Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120700
Nº Convencional: JTRP00003072
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS
Nº do Documento: RP199203029120700
Data do Acordão: 03/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 147/90-2
Data Dec. Recorrida: 04/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 ART35 ART36 ART13 N3 ART9 N1.
DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART22 N1 ART23.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/07/12 IN BMJ N233 PAG165.
AC RC DE 1991/03/21 IN CJ T2 ANOXVI PAG127.
Sumário: I - É licíta a interpretação de documentos pelo recurso a elementos extrínsecos, incluindo a prova testemunhal, licítas sendo também as conclusões ou ilações tiradas pelos tribunais de instância da matéria de facto dada como provada desde que, sem a alterarem, a desenvolvem ou esclareçam.
II - Um trabalhador por conta de uma empresa foi chefe de contabilidade com procuração para a representar desde 01/06/64 até 01/07/88.
III - Desde esta última data até 03/07/89 passou a exercer funções colaborando com a administração no controlo dos serviços e representando-a através de procuração.
IV - Posteriormente a 03/07/89, encarregou-se do pelouro da importação-exportação.
V - Em 28/03/90 foi privado de viatura de que gozava e, passou a aguardar na estrada, diariamente, o transporte para ir trabalhar, fornecido pela empresa.
VI - De costas viradas para as empregadas e junto a uma porta, passaram-lhe a ser cometidas as funções de anotar das faltas diárias das trabalhadoras, de inscrever as mesmas no registo do pessoal e de elaborar as folhas de apoio para processamento da retribuição.
VII - Isto é motivo para se despedir com justa causa.
Reclamações: