Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130603
Nº Convencional: JTRP00001712
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: LEGITIMIDADE
CONCEITO
Nº do Documento: RP199111049130603
Data do Acordão: 11/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 ART494 N1 B ART495 ART510 N1 A.
Sumário: I - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 510, n. 1, alínea a), 494, n. 1, alínea e) e 495, do Código de Processo Civil, o juiz pode e deve conhecer oficiosamente da questão da legitimidade das partes;
II - A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face a relação material controvertida, tal como a configura o autor na petição inicial e apenas isso - artigo 26, n. 1, do Código de Processo Civil;
III - Sendo assim, mesmo que se entenda que o autor, na petição inicial, fornece elementos de facto suficientes para se concluir pela sua falta de "legitimação" quanto ao contrato que celebrou com a Ré, isso, porque se liga com a validade do contrato, não constitui ilegitimidade.
Reclamações: