Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
759/20.9T8FLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: MEIOS DE PROVA
VERIFICAÇÃO NÃO JUDICIAL QUALIFICADA
Nº do Documento: RP20220713759/20.9T8FLG-A.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A verificação não judicial qualificada prevista no art.º 494.º do C.P.Civil, visa, em suma, a evitar a inspecção judicial e a perda de tempo do julgador e despesas acrescidas que esta diligência acarreta.
II – Consiste num meio de prova diferenciado e destina-se a provar factos que não implicam conhecimentos técnicos ou especializados e que podem ser averiguados pelo homem médio, e que caracterizando-se por situações factuais e empíricas isentas de complexidade técnica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 759/20.9T8FLG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Felgueiras – Juiz 1

Recorrente – AA
Recorrida – X.... - Companhia de Seguros, S.A.

Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Rodrigues Pires



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Felgueiras contra X.... - Companhia de Seguros, S.A. acção declarativa com processo comum para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação.
A ré contestou, impugnando, desde logo a ocorrência do sinistro conforme alegado pelo autor.
Realizou-se audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova. Mais se admitiu os requerimentos probatórios das partes, assim como os seus róis de testemunhas, deferiu-se a requerida inspecção judicial ao local.
Iniciou-se a audiência de julgamento, e no decurso da mesma, em 24.02.2022, veio o autor por requerimento alegar e peticionar: “(…) 1 – As testemunhas indicadas pelo A. prestaram já depoimento em julgamento tendo indicado na medida do possível como se deu o acidente. 2 – Outra testemunha, que não presenciou o acidente, localizou os veículos ainda na via para a qual o veículo do A. ingressou, ou seja, no local onde se deu o acidente, antes destes terem sido encostados na berma onde os reboques os levantaram. 3 – Constam dos autos 2 relatórios de averiguações efectuadas pelas seguradoras que referem expressamente que os danos verificados nos veículos não poderiam advir de um acidente dado naquele local. 4 – Ignorando que atenta a curva à direita que o veículo LS se aprestava para fazer e a entrada do veículo FZ na via de trânsito poderia facilmente originar o embate da metade esquerda do veículo FZ com a metade direita do veículo LS, originando os danos constatados nas averiguações. 5 – Acresce que está em causa a existência de um acidente de viação, no local indicado nos autos, para o qual foi requerida e deferida uma inspecção judicial. 6 – A suspeita de simulação de acidente da R. assenta essencialmente no facto dos danos constantes nas viaturas não serem coadunados com um embate entre si, nas circunstâncias relatadas pelos condutores das viaturas. 7 – Pelo exposto, é útil, imprescindível e relevante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material (novo cânone do CPC de 2013 por contraposição à velha descoberta da verdade formal) a realização de uma verificação não judicial qualificada, prevista no art.º 494.º do C.P.C., a fim de aferir se um acidente de viação tal qual se encontra descrito na p.i. pode produzir os danos verificados em ambos os veículos. 8 – Com efeito, é legalmente admissível a inspecção judicial ao local (que foi requerida e já deferida, mas ainda não realizada) sendo útil e imprescindível a reconstituição do facto (do acidente) por um técnico independente, isento e qualificado. 9 – Pelo exposto, requer a V. Exa. seja deferida a verificação não judicial qualificada por Engenheiro do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade do ..., a nomear pelo tribunal, tendente à reconstituição dos factos, devendo para o efeito, ser fornecido ao técnico que venha a ser nomeado, todas as fotografias constantes dos autos (designadamente, do requerimento do A. de 05/05/2021), relatórios de averiguações juntos pela R. com a sua contestação (docs. 3 e 4), bem como as fotografias do local do acidente que ora se juntam e se requer a V. Exa. sejam admitidas nos autos e ainda as peças processuais dos autos (p.i. e contestação). Deverá assim o técnico qualificado nomeado responder no relatório a apresentar resposta para os seguintes Quesitos: 1 - Atento o local do acidente, características da via (nomeadamente, inclinação/perfil), condições atmosféricas e o sentido de marcha dos veículos intervenientes bem como o sentido de marcha que pretendiam tomar, um embate entre os referidos veículos no local do acidente era susceptível de provocar os danos verificados nos veículos? 2 - Os danos constantes dos veículos são compatíveis com uma colisão entre si, no local do acidente? 3 - O vestígio do veículo LS inserido na óptica do veículo FZ é compatível com os danos verificados no veículo LS junto à sua grelha frontal do lado direito? 4 - Indicam esses vestígios, quer no veículo LS, quer no veículo FZ, o ponto de embate entre si de ambos os veículos?
Junta: 15 fotografias”.
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Em 21.03.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em conta que:
a) À presente data, encontra-se em curso a audiência final;
b) Os autos encontram-se instruídos com abundante prova documental integrada por fotografias (quer dos veículos sinistrados quer do local do evento) e relatórios de averiguações levadas a cabo pelas seguradoras;
c) Estão arroladas como testemunhas, para além de outros, os subscritores dos referidos relatórios;
d) O objecto indicado para a diligência de verificação não judicial qualificada – apurar se um acidente de viação como descrito na petição inicial pode produzir os danos verificados em ambos os veículos (ponto 7. do requerimento) – que, em bom rigor, mais se coaduna com o regime de prova pericial, salvo o devido respeito, e mesmo que a resposta resulte afirmativa, revelar-se-á inócua face à impossibilidade (lógica) de afastar um quadro de ocorrência possível como alegado pela R. e que, a final, tornará a diligência redundante face aos demais meios de prova.
e) Os fundamentos invocados para a realização da referida diligência eram já do conhecimento do A. aquando do momento oportuno para a indicação dos meios de prova por cada uma das partes, não tendo sido, ademais, alegado qualquer circunstância superveniente que justificasse a determinação da realização da diligência ou a apresentação dos documentos neste momento,
Em face do exposto, e nos termos do disposto no art.423.º n.º 1 e 2 e 598.º CPC, indefere-se o requerido.
Notifique”.
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Inconformado com a tal decisão, dela veio o autor recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que ordene a realização da VNJQ nos termos em que foi requerida em 24.02.2022.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões:
A. Ressalvado o devido respeito, andou mal o douto Tribunal a quo ao indeferir a VNJQ requerida em 24.02.2022, com fundamento na: a) a inocuidade da verificação não judicial qualificada (doravante VNJQ) face à impossibilidade lógica de afastar um quadro de ocorrência possível como alegado pela ré, o que tornaria a diligência redundante; b) a intempestividade da diligência requerida face à inexistência de circunstância superveniente.
B. Quanto ao primeiro fundamento, não se percebeu o seu alcance, nem o mesmo tem, ressalvado o devido respeito, lógica.
C. Com efeito, a VNJQ seria redundante se confirmasse o quadro da ré, o que em abstracto seria possível, mas também poderia infirmá-lo… E o autor sabe que o mesmo o infirmaria. Por outro lado, ressalvado o devido respeito, só depois da VNJQ realizada é que o Tribunal poderia saber quais as conclusões desta e em que sentido haviam seguido (se contra ou a favor da versão do autor).
D. A VNJQ, para além de ser mais um meio de prova ao dispor do julgador para poder decidir bem, para poder percepcionar a realidade, é um meio de prova mais fiável do que a prova testemunhal, sendo que, nos presentes autos, com excepção dos condutores dos veículos, não existe mais qualquer prova testemunhal sobre as circunstâncias em que se deu o sinistro, e as testemunhas que elaboraram os relatórios de averiguações, eivados de conclusões grosseiramente erradas (vide parecer junto aos autos por Professor Doutor da Universidade ... BB – junto em 25.03.2022 com a Ref.ª 7821962), foram apenas confirmar as conclusões que explanaram por escrito.
E. O indeferimento da diligência parece mais reportar-se a um pré-juízo já existente no Tribunal, desde o início da audiência de julgamento, em virtude de uma sentença anteriormente proferida e superiormente confirmada, mas em que nem o autor, nem a MM.ª Juiz presidiram ou tiveram intervenção no julgamento, impedindo a produção de prova necessária à formação da convicção do julgador, a qual deveria permitir em aberto qualquer um dos desfechos possíveis para a sentença a proferir nos presentes autos, o que infelizmente, não parece ser o caso.
F. Acresce que, apesar da inspecção ao local ter sido requerida e judicialmente deferida pela anterior Senhora Magistrada titular do processo, o Tribunal a quo já deu indícios de que não irá realizá-la, pelo que a VNJQ destinar-se-ia a substituir a inspecção ao local já deferida mas não realizada e que muitíssimo provavelmente não irá ser realizada.
G. Por outro lado, não vemos, com excepção dos factos que apenas possam por lei ser provados por determinado meio de prova, como possa, à partida e em abstracto, ser inócua uma diligência de prova…, ainda para mais quando não se sabe o seu resultado.
H. Acresce que a diligência requerida não iria provocar qualquer atraso no andamento dos autos, os quais têm mais uma sessão agendada para 2 de Maio de 2022. Assim, entre a data em que a mesma foi requerida (24.02.2022) e a data previsível para o encerramento da audiência de discussão e julgamento seguramente teria sido realizada a VNJQ, sem qualquer perturbação do processo.
I. Por outro lado, na VNJQ, o A. não pretendia apenas saber se os danos entre os veículos são idóneos de um embate entre si, mas também se os danos verificados nos veículos são compatíveis com uma colisão entre si no local do acidente, pelo que não se compreende como a ser afirmativa a resposta a este quesito poderia ser inócua face à impossibilidade lógica de afastar um quadro de ocorrência possível como alegado pela ré (simulação do acidente).
J. A circunstância superveniente não alegada prende-se com o facto da inspecção ter sido requerida e deferida e pelo facto da mesma não ir ser realizada, para além da predisposição do Tribunal já demonstrada na inquirição das testemunhas do autor sobre qual o sentido da sua decisão, tendo o autor chegado à conclusão que apenas por meios técnicos independentes, isentos, qualificados e especializados poderá tentar alterar a pré-convicção do julgador.
L. Também não concorda o autor, recorrente, que o requerimento para a VNJQ na altura em que o fez seja extemporâneo.
M. Com efeito, o regime da VNJQ não prevê a oportunidade ou o prazo em que a mesma tenha que ser requerida.
N. Nem o princípio da concentração da prova no articulado da parte é um princípio absoluto (na medida em que comporta inúmeras excepções), nem sequer um princípio que deva prevalecer sobre o princípio da descoberta da verdade material.
O. O requerimento do autor para a realização da VNJQ foi fundamentado, era oportuno e justifica-se perante a mais que certa não realização da inspecção ao local, sendo que as fotos não substituem uma verificação com o objectivo com que esta foi requerida.
P. Os cânones do direito processual civil mudaram com a revisão de 2013, passou-se da descoberta da verdade formal para a descoberta da verdade material, reforçou-se o princípio do inquisitório – vide a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII
Q. Por outro lado, dizer-se que a requerida VNJQ é extemporânea, é privilegiar a forma em detrimento da substância e da descoberta da verdade material, ainda para mais quando a mesma não implicava qualquer perturbação para o andamento dos autos (nomeadamente, uma maior delonga).
R. A verificação não judicial qualificada é um sucedâneo da Inspecção ao Local – vide neste sentido Ac. RG de 30-05-2019 “III – As verificações não judiciais qualificadas, introduzidas neste C.P.C. como sucedâneo da inspecção judicial, são livremente apreciadas pelo Tribunal. Aplicando-se-lhes o disposto nos art.ºs 491.º a 493.º, as partes devem ser notificadas do dia e hora da verificação, para que possam exercer o direito de estarem presentes por si ou pelos seus advogados, e podem prestar os esclarecimentos ou chamar a atenção do técnico para factos com interesse para a resolução da causa. Da verificação é lavrado um auto no qual devem ser registados todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa. Para além de fotografias e esboços que ajudem a transmitir a realidade verificada, deverão ainda ser referidas as circunstâncias em que as verificações tiveram lugar, as pessoas que estiveram presentes, os esclarecimentos ou observações que fizeram e tudo o mais que permita ao tribunal ajuizar do valor probatório da diligência.”
S. Note-se que uma boa decisão assenta no correcto apuramento dos factos.
T. Ora, se a VJNQ é sucedânea da Inspecção Judicial e esta pode ser requerida sempre que seja legalmente admissível a inspecção judicial (formal e substancialmente), podendo a inspecção ser requerida a todo o tempo enquanto não houver decisão sobre a matéria de facto, podia também a VNJQ ser requerida, no momento em que o foi.


A ré/apelada juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.


II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.
III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações do apelante é questão a apreciar no presente recurso:
- Saber se “in casu” é legalmente admissível a realização da verificação não judicial qualificada pretendida pelo autor/apelante.
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Vejamos do que se trata quando se fala em verificação não judicial qualificada.
Como é sabido, e decorre das últimas reforma do processo civil, é intenção do legislador acentuar a prevalência da justiça e verdade material face aos critérios formais.
Neste sentido pode ler-se no preâmbulo do DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, que é objectivo dessa legislação: “O direito de acesso aos tribunais envolverá… a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito…privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma”. Para tanto, “Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo e não como um esteriótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”.
In casu” estamos no âmbito da prova e como é sabido, provar os factos alegados constitui pois o primeiro e maior desafio que no direito se coloca em relação à prova. Pois como bem referiu o Prof Antunes Varela in RLJ116/339 “A prova, por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam á administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva, a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação da justiça”. E assim é objectivo da prova formar a convicção do juiz e criar no espírito no julgador a convicção de que determinado facto ocorreu e de determinado modo, o que apenas se tem de fundar numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado e decorrente das vivências de determinado tempo e lugar.
Decorre do preceituado no art.º 341.º do C.Civil que “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”.
Ora, podemos dividir pragmaticamente os meios de prova actualmente previstos na lei em meios directos, na medida em que permitem o contacto imediato com o julgador - a inspecção judicial, a apresentação de coisa móvel e factos notórios- e indirectos na medida em que o contacto tem de permeio outra pessoa ou coisa - a prova documental, testemunhal, pericial ou por confissão.
E também como é sabido o princípio da prova livre, por contraposição à prova legal: prova por documentos, por confissão e por presunções judiciais, vigora no domínio da prova pericial/ou por arbitramento, cfr. art.º 389.º do C.Civil, da prova por inspecção cfr. art.º 391.º do C.Civil e da prova por testemunhas, cfr. art.º 396.º do C.Civil. Neste âmbito a prova é apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais. Tal princípio está radicado no art.º 607.º n.º5 do C.P.Civil, segundo o qual “o Tribunal…aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” com ressalva das situações em que a lei dispuser, diferentemente. Ou seja, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
Foi assim nesse caminho e com o intuito de propiciar a averiguação da verdade material dos factos que o actual C.P.Civil introduziu um novo meio de prova, que designou por “verificações não judiciais qualificadas” e a sua génese ficou assim explicada na respectiva Exposição de Motivos: “sempre que seja legalmente admissível a inspecção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, face à natureza da matéria ou à relevância do litígio, a percepção directa dos factos pelo tribunal, pode ser incumbido técnico ou pessoa qualificada de proceder aos actos de inspecção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos e de apresentar o seu relatório”, e depois acrescenta-se: “Permite-se, deste modo, que sejam averiguados com acrescida eficácia e fiabilidade factos que, não implicando o juízo científico que subjaz à prova pericial, possam ser melhor fixados ou esclarecidos por entidade isenta e imparcial e tecnicamente apetrechada”, sendo intenção confessada a de evitar o recurso habitual à “falível prova testemunhal” e dispensar as inspecções judiciais que não sejam proporcionais ao relevo e natureza da matéria litigiosa. E uma vez que se lhes aplicam, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à inspecção judicial, há que considerar o que vem regulado nos art.ºs 491.º a 493.º do C.P.Civil. Pois que, à semelhança da prova pericial e do resultado da inspecção judicial, o resultado da verificação não judicial qualificada é livremente apreciada pelo tribunal, cfr. art.ºs 494.º n.º 2 do C.P.Civil, e 389.º e 391.º, ambos do C.Civil, respectivamente para a prova pericial e para a inspecção judicial.
Assim, preceitua o art.º 494.º n.º1 do C.P.Civil que:
1 - Sempre que seja legalmente admissível a inspecção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, face à natureza da matéria, a percepção directa dos factos pelo tribunal, pode ser incumbido técnico ou pessoa qualificada de proceder aos actos de inspecção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos e de apresentar o seu relatório, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
2 - Sem prejuízo das atestações realizadas por autoridade ou oficial público, as verificações não judiciais qualificadas são livremente apreciadas pelo tribunal”.
Ora, dúvidas não restam de que a verificação não judicial qualificada prevista no art.º 494.º do C.P.Civil, é possível quando seja legalmente admissível a inspecção judicial, mas o juiz entenda que se não justifica, face à natureza da matéria em causa, a percepção directa dos factos pelo Tribunal e incumbe para o efeito técnico ou pessoa qualificada para proceder aos actos de inspecção de coisas ou locais ou de reconstituição de factos e elaborar relatório sobre as verificações efectuadas. Isto sem olvidar que mesmo no âmbito da normal inspecção judicial, também um técnico pode estar presente, seja por nomeação do tribunal, seja a assistir os mandatários das partes nas questões de natureza técnica, cfr. art.º 50.º do C.P.Civil, sendo que neste caso o meio de prova é a inspecção judicial, o técnico é ainda e apenas um assessor técnico do juiz cuja função não é fazer ele mesmo a inspecção mas apenas elucidar o juiz sobre o objecto e conteúdo da observação do juiz, chamar-lhe a atenção para o que interessa observar, explicar-lhe o significado do que ele está a observar, etc..
Como se refere na Decisão Sumária da Rel. de Coimbra de 20.03.2018, in www.dgsi.ptA verificação não judicial qualificada é um novo meio de prova, autónomo e diferenciado. A razão da sua existência é evitar a perda de tempo do juiz e de todo o séquito que o acompanha, e, assim e outrossim, evitar acrescidas despesas, por virtude da realização da inspecção judicial.
Atenta a sua natureza e valor, este meio probatório situa-se entre a prova pericial e a prova testemunhal, representando um misto dos dois.
Pois que, ainda que, eventualmente, não reúna a exigível fiabilidade da prova pericial – e aqui se conexionando com a prova testemunhal - encerra, por reporte a esta prova, e por virtude da suposta especial qualificação e apetrechamento técnico da pessoa convocada, uma dignidade/fiabilidade/acreditação, acrescidas (…) não é peregrino, antes pelo contrário, o entendimento de que ele mais se aproxima da prova pericial. Destarte, não repugna, antes sendo aconselhável, que à sua tramitação, se apliquem, mutatis mutandis, ie., com as devidas adaptações, e até onde for possível, o estatuído para a prova pericial”.
E segundo Paulo Pimenta in “Processo Civil Declarativo”, pág. 392 “Face á colocação sistemática do preceito e face à sua própria formulação, vemos que o campo de aplicação deste novo meio de prova é o que tradicionalmente correspondia à inspecção judicial.”. Referindo também António Martins, in “Código de Processo Civil – Comentários e Anotações Práticas”, pág. 222, quanto a este meio de prova, “pode ter relevância, em termos de celeridade do processo e de fiabilidade da prova, a produção deste meio de prova, em acções em que, não sendo necessária ou justificável a inspecção judicial, ainda assim o conhecimento físico das características do local ajudará na percepção e valoração da restante prova, como sucederá nas acções reais de reivindicação, nas acções respeitantes a acidentes de viação e nas acções tendo por objecto contrato de empreitada”.
Dir-se-á ainda que como é sabido a prova por inspecção caracteriza-se pela sua oficiosidade, pois só tem lugar quando o tribunal a julgue conveniente. Trata-se de um juízo diverso – e mais exigente – do que o que pode levar a recusar um meio de prova impertinente ou meramente dilatório (...). As partes podem requerer a inspecção judicial, mas o juiz pode indeferir o requerimento por, independentemente da atinência aos factos da causa e à seriedade do requerimento, não entender verificada a sua conveniência para a formação da convicção a formar, requisito este de cariz positivo, e já não negativo, do direito à prova por inspecção judicial.
Finalmente, entendemos que face ao previsto na lei relativamente à admissibilidade da verificação não judicial qualificada e à circunstância de ter sido criada para a averiguação de factos especialmente relacionados com a propriedade e os acidentes de viação, à semelhança do que já acontecia com a inspecção judicial, o caso de violação da norma que determina a admissibilidade da verificação não judicial qualificada consistirá numa nulidade que influi a decisão da causa, cfr. art.º 195.º n.º 1 do C.P.Civil, que será sanada se não arguida, nos termos do art.º 199.º do C.P.Civil. E aderimos ao entendimento de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, in “Comentário ao Código Civil – Parte Geral”, pág. 886, segundo os quais, no que concerne à sua natureza, são um meio de prova híbrido e misto e se pode explicar “como um tertium genus entre a prova por inspecção (porque visa a percepção directa dos factos, mas não pelo tribunal) e a prova pericial (porque é feita por pessoa com conhecimentos técnicos, embora não seja pressuposto da mesma a necessidade de dispor de conhecimentos especiais de que o tribunal não disponha). O legislador parece, assim, ter criado um meio de prova que apenas visa permitir ao tribunal substituir-se na inspecção (salvo quando tenha por objecto pessoas), libertando-o desse encargo”.
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Regressando ao caso concreto dos autos.
Vejamos da tempestividade/oportunidade do requerimento do autor/apelante.
Resulta dos autos que a ré/apelada requereu, aquando da sua contestação, a realização de inspecção judicial ao local do acidente.
Em sede de audiência prévia, o Tribunal admitiu expressamente a realização de tal diligência probatória.
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Em sede teórica, por força do preceituado no n.º 1 do art.º 490.º do C.P.Civil, a inspecção judicial pode ser ordenada por iniciativa do tribunal ou por requerimento das partes.
Face ao preceituado no art.º 494.º do C.P.Civil, às partes poderá se colocar a questão de saber se devem requerer logo (com o respectivo articulado, cfr. n.º2 do art.º 532.º e al. d) do art.º 572.º e 598.º, todos do C.P.Civil) a verificação não judicial qualificada ou se deverão requerer uma inspecção judicial, ordenando depois o juiz a realização de uma verificação não judicial qualificada. Parece-nos que nada impede as partes de requerer, à partida, a realização de uma verificação não judicial qualificada, desde logo porque, em sede de inspecção judicial, as partes têm a faculdade de requerer a sua realização, não obstante a mesma poder ser ordenada oficiosamente.
Todavia, admitimos que, não tendo nenhuma das partes requerido a realização de inspecção judicial e se verifique que o juiz entende que se não justifica, face à natureza da matéria, a realização oficiosa de tal diligência probatória, poderá a parte, que assim o entender, até ao terminus da produção de prova, fundamentadamente, requerer a realização de uma verificação não judicial qualificada.
Ora, no caso em apreço, manifestamente estamos fora das linhas delimitadoras da possibilidade e admissibilidade do pedido de realização de uma verificação não judicial qualificada, desde logo, porque a inspecção judicial ao local do acidente foi requerida por uma das partes e a sua futura realização foi expressamente admitida pelo tribunal e, por outro lado, o autor/apelante “in casu” não peticionou a realização de tal diligência probatória, quando “ab initio” o poderia fazer.
In casu” é manifesto que o tribunal optou pela prova directa ao invés da indirecta, e chamou a si a realização, logo não nos merece qualquer censura o decidido em 1.ª instância.
Ademais e como bem refere a 1.ª instância, atento o requerido pelo autor/apelante, parece-nos estar mais perto da prova pericial do que da mera verificação não judicial qualificada, uma vez que, como é sabido, as verificações não judiciais qualificadas pressupõem situações factuais e empíricas, isentas de complexidade técnica porquanto são situações que poderiam ser objecto de inspecção judicial, e o autor/apelante coloca no seu requerimento exactamente ênfase na alegada probabilidade da ocorrência do sinistro tal como o relatou e que tal apenas só poderá ser comprovado por técnico especializado, face aos elementos documentais existentes nos autos conjugados com o que for possível observar no local. Logo, o autor/apelante lavra em manifesto equívoco, pois que as verificações não judiciais qualificadas têm como objectivo permitir, de forma directa e imediata, a percepção do facto sujeito a prova e esse exame, tanto pode ser realizado pelo juiz do processo como pelo agente verificador, fazendo uso dos vários sentidos e dos seus conhecimentos empíricos. Ou seja, como se referiu na Decisão Sumária da Rel. de Coimbra, acima citada, a verificação não judicial qualificada prevista no art.º 494.º do C.P.Civil, destina-se, em suma, a evitar a inspecção judicial e a perda de tempo do julgador e despesas acrescidas que esta acarreta.
Na verdade está basicamente assente na doutrina, nem na jurisprudência qual o tipo de factos em causa nas inspecções judiciais, uma vez que se tem por aceite que os factos que se pretendem provar serão aqueles que não implicam conhecimentos técnicos ou especializados, mas antes aqueles que podem ser averiguados pelo homem médio, que se caracterizam por situações factuais e empíricas isentas de complexidade técnica, tal é também aplicável às verificações não judiciais qualificadas, pois que constituem operações meramente materiais de carácter objectivo. Ou seja, cremos que o legislador decidiu limitar o objecto das verificações não judiciais qualificadas aos actos de inspecção de coisas ou locais e de reconstituição de factos que não implicam conhecimentos técnicos ou especializados.
In casu” como a ré/apelada contra-alega como todo o fundamento legal, “Se atentarmos nos quesitos (próprios de uma perícia e não de um inspecção não judicial qualificada, como referem, e bem, o Tribunal a quo) apresentados pelo Recorrente, o que este pretende apurar é se um acidente como o descrito pelo Recorrente pode ocorrer… Ou seja, não se vislumbra, face ao teor do requerido pelo Recorrente, em que é que tal se coaduna com uma inspecção judicial ou verificação não judicial qualificada … Aliás, se atentarmos, para a aludida inspecção não judicial qualificada, o Recorrente pretende que o técnico seja munido das fotografias e dos relatórios de averiguação juntos aos autos. Ora, com o devido respeito, para uma análise da prova documental junta aos autos não é admissível a inspecção judicial, nos termos do artigo 490.º do Código de Processo Civil, e muito menos será admissível, nos termos do artigo 494.º do Código de Processo Civil, a verificação não judicial qualificada…”
Destarte e sem necessidade de outros considerandos, atento os fundamentos invocados na decisão recorrida e o que acima deixámos consignado, manifesto é de concluir que nenhuma censura nos merece o decidido em 1.ª instância, que assim se confirma.
Improcedem as conclusões do autor/apelante.

Sumário:
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo autor/apelante.

Porto, 2022.07.13
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Rodrigues Pires