Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001712 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | RP199111049130603 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 ART494 N1 B ART495 ART510 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Nos termos das disposições combinadas dos artigos 510, n. 1, alínea a), 494, n. 1, alínea e) e 495, do Código de Processo Civil, o juiz pode e deve conhecer oficiosamente da questão da legitimidade das partes; II - A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face a relação material controvertida, tal como a configura o autor na petição inicial e apenas isso - artigo 26, n. 1, do Código de Processo Civil; III - Sendo assim, mesmo que se entenda que o autor, na petição inicial, fornece elementos de facto suficientes para se concluir pela sua falta de "legitimação" quanto ao contrato que celebrou com a Ré, isso, porque se liga com a validade do contrato, não constitui ilegitimidade. | ||
| Reclamações: | |||