Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720762
Nº Convencional: JTRP00022011
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
DIREITO DE PREFERÊNCIA
IMPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
CADUCIDADE
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
HERANÇA INDIVISA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
LEGITIMIDADE ACTIVA
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RP199710149720762
Data do Acordão: 10/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 134/96
Data Dec. Recorrida: 02/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART6 ART5 N2 ART26 ART1462 N1.
CCIV66 ART342 N2 ART1380 ART1381 A ART1410.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/02/16 IN BMJ N384 PAG568.
Sumário: I - Goza de personalidade judiciária, como também de personalidade jurídica, a herança cujos titulares estão determinados, embora se mantenha indivisa.
II - Em acção de preferência intentada por uma herança indivisa, é precisamente a herança, representada pela cabeça de casal, a parte legítima para instaurar a acção.
III - Para o efeito da caducidade da acção de preferência não é suficiente que o preferente tenha ouvido a mera notícia de que o proprietário vendeu a coisa: basta, mas é indispensável ao mesmo tempo, que o preferente tenha conhecimento de todos os elementos essenciais da alienação.
IV - O destino do terreno comprado - diferente da cultura - para integrar a excepção do artigo 1381 alínea a) do Código Civil, só pode provar-se se apoiado em elementos objectivos, não bastando a simples intenção do comprador.
Reclamações: