Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0614691
Nº Convencional: JTRP00039799
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: ALCOOLÉMIA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EXAME
Nº do Documento: RP200611290614691
Data do Acordão: 11/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 465 - FLS 106.
Área Temática: .
Sumário: O valor de álcool no sangue a considerar para os efeitos do artº 292º do CP95 é o fornecido pelo teste quantitativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO (Tribunal da Relação)
Recurso n.º 4691/06
Processo n.º …/06. OPTPRT
Em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
1- No ..º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto , no processo acima referido, foi julgado em processo comum, com tribunal singular, o arguido B………., e a final foi proferida sentença em que se decidiu condená-lo, pela prática em autoria material e na forma consumada um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, e 69º, nº1 a) ambos do Código Penal em vigor, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5 Euros, ao que acresce 3 meses e 10 dias de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados.

2- Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte:
O crime de condução em estado de embriaguez consuma-se com a condução efectiva do veículo e não posteriormente a esta;
O teste de pesquisa, denominado de qualitativo, e que nos termos do Dec Regulamentar n° 24198, de 30 de Outubro, é aquele que indicia a presença de álcool no sangue, na verdade não se limita a indicar o respectivo resultado como positivo ou negativo, antes, indica um valor de gramas de álcool por litro no sangue e se no caso em apreço indicou o valor de 0,93 g/l, é este o valor que deve ser tido em conta para avaliar a conduta do arguido.
O detector quantitativo, utilizado após a condução, não determina sem margem para dúvidas o valor efectivo de gramas de álcool por litro no sangue no momento efectivo da condução atento o facto de que a absorção do álcool depender do factor tempo e do organismo de cada um.
Quando foi submetido ao teste qualitativo, apresentava o arguido aquele valor de 0,93, e depois, quando já não estava a conduzir, submetido ao teste quantitativo, apresentava já um valor de 1,31 g/l d
Não é o teste quantitativo que determina, sem margem para dúvidas, o valor efectivo de álcool no sangue no momento da condução
Assim, ao dar como provado este valor de 1,31 g/l, violou a sentença recorrida os princípios da verdade material e in dubio pro reo

3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer em que, acompanhando a resposta do MP na 1.ª instância, se pronuncia pela improcedência do recurso

4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência.
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FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos:
a) No dia 10 de Maio de 2006, cerca das 6h50 o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-..-LS, pela ………., quando foi fiscalizada pela autoridade policial.
b) Ao arguido foi ordenado que se submetesse ao teste de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho Drager de detecção qualitativa do excesso de álcool no sangue, o qual acusou a taxa de 0,93 g/l, por isso positivo.
c) De seguida foi então o arguido conduzido para a Esquadra de Sinistralidade Rodoviária da comarca do Porto, sita na Rua ………., onde aí foi submetida ao teste de presença de álcool no sangue, através do teste quantitativo realizado pelo alcoolímetro Dragar, modelo Alcotest 7110Mk IIIP e Arma de detecção quantitativa, aprovado pelo I.P.Q (D.R. III, série nº 223 de Set96 e D.R.III, nº54, de Mar98) e cuja utilização foi autorizada através do despacho nº 001/DGV/Alc./98) tendo acusado a T. A. S de 1,31g/l, conforme o ticket, nº 1775, junto aos autos realizado ás 7h40m.
d) O arguido em face do resultado, foi de imediato notificada de que poderia requerer a realização de exames para efeitos de contra-prova, tendo o mesmo declarado não desejar efectuar tais exames, conforme declaração por si assinada e junta aos autos.
e) O arguido vinha das festividades da queima das fitas, e havia ingerido bebidas alcoólicas em qualidade e quantidade que não foi possível em concreto determinar, mas que a colocaram com a TAS de 1,31 g/l, bem sabia que não podia conduzir veículos a motor na via pública, atento o estado de influência do álcool em que se encontrava, mas dispôs-se a fazê-lo (como efectivamente o fez) sabendo que a sua conduta para além de proibida era punida por lei.
f) Entre a hora em que o arguido foi presenciado efectuar a condução do veículo na via pública (conforme especificado em a)) e o controlo efectuado pelo aparelho Dragar, de detecção quantitativa identificado em c), este não ingeriu bebidas alcoólicas.
g) O arguido vinha da comemoração da Queima das Fitas no Porto, local onde ingeriu bebidas alcoólicas e ainda ponderou ser a testemunha C………. a levar o carro para casa, o que todavia não aconteceu por este não ter consigo os documentos.
h) O arguido utiliza a viatura para se deslocar para o trabalho e para faculdade onde estuda e é encartado desde 2001,
i) O arguido é filho único, solteiro não tem filhos, trabalha como administrativo na empresa do avô, aufere 480 euros, estuda no 3º, ano da Faculdade de D………., adquiriu casa própria com recurso ao crédito pela qual paga o valor de 900 euros mensais, mas são os pais que suportam esta mensalidade, entregando o arguido àqueles o valor que aufere.
j) Do CRC junto aos autos nada consta.
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O direito
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer da questão ali suscitada, que se traduz em saber se deve ser considerado, no caso presente, o valor de 0,93 g/l de álcool no sangue, indicado pelo detector qualitativo no momento em que o recorrente conduzia o seu veiculo, ou o valor superior de 1,31 g/l, apresentado cerca de uma hora mais tarde, quando submetido ao teste quantitativo

Como resulta do art. 1.º do Dec Regulamentar n° 24198, de 30 de Outubro, o analisador qualitativo determina presença de álcool no sangue, mas é através do analisador quantitativo que se fixa o valor efectivo de álcool no sangue. Na verdade, prescreve o citado normativo: «1- A presença de álcool no sangue pode ser indiciada por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador qualitativo. 2 - A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por meio de teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo.3 - Quando, por motivo de saúde ou acidente, o examinando não possa ser submetido ao teste referido no número anterior, aquele pode ser substituído por análise de sangue ».
E depois o art. 2.º prescreve: «1 - Caso o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos».
Portanto, é manifesto que o detector qualitativo apenas acusa a presença de álcool no sangue e um valor aproximado, mas o teste definitivo, de que resulta o valor efectivo, é o realizado com o detector quantitativo.
Seria inútil, e até ocioso, o legislador determinar a realização do teste quantitativo se bastasse o teste qualitativo para apurar o valor de álcool no sangue, por um lado. Por outro lado, se a lei permite e impõe, decerto com bases cientificas, que ao teste qualitativo se siga o teste quantitativo, e que este pode ter lugar algum tempo depois de o condutor ser surpreendido a conduzir com álcool, é porque este segundo teste é que determina o valor mínimo de álcool no sangue que o condutor tinha no momento em que foi surpreendido a conduzir, seja esse valor superior ou inferior ao acusado com o teste qualitativo.
Dito isto, é patente que o recurso tem de improceder.
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos:
I- Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida

II- Custas pelo recorrente, com 4 Ucs de taxa de justiça
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Porto, 29 de Novembro de 2006
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes
Luís Augusto Teixeira
José Manuel Baião Papão