação na Cassete I, lado A, Rot. 108 a 391 e a segunda indicada pelos RR. e com gravação na Cassete I, desde Rot. 392 a 500 do lado A e Rot. 001 a 070 do lado B, ser no sentido de que houve oposição por parte de G.......... e H.........., falecendo ela em 24/04/1996 e ele em 06/04/2000 e de que desconheciam os factos anteriores a 10/12/1973, devendo, por via disso, os factos constantes dos números 1 e 5 (segunda parte) da B. I. receber resposta de “não provados”, ao abrigo do preceituado no Artigo 712º, 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil. 2ª - Para que os RR. sejam condenados a reconhecer a constituição da servidão de passagem para tractores e máquinas agrícolas teriam os AA. de provar e alegar que o traçado desse ónus real era rectilíneo e horizontal, que a mudança do exercício de carros de bois para aqueles veículos era inofensiva e não se traduzia num agravamento, que o leito não podia ser cultivado ou aproveitado os seus frutos pelos RR., que a expressão “alfaias agrícolas” significasse o mesmo que “máquinas agrícolas”, que não houvesse tractores e máquinas agrícolas de largura superior a 2,20 metros, que estes veículos, mesmo com largura inferior àquela dimensão, pudessem circular sem ultrapassar os limites impostos na escritura de compra e venda de 10/12/1973 e que não fossem retiradas do n.º 2 da B.I. os vocábulos “tractor e alfaias agrícolas”. Mas a A. D.........., com gravação na Cassete I, lado A, Rot. 001 a 107, admitiu que um tractor com atrelado ou carroça poderia ultrapassar os 2,20 metros e a testemunha J.........., no local da gravação já citado, diz que os tractores, ao subirem onde a servidão faz uma rampa grande, deslocam as terras do prédio dos RR. para o dos AA., factos que se traduzem em prejuízos para o prédio serviente, o que não se verifica com o uso de carros de tracção animal, merecendo, a este respeito, resposta de “não provado” os números 15 e 17 da B.I. com base no referido Artigo 712º do Código de Processo Civil. 3ª - Pelos testemunhos, gravados relativos ao I.......... e J.........., acima identificados, ficou demonstrado que os AA. não receberam oposição alguma à passagem de tractores desde 24/04/2000, data do falecimento do já falado H.........., não se justificando a propositura desta Acção em 16/12/2002, a não ser com a ideia de poderem obter 4.750,00 € de indemnização, merecendo aqui os RR. serem absolvidos e os AA. condenados como litigantes de má fé, de acordo com o solicitado na contestação, uma vez que os RR. não praticaram nenhum acto ilícito. 4ª - Há contradição clara e insanável entre o que está assente na alínea T) e a resposta de “não provado” dada ao número 16) da B.I., devendo a sentença ser declarada nula e os RR. absolvidos. 5ª - Também não se encontra despacho a justificar a não ida ao local por parte do Tribunal, requerida por ambas as partes e isso seria absolutamente essencial para verificar a existência ou não de curvas e da inclinação, factos esses que, a confirmarem-se, seriam fundamentais para a origem dos prejuízos causados pelo uso de tractores e máquinas agrícolas. Isto acarreta a nulidade prevista no Artigo 668º, 1, alínea d), devendo anular-se o julgamento, ordenando-se a realização daquela diligência, e proferindo-se, em conformidade, nova decisão quer de facto quer de direito. 6ª - Entendendo-se que na escritura de compra e venda de 10/12/1973, se podem incluir o uso de tractores e máquinas agrícolas, não tendo acolhimento o alegado em nenhuma das cláusulas anteriores, então os RR. só devem ser condenados a consentir também na passagem daqueles veículos, desde que utilizem o traçado ou trajecto marcado na escritura e que, ao circularem, não ultrapassem a largura de dois metros e vinte centímetros que da mesma constam. Nesta hipótese, considerando-se que os RR. apenas serão responsáveis pelo uso de tractores e máquinas agrícolas com os limites acima referidos, e que os AA. têm que assumir a responsabilidade pelo reconhecimento do direito de propriedade do seu prédio, da servidão de passagem a pé, com gado e com carros de tracção animal (direitos nunca postos em causa pelos RR.) e ainda pelo decaimento na constituição do direito de servidão por usucapião e na indemnização de 4.750,00 €, as custas deverão ser atribuídas na proporção de ¼ para os RR. e ¾ para os AA. e nunca em partes iguais. 7ª - A decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 342º - 1, 1293º e 1548º do Código Civil, bem como o 668º - 1, alínea c) e d), que mereciam ser aplicados e os artigos 1543º e ss. e 1564º e ss. também do Código Civil, cuja aplicação não deveria ter acontecido. Face ao exposto, deve este tribunal a) Anular o julgamento de acordo com a conclusão 5ª; b) Anular a sentença (conclusão 4ª) e proferir outra a absolver os RR; c) Revogar a sentença, absolvendo os RR. por não terem praticado nenhum acto ilícito, condenando-se, por sua vez, os AA. como litigantes de má fé conforme solicitado na contestação; d) Alterar as respostas aos números 1), 5), 15), 16) e 17) da B. I. com base na reapreciação da prova gravada, absolvendo os RR. de reconhecer a constituição da servidão por usucapião; ou se outro entendimento houver, e) Condenarem-se os RR. conforme escritura de compra e venda de 10/12/1973, a consentir na passagem de tractores e máquinas agrícolas, circulando estes veículos pelo local indicado na escritura e não ultrapassando a largura da servidão fixando-se as custas, de acordo com a respectiva responsabilidade, em ¼ para os RR e ¾ para os AA. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos dos Ex.mos Sr. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso. * Vêm considerados provados os seguintes factos:a) . - O prédio rústico denominado “Terra de cultivo de Ougueiros”, composto de lameiro, sito no .........., a confinar do Norte com L.........., do Sul com M.........., do Nascente com N.......... e outros e do Poente com O.........., com a área de 1010m 2, encontra-se inscrito na matriz predial rústica de .........., concelho de Montalegre, sob o artigo 2184 (até 31-12-1996 esteve inscrito sob o artigo 719) a favor de D.........., e encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Montalegre sob o n.º 00184/901204 a favor de C.........., casado com B.........., por compra. b) . .- Por contrato de compra e venda, P.......... e mulher Q.......... declararam vender a C.......... e B.......... e este declararam comprar o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica de .........., concelho de Montalegre, sob o artigo 2184 (até 31-12-1996 esteve inscrito sob o artigo 719), e descrito na Conservatória de Registo Predial de Montalegre sob o n.º 00184/901204. c) . - Por meio de escritura de doação outorgada em 22-03-1991, no Cartório Notarial de Montalegre, C.........., por si e na qualidade de procurador de sua esposa B.......... declarou que “por conta da quota disponível e com reserva de usufruto doa a (...) D..........” o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica de .........., concelho de Montalegre, sob o artigo 2184, e descrito na Conservatória de Registo Predial de Montalegre sob o n.º 00184/901204, o que a segunda declarou aceitar. d) . - Os autores, por si e antecessores, agricultam, fertilizam, semeiam cereais (centeio e milho), batatas, couve e feijão, colhem as respectivas produções e apascentam os seus gados no prédio rústico inscrito na matriz predial rústica de .........., concelho de Montalegre, sob o artigo 2184 (até 31-12-1996 esteve inscrito sob o artigo 719) e descrito na Conservatória de Registo Predial de Montalegre sob o n.º 00184/901204. e) . - Tudo há mais de 30, 40 e 50 anos. f) . - Dia após dia, ano após ano. g) . - À vista de toda a gente e sem que alguém lhes tenha dito para o não fazerem. h) . - Na convicção de que estão a utilizar-se de coisa sua e sem lesarem interesses e direitos alheios. i) . - A G.......... faleceu em 24 de Abril de 1996. j) . - O H.......... faleceu em 06 de Abril de 2000. k) . - Por decisão proferida no âmbito dos autos de incidente de habilitação de herdeiros n.º ..-B/1997, que correram os seus termos, por apenso à acção sumária ../1997, neste Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre, F.......... e esposa S.........., O........... e esposa T.......... e U.......... foram julgados habilitados para prosseguir a acção no lugar do falecido H.......... . l) . - Por decisão proferida no âmbito dos autos de incidente de habilitação de herdeiros n.º .../2002, que correm os seus termos, por apenso à acção sumária .../2002, neste Tribunal Judicial da Comarca de Montalegre, F.......... e esposa S.........., O.......... e esposa T.......... e U.......... foram julgados habilitados para prosseguir a acção no lugar da falecida G.......... . m) . - O prédio rústico denominado “Terra do Pereiro ou Veiga dos Chães”, composto de cultura arvense de sequeiro, sito no .........., a confinar do Norte com V.........., do Sul com X.........., do Nascente com D.......... e do Poente com Z.........., encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .........., concelho de Montalegre, sob o artigo 2185 (até 31-12-1996 esteve inscrito sob os artigos 656 e 657), a favor de O.......... . n) . - Por meio de escritura pública outorgada em 10-12-1973 no Cartório Notarial de Montalegre, H.......... e esposa G.........., na qualidade de primeiros outorgantes, declararam vender a P.......... casado com Q.........., na qualidade de segundo outorgante, e a L.........., casado com K.........., na qualidade de terceiro outorgante, e estes declararam comprar o direito de servidão de passagem a pé, de carro, e de gado, pelo prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .........., concelho de Montalegre, sob o artigo 2185 (até 31-12-1996 esteve inscrito sob os artigos 656 e 657), a favor do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica de .........., concelho de Montalegre, sob o artigo 2184 (até 31-12-1996 esteve inscrito sob o artigo 719), e descrito na Conservatória de Registo Predial de Montalegre sob o n.º 00184/901204, pertença do segundo outorgante e a favor da “Terra dos Ougueiros”, a confinar do Norte com C.........., do Sul com W.........., inscrita na matriz predial rústica da freguesia de .........., sob o artigo 720, e omissa na Conservatória de Registo Predial de Montalegre, pertença do terceiro outorgante. o) . - A passagem, objecto da escritura pública outorgada em 10-12-1973 no Cartório Notarial de Montalegre, efectuava-se por um caminho com a largura de 2,20 metros, localizado ao longo da extrema nascente do prédio denominado “Terra do Pereiro ou Veiga dos Chães”, composto de cultura arvense de sequeiro, sito no .........., a confinar do Norte com V.........., do Sul com X.........., do Nascente com D.......... e do Poente com Z.........., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .........., concelho de Montalegre, sob o artigo 2185 (até 31-12-1996 esteve inscrito sob os artigos 656 e 657), com início no prédio rústico pertença de N.......... e que se prolonga até à entrada do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica de .........., concelho de Montalegre, sob o artigo 2184 (até 31-12-1996 esteve inscrito sob o artigo 719), e descrito na Conservatória de Registo Predial de Montalegre sob o n.º 00184/901204. p) . - O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica de .........., concelho de Montalegre, sob o artigo 2184 (até 31-12-1996 esteve inscrito sob o artigo 719), e descrito na Conservatória de Registo Predial de Montalegre sob o n.º 00184/901204, não tem qualquer acesso ou comunicação directa com a via pública. q) . - Os autores, por si e antecessores, transitam e conduzem os gados para o pasto pelo caminho referido em O. r) . - Há mais de 20 anos. s) . - O prédio rústico inscrito na matriz predial rústica de .........., concelho de Montalegre, sob o artigo 2184 (até 31-12-1996 esteve inscrito sob o artigo 719), e descrito na Conservatória de Registo Predial de Montalegre sob o n.º 00184/901204, fica a um nível de cerca de três metros de altura mais baixo que o prédio denominado “Terra do Pereiro ou Veiga dos Chães”, composto de cultura arvense de sequeiro, sito no .........., a confinar do Norte com V.........., do Sul com X.........., do Nascente com D.......... e do Poente com Z.........., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .........., concelho de Montalegre, sob o artigo 2185 (até 31-12-1996 esteve inscrito sob os artigos 656 e 657). t) . - Já antes da outorga da escritura pública, a que se alude em N), que o acesso ao prédio descrito em A), se fazia através do prédio descrito em M), a pé, de carro, e com gado. u) . - Circulando os autores, através do prédio descrito em M), para amanhar o solo, transportar fertilizantes naturais e químicos, bem como os produtos agrícolas destinados às sementeiras e plantações e as respectivas colheitas após a manutenção, v) . - Dia após dias, ano após ano, w) . - à vista de toda a gente e sem que alguém lhes tenha dito para o não fazerem, x) . - na convicção de estarem a fazer uso de um direito próprio e sem lesar interesses e direitos alheios. * Como resulta do disposto no artº 684º nº 3 do C. P. Civil, são as conclusões da alegação do recorrente que determinam o objecto do recurso.Assim, o que está para apreciar centra-se, antes de mais, na arguição de nulidade consistente em não se ter procedido a inspecção ao local, como requerido pelos autores e pelos réus. Ao pronunciar-se sobre os meios de prova indicados, o Sr. Juiz reservou para mais tarde a decisão sobre a aludida inspecção. No decurso da audiência de julgamento os autores prescindiram da deslocação ao local. Subsistia, assim, para apreciação, o requerimento de inspecção dos réus, que estavam representados no acto. Tendo prosseguido a audiência para a fase dos debates, sem que o Sr. Juiz tenha proferido despacho sobre esse ponto, verificava-se a nulidade p. no artº 201º do C. P. Civil, pelo que haveria de ser arguida até terminar o acto, nos termos do artº 205º do mesmo código. Na verdade, essa omissão não é vício da sentença recorrida, pelo que não é caso p. no artº 668º nº 1, d) do C. P. Civil. Não tendo sido arguida na altura própria, acha-se sanada, pelo que improcede a referida conclusão. Os recorrentes arguem a nulidade da sentença por haver contradição insanável entre o facto da alínea T) da matéria assente e a resposta não provado ao quesito 16. Há, certamente lapso na arguição, pois reportando-se a invocada contradição à matéria de facto, antes se trataria de situação prevista no artº 712º nº 4 do C. P. Civil e não de nulidade da sentença. Acontece que tão pouco se verifica contradição entre a matéria de facto, pois a falta de prova de um facto equivale a não se ter alegado o mesmo. Efectivamente, a falta de prova de um facto não corresponde à prova do contrário, pelo que, no caso, subsiste o facto assente em T), sem outro que o contrarie. Os recorrentes impugnam ainda a decisão da matéria de facto no tocante aos ns. 1, 5- 2ª parte, 15 e 17, defendendo que a esses pontos antes deve responder-se não provado. Em fundamento da alteração da resposta aos dois primeiros, em que se pergunta se antes da celebração da escritura pública de 10.12.1973, o acesso ao aludido prédio dos autores já se fazia através da Terra do Pereiro e sem que alguém tenha dito aos autores para não o fazerem, invocam os depoimentos das testemunhas I.......... e J.......... . Tendo sido observado o disposto no artº 690º A do C. P. Civil, nada obsta a que se conheça de tal impugnação. No tocante ao nº 1, a prova produzida é no sentido do decidido na 1ª instância, pois os reparos das referidas testemunhas não se reportam à passagem em si, mas tão só à passagem de tractores. No que diz respeito à 2ª parte do nº 5, é certo que a prova produzida convence que os primitivos donos do prédio hoje dos réus se opunham à passagem de tractores. Contudo, isso não contende com a resposta dada pelo tribunal recorrido, pois a resposta limitada ali dada ao quesito 2º, que exclui a passagem de tractores e de máquinas agrícolas, estende-se ao nº 5, incluindo a sua 2ª parte, devido à formulação discursiva e encadeada dos ns. 1 a 6, de modo que a prova de que os autores ali passavam sem oposição se circunscreve a pessoas a pé, de carro e com gado. Quanto aos ns. 15 e 17, pergunta-se se os tractores e as máquinas agrícolas, tendo um tamanho médio, não cabem num caminho com a largura de 2,20 metros e se, mesmo de tamanho médio, não conseguem circular pelo caminho a que se alude em P sem invadir para lá da largura de 2,20 metros do respectivo leito. Como se alcança da simples leitura dos quesitos, a inclusão da expressão tamanho médio, que é um conceito, para mais não esclarecido ou explicado, torna-os de apreensão sensorial inviável, pois não se sabendo sequer que dimensões tem um tractor ou uma máquina agrícola média, não se pode apurar se passam ou não passam pelo caminho referido em P) ou por qualquer outro com a largura de 2,20 metros. Dado o exposto, não há elementos que justifiquem a pretendida alteração, pelo que improcede a impugnação. Fixado o quadro de facto sobre que deve aplicar-se o direito, cabe apreciar as censuras dos apelantes à aplicação do direito aos factos, a que se procedeu na sentença recorrida. Segundo os mesmos, deve improceder o pedido de reconhecimento da referida servidão de passagem, por usucapião. É que, defendem, não se alegaram nem, evidentemente, se provaram, factos de que resulte a existência de sinais visíveis e permanentes. Têm em vista, por certo, o disposto no artº 1548º do C. Civil, nos termos do qual as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião, considerando-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes. Como explica o Prof. Mota Pinto, D.tº Reais, 1970/1971, 321, as servidões não aparentes, não se revelando por sinais visíveis, confundem-se, por isso, muitas vezes com actos de mera tolerância do proprietário do prédio serviente e, por outro lado, na medida em que não há sinais visíveis e permanentes, podem as servidões estar a ser exercidas na ignorância do dono do prédio serviente. Nesse âmbito provou-se que a passagem que se vem referindo se faz por um caminho. A ideia de caminho liga-se à representação de uma determinada superfície destinada ao trânsito. v. Dicion. de Português da Emp. Lit. Fluminense. Para além disso, provou-se que tal caminho tem a largura de 2,20 metros, localiza-se ao longo da extrema nascente do mencionado prédio dos réus, com início no prédio rústico pertença de N.......... e que se prolonga até à entrada do aludido prédio dos autores. É uma descrição que necessariamente se apoia em sinais visíveis e permanentes, pois sem isso não se saberia o trajecto, nem a largura. Aliás, a simples existência do caminho é, desde logo, reveladora da servidão, como bem se explica no C. Civil Anotº pelos Profs. P. Lima e A. Varela, III, 2ª ed, 630,:«Do mesmo modo, para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião torna-se imprescindível a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício, como, por exemplo, um caminho ou uma porta ou portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente». Daqui se vê que falece razão aos recorrentes na censura que fazem a este ponto da sentença recorrida. Finalmente coloca-se a questão da extensão da servidão a tractores e máquinas agrícolas. Na sentença que se vem apreciando, assinala-se com clareza a razão de ser da orientação que faz estender aos meios que substituíram ou vão substituindo na exploração agrícola da terra, o carro de bois e o arado de rabiça, que são os tractores, as ceifeiras, as máquinas de arranque e semelhante, o direito de passagem para os terrenos onde tal exploração se faça. Há abundante indicação de decisões dos tribunais superiores nesse sentido, que aqui se tem por bastante. Porém, há que acautelar os interesses dos donos dos prédio onerados, que não devem suportar agravação excessiva do encargo representado pela extensão da servidão à passagem dos referidos meios. Nesse âmbito, não se considera excessivo gravame o aumento do dano que os rodados e a tracção de um tractor na verdade acarreta, comparativamente com as rodas de um carro de gado ou os cascos dos animais de tiro. Todavia, seria injustificado exigir dos réus que suportassem o exercício da passagem para além da largura do caminho por que a mesma se revela, no caso 2,2 metros. Sucede que esse aspecto foi acautelado na sentença, a fls. 153, donde consta que essas máquinas poderão passar desde que não ultrapassem os limites do caminho de servidão, os tais 2,2 metros de largura. Também quanto à pretensão de que os autores sejam condenados por litigância de má fé, o recurso não deve ter êxito, pois a posição dos réus nesta acção não é de reconhecimento do direito de passagem de tractores, como o próprio recurso revela. No entanto, no referente à repartição da condenação em custas, os recorrentes têm razão, pois ou por falta de causa para a acção ou de decaimento, é maior a responsabilidade dos autores a esse título. Consequentemente, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrida no tocante a custas, que se põem a cargo dos autores na proporção de ¾ e de ¼ para os réus, mas confirmando-a no mais. Custas da apelação pelos recorrentes quanto a ¾, ficando a cargo dos apelados ¼. Porto, 29 de Novembro de 2005 António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos Alberto de Jesus Sobrinho |