Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003072 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RP199203029120700 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 147/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 ART35 ART36 ART13 N3 ART9 N1. DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART22 N1 ART23. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/07/12 IN BMJ N233 PAG165. AC RC DE 1991/03/21 IN CJ T2 ANOXVI PAG127. | ||
| Sumário: | I - É licíta a interpretação de documentos pelo recurso a elementos extrínsecos, incluindo a prova testemunhal, licítas sendo também as conclusões ou ilações tiradas pelos tribunais de instância da matéria de facto dada como provada desde que, sem a alterarem, a desenvolvem ou esclareçam. II - Um trabalhador por conta de uma empresa foi chefe de contabilidade com procuração para a representar desde 01/06/64 até 01/07/88. III - Desde esta última data até 03/07/89 passou a exercer funções colaborando com a administração no controlo dos serviços e representando-a através de procuração. IV - Posteriormente a 03/07/89, encarregou-se do pelouro da importação-exportação. V - Em 28/03/90 foi privado de viatura de que gozava e, passou a aguardar na estrada, diariamente, o transporte para ir trabalhar, fornecido pela empresa. VI - De costas viradas para as empregadas e junto a uma porta, passaram-lhe a ser cometidas as funções de anotar das faltas diárias das trabalhadoras, de inscrever as mesmas no registo do pessoal e de elaborar as folhas de apoio para processamento da retribuição. VII - Isto é motivo para se despedir com justa causa. | ||
| Reclamações: | |||