Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016552 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199610179630299 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 902/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART22 N2 ART24 N2 ART26 N1. DL 93/90 DE 1990/03/19 ART4 N1. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de expropriação por utilidade pública, solo apto para construção é o que reune qualquer das condições especificadas no n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações. O facto de um terreno se encontrar integrado na Reserva Agrícola Nacional qualifica-o como terreno apto para outros fins - ut n.4 do mesmo artigo e artigo 4 n.1 do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março. II - O valor dos solos aptos para outros fins deve calcular-se de acordo com o disposto no artigo 26 n.1 do Código das Expropriações. | ||
| Reclamações: | |||