Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0713236
Nº Convencional: JTRP00040639
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP200710100713236
Data do Acordão: 10/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 500 - FLS. 12.
Área Temática: .
Sumário: O ofendido, não estando constituído assistente à data da prolação do despacho judicial de concordância com a proposta do Ministério Público de suspensão provisória do processo, não tem legitimidade para interpor recurso desse despacho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDÃO ( Tribunal da Relação )

Recurso n.º 3236/07
Processo de inquérito n.º ……./05.7TACPV
Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
1- No Tribunal Judicial de Vila Nova de Paiva, no processo acima referido, na sequência de duas queixas apresentadas contra B…………………., por este haver supostamente falsificado as assinaturas dos queixosos numa declaração entregue na Câmara Municipal daquela localidade com o fito de se eximir a determinado encargo ou prestação, foi, no inquérito em causa, e após concordância do Sr. Juiz de Instrução ( fls. 51 ), exarado pelo Ministério Publico o despacho de fls 52, de 1 de Março de 2006, despacho determinando a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do CodProcPenal, pelo período de 2 meses, contado desde a notificação do despacho, mediante a entrega pelo arguido B…………………. de 50 euros ao centro social de Real e de não praticar actos semelhantes aos denunciados.

2- Inconformado, e depois de se constituir assistente nos autos, recorreu o queixoso C………………, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte :
O despacho do M. P. de fls. 49, 50 não preenche os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n ° 1 do art. 281 ° do CodProcPenal, pois que quanto a estes dois pressupostos e requisitos limita-se a enunciar duas conclusões sem concretização ou fundamento de qualquer espécie.
Dos autos resultam indícios fortes da existência de um elevado grau de ilicitude e culpa do arguido pela prática dos factos ( a confissão do arguido dos dois crimes de falsificação; a prova pericial que conclui como provável a falsificação das assinaturas pelo arguido; a confessada consciência da ilicitude do arguido e a obtenção por este do objectivo ilícito a que se propôs) demonstram, sem margem para dúvidas, que a culpa do arguido e a consciência da ilicitude atingem o seu grau máximo, pelo que as injunções impostas pelo M.P. sabem a bónus para o arguido e não a penalizações, não asseguram minimamente as necessidades de prevenção especial.
O despacho do MP. não justifica, nem concretiza quais os fundamentos e razões de facto que levaram à determinação de tais injunções impostas ao arguido, sendo assim ilegal por violar o disposto nas alíneas e) e d) do n° 1 do art. 281 ° do C. P. P; e o despacho do J. I. C. de f s. 51 é ilegal porquanto concorda com um Despacho do MP. que é violador do disposto no art. 281.º do CodProcPenal , ao Juiz de Instrução Criminal competia-lhe realizar uma análise crítica e emitir um juízo sobre as injunções propostas pelo M.P., o que não fez, pelo que o despacho do JIC de fls. 51 é manifestamente insuficiente e violador do disposto no art.. o 281 ° do CodProcPenal
Devem os despachos impugnados ser revogados e determinar-se a não concordância com a suspensão provisória do processo, determinando-se que este siga os ulteriores termos conducentes à acusação pública.

3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu parecer no sentido de o recorrente não ter legitimidade para recorrer do despacho que determinou a suspensão, uma vez que quando este foi prolatado ele ainda não era assistente

4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência

5- No seu parecer de fls 240 ss o Emo PGA nesta Relação suscita a questão prévia da ilegitimidade do recorrente, em sintese por o mesmo, ao tempo do despacho impugnado, não ser assistente nos autos
Importa, para decidir esta questão, expôr os factos mais significativos do processo, reproduzindo aqui, com a devida vénia, a desrição feita neste mesmo parecer do Exmo PGA.
C……………… e D……………….. apresentaram junto do M. P. local denúncias-crime contra B…………….., por este haver supostamente falsificado as assinaturas dos queixosos numa declaração entregue na Câmara Municipal daquela localidade com o fito de se eximir a determinado encargo ou prestação.
Tais denúncias deram origem aos inquéritos nos ……/05.7TACPV e ……/05.9TACPV (este incorporado no primeiro) dos Serviços do M. P. da referida comarca, em que, após a realização de várias diligências, entre as quais o interrogatório e a constituição de arguido, recolhas de autógrafos para exames periciais e a notificação dos queixosos para efeito do disposto nos arts. 75°, 76° e 77° do CPP (fls. 27 e 30), o M. P. titular, obtido o consentimento do arguido, optou, em despacho fundamentado, pela suspensão provisória do processo por dois meses, nos termos do art. 281' do CPP, com as injunções de "não praticar actos semelhantes aos aqui denunciados [e] fazer a entrega de 50 euros ao centro social de Real" - fls. 49- opção essa que mereceu a concordância do Sr. Juiz de Instrução - fls. 51.
Na sequência o M. P. exarou, em 1 de Março de 2006, o seguinte despacho: "Nos termos do art. 281' do Cód. Processo Penal, determino a suspensão provisória do processo, pelo período de 2 meses, contado desde a notificação do presente despacho, mediante o cumprimento pelo arguido B……………………, das seguintes injunções: Fazer entrega de 50 euros ao centro social de Real. Não praticar actos semelhantes aos aqui denunciados. Notifique o arguido e os queixosos" - fls. 52.
Notificado, o queixoso C……………… veio em 08 de Março de 2006 juntar aos autos um requerimento "para constituição de Assistente" a arguir a "Nulidade do Despacho determinativo da suspensão provisória do processo", alegando, para tanto, que "o referido Despacho carece, em absoluto de fundamentação factual ... não especifica a motivação factual que possa sustentar a aplicação do disposto no art. 281.º n° 1 do C. Processo Penal ... também não especifica os motivos de direito da decisão, designadamente os requisitos do n° 1 e 2 do art. 281.º C. Processo Penal ... viola o disposto no art. 97.º - 2 e 4 do Código de Processo Penal" - fls. 61 – 62
Na sequência, foi admitido a intervir como assistente - fls. 78.
Em 15 de Setembro de 2006 o M. P. proferiu despacho que finalizou nos seguintes termos: "... impõe-se que o assistente esclareça o que pretende com o requerimento apresentado, face ao estatuído no n.º 5 do artigo 281.º CPP. Notifique" - fls. 100.
Notificado em 27 de Setembro de 2006 (fls. 103), veio o dito queixoso, agora já constituído assistente, juntar aos autos, em 3 de Outubro de 2006, novo requerimento em que reitera a falta de fundamentação de facto e de direito do "despacho que decidiu suspender provisoriamente o presente processo..." e que, por isso, o mesmo "viola o disposto no art. 97.° n.º 4 do C. P. P. ", impetrando que "a irregularidade do despacho de suspensão provisória do processo seja devidamente apreciada, declarando-se inválido o referido despacho e determinando-se que o processo siga os seus trâmites normais" - fls. 104 - 105.
Conclusos os autos ao Sr. Juiz de Instrução, este, antecedendo promoção do M. P. nesse sentido, por despacho datado de 26 de Outubro de 2006, no qual, tendo por fundamentado o despacho em crise (de fls. 52) por entender que o mesmo "... mais não é que a constatação dos dois despachos que o antecedem ..." (do M. P. de fls. 49 - 50 e do JIC de fls. 51), decidiu, a final: "Assim sendo, atento ao supra exposto, considerando ter sido cumprido minimamente o estatuído no n.º 4 do art. 97.° do CPP, e não se vislumbrando, assim, que tal despacho esteja ', ferido" de irregularidade, indefiro o requerido" - fls.110 - 112 e116- 121.
Na sequência, o Assistente veio, em 13 de Novembro de 2006, juntar aos autos novo requerimento dando conta de que desconhecia os referidos despachos de fls. 49 - 50 e 51, já que não fora notificado dos mesmos, acabando a referir que "... apenas foi notificado do Despacho do M P. ... (presume-se que será o despacho de fls. 52) ... Despacho que ... não faz qualquer referência aos aludidos despachos de fls. 49, 50 e 51 e o Assistente não consegue impugnar judicialmente despachos cuja existência e conteúdo desconhece", acabando a pedir ser deles formalmente notificado - fls. 125 -126.
Deferindo, o Sr. Juiz de Instrução ordenou a requerida notificação, por despacho de 27 de Novembro de 2006 - fls. 141- e foi a notificação expedida, via postal, em 30 de Novembro de 2006 - fls. 142.
Em 19 de Dezembro de 2006 o assistente Aníbal Poceiro veio interpor o presente recurso de fls. 150 - 157.

Como resulta claramente da motivação e das conclusões deste recurso, o ora recorrente insurge-se contra o despacho do Sr Juiz que, concordou com a proposta do Ministério Público no sentido de haver a suspensão provisória do processo contra o arguido B………………….., despacho judicial que não devia ter sido proferido porquanto, no entender do recorrente, o despacho do MP de fls 49 e 50 não preencher os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n ° 1 do art. 281.° do CodProcPenal, limitando-se este a enunciar duas conclusões sem concretização ou fundamento de qualquer espécie justificativos daquela suspensão.
Ora, como resulta dos passos processuais acima expostos, o recorrente só requereu a constituição como assistente em 8-3-2006. Ou seja, a constituição de assistente é posterior ao depacho judicial que concordou com a proposta do MP de suspensão provisória do processo, e é posterior ao próprio despacho do MP declarando aquela mesma suspensão .
É claro que se poderá dizer que, estando o processo de inquérito a correr nos serviços do MP, não tinha o ora recorrente interesse em se constituir assistente enquanto não houvesse uma decisão final do MP, no sentido do arquivamento ou de uma acusação limitada, por exemplo. Mas a verdade é que a suspensão provisória do processo, embora jurisdicionalizada pelo despacho de concordância do processo, aparece no nosso actual figurino jurídico-processual como uma faculdade do MP no termo do inquérito, faculdade que, condicionada aos requisitos enunciados no art. 281.º do CodProcPenal, é bem um afloramento do principio de oportunidade, desconsiderando qualquer intervenção do ofendido ou denunciante de um dos crimes enquadráveis no n.º 1 desse normativo legal. É também uma manifestação dos princípios da diversão, informalidade, cooperação, celeridade processual, princípios estes que assumem uma importância crescente no processo penal, com o objectivo de, sempre que possível, deve evitar-se os julgamentos com eventuias efeitos socialmente estigmatizantes e penas potencialmente criminógenas. Por outras palavras, a suspensão provisória do processo é uma medida de “diversão com intervenção”, sendo expressão do princípio da oportunidade, entendido este como “uma liberdade de apreciação do MP relativamente ao se da decisão (…) de acusar apesar de estarem reunidos os pressupostos legais (gerais) [do dito dever]” (Pedro Caeiro, «Legalidade e oportunidade: a perseguição penal entre o mito da “justiça absoluta” e o fetiche da “gestão eficiente” do sistema», in RMP nº 84, Out/Dez. 2000, p. 32 ), mas essa liberdade de apreciação do Ministério Público está sujeita, ainda assim, ao princípio da legalidade, embora este se encontre limitado pelo princípio da oportunidade “sendo os tópicos político-criminais os da intervenção mínima, da não estigmatização do agente, do consenso e da economia processual” (Pedro Caeiro, ob. cit., p. 39; entre outros, Acs. do TC nº 67/2006, DR II de 9/3/2006, nº 116/2006 consultado em www.tribunalconstitucional.pt) e nº 144/2006, DR II de 3/5/2006 ), em que «Privilegiando o diálogo e o consenso», reconduz-se este instituto a um «quadro de ilicitude, culpa e exigências de prevenção de baixa intensidade», assim se viabilizando « o arquivamento do processo, com força de caso julgado material, sem fazer passar o arguido à fase do julgamento (art. 282 nº 3 CPP)”» ( Ana Paula Guimarães, «Da impunidade à impunidade? O crime de maus tratos entre cônjuges e a suspensão provisória do processo», in Liber discipulorum para Figueiredo Dias, pp. 865 e 866 ).
Havendo assistente constituído, a sua concordãncia é necessária para que se declare a suspensão do processo ( n.º 1-a) do citado art 281.º ). Mas não havendo assistente constituído, uma vez declarada a suspensão do processo nos termos do n.º 1 não pode a mesma ser questionada, e muito menos por alguém que não tem legitimidade para tal, visto que a decisão não é proferida contra ele ( art. 401.º-b) do CodProcPenal ).
In casu, não só há falta de legitimidade, como parece manifesta a falta de interesse em agir. Feita a caracterização antecedente dos fundamentos da suspensão provisória do processo e do seu recorte juridico-processual, teremos de convir que, impondo-se uma interpretação restritiva do conceito de “interesse em agir”, para efeitos de recurso penal, « o interesse na revogação da decisão impugnada não é um interesse meramente abstracto ... mas um interesse em concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão em benefício do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público” ( Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Editorial Verbo, 2000 ). E a respeito do interesse em agir do assistente o mesmo autor acrescenta: “A lei só permite que recorra das decisões que o afectem (...), o que representa uma efectiva limitação, porventura ditada pela preocupação de evitar que o assistente, subvertendo a razão da sua intervenção de colaborador da justiça, use o processo para se desforçar. As finalidades da punição, que hão-de traduzir-se na espécie e medida da pena não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime, pelo menos não é essa a sua finalidade imediata, e por isso que não possa considerar-se que possam afectá-lo” ( obra citada, p. 332).
Também o Supremo Tribunal de Justiça vem, desde há muito, perfilhando idêntica orientação, de que são exemplo os acórdãos de 06-11-97 (CJ-STJ-1997/III/232), de 07-12-99 e de 09-01-2002 (ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 99P1081 e 01P2751), referindo este último que o interesse em agir consiste “na necessidade de apelo aos Tribunais para acautelamento de um direito ameaçado e necessitado de tutela, radicando, assim, na utilidade e imprescindibilidade de recurso aos meios judiciários para assegurar tal direito quando em perigo, pelo que se trata de uma posição objectiva perante o processo, a ser ajuizada a posteriore”.
Foi ainda no seguimento desta doutrina que o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, através do Assento n.º 8/99, de 30-10-1997 (publicado no D.R. n.º 185, Série I-A, de 10-08-1999), no sentido de que “o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. Fazendo recair sobre o assistente o ónus de demonstrar, na motivação do recurso, que tem um interesse concreto atendível na alteração da espécie e medida da pena, como sucede, por exemplo, quanto está em causa a graduação da medida da culpa para efeitos da fixação da indemnização peticionada.
Tem sido este, desde então, o entendimento seguido unanimemente na jurisprudência penal portuguesa e em particular nesta Relação, de que são exemplo, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-01-2002 e 03-10-2002, ambos em www.dgsi.pt.jstj.nsf/ procs. n.º 01P2751 e 02P2138, e de 29-06-2005, na CJ-STJ/2005/II/232, os acórdãos da Relação do Porto (citando os mais recentes) de 24-01-2007, 24-01-2007, 14-02-2007 e 13-06-2007, todos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0616054, 0615569, 0641786 e 0711125, e os acórdãos da Relação de Lisboa de 29-03-2007 e 17-05-2007, ambos em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ procs. n.º 1781/07-9 e 2972/07-9.
Isto para dizer que a suspensão provisória do processo obedece a razões e designios que estão --- bem ou mal, não importa agora ---para além dos interesses do assistente-ofendido na sujeição a julgamento ou na aplicação de uma pena

6- Pelos fundamentos expostos:
I - Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se assim o despacho impugnado

II - Custas pelo recorrente , com 2 Ucs de taxa de justiça
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Tribunal da Relação do Porto, 10 de Outubro de 2007
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira
José Alberto Vaz Carreto