Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022011 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE DIREITO DE PREFERÊNCIA IMPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA CADUCIDADE ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO HERANÇA INDIVISA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA LEGITIMIDADE ACTIVA CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RP199710149720762 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 134/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART6 ART5 N2 ART26 ART1462 N1. CCIV66 ART342 N2 ART1380 ART1381 A ART1410. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/02/16 IN BMJ N384 PAG568. | ||
| Sumário: | I - Goza de personalidade judiciária, como também de personalidade jurídica, a herança cujos titulares estão determinados, embora se mantenha indivisa. II - Em acção de preferência intentada por uma herança indivisa, é precisamente a herança, representada pela cabeça de casal, a parte legítima para instaurar a acção. III - Para o efeito da caducidade da acção de preferência não é suficiente que o preferente tenha ouvido a mera notícia de que o proprietário vendeu a coisa: basta, mas é indispensável ao mesmo tempo, que o preferente tenha conhecimento de todos os elementos essenciais da alienação. IV - O destino do terreno comprado - diferente da cultura - para integrar a excepção do artigo 1381 alínea a) do Código Civil, só pode provar-se se apoiado em elementos objectivos, não bastando a simples intenção do comprador. | ||
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