Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036431 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | CONTA SOLIDÁRIA CONTA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200311250325393 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para haver responsabilidade de todos os contitulares de uma conta solidária pelo respectivo saldo negativo não basta que se apure a existência desse mesmo saldo, sendo ainda necessário que o banco comprove que tal saldo foi determinado por um dos titulares da conta e que os restantes contitulares manifestaram, de forma expressa ou tácita, o seu assentimento a essa actuação ou então, que a constituição do saldo negativo corresponda ao cumprimento de uma obrigação da responsabilidade dos demais contitulares. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Banco....., S.A., intentou, nas Varas Cíveis da Comarca do....., onde foi distribuída à respectiva -.ª Vara, a presente acção com processo ordinário contra: - Carlos..... e mulher, Laura....., pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe a quantia de Esc. 12.412.839$00, acrescida dos juros de mora vencidos de Esc. 1.218.077$00 e dos vincendos, à taxa de 12%, até efectivo pagamento. Alegou, para tanto, em resumo, que os Réus são titulares solidários de uma conta à ordem aberta no Banco....., que se incorporou no Autor, a qual, em virtude de movimentos operados pelos Réus, em Dezembro de 2000, apresentava um saldo negativo de Esc. 12.412.839$00, montante esse desembolsado pelo Autor, não tendo os Réus procedido ao provisionamento da conta, apesar de para tal serem interpelados pelo Autor. Contestaram os Réus, alegando, também em resumo, que se encontram separados de facto desde finais de 1999 e divorciados desde 22.11.2001; acresce que apenas o Réu Carlos movimentou a conta de depósitos à ordem e que nunca o fez sem que a conta se mostrasse provisionada com saldo disponível para cobrir os saques ou as suas ordens de pagamento, pelo que não sacou a descoberto; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção. Na resposta, o Autor defendeu que a solidariedade da conta determina a responsabilidade solidária de ambos os Réus pelo pagamento do saldo devedor nela verificado. Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu Carlos a pagar ao Autor a quantia de Euros 67.990,72, acrescida de juros, à taxa de 12%, sobre Euros 61.914,99, desde 18/9/01 e até efectivo pagamento. A Ré Laura foi absolvida do pedido. Inconformada com a sentença recorrida, na parte em que absolveu a Ré Laura, dela interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões onde procura demonstrar a responsabilidade da Ré Laura pelo mesmo montante em que foi condenado o Réu Carlos. Contra-alegou a apelada Laura, pugnando pela manutenção do julgado. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão posta pelo apelante à consideração deste Tribunal resume-se a saber se a Ré Laura tem de ser responsabilizada, solidariamente, pelo montante que o Réu Carlos foi condenado a pagar. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - O Autor, tal como ex-Banco B.....,S.A. exerce a actividade bancária; 2.º - O Banco Autor incorporou por fusão o Banco B....., S.A; 3.º - Os Réus são titulares solidários na conta de depósitos à ordem aberta na Loja..... de....., no....., do ex-Banco B....., S.A, com o n.º ......; 4.º - No âmbito da sua actividade bancária, os Réus acordaram com o Banco B....., S.A; a abertura da conta de depósitos à ordem referida no item 3.º; 5.º - Nessa conta eram creditados os valores depositados por qualquer dos Réus ou por terceiros e debitadas as ordens de pagamento por qualquer daqueles dadas, bem como quaisquer responsabilidades por si assumidas perante o banco; 6.º - Cada um dos Réus estava ainda autorizado a dispor dos fundos depositados naquela conta, através da emissão de cheques que, a seu pedido, o banco emitiu para o efeito; 7.º - Os Réus estão divorciados por sentença de 22/11/2001, transitada em julgado a 06/12/2001; 8.º - No período compreendido entre Junho e Dezembro de 2000, o Réu movimentou a débito aquela conta n.º..... de depósitos à ordem, efectuando pagamentos e levantamentos por recurso à emissão de cheques e originando débitos de despesas da sua responsabilidade; 9.º - Sem que tal conta se mostrasse suficientemente provisionada; 10.º - As quantias correspondentes a esses débitos foram desembolsadas pelo Autor e foram lançadas nessa conta; 11.º - Essa conta n.º..... passou a apresentar um saldo devedor ao banco que atingiu, em 04 de Dezembro de 2000, o valor de 12.412.439$00 (Euros 61.912,98); 12.º - Por diversas vezes o Autor interpelou os Réus, inclusive telefonicamente, para procederem ao reprovisionamento da indicada conta; 13.º - O que os Réus não fizeram, então, nem posteriormente; 14.º - O Réu Carlos movimentou a conta de depósitos à ordem atrás mencionada; 15.º - Em 01/06/2001, a mencionada conta apresentava um saldo positivo de Esc. 3.768.392$00 (Euros 16.796,66); 16.º - Em Junho de 2000, o Réu levantou os montantes de Esc. 3.500.000$00 + 3.500.000$00 + 930.000$000 (Euros 17.457,93 + 17.457,93 + 4.638,82). ............... O DIREITO A sentença recorrida, na parte em que condenou o Réu Carlos, não foi impugnada, já que este se conformou com ela e o recurso interposto pelo Autor se restringe à parte da decisão que absolveu a Ré Laura. É, pois, apenas esta questão, ou seja, a de saber se existe solidariedade passiva entre os subscritores de uma conta de depósitos à ordem solidária, que teremos de apreciar. A douta sentença recorrida pronunciou-se pela inexistência de tal solidariedade passiva. Acompanhamos a douta sentença recorrida nesse entendimento. Vejamos. O contrato de depósito vem definido no art.º 1185.º do Código Civil como sendo “o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida”. O depósito bancário em sentido próprio é um depósito em dinheiro, constituído junto de um banqueiro. Trata-se duma operação que surge sempre associada a uma abertura de conta, de tal modo que, em regra, o banqueiro já deu o seu assentimento genérico: ele mais não pode fazer do que aceitar as diversas manifestações da sua concretização. O depósito bancário à ordem tem sido considerado, entre nós, na doutrina e, sobretudo, na jurisprudência, como um depósito irregular. O banqueiro adquire a titularidade do dinheiro que lhe é entregue, sendo o cliente um simples credor. A pedra de toque está na disponibilidade permanente do saldo [António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 478 e 479; Acs. do S.T.J. de 8/10/91, B.M.J. n.º 410.º, 805, e 9/2/95, C.J., S.T.J., 1995, 1.º, 75]. Não se discute, perante os factos provados, que ambos os Réus abriram uma conta de depósitos à ordem no Banco B ....., que se fundiu com o ora Autor, conta essa que era solidária (v. itens 3.º e 4.º). No depósito solidário qualquer dos titulares da conta tem a faculdade de exigir, sem a intervenção dos demais titulares da conta, a prestação integral, o reembolso de toda a quantia depositada; cada titular pode dispor, em qualquer momento, de todas as somas ou valores depositados na conta. Neste tipo de depósitos à ordem, “cada um dos titulares tem plena liberdade de movimentação a débito e a crédito, encontra-se numa posição privilegiada, quanto à liberdade de movimentos e depósitos, não carecendo, para tanto, de autorização ou ratificação por parte do outro ou outros depositantes ou contitulares. Há como que uma relação de solidariedade, de representação entre os contitulares, mercê da aceitação de abertura de conta em tais circunstâncias. Daí o designar-se a conta conjunta ou colectiva como conta solidária” [Ac. do S.T.J. de 25/2/81, B.M.J. n.º 304, 444]. Como escreveu o Dr. Coimbra Torres [Revista da Ordem dos Advogados, Ano 8.º, n.ºs 3 e 4, 188 e segs.], “por «conta conjunta» entende-se a conta de depósito à ordem aberta num estabelecimento bancário em nome de duas ou mais pessoas e que pode ser livremente movimentada individualmente, por cada um dos contitulares tanto a débito como a crédito. Isto é, cada um dos contitulares da conta pode, em seu nome e sem necessitar de autorização ou ratificação dos outros, depositar ou levantar quaisquer quantias até completa absorção do saldo (...). Pelo só facto de concordarem na abertura de uma conta conjunta, os contitulares tacitamente aceitam uma ilimitada liberdade recíproca pela qual se sujeitam ao arbítrio de todos. O direito de cada um está, portanto, sujeito a uma condição meramente potestativa: levantarei ou depositarei o que e quando entender, levantarás ou depositarás o que e quando entenderes”. Este tipo de depósitos assenta numa relação de plena e mútua confiança entre os respectivos contitulares e tem como pressuposto a autorização ou consentimento – pelo menos tácitos – que antecipada e reciprocamente dão uns aos outros para a livre movimentação e disposição das contas e respectivos numerários [Ac. desta Relação de 14/2/84, C.J., 1984, 1.º, 238]. Porém, a relação de confiança que preside à abertura de uma conta de depósitos solidária, existente entre os titulares, limita-se à movimentação dos fundos depositados e não sacar para além da provisão ou do saldo existente. Do simples facto da abertura de conta solidária não é legítimo concluir pela existência de uma vontade dos vários contitulares se responsabilizarem por saldos negativos criados por um deles. A solidariedade do depósito limita-se à movimentação da conta e não à contracção de dívidas. Um contitular, sem pacto que o autorize, não pode por si, por a conta com saldo negativo, a não ser que cumpra uma dívida pela qual sejam responsáveis os demais. A mera abertura de conta solidária não permite extrair a intenção ou vontade de cada um dos contitulares atribuir aos demais poderes de representação para contrair dívidas para com o banco depositário, para produzir na conta saldos negativos, para os tornar devedores para com aquele. Essa relação de mútua confiança apenas lhes permite movimentar a conta até à concorrência dos valores depositados, da provisão [Do Contrato de Depósito Bancário, 245 e segs.]. De acordo com o preceituado no art.º 512.º, n.º 1, do C. Civil, “a obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles”. Por sua vez, o art.º 513.º do mesmo diploma legal, dispõe que “a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”. No caso vertente, está apenas em questão a existência da solidariedade passiva entre os contitulares da conta em causa, já que a solidariedade activa resulta expressamente do acto da abertura da conta. O “descoberto em conta” é normalmente definido como uma operação bancária através da qual o banco consente que um seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular. Tal operação bancária, que mais não representa que uma concessão de crédito a curto prazo, pode ocorrer mesmo sem acordo prévio, por esporádico, assim permitindo ao seu beneficiário ultrapassar dificuldades momentâneas de tesouraria, sendo também designado na gíria bancária por overdraft [Menezes Cordeiro, ob. cit., 541, e Ac. do S.T.J. de 2/2/93, C.J., S.T.J., 1993, 1.º, 121]. Decorre dos factos provados que foi o Réu Carlos quem movimentou a conta de depósitos à ordem em causa, tendo sido ele quem levantou as quantias que o Autor vem reclamar na presente acção. Será que, não obstante isso, a Ré Laura responde pelo pagamento de tais quantias? A resposta a esta questão, como bem se refere no Ac. desta Relação de 18/1/2001 [C.J., 2001, 1.º, 184], passa essencialmente por saber se dessa factualidade resulta algum comportamento da Ré Laura revelador de que aceitou expressa ou tacitamente que a dita conta apresentasse o saldo negativo resultante de «saque a descoberto». Não vem apurada qualquer factualidade de onde resulte um consentimento da Ré Laura, ainda que tácito, a operações de «descoberto em conta». E não vem, de igual modo, apurado que esse saldo negativo tivesse por fim dar cumprimento a obrigações correspondentes a uma dívida pela qual fossem responsáveis ambos os titulares da conta em causa. Consequentemente, não se vê como é possível concluir que existe uma manifestada vontade de estabelecer uma solidariedade passiva com os fins visados pelo apelante, quando é certo que essa solidariedade apenas pode resultar de convenção ou da lei (art.º 513.º cit.). Podemos assim concluir que, para haver responsabilidade de todos os contitulares de uma conta solidária pelo respectivo saldo negativo, não basta que se apure a existência desse mesmo saldo, sendo ainda necessário que o banco comprove que tal saldo foi determinado por um dos titulares da conta e que os restantes contitulares manifestaram, de forma expressa ou tácita, o seu assentimento a essa actuação ou, então, que a constituição do saldo negativo corresponda ao cumprimento de uma obrigação da responsabilidade dos demais contitulares [Em sentido contrário, Ac. da R. de Lisboa de 3/6/82, C.J., 1982, 3.º, 115]. Só desse modo se poderá falar de uma obrigação solidária nos termos e com o alcance do disposto nos citados art.ºs 512.º e 513.º. No caso em apreço, perante a matéria de facto provada, não pode concluir-se pela verificação daqueles pressupostos, pelo que bem andou a sentença recorrida ao absolver do pedido a Ré Laura. Improcedem, assim, as conclusões do apelante, pelo que a sentença recorrida terá de manter-se. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 25 Novembro de 2003 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |