Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0730379
Nº Convencional: JTRP00040065
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LETRA DE CÂMBIO
PAGAMENTO PARCIAL
REFORMA
LETRA
NOVAÇÃO
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA
Nº do Documento: RP200702080730379
Data do Acordão: 02/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 706 - FLS 31.
Área Temática: .
Sumário: I - O pagamento parcial de uma letra de câmbio não lhe retira validade como título executivo, mesmo no caso de na letra não ter sido feita menção do pagamento parcial.
II - A reforma de uma letra de câmbio não importa novação da obrigação cambiária, a não ser que essa vontade seja manifestada de modo inequívoco.
III - A novação não se presume, nem mesmo se admite uma manifestação tácita do animus novandi.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO:

Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que B………., Lda., intentou contra C………., Lda., veio a executada deduzir oposição à execução, pedindo, a final, a procedência da mesma.

Alegou, em síntese:
Que a exequente vendeu à D………., S.A., produtos do seu comércio.
Entretanto a executada e a D………., S.A., projectaram uma fusão, nos termos da qual a executada assumiria todas as responsabilidades desta perante clientes e fornecedores, da qual deu conhecimento à exequente.
Alegou de seguida que a executada, a pedido da exequente, aceitou a letra dada à execução, que considerou ser de favor, em virtude de a exequente não conseguir obter o desconto bancário das letras de câmbio emitidas pela D………., S.A.
Como a projectada fusão não se concretizou, a D………., S.A., na data de vencimento da letra, pagou à exequente a quantia de € 1.345,47 (mil e trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos) e aceitou uma nova letra de câmbio, pela diferença, no montante de € 12.109,20 (doze mil e cento e nove euros e vinte cêntimos).
Concluiu que a letra de câmbio dada à execução não é exigível e que a execução constitui um abuso de direito.

Devidamente notificada, a exequente contestou, a fls. 20, impugnando a factualidade alegada pela executada, concluindo, a final, pela improcedência da oposição.
Alegou a exequente, para tal e em síntese, que vendeu à D………., S.A., o material que a letra dada à execução visa pagar; que a letra dada à execução foi livre e espontaneamente aceite pela executada e entregue à exequente no seguimento da comunicação feita a esta, em papel carimbado da D………., S.A., pelo legal representante da executada, informando os clientes e fornecedores da transferência da actividade sob a marca D1………. para a executada, com início em 1 de Setembro de 2003, e informando, ainda, da assunção, pela executada, de todas as responsabilidades da D………., S.A., perante clientes e fornecedores.
Mais alegou que o pagamento de € 1.345,47 (mil e trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos) foi efectuado através da emissão e entrega de um cheque, pela executada à D………., S.A., a qual, por seu turno, o endossou à exequente.
Alegou finalmente que devolveu à D………., S.A., a aludida letra de reforma.
Conclui pela improcedência da oposição à execução.

Notificada da contestação, a executada respondeu a fls. 30, impugnando a factualidade alegada pela exequente.

Foi elaborado despacho saneador, a fls. 36 e segs., foi elaborada a relação de factos já assentes e foi elaborada a base instrutória (fls. 37 ss), a qual foi objecto de reclamação a fls. 46, indeferida por despacho de fls. 85.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória conforme resulta de fls. 106 e segs., não tendo havido qualquer reclamação.

Foi, por fim, sentenciada a causa, julgando-se a oposição à execução improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da exequente/embargada do pedido.

Inconformada com o sentenciado, veio recorrer a embargante, apresentando alegações que remata com as seguintes

“CONCLUSÕES:
1. Existem no processo dois factos dados como provados, os constantes das alíneas L) e M) da douta sentença, que determinam a não obrigação por parte da recorrente da dívida exequenda.

2. A obrigação da recorrente consistia no pagamento de uma letra de câmbio, no valor de 13.454,67, com vencimento em 1510212006.

3. Na data do vencimento daquela letra, a D………., S.A., devedora originária, pagou à recorrida 1.345,47 e aceitou nova letra de câmbio pela diferença, isto é, 12.109,92.
4. Decorreu desses factos que a recorrida aceitou a extinção da obrigação da recorrente, ocorrendo novação da dívida por substituição do devedor, neste caso a recorrente.

5. A recorrida não solicitou também à recorrente a substituição da letra por uma nova, uma vez que, com o pagamento efectuado pela D………., S.A., o valor, em débito deixou de ser o aposto na letra dada à execução.

6. A letra de câmbio dada à execução não é, pois, titulo executivo, inexistindo obrigação da recorrente em a pagar. o artigo 659° do Código de Processo Civil. o artigo 858° do Código Civil.

Foram violados:
- o artigo 659º do Código de Processo Civil.
- o artigo 858º do Código Civil.”

Contra-alegou a embargada, sustentando a manutenção do sentenciado.
Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões a resolver são as seguintes:
- Se com o pagamento da quantia (de € 1.345,47) referida na al. B) dos factos assentes e a subscrição da letra de € 12.109,20 referida na resposta ao ponto 10º da base instrutória, se extinguiu a obrigação da apelante/embargante;
- Se com o pagamento da mesma quantia (de € 1.345,47) referida na al. B) dos factos assentes a letra de câmbio primitiva deixou de ser título executivo contra a apelante, quer pelo seu valor inicial, quer pela diferença, por ocorrência de novação da dívida.

II. 2. OS FACTOS:

No tribunal recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
Dos factos assentes:
A) A exequente B………., Lda., é portadora de uma letra de câmbio na importância de € 13.454,67 (treze mil e quatrocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), com data de vencimento em 15 de Fevereiro de 2004, em que é sacadora a exequente, e sacada e aceitante a executada C………., Lda., que se encontra a fls. 20 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
B) Quando do vencimento da letra referida em A), a exequente recebeu a quantia de € 1.345,47 (mil e trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos);
C) A executada C………., Lda., emitiu com data de 16 de Fevereiro de 2004, o cheque no valor de € 1.345,47 (mil e trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), à ordem de D………., S.A., que o endossou à exequente, cuja cópia se encontra a fls. 25, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
D) A exequente vendeu à D………., S.A., o material a que a letra referida em A) se refere;
Da base instrutória:
E) A exequente teve pequenas transacções comerciais com a executada, traduzida em pelo menos três vendas a dinheiro; (Resp. Art. 2° da B.I.)
F) A executada efectuou três compras a dinheiro à exequente, sem qualquer relação com a letra referida em A); (Resp. Art. 3° da B.l.)
G) A D………., S.A., e a executada projectaram uma fusão, nos termos da qual, a executada assumiria todas as responsabilidades da D………., S.A., perante clientes e fornecedores; (Resp. Art. 4° da B.I.)
H) A executada deu conhecimento à exequente do que consta do documento de fls. 24, cujo teor se dá aqui por reproduzido, do qual consta o seguinte:
"No mercado altamente competitivo e exigente em que vivemos, entendemos que a elaboração de parcerias é fundamental para respondermos com qualidade e eficácia às necessidades e expectativas dos nossos clientes.
Após algum trabalho em conjunto, é com grande satisfação que informamos os nossos clientes e fornecedores da transferência da actividade, sob a marca "D1……….", com início em 1 de Setembro de 2003, para a empresa C………., Lda., detida em partes iguais pelo sr. E………. e pela F………., Lda.
A C……….s, Lda., assume todas as responsabilidades da empresa D………., S.A., perante todos os clientes e fornecedores." (Resp. Art. 5° da B.l.)
I) Posteriormente, na sequência do referido no item anterior, numa conversa havida entre o legal representante da executada, Eng. G………. e o legal representante da exequente, Sr. H………., a executada aceitou uma letra, constante da alínea A), dos factos assentes; (Resp. Art. 6° da B.l.)
J) Entre os legais representantes da D………., S.A., e da exequente existem relações de parentesco; (Resp. Art. 8° da B.I.)
L) Como a projectada fusão não se concretizou, na data do vencimento aposta na letra referida em A) a D………., S.A., pagou à exequente a quantia referida na alínea B) e aceitou uma nova letra de câmbio, pela diferença de € 12.109,20 (doze mil e cento e nove euros e vinte cêntimos), com vencimento em 16 de Junho de 2004; (Resp. Art. 10° da B. L)
M) A exequente não devolveu a letra emitida pela executada, referida em A); (Resp. Art. 11° da B. I.)
N) A letra referida em A) visa pagar o material referido na Alínea D); (Resp. Art. 12° da B.I.)
O) A letra referida em A) foi livremente aceite pela executada e entregue à exequente no seguimento da comunicação feita à exequente, em papel timbrado da D………., S.A., junta a fls. 24; (Resp. Art. 13° da B.I.)
P) A executada, pelo seu legal representante, declara o que consta do documento de fls. 24; (Resp. Art. 14° da B.l.)
Q) No início de Setembro de 2003, dá-se a transferência da actividade da marca D1………. para a C1………., que "declara que assume todas as responsabilidades da empresa D………., S.A., perante clientes e fornecedores."; (Resp. Art. 15° da B.l.)
R) A exequente não aceitou a nova letra de câmbio, junta a fls. 11 e referida no item 10º, tendo-a devolvido à D………., S. A.; (Resp. Artº 16º da B.I.);
S) A letra referida em A) visava pagar uma dívida da D………., S . A.; (Resp. Artº 17º da B.I.).

III. O DIREITO:

Antes de mais, cumpre dizer que, não obstante a prova testemunhal produzida ter sido gravada, não foi pela apelante interposto recurso da decisão da matéria de facto.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não almeja razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).
Isto posto, apreciemos, então, as questões suscitadas pela apelante nas conclusões das suas doutas alegações.

- Primeira questão: saber se com o pagamento da quantia (de € 1.345,47) referida na al. B) dos factos assentes e a subscrição da letra de € 12.109,20 referida na resposta ao ponto 10º da base instrutória, se extinguiu a obrigação da apelante/embargante:

Sustenta a recorrente que, tendo à data do vencimento da letra exequenda (de € 13.454,67) ocorrido um pagamento parcial da dívida—feito pela primitiva devedora (a D………., S.A.)--, no montante referido na al. B) dos factos assentes (€ 1.345,47), o recebimento desse montante por banda da exequente traduz a aceitação por banda desta da extinção da obrigação da recorrente, uma vez que, com tal pagamento, a obrigação que a recorrente assumira através da assunção da dívida constante da letra de câmbio exequenda foi de pagamento dos aludidos € 13.454,67 e não de pagamento da nova dívida de € 12.109,20 não correspondente ao valor da letra.

Não tem qualquer razão a recorrente, salvo o devido respeito.
Antes de mais, é pacífico que—como expressamente vem reconhecido nas alegações recursórias—a recorrente/embargante assumiu a dívida da primitiva devedora, assunção essa que—como refere nas suas doutas alegações (fls. 147)—“se consubstanciou na aceitação de uma letra de câmbio, no valor de € 13.454,67, com vencimento em 15.12.2004. Isto é,a sua obrigação consistiria no pagamento deste valor, na data do vencimento da letra de câmbio”.
Ora, assim sendo, não se vê como o pagamento parcial dessa dívida—por quem quer que fosse--, por si só, traduzisse aceitação por banda da exequente de extinção da aludida obrigação da embargante.
Primeiro, não vem provado que a exequente tivesse aceite a alegada liberação da embargante; segundo, tal pagamento parcial da dívida pela primitiva devedora mais não conduziu do que a uma redução da dívida inicial, com a consequente redução do título—o que, aliás, vem aceite no artº 10º da petição de embargos, onde a embargante refere que, embora a letra exequenda seja do valor de € 13.454,67, por força do pagamento feito pela D………., S.A. (de € 1.345,47), “a embargada apenas reclama o primeiro daqueles valores”.

Relativamente ao pagamento parcial da letra rege o artº39º da LULL: aí apenas se diz que o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e que dele lhe seja dada quitação. Nada mais.
Assim, se é certo que o portador da letra não pode recusar qualquer pagamento parcial (cit. artº 39º, § 2º), como ensina Abel Pereira Delgado, in Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças , Anotada, em anotação ao aludido artº 39º, ocorrendo tal pagamento parcial “o título não é restituído ao devedor; o credor, parcialmente pago, carece dele para recuperar a diferença não paga. Só depois do pagamento integral, se impõe a restituição da letra”—sublinhado nosso.
O título serve, efectivamente, quanto ao resíduo não pago, para exercer a acção directa contra o sacado que aceitou a letra por quantia superior (cfr. Gonçalves Dias, Da Letra e da Livrança, 8º-300 e 301).
O que está em sintonia com os caracteres da obrigação cambiária e o princípio da “incorporação”, segundo o qual “o direito de crédito cambiário está como que compenetrado com o documento”, sendo a posse da letra condição indispensável para o exercício e transmissão do direito nela incorporado (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial- letra de Câmbio- vol. III, 38/39 e Fernando Olavo, Direito Comercial, vol. II, 2ª parte, Fasc. I, págs. 19 a 25 e 104).
Assim, portanto, ao contrário do que pretende a apelante, o pagamento parcial da letra exequenda (de € 13.454,67 ), não lhe retira validade como título executivo, mesmo no caso—como o presente—de na letra não ter sido feita menção do pagamento parcial (neste sentido, pode ver-se, v.g. o ac. do STJ, de 1992.04.12, Bol. M.J. 386º, pág. 473).
E mesmo que tivesse ocorrido reforma da letra primitiva, através da substituição por outra—prova que não foi feita --, tal não desobrigava a embargante do pagamento da dívida, uma vez que, como se sabe, a reforma de uma letra de câmbio não importa novação da obrigação cambiária, a não ser que essa vontade seja manifestada de modo inequívoco (neste sentido ver, v.g., acs. STJ, de 12.01.1984, 22.11.1990, 26.03.1996, in B.M.J., respectivamente, 333º-476, 401º-599 e 455º-522).

Não vem provado, sequer, que a exequente tenha recebido da D………., S.A. a nova letra de câmbio, de € 12.109,20, correspondente à diferença entre o recebido e o valor inicial da dívida (o referido na letra exequenda), pois não é isso que resulta da resposta ao quesito 10º da base instrutória. E por isso mesmo é que, ao invés, vem provado que a exequente não devolveu a letra emitida pela executada (de € 13.454,67). O que bem se compreende, pois não ia devolver a letra e ficar…. de “mãos a abanar”!
E, obviamente, que não é o simples facto de a exequente ter aceite o cheque no aludido valor de € 1.345,47 que prova ter havido transferência da responsabilidade— pelo pagamento da dívida, assumida pela embargante—para a D………., S.A..
Ao invés, continuou a exequente com a possibilidade de executar a executada—que aceitou a letra exequenda--, obviamente reduzindo a quantia exequenda aos seus justos limites, atento o aludido pagamento parcia—o que a exequente fez, como resulta do pedido exequendo.

Improcede, assim, esta primeira questão.

- Segunda questão: saber se com o pagamento da quantia (de € 1.345,47) referida na al. B) dos factos assentes a letra de câmbio primitiva deixou de ser título executivo contra a apelante, quer pelo seu valor inicial, quer pela diferença, por ocorrência de novação da dívida:

Esta questão já ficou, afinal, resolvida na resposta à anterior.
Como ali se disse, o pagamento parcial da letra exequenda não lhe retirou validade como título executivo para obtenção do pagamento da restante parte da dívida.
Por outro lado, como também já foi referido supra, ainda que tivesse ocorrido reforma da primitiva letra, tal não importava novação da obrigação cambiária, a não ser que essa vontade fosse manifestada de modo inequívoco-- —o que não aconteceu, atenta factualidade apurada.
Com efeito, a novação não se presume, nem mesmo se admite uma manifestação tácita do animus novandi (Almeida Costa, Obrigações, 4ª ed., pág. 484 e Antunes Varela, RLJ, ano 118º, 30 e nota 3).

Improcede, assim, esta segunda questão.
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Resta dizer o seguinte, no que tange à natureza dos embargos de executado:
Se havia—e há—quem sustente a posição de que tais embargos têm uma função essencialmente defensiva, sendo tão só um meio de oposição, ou defesa, no processo executivo, não tem sido esse o nosso entendimento e cremos aquela posição não está de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes.
Efectivamente, temos entendido que os embargos de executado têm a configuração de uma acção declarativa enxertada no processo de declaração, parecendo ser esse o papel que a lei lhes atribui: constituem uma verdadeira acção declarativa, uma contra-acção do executado à acção executiva do exequente, com vista a impedir a execução ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo (cfr., neste sentido, A. dos Reis, Processo de Execução, 2ª ed., pág. 48; José Maria Gonçalves Sampaio, A acção executiva e a problemática das execuções injustas, pág. 141; Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., 157; Acs. do STJ de 13.07.1992 e de 29.02.1996, in Bol. M. J. 419º, pág. 640 e Col. Jur./ Acs. STJ, 1996, 1º, pág. 102).
Como tal, é sobre o embargante que recai o ónus de alegação e prova da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção—factos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito (artº 342º, nº2, do CC).
Assim sendo, sempre a “tese” da embargante não vingaria, pois não logrou fazer a prova dos factos por si alegados e que, eventualmente, a poderiam sustentar.

Claudicam todas as conclusões da apelação.
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CONCLUINDO:
- O pagamento parcial de uma letra de câmbio não lhe retira validade como título executivo, mesmo no caso de na letra não ter sido feita menção do pagamento parcial.
- A reforma de uma letra de câmbio não importa novação da obrigação cambiária, a não ser que essa vontade seja manifestada de modo inequívoco.
- É que a novação não se presume, nem mesmo se admite uma manifestação tácita do animus novandi.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
Porto, 8 de Fevereiro de 2007
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves