Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630299
Nº Convencional: JTRP00016552
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
Nº do Documento: RP199610179630299
Data do Acordão: 10/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 902/94
Data Dec. Recorrida: 01/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART22 N2 ART24 N2 ART26 N1.
DL 93/90 DE 1990/03/19 ART4 N1.
Sumário: I - Para efeitos de expropriação por utilidade pública, solo apto para construção é o que reune qualquer das condições especificadas no n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações.
O facto de um terreno se encontrar integrado na Reserva Agrícola Nacional qualifica-o como terreno apto para outros fins - ut n.4 do mesmo artigo e artigo 4 n.1 do Decreto-Lei 93/90, de
19 de Março.
II - O valor dos solos aptos para outros fins deve calcular-se de acordo com o disposto no artigo 26 n.1 do Código das Expropriações.
Reclamações: